Questão: 2462785
Ano: 2024
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: ANTT
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2024 - ANTT - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres – Especialidade: Direito - Conhecimentos Específicos |
Com relação aos instrumentos previstos no Decreto n.º 11.531/2023, aos contratos administrativos regidos pela Lei n.º 14.133/2021 e sua aplicação subsidiária, julgue o item a seguir. A vigência máxima do contrato para operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação é de 15 anos ao passo que é de 5 anos a vigência máxima do aluguel de equipamentos bem como a da utilização de programas de informática.
Lei nº 14.133/2021: Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: (…) § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Questão: 2462784
Ano: 2024
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: ANTT
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2024 - ANTT - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres – Especialidade: Direito - Conhecimentos Específicos |
Com relação aos instrumentos previstos no Decreto n.º 11.531/2023, aos contratos administrativos regidos pela Lei n.º 14.133/2021 e sua aplicação subsidiária, julgue o item a seguir. A correção monetária, o reajuste ou a repactuação de preços provocada por fato imprevisível podem ser registrados por apostilamento nos contratos administrativos.
A banca argumentou que a correção monetária, o reajuste ou a repactuação de preços decorrentes de fatos imprevisíveis podem ser registrados por meio de apostilamento em contratos administrativos.
Essa afirmação é incorreta.
Conforme o art. 136 da Lei 14.133/2021, temos: “Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I – variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II – atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III – alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV – empenho de dotações orçamentárias.” Portanto, uma repactuação de preços motivada por fato imprevisível não é adequada para registro por apostila. O conceito legal de repactuação, conforme o art. 6º da mesma Lei, é o seguinte: “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
LIX – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;” Dessa forma, a repactuação é um mecanismo para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, implicando uma alteração do ajuste original, o que impede seu registro apenas por apostilamento.