Questão: 868160

     Ano: 2018

Banca: FCC

Órgão: DPE-AM

Prova:    FCC - 2018 - DPE-AM - Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas

Sobre os crimes contra o patrimônio:

868160 B

Art. 157, § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. O §1° do artigo traz à tona a figura do roubo impróprio. Isso ocorre quando a violência ou grave ameaça se dá após a subtração do bem, com o propósito de garantir a impunidade do crime ou consolidar o proveito ilícito.

Questão: 528028

     Ano: 2015

Banca: VUNESP

Órgão: MPE-SP

Prova:    VUNESP - 2015 - MPE-SP - Analista de Promotoria

Antônia caminhava pela via pública, quando João se aproximou dela e puxou a bolsa que levava nas mãos. Inconformada, a vítima correu atrás de João, exigindo que lhe devolvesse a bolsa, quando então ele desferiu um soco contra o rosto de Antônia, que, em razão disso, caiu ao solo, permitindo a fuga de João. Populares escutaram os gritos de socorro da vítima, perseguiram João, conseguindo detê-lo até a chegada da polícia. A vítima, que teve sua bolsa recuperada, foi socorrida em razão dos ferimentos provocados por João, medicada e em seguida liberada (lesões não graves). Sobre a conduta de João, é correto afirmar que

528028 C

Art. 157, § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. O §1° do artigo traz à tona a figura do roubo impróprio. Isso ocorre quando a violência ou grave ameaça se dá após a subtração do bem, com o propósito de garantir a impunidade do crime ou consolidar o proveito ilícito.

Questão: 464372

     Ano: 2015

Banca: VUNESP

Órgão: PC-CE

Prova:    VUNESP - 2015 - PC-CE - Delegado de Polícia Civil de 1a Classe

Aquele que com prévia intenção de vantagem patrimonial seduz outra pessoa, convidando-a à pratica de ato sexual e, durante o coito, amarra a vítima ao leito, impossibilitando sua reação, a fim de que possa subtrair-lhe os pertences pessoais (dinheiro, telefone celular e automóvel), comete crime de

464372 C

Art. 157, § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. O §1° do artigo traz à tona a figura do roubo impróprio. Isso ocorre quando a violência ou grave ameaça se dá após a subtração do bem, com o propósito de garantir a impunidade do crime ou consolidar o proveito ilícito.

Questão: 629354

     Ano: 2016

Banca: FCC

Órgão: TRF - 3ª REGIÃO

Prova:    FCC - 2016 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa | FCC - 2016 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Contadoria |

Peter, pessoa de grande porte físico, agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma “gravata”. Com a vítima imobilizada, subtraiu-lhe a carteira, o celular e o relógio. Em seguida, deixou o local e soltou a vítima que não sofreu nenhum ferimento. Peter cometeu crime de

629354 D

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O tipo penal delineado no art. 157 do Código Penal abarca a ação de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou após reduzi-la, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência”. A finalidade subjacente é preservar o patrimônio e assegurar a integridade física e mental da vítima envolvida.

Questão: 312522

     Ano: 2013

Banca: FUNCAB

Órgão: PC-ES

Prova:    FUNCAB - 2013 - PC-ES - Médico legista | FUNCAB - 2013 - PC-ES - Psicólogo | FUNCAB - 2013 - PC-ES - Assistente Social |

Aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, pratica o crime de:

312522 D

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O tipo penal delineado no art. 157 do Código Penal abarca a ação de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou após reduzi-la, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência”. A finalidade subjacente é preservar o patrimônio e assegurar a integridade física e mental da vítima envolvida.