Questão: 407388

     Ano: 2014

Banca: Quadrix

Órgão: CRM-PR

Prova:    Quadrix - 2014 - CRM-PR - Advogado |

Não são efeitos da condenação automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença: I. Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. II. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. III. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. IV. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Estão corretos somente os incisos:

407388 D

O efeito penal primário é a imposição da pena criminal, que é o objetivo fundamental da condenação. Os efeitos penais secundários, por outro lado, embora afetem a esfera jurídico-penal do condenado, refletem em outras relações jurídicas penais, não diretamente relacionadas ao processo em que a sentença foi proferida.

Questão: 981411

     Ano: 2019

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PGE-PE

Prova:    CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria

A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. Caso João seja condenado criminalmente, a decretação da perda do seu cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.

981411 A

O efeito penal primário é a imposição da pena criminal, que é o objetivo fundamental da condenação. Os efeitos penais secundários, por outro lado, embora afetem a esfera jurídico-penal do condenado, refletem em outras relações jurídicas penais, não diretamente relacionadas ao processo em que a sentença foi proferida.

Questão: 994296

     Ano: 2019

Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)

Órgão: DPE-MG

Prova:    FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - DPE-MG - Defensor Público |

Analise o caso a seguir. “M.K.T.” encontrava-se em regime semiaberto quando foi deferido o livramento condicional. Encerrado o período de prova do livramento, os autos foram ao Ministério Público que requereu a juntada da Folha e da Certidão de Antecedentes Criminais. Deferido o pedido ministerial e juntados os documentos requeridos, com vista dos autos, o parquet verificou que “M.K.T.” havia sido preso – e logo solto em audiência de custódia – pela prática de crime ocorrido durante o período de prova do livramento condicional. O Ministério Público observou ainda que ele havia sido denunciado e condenado pelo fato, tendo a sentença penal permitido que “M.K.T.” recorresse em liberdade. Interposto recurso pela defesa, a sentença penal condenatória não havia transitado em julgado. Diante da informação acerca da condenação penal, o Ministério Público requereu a revogação do livramento condicional, a regressão cautelar de regime prisional e a designação de audiência de justificação. Após a manifestação da defesa, deve o magistrado

994296 A

“Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – comprovado (Redação dada pela Lei 13.964/19) a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

Questão: 444842

     Ano: 2014

Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)

Órgão: DPE-MG

Prova:    FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2014 - DPE-MG - Defensor Público

Analise o caso a seguir. Márcio foi condenado a seis anos de reclusão pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, previsto no artigo 155, §4º, III do Código Penal brasileiro. Foi fixado como regime inicial para cumprimento da pena o fechado por conta de reincidência específica de Márcio. No terceiro mês de cumprimento da pena, Márcio foi punido por falta disciplinar grave, consubstanciada em fuga. Após, passou a cumprir a pena de forma exemplar, com reconhecido bom compartimento carcerário. Ao completar dois anos e três meses de pena cumprida, Márcio, por meio do seu Defensor, formulou pedido de livramento condicional, pleito este que, após seguir o trâmite legalmente previsto, foi decidido pelo Juiz da Execução Penal nos seguintes termos: FUNDAMENTO “Como é sabido, o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena determina a interrupção do prazo para concessão de livramento condicional.” DECISÃO “Assim, indefiro o pedido de livramento condicional no presente caso, por não atendimento do requisito temporal estabelecido em lei.” Considerando o caso em apreço e a conformação jurídica dada ao instituto do livramento condicional, assinale a alternativa CORRETA. .

444842 A

“Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – comprovado (Redação dada pela Lei 13.964/19) a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”