Questão: 866723

     Ano: 2018

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PC-MA

Prova:    CESPE - 2018 - PC-MA - Delegado de Polícia Civil

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Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. O §1° estipula uma circunstância agravante para situações em que o crime é cometido durante o período noturno, aumentando a pena em um terço. O STJ entende que essa agravante se aplica mesmo quando se trata de uma residência desocupada ou um estabelecimento comercial. Entretanto, ela é exclusiva do furto simples, não se estendendo ao furto qualificado, conforme a interpretação mais recente do STJ.

Questão: 464484

     Ano: 2015

Banca: VUNESP

Órgão: PC-CE

Prova:    VUNESP - 2015 - PC-CE - Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe

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Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. O §1° estipula uma circunstância agravante para situações em que o crime é cometido durante o período noturno, aumentando a pena em um terço. O STJ entende que essa agravante se aplica mesmo quando se trata de uma residência desocupada ou um estabelecimento comercial. Entretanto, ela é exclusiva do furto simples, não se estendendo ao furto qualificado, conforme a interpretação mais recente do STJ.

Questão: 318034

     Ano: 2013

Banca: VUNESP

Órgão: PC-SP

Prova:    VUNESP - 2013 - PC-SP - Perito Criminal

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Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. O §1° estipula uma circunstância agravante para situações em que o crime é cometido durante o período noturno, aumentando a pena em um terço. O STJ entende que essa agravante se aplica mesmo quando se trata de uma residência desocupada ou um estabelecimento comercial. Entretanto, ela é exclusiva do furto simples, não se estendendo ao furto qualificado, conforme a interpretação mais recente do STJ.