Questão: 3054609
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Os bens públicos são tratados de forma distinta dos bens privados no ordenamento do jurídico. Uma dessas diferenças é a impossibilidade de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva. Essa característica do bem público é denominada
Imprescritibilidade: Trata da impossibilidade do bem público ser usucapido (aquisição da propriedade mediante prescrição aquisitiva).
CC/02. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Questão: 2572424
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Considerando os princípios básicos da administração pública, das autarquias e do regime disciplinar aplicável aos servidores públicos civis federais (Lei n.º 8.112/1990), julgue o item que se segue. Os bens das autarquias são, invariavelmente, de natureza pública, bem como impenhoráveis e inalienáveis.
Incorreta. A afirmação apresenta uma generalização excessiva. A legislação vigente, especificamente a Lei nº 14.133/21, estabelece que a alienação de bens públicos, incluindo aqueles pertencentes a autarquias e fundações, é possível, desde que devidamente justificada a existência de interesse público e observadas as formalidades legais, como a autorização legislativa e a realização de licitação.
L14.133/21, Art. 76 – A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (…)
Questão: 2515284
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Ao estudar o tópico atinente aos bens públicos, previsto no conteúdo programático do concurso público para o qual estava se preparando, Marilene observou que, de acordo com o respectivo regime jurídico, tais bens são:
Impenhorabilidade: Não são passíveis de constrição judicial.
Imprescritibilidade: Não podem ser usucapidos.
Inalienabilidade relativa: Os bens públicos não podem ser alienados, exceto nas condições e formas que a lei permitir.
CC/02. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
CC/02. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
CC/02. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Questão: 2110293
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Considerando a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir. A alienação de bens imóveis da administração pública cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensa autorização legislativa e exige apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Art. 76, §1º, da Lei 14.133/2021 – “A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.”
Questão: 1940985
Ano: 2022
Banca:
Órgão:
Prova:
A respeito das alienações na Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta. ( ) A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão. ( ) A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. ( ) Entende-se por investidura a alienação a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo. ( ) A permuta de bens móveis, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública, é caso de inexigibilidade de licitação.
“I – Correta. “”Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (…)”” II – Correta. “”Art. 76, II, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão””. III – Incorreta. “”Art. 76, II, § 5º “”Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I – alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II – alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão””. IV – Incorreta. “”Art. 76, II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;”””