Questão: 2304894

     Ano: 2023

Banca: FADESP

Órgão: Prefeitura de Parauapebas - PA

Prova:    FADESP - 2023 - Prefeitura de Parauapebas - PA - Procurador |

Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA estão entre os principais instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente e tratados pela Resolução CONAMA 01/1986. Acerca do EIA/RIMA é correto afirmar que

2304894 A

Tal rol é meramente exemplificativo, usando inclusive o termo “tais como”. Assim, se o órgão ambiental se deparar com uma atividade que não consta no rol exemplificado no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86, mas que seja capaz de apresentar sensível degeneração do meio ambiente, ele pode determinar a obrigatoriedade do estudo do impacto ambiental. Vejamos:

“Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:”

Questão: 952124

     Ano: 2018

Banca: Fundação CEFETBAHIA

Órgão: MPE-BA

Prova:    Fundação CEFETBAHIA - 2018 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto

O Estado da Bahia, por seu ente competente, licenciou um empreendimento de significativo impacto ambiental, localizado no Município de Pedrinhas, Sul da Bahia. De acordo com o conteúdo do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça. O EIA-RIMA apontou a existência de três unidades de conservação nas proximidades do empreendimento, indicando-as a serem beneficiadas por montantes de Compensação Ambiental: o próprio Parque Estadual da Serra da Onça; o Refúgio da Vida Silvestre de Salto Grande (REVIS); e a Área de Proteção Ambiental (APA) Estadual de Areia Branca, cujo zoneamento e plano de manejo prevê usos múltiplos voltados a sistemas agroflorestais sustentáveis. A distância do empreendimento às poligonais da APA de Areia Branca e do Parque Estadual da Serra da Onça são equivalentes. A Compensação Ambiental acabou por ser destinada pelo ente competente estadual da seguinte forma: parte para a restauração das áreas de preservação permanentes (APPs) em imóveis rurais localizados na APA Estadual de Areia Branca; parte para um Parque Natural Municipal localizado em uma das mais raras e frágeis áreas ambientais do Estado, ainda sem Plano de Manejo; e, por fim, o remanescente do valor ao Parque Estadual do Espigão, que embora distante do empreendimento, enfrenta sérios conflitos referentes à sua regularização fundiária. Com base no hipotético caso acima descrito, à luz da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que “institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências” – SNUC, e considerando as disposições Estaduais que regem a temática, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas. ( ) A escolha das unidades de conservação beneficiadas deverá se dar exclusivamente dentre as unidades de conservação indicadas pelo EIA-RIMA, sob pena de ilegalidade. O empreendedor poderá, por essa razão, se negar à quitação da Compensação Ambiental correspondente, até a revisão das indicações. ( ) Conforme as disposições legais que regem a matéria, o Parque Estadual da Serra da Onça apenas seria obrigatoriamente beneficiário dos recursos de Compensação Ambiental, se a específica área da unidade de conservação fosse diretamente afetada pelos impactos do empreendimento. Prevendo o EIA-RIMA que apenas sua zona de amortecimento será afetada, não há ilegalidade em sua não contemplação dentre as unidades de conservação beneficiárias. ( ) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso. ( ) O Parque Municipal Natural somente poderia receber recursos de empreendimentos licenciados pelo Município responsável pela sua gestão. Considerando que o licenciamento ambiental do empreendimento tramitou pelo ente competente do Estado da Bahia, esta unidade de conservação não poderia ter sido contemplada com recursos da Compensação Ambiental, em prejuízo às unidades de conservação estaduais. ( ) Ainda que se cuide de unidade de conservação distante do empreendimento, não há óbices a que seja indicado como beneficiário dos recursos da Compensação Ambiental, o Parque Estadual do Espigão. A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

952124 A

I – Falso. Lei 9985/00, Art. 36, § 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. II – Falso. Lei 9985/00, Art. 36, § 3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. III – Falso. Fundamentos: Lei 9985/00, Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. Lei 9985/00, Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
Lei 9985/00, Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I – Área de Proteção Ambiental. IV – Falso. Lei 9985/00, Art. 36 (…) § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. V – Verdadeiro. Lei 9985/00, Art. 36 (…) § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

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