Questão: 1939451
Ano: 2022
Banca:
Órgão:
Prova:
Julgue o próximo item, relativos a concessão urbanística, desapropriação, tombamento e tutela da ordem jurídico-urbanística. Conforme o entendimento do STJ, se desistir de ação de desapropriação administrativa, o ente público deverá pagar ao expropriado, a título de indenização, juros compensatórios ante a perda antecipada da posse.
-“No caso de desistência da ação de desapropriação administrativa, cumpre ao desapropriante ‘a obrigação de pagar, a título de indenização, juros compensatórios decorrentes da perda antecipada da posse pelo expropriado, já que, nesses casos, o dano é inerente ao desapossamento do bem, (…), pelo período compreendido entre a imissão na posse e a efetiva desocupação do imóvel.’” (REsp 93416/MG, 1.ª S., min. Castro Filho, DJ de 22.04.2002)
Questão: 1942121
Ano: 2022
Banca:
Órgão:
Prova:
No contexto da desapropriação, diz-se que o decreto expropriatório “fixa o estado” da coisa a ser desapropriada. Tal expressão indica que, nos termos da legislação aplicável,
A sentença do processo de desapropriação fixa o valor da justa indenização.
Sobre as benfeitorias feitas após a publicação do decreto desapropriatório deve ser observado o artigo 26, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 – (i) Quando necessárias serão sempre indenizadas; (ii) Quando úteis só serão indenizadas se houver autorização do Poder Público expropriante; (iii) Quando voluptuárias não serão indenizadas.
Decreto-Lei 3.365/41. Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
Questão: 1951075
Ano: 2022
Banca:
Órgão:
Prova:
A aquisição de um imóvel por um ente público, considerando a necessidade de construção de uma rodovia e a recusa de um particular em lhe vender sua propriedade consensualmente, observa encadeamento de atos praticados em sede administrativa e judicial, assim resumidos:
Decreto-Lei 3.365/41.
Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública:
(…)
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
Art. 6º. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
Questão: 1974641
Ano: 2022
Banca:
Órgão:
Prova:
O Município Beta, pretendendo construir uma escola no imóvel de Maria, editou decreto que declarou o imóvel como de utilidade pública. Em seguida, o Município ajuizou ação de desapropriação, sem requerer a imissão provisória na posse do imóvel. No curso do processo judicial, o Município decidiu construir a escola em outro imóvel que já era de sua propriedade, de maneira que revogou o decreto de utilidade pública e requereu a extinção do processo de desapropriação, pela desistência. No caso em tela, adotando a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve extinguir o feito, homologando a desistência:
“STJ, INFO 736:
“”Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, face a inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações*.
Ao considerar que não houve condenação e que a parte ré não obteve proveito econômico nenhum, porque permaneceu com a mesma situação de antes da demanda, isto é, proprietária do imóvel antes sujeito à pretensão desapropriatória, o parâmetro há de ser o valor atualizado da causa””. (STJ, REsp 1.834.024/MG, 10/05/2022).”
Questão: 1842963
Ano: 2021
Banca:
Órgão:
Prova:
Após declarar determinado bem imóvel situado em seu território como sendo de utilidade pública, o Estado de Goiás ajuizou ação de desapropriação contra o seu proprietário. Nesse processo,
“Por fim, a presente opção se revela ajustada ao teor do art. 13 do Decreto-lei 3.365/41, litteris:
“”Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.””
“