Questão: 3088377

     Ano: 2024

Banca: FCC

Órgão: TRT - 7ª Região (CE)

Prova:    FCC - 2024 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal) |

A Loja de Móveis Conforto Lida. recebeu a notificação da sentença da reclamação trabalhista que lhe move José Carlos num sábado, por via postal. De acordo com o entendimento sumulado do TST, o início do prazo para recurso se dará

3088377 C

SÚMULA 262 TST
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. CLT, Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Logo, se a notificação ocorrer em um sábado, o prazo recursal só tem início no primeiro dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira. Contudo, a contagem propriamente dita do prazo se inicia no dia útil seguinte ao início, ou seja, na terça-feira, desde que esse também seja considerado um dia útil. Dessa forma, a alternativa está correta ao afirmar que a contagem do prazo começa na terça-feira.

Questão: 2324453

     Ano: 2023

Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)

Órgão: CEMIG - MG

Prova:    FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - CEMIG - MG - Analista Empresarial - Formação Direito |

No que se refere ao dissídio coletivo e ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, analise as afirmativas a seguir. I. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. II. Defere-se a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. III. Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso. Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

2324453 D

I – Correta. SÚMULA Nº 397: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. II – Correta. Precedente Normativo 82: Defere-se a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. III – Correta. Precedente Normativo 37: Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso.

Questão: 1976181

     Ano: 2022

Banca: Quadrix

Órgão: SEDF

Prova:    Quadrix - 2022 - SEDF - Professor de Educação Básica - Direito - Edital nº 31 |

A respeito do direito processual do trabalho, julgue o item. A tutela provisória concedida na sentença da reclamação trabalhista não comporta impugnação por meio de mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário; no entanto, caso a tutela provisória seja concedida ou indeferida antes da sentença, é cabível o mandado de segurança, em razão da inexistência de recurso próprio.

1976181 A

Súmula 414/TST:

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

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