Questão: 480818

     Ano: 2014

Banca: VUNESP

Órgão: PC-SP

Prova:    VUNESP - 2014 - PC-SP - Desenhista Técnico-Pericial

“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O Código Penal Brasileiro intitula o tipo penal ora transcrito de

480818 C

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O tipo penal delineado no art. 157 do Código Penal abarca a ação de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou após reduzi-la, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência”. A finalidade subjacente é preservar o patrimônio e assegurar a integridade física e mental da vítima envolvida.

Questão: 629354

     Ano: 2016

Banca: FCC

Órgão: TRF - 3ª REGIÃO

Prova:    FCC - 2016 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa | FCC - 2016 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Contadoria |

Peter, pessoa de grande porte físico, agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma “gravata”. Com a vítima imobilizada, subtraiu-lhe a carteira, o celular e o relógio. Em seguida, deixou o local e soltou a vítima que não sofreu nenhum ferimento. Peter cometeu crime de

629354 D

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O tipo penal delineado no art. 157 do Código Penal abarca a ação de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou após reduzi-la, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência”. A finalidade subjacente é preservar o patrimônio e assegurar a integridade física e mental da vítima envolvida.

Questão: 312522

     Ano: 2013

Banca: FUNCAB

Órgão: PC-ES

Prova:    FUNCAB - 2013 - PC-ES - Médico legista | FUNCAB - 2013 - PC-ES - Psicólogo | FUNCAB - 2013 - PC-ES - Assistente Social |

Aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, pratica o crime de:

312522 D

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O tipo penal delineado no art. 157 do Código Penal abarca a ação de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou após reduzi-la, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência”. A finalidade subjacente é preservar o patrimônio e assegurar a integridade física e mental da vítima envolvida.

Questão: 1136596

     Ano: 2020

Banca: VUNESP

Órgão: EBSERH

Prova:    VUNESP - 2020 - EBSERH - Advogado

O crime de roubo tem pena aumentada (CP, art. 157, § 2° e 2° A) se

1136596 B

Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Questão: 650783

     Ano: 2016

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE

Prova:    

Considere que José tenha subtraído dinheiro de Manoel, após lhe impossibilitar a resistência. Nessa situação hipotética, fica caracterizada a causa de aumento de pena se José tiver cometido o crime

650783 B

Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;