Questão: 2462787
Ano: 2024
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: ANTT
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2024 - ANTT - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres – Especialidade: Direito - Conhecimentos Específicos |
A respeito das características, da formalização, da fiscalização dos contratos administrativos e das sanções previstas na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte. É vedado aos órgãos de controle interno prestar auxílio ao fiscal do contrato, sob pena de comprometer a segregação das funções de execução, fiscalização e controle da contratação.
Lei nº 14.133/2021: Art. 117.(…) § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Questão: 2492518
Ano: 2024
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: MPO
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2024 - MPO - Analista de Planejamento e Orçamento - Especialidade: Gestão de Contratos de TI |
Segundo a Lei n.º 14.133/2021, as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e estarão subordinadas ao controle social e a determinadas linhas de defesa. No que se refere às previsões legais para o controle das contratações públicas, julgue o item seguinte. As unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade compõem a terceira linha de defesa de controle das contratações, e seus integrantes, quando constatarem irregularidade que configure dano à administração, deverão adotar medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência.
Lei nº 14.133/2021: Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas. (…) § 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II – quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.