Questão: 3023659

     Ano: 2024

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TCE-AC

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2024 - TCE-AC - Analista Ministerial - Área: Administração |

A respeito do processo licitatório na administração pública, da elaboração e da fiscalização de contratos administrativos, julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 14.133/2021. A contratação de terceiros para acompanhamento e fiscalização do serviço eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

3023659 B

Lei nº 14.133/2021, “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (…) § 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: (…) II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado”.

Questão: 3023657

     Ano: 2024

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TCE-AC

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2024 - TCE-AC - Analista Ministerial - Área: Administração |

A respeito do processo licitatório na administração pública, da elaboração e da fiscalização de contratos administrativos, julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 14.133/2021. A multa é uma sanção que deve ser calculada segundo o previsto no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 1% nem superior a 50% do valor do contrato.

3023657 B

Lei nº 14.133/2021, Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

(…)

II – multa; (…)

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caputdeste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

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