Questão: 2111083

     Ano: 2022

Banca: FCC

Órgão: TRT - 5ª Região (BA)

Prova:    FCC - 2022 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal |

A empresa Água Mansa está sendo executada em um processo trabalhista e o feito se encontra sem movimentação a tempo excessivo. Conforme previsão da CLT, poderá ser declarada a prescrição intercorrente, no prazo de

2111083 C

CLT, Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Questão: 2098523

     Ano: 2023

Banca: FCC

Órgão: TRT - 18ª Região (GO)

Prova:    FCC - 2023 - TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal |

A pizzaria Lenhareto está sendo executada na Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado em 24/10/2022, decorrente de reclamação trabalhista promovida pelo seu ex-empregado Adônis. Em 18/11/2022 o juiz despacha no processo de execução requerendo de Adônis informações acerca do paradeiro da executada para prosseguimento do feito, estando Adônis silente, tendo sido cientificado na mesma data do referido despacho. Na hipótese narrada, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo-se o silêncio do exequente, a pizzaria Lenhareto poderá suscitar a prescrição intercorrente no prazo de

2098523 D

CLT, “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No presente caso, Adônis tomou ciência do despacho judicial em 18 de novembro de 2022, permanecendo inerte desde então. Vale destacar que o prazo da prescrição intercorrente é de dois anos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
A contagem desse prazo tem início a partir do momento em que o exequente deixa de atender à ordem judicial durante a fase de execução. Portanto, considerando que a intimação ocorreu em 18/11/2022 e não houve qualquer manifestação do exequente, o marco inicial da prescrição intercorrente será o dia seguinte, ou seja, 19 de novembro de 2022.
Dessa forma, a arguição da prescrição intercorrente poderá ser feita no prazo de dois anos a partir de 19/11/2022, conforme estabelece o entendimento sobre sua fluência no curso do processo executivo.

Questão: 1969220

     Ano: 2022

Banca: FCC

Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)

Prova:    FCC - 2022 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Técnico Judiciário - Área Administrativa |

A Livraria Pingos Nos Is contratou um escritório de advocacia a fim de analisar diversas reclamações trabalhistas que foram ajuizadas por ex-empregados, após seu fechamento, em 2018, a fim de saber se já seria possível ou não arguir prescrição intercorrente para por fim às execuções. Nessa situação, abstraindo-se o fato de ter havido a pandemia de Covid-19 e a suspensão de prazos processuais, referido escritório de advocacia poderá, na defesa da Livraria, sustentar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações cujos exequentes mantiveram-se inertes pelo prazo de

1969220 C

CLT, Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

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