Questão: 300858

     Ano: 2013

Banca: VUNESP

Órgão: PC-SP

Prova:    VUNESP - 2013 - PC-SP - Escrivão de Polícia Civil

Aquele que desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada, incorre nas penas do crime de

300858 C

O artigo 292 encerra o conjunto de normas relacionadas aos crimes envolvendo moeda falsa, estabelecendo o crime de “emissão de título ao portador sem autorização legal”: Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Qualquer indivíduo pode cometer esse delito, que é considerado um crime comum. Ele se configura quando alguém emite um documento, como nota, bilhete, ficha, vale ou título, sem possuir a devida autorização legal. Esse documento deve conter uma promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a pessoa cujo nome não esteja indicado.

Questão: 2088196

     Ano: 2021

Banca: Avança SP

Órgão: Câmara de Ribeirão Pires - SP

Prova:    Avança SP - 2021 - Câmara de Ribeirão Pires - SP - Procurador |

No que se refere à moeda falsa (CP, art. 289 e ss.), analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta: I – Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel-moeda falso. II – A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo. III – A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato.

2088196 D

O artigo 292 encerra o conjunto de normas relacionadas aos crimes envolvendo moeda falsa, estabelecendo o crime de “emissão de título ao portador sem autorização legal”: Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Qualquer indivíduo pode cometer esse delito, que é considerado um crime comum. Ele se configura quando alguém emite um documento, como nota, bilhete, ficha, vale ou título, sem possuir a devida autorização legal. Esse documento deve conter uma promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a pessoa cujo nome não esteja indicado.

Questão: 259350

     Ano: 2012

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TRE-RJ

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária |

A conduta consistente na emissão de título ao portador sem permissão legal constitui crime contra a fé pública.

259350 A

O artigo 292 encerra o conjunto de normas relacionadas aos crimes envolvendo moeda falsa, estabelecendo o crime de “emissão de título ao portador sem autorização legal”: Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Qualquer indivíduo pode cometer esse delito, que é considerado um crime comum. Ele se configura quando alguém emite um documento, como nota, bilhete, ficha, vale ou título, sem possuir a devida autorização legal. Esse documento deve conter uma promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a pessoa cujo nome não esteja indicado.

Questão: 402196

     Ano: 2014

Banca: FGV

Órgão: DPE-DF

Prova:    FGV - 2014 - DPE-DF - Analista - Assistência Judiciária

Ângela recebeu, inadvertidamente, algumas notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e não se recorda mais de quem as obteve. As notas em questão foram recusadas em diversas oportunidades em estabelecimentos comerciais que dispunham de equipamento apropriado à verificação da autenticidade de papel-moeda. Mesmo assim, e sentindo-se injustiçada por ter recebido as notas falsas em questão de boa-fé, como se verdadeiras fossem, continuou a repassá-las em outros estabelecimentos. Acerca de sua conduta, pode-se afirmar que Ângela:

402196 C

Moeda Falsa Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Questão: 416914

     Ano: 2014

Banca: FCC

Órgão: TRF - 4ª REGIÃO

Prova:    FCC - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

A respeito do crime de moeda falsa, tal como tipificado no Código Penal (art. 289),

416914 C

Moeda Falsa Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.