Questão: 2193659

     Ano: 2022

Banca: CONSULPAM

Órgão: Prefeitura de Irauçuba - CE

Prova:    CONSULPAM - 2022 - Prefeitura de Irauçuba - CE - Guarda Municipal |

Sobre as causas de diminuição de pena no homicídio simples, assinale a alternativa CORRETA:

2193659 A

As causas de aumento e diminuição de pena podem estar previstas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial do Código Penal. Elas permitem ao juiz ajustar a pena para cima ou para baixo em relação aos limites estabelecidos por lei.

Questão: 656671

     Ano: 2015

Banca: COPESE - UFPI

Órgão: Prefeitura de Teresina - PI

Prova:    COPESE - UFPI - 2015 - Prefeitura de Teresina - PI - Guarda Civil Municipal

Considera-se causa de diminuição de pena, o fato de agente ter praticado o homicídio:

656671 C

As causas de aumento e diminuição de pena podem estar previstas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial do Código Penal. Elas permitem ao juiz ajustar a pena para cima ou para baixo em relação aos limites estabelecidos por lei.

Questão: 667379

     Ano: 2012

Banca: MS CONCURSOS

Órgão: PC-PA

Prova:    MS CONCURSOS - 2012 - PC-PA - Escrivão de Polícia Civil

É cediço que a Suspensão Condicional da Pena, também chamada sursis, nada mais é que a suspensão de uma parte da execução de algumas penas privativas de liberdade, durante certo período de tempo e também de acordo com algumas condições impostas pela justiça brasileira. Acerca deste assunto, assinale a alternativa correta:

667379 D

“Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)”

Questão: 762869

     Ano: 2014

Banca: FUNDATEC

Órgão: SUSEPE-RS

Prova:    FUNDATEC - 2014 - SUSEPE-RS - Agente Penitenciário

Quanto à suspensão condicional da pena, é correto afirmar que:

762869 B

“Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)”

Questão: 960760

     Ano: 2019

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TJ-BA

Prova:    CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto

O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal —

960760 B

“Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)”