Questão: 2304894

     Ano: 2023

Banca: FADESP

Órgão: Prefeitura de Parauapebas - PA

Prova:    FADESP - 2023 - Prefeitura de Parauapebas - PA - Procurador |

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Tal rol é meramente exemplificativo, usando inclusive o termo “tais como”. Assim, se o órgão ambiental se deparar com uma atividade que não consta no rol exemplificado no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86, mas que seja capaz de apresentar sensível degeneração do meio ambiente, ele pode determinar a obrigatoriedade do estudo do impacto ambiental. Vejamos:

“Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:”

Questão: 952124

     Ano: 2018

Banca: Fundação CEFETBAHIA

Órgão: MPE-BA

Prova:    Fundação CEFETBAHIA - 2018 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto

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I – Falso. Lei 9985/00, Art. 36, § 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. II – Falso. Lei 9985/00, Art. 36, § 3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. III – Falso. Fundamentos: Lei 9985/00, Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. Lei 9985/00, Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
Lei 9985/00, Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I – Área de Proteção Ambiental. IV – Falso. Lei 9985/00, Art. 36 (…) § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. V – Verdadeiro. Lei 9985/00, Art. 36 (…) § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

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