Questão: 3089939
Ano: 2024
Banca: FCC
Órgão: TRT - 7ª Região (CE)
Prova: FCC - 2024 - TRT - 7ª Região (CE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa |
Marcela opôs embargos de declaração em face de sentença proferida em sua reclamação trabalhista. Os mesmos são tempestivos e foi preenchido por Marcela o requisito de regular representação. No tocante ao prazo para interposição de recurso ordinário, segundo o que prevê a legislação processual do trabalho, os embargos de declaração
CLT, Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (…) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Questão: 2521613
Ano: 2024
Banca: Avança SP
Órgão: Prefeitura de Guarulhos - SP
Prova: Avança SP - 2024 - Prefeitura de Guarulhos - SP - Procurador(a) do Município |
Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão, e não modificação do julgado. Se no corpo dos embargos de declaração a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator:
Súmulas do TST – Súmula TST 421 – Recurso. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator calcada no CPC/2015, art. 932. CPC/1973, art. 557. Cabimento. CPC/1973, art. 535. CPC/2015, art. 1.021, § 1º
I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC/2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016). II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Redação anterior (da Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24/08/2005): Súmula 421/TST – I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC/1973, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ 74-TST-SDI-II – inserida em 08/11/2000). Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24/08/2005.
Questão: 2449504
Ano: 2024
Banca: MPT
Órgão: MPT
Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Sobre os embargos de declaração no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA :
CLT, Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.