Questão: 485735

     Ano: 2015

Banca: FCC

Órgão: TRE-RR

Prova:    FCC - 2015 - TRE-RR - Analista Judiciário - Área Judiciária

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O delito previsto no artigo 357 do Código Penal, conhecido como “Exploração de Prestígio”, trata das situações em que alguém busca obter vantagens ilícitas por meio do alardeamento de influência sobre autoridades judiciais, membros do Ministério Público, peritos, testemunhas e outros intervenientes do processo. Essa infração tem como objetivo proteger a integridade do sistema de justiça, evitando a manipulação indevida das decisões judiciais. Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Questão: 492574

     Ano: 2014

Banca: VUNESP

Órgão: TJ-PA

Prova:    VUNESP - 2014 - TJ-PA - Analista Judiciário - Direito

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“Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)”

Questão: 13091

     Ano: 2009

Banca: FCC

Órgão: TJ-SE

Prova:    FCC - 2009 - TJ-SE - Analista Judiciário - Área Judiciária

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“Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)”