Questão: 3109629

     Ano: 2024

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TSE

Prova:    

A respeito de agentes públicos e poderes administrativos da administração pública, julgue o próximo item, considerando as disposições legais e o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF). O auxílio-natalidade somente será pago à servidora por motivo de nascimento de filho, não podendo o cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora, auferir tal benefício.

3109629 B

Lei nº 8.112/90, Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Questão: 3109631

     Ano: 2024

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TSE

Prova:    

A respeito de agentes públicos e poderes administrativos da administração pública, julgue o próximo item, considerando as disposições legais e o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF). A investidura em uma função pública de livre nomeação e exoneração prescinde de prévia aprovação em concurso público.

3109631 A

Para compreender adequadamente a questão proposta, é necessário conhecer o conceito de agentes públicos e a natureza dos cargos em comissão. A afirmação apresentada na questão diz respeito ao fato de que a ocupação de função pública de nomeação e exoneração livre não exige aprovação em concurso, o que está diretamente relacionado aos cargos comissionados.

Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Todavia, há exceção prevista no artigo 37, inciso V, segundo o qual: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

Assim, os cargos em comissão, por se destinarem a funções específicas e serem de livre nomeação e exoneração, não exigem concurso público para seu provimento.

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