Capítulo 15

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

 

Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE -> oriente seus estudos por essa análise.

1.PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

O perigo de contágio venéreo consiste em, mediante a prática de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso, expor a contágio por doença venérea pessoa que não esteja contaminada, não sendo necessário para tanto que a contaminação efetivamente ocorra. Nesse aspecto, é importante destacar que o uso de preservativo ou de outro meio capaz de impedir a transmissão da moléstia venérea afasta o crime. (QUESTÃO 3136)

As moléstias venéreas podem ser descritas como doenças contraídas em razão de relação sexual ou por ato libidinoso e estão previstas no Decreto-Lei 16.300/23, razão pela qual o art. 130 do CP pode ser classificado como norma penal em branco, haja vista que os conceitos mencionados na referida norma foram definidos pelo Decreto-Lei mencionado.

FICA A DICA: É importante destacar que a AIDS não figura no rol das moléstias venéreas do aludido decreto. Desse modo, a exposição à AIDS não tipifica o delito de perigo de contágio venéreo, mas, a depender do caso concreto, pode tipificar o delito de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, do CP), de lesão corporal gravíssima ou de lesão corporal qualificada (art. 129, §2º, II, do CP).

1.1. Bem Jurídico Tutelado

Tutela a vida e a saúde.

1.2. Sujeitos
1.2.1. Ativo

Qualquer pessoa, desde que contaminada por moléstia;

1.2.2. Passivo

Qualquer pessoa, desde que não esteja contaminada por moléstia venérea.

Prof. por que a pessoa que já está contaminada por moléstia venérea não pode ser vítima do crime de perigo de contágio venéreo? Porque estaríamos diante de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, uma vez que a pessoa já estaria contaminada. Ex: Fernandinha e Gustavo são portadores da mesma moléstia venérea. Após se relacionarem sexualmente, Fernandinha ameaça dar “queixa” contra o parceiro, pois ele não a avisou da doença. Nesse caso, Gustavo pode ficar tranquilo porque Fernandinha já era portadora da moléstia anteriormente, não podendo ser vítima do crime de perigo de contágio venéreo. (QUESTÃO 3135)

1.3. Tipo Subjetivo

O sujeito ativo age com dolo:

a) Direto de perigo, quando sabe que está contaminado e deseja expor a vítima a perigo;
b) Eventual de perigo, quando deve saber que está contaminado e deseja expor a vítima a perigo;
c) Direto de dano, quando age com a intenção de transmitir a doença.

ATENÇÃO

O delito de perigo de contágio venéreo não admite a modalidade culposa.

1.4. Consumação

O delito de perigo de contágio venéreo se consuma com a relação sexual ou com outro ato libidinoso capaz de transmitir a doença, não sendo necessário, todavia, que o contágio se efetive (Crime Formal e Instantâneo), o que, caso ocorra, configurará o exaurimento do crime.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Gustavo, portador de doença venérea, mantém relações sexuais com Ana, sem uso de preservativos. Entretanto, arrependido, desabafa com a garota sobre o seu estado de saúde. Inconformada, Ana registra um boletim de ocorrência na delegacia contra Gustavo. Ao realizar o exame, verificou-se que ela não foi contaminada. Nesse caso, independente de não ter havido contaminação, o delito resta consumado.

1.5. Tentativa

O delito de perigo de contágio venéreo, por ser plurissubsistente, admite tentativa.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

A, portador de doença venérea, convida B para sair com o objetivo de manterem relação sexual. Entretanto, quando estavam no quarto de motel, prestes a iniciarem a relação, C, ciente da doença de A, adentra o quarto e informa a B dos riscos a que será exposto, fazendo com que B desista de manter relação sexual com A.

1.6. Ação Penal

Ação penal pública condicionada à representação.

1.7. Competência

O delito de perigo de contágio venéreo é infração de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do Juizado Especial Criminal.

1.8. Classificação

– Crime Simples;
– Crime Próprio e de Mão Próprio;
– Crime de Perigo Presumido ou Abstrato (caput) ou de Perigo com Dolo de Dano (§1º);
– Crime Formal;
– Crime Plurissubsistente;
– Crime de Forma Vinculada;
– Crime Comissivo;
– Crime Instantâneo;

 

2. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

O perigo de contágio de moléstia grave consiste em praticar qualquer ato capaz de transmitir moléstia grave a outrem, não sendo necessário que o contágio efetivamente ocorra. Segundo o autor Cléber Masson (2011), moléstia grave é qualquer enfermidade que acarreta séria perturbação da saúde. Inclusive, para ele, a moléstia venérea, se grave, pode enquadrar-se no crime em análise, desde que o perigo de contágio não ocorra em razão de relação sexual ou de ato libidinoso.

Ante o exposto, é importante destacar que a transmissão dolosa do vírus HIV, por não ser moléstia venérea e não se transmitir apenas através de relações sexuais e atos libidinosos, não se amolda ao crime anterior, mas pode configurar crime de perigo de contágio de moléstia grave, além de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, II, do CP), conforme já salientado.

2.1. Bem Jurídico Tutelado

O perigo de contágio de moléstia grave tutela a vida e a saúde.

2.2. Sujeitos
2.2.1. Ativo

Qualquer pessoa, desde que contaminada por moléstia grave contagiosa (Crime Próprio);

2.2.2. Passivo

Qualquer pessoa, desde que não esteja contaminada por moléstia grave.

FICA A DICA: A pessoa que já está contaminada ou que é imune a moléstia grave, assim como no crime anterior, não pode ser vítima do crime em análise, porque estaríamos diante de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

2.3. Tipo Subjetivo

No delito de perigo de contágio de moléstia grave, conforme a exposição de motivos da Parte Especial do Código Penal, o sujeito ativo age com dolo direto de dano, o que não afasta, contudo, sua classificação como crime de perigo, uma vez que basta a criação do perigo de contágio para sua consumação.

ATENÇÃO 

O delito de perigo de contágio de moléstia grave não admite a modalidade culposa.

2.4. Consumação

O delito de perigo de contágio de moléstia grave se consuma com a prática de ato apto a transmitir a moléstia, não sendo necessário, todavia, que o contágio se efetive (Crime Formal e Instantâneo).

2.5. Tentativa

O delito de perigo de contágio de moléstia grave admite tentativa, quando plurissubsistente, ou seja, quando exigir uma ação consistente em vários atos.

QUESTÃO CESPE

Jonas descobriu, na mesma semana, que era portador de doença venérea grave e que sua esposa, Priscila, planejava pedir o divórcio. Inconformado com a intenção da companheira, Jonas manteve relações sexuais com ela, com o objetivo de lhe transmitir a doença. Ao descobrir o propósito de Jonas, Priscila foi à delegacia e relatou o ocorrido. No curso da apuração preliminar, constatou-se que ela já estava contaminada da mesma moléstia desde antes da conduta de Jonas, fato que ela desconhecia.

Nessa situação hipotética, considerando-se as normas relativas a crimes contra a pessoa, a conduta perpetrada por Jonas constitui

A tentativa de perigo de contágio venéreo.
B crime impossível, em razão do contágio anterior.
C delito putativo de contágio por moléstia grave.
D perigo de contágio por moléstia grave consumado.
E tentativa de lesão corporal, devido ao perigo de contágio venéreo.

R: ALTERNATIVA B

QUESTÃO CESPE

A respeito dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal, é correto afirmar que:

A o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.
B o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.
C o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.
D o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.
E todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.

R: ALTERNATIVA E

2.6. Ação Penal

Ação penal pública incondicionada.

2.7. Competência

O delito de perigo de contágio de moléstia grave é de competência da Justiça Comum, pois não é infração de menor potencial ofensivo, embora admita a suspensão condicional do processo se preenchidos os requisitos do art. 89, da Lei 9.099/95.

2.8. Classificação

– Crime Próprio;
– Crime de Dano;
– Crime Formal;
– Crime Unissubsistente ou Plurissubsistente;
– Crime de Forma Vinculada;
– Crime Comissivo;
– Crime Instantâneo;
– Crime Unissubjetivo;

3. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM

O delito de perigo para a vida ou a saúde de outrem consiste em expor outrem a potencial dano a sua vida ou a sua saúde. Destarte, estamos diante de crime de perigo concreto de forma livre. A aludida classificação se justifica tendo em vista que é necessário que seja provado que a conduta do agente submeteu a vida ou a saúde da vítima ao risco de lesão.

O delito de perigo para a vida ou saúde de outrem, em obediência ao Princípio da Subsidiariedade e ao disposto em seu preceito secundário, será afastado se a violação sofrida pela vítima estiver descrita em tipo penal mais grave. Do mesmo modo, em respeito ao Princípio da Especialidade, o delito em análise será afastado se a exposição a potencial dano a vida ou a saúde de outrem se der por meio da direção de veículo automotor, hipótese em que a conduta do agente se amoldará aos crimes descritos nos arts. 309 ou 311, do Código de Trânsito Brasileiro. Ex: Robson foi apreendido por dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação. Nesse caso, é evidente que Robson gerou perigo de dano para outrem, respondendo pela conduta prevista no art. 309 do CTB.

Igualmente, por força do Princípio da Especialidade e do art. 99 do Estatuto do Idoso, o delito de perigo para a vida ou saúde de outrem será afastado se a vítima for idosa e a conduta praticada pelo sujeito ativo expuser a perigo a sua integridade e a sua saúde, física ou psíquica, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

3.1. Bem Jurídico Tutelado

Tutela a vida e a saúde.

3.2. Sujeitos
3.2.1. Ativo

Qualquer pessoa.

3.2.2. Passivo

Qualquer pessoa.

3.3. Tipo Subjetivo

No delito de perigo para a vida ou saúde de outrem, o sujeito ativo age com dolo de perigo, direto ou eventual.

QUESTÃO CESPE

De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora a pena de um sexta a um terço.

CERTO OU ERRADO?

CERTO

ATENÇÃO

O crime em análise não admite a modalidade culposa.

3.4. Consumação

O delito de perigo para a vida ou saúde se consuma com a produção de perigo direto e iminente à vida ou à saúde de outrem, não sendo necessário a efetiva lesão ao bem jurídico (Crime Formal e Instantâneo).

3.5. Tentativa

O delito de perigo para a vida ou saúde de outrem admite tentativa apenas na modalidade comissiva.

3.6 Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem Majorado

No parágrafo único, com a redação dada pela Lei n. 9.777/98, há a causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3, se o crime ocorrer na hipótese de transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimento de qualquer natureza. Trata-se de norma penal em branco, em razão da existência da expressão “em desacordo com normas legais”. O que significa que para a configuração da forma majorada, será necessário que o transporte seja feito de forma a violar regra prevista em lei. Ex: milhares de “boias frias” saem de suas casas para colher café em diversas localidades do Brasil, porém, a condição de transporte desses trabalhadores é extremamente desumana e irregular. Nesse caso, o proprietário do cafezal responde pelo crime de perigo para a vida ou saúde de outrem majorado. (QUESTÃO 3138)

FICA A DICA: Este delito admite qualquer meio de execução, sendo, portanto, um crime de ação livre, cabível também a modalidade omissiva, como no caso de empresário que não disponibiliza equipamentos de proteção individual (EPI) a seus empregados, expondo-os aos perigos da atividade laboral. Ressalta-se que a tentativa só é possível na modalidade comissiva.

3.7. Ação Penal

Ação penal pública incondicionada.

3.8. Competência

O delito de perigo para a vida ou saúde de outrem é infração de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do Juizado Especial Criminal.

3.9.Classificação

– Crime Comum;
– Crime de Perigo Concreto;
– Crime Formal;
– Crime Unissubsistente ou Plurissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo ou Omissivo;
– Crime Instantâneo;
– Crime Unissubjetivo (de concurso eventual);
– Crime Subsidiário; (QUESTÃO 3137)

4. ABANDONO DE INCAPAZ

No passado, apenas o abandono de crianças era penalizado. Atualmente, porém, o abandono de qualquer incapaz de valer de si mesmo, sendo esse criança, adolescente, idoso, deficiente físico ou mental, é penalizado. No atual Código Penal Brasileiro, o crime de abandonar incapaz e o crime de exposição ou abandono de recém-nascido (CP, art. 134) foram previstos em tipos autônomos.

Nesse sentido, o crime de abandono de incapaz consiste em deixá-lo sozinho, temporária ou permanentemente, colocando sua vida e saúde em risco (Crime de Forma Livre e de Perigo Concreto). Isto posto, é importante registrar que a incapacidade descrita no delito retrocitado não diz respeito à incapacidade civil, mas à inabilidade da vítima de defender-se dos riscos do abandono. (QUESTÃO 3140)

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

A, mulher religiosa e casada, mantém, fora do casamento, relações sexuais com vários indivíduos e todos da cidade sabem disso. A, então, sentindo sintomas de gravidez, faz um exame e constata que está grávida, e toda a cidade sabe que aquela criança não é filha de B, marido de A. Após dois dias, A viaja para outra cidade com seu marido, e ficam lá até o nascimento da criança. Na rodoviária, voltando pra casa, A deixa seu filho com B enquanto vai ao banheiro e este deixa a criança no desembarque. Quando A retorna, B diz que raptaram o recém-nascido enquanto ele comprava água.

4.1. Bem Jurídico Tutelado

Tutela a vida e a saúde.

4.2. Sujeitos
4.2.1. Ativo

Pessoa que tem sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade de incapaz;

4.2.2. Passivo

Pessoa incapaz de defender-se dos riscos do abandono e que estava sob o cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo;

4.3. Tipo Subjetivo

No abandono de incapaz, o sujeito ativo age com dolo de perigo, direto ou eventual.

ATENÇÃO

O crime em análise não admite a modalidade culposa.

4.4. Consumação

O abandono de incapaz consuma-se no momento em que o sujeito passivo é abandonado e exposto a perigo concreto. Assim sendo, estamos diante de crime formal e instantâneo de efeitos permanentes, pois, apesar da consumação ocorrer em momento específico, seus efeitos se prorrogam no tempo até que o sujeito passivo seja devidamente assistido. (QUESTÃO 3139)

FICA A DICA: O crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, sendo seus efeitos, portanto, permanentes.

4.5. Tentativa

O abandono de incapaz admite tentativa apenas na modalidade comissiva.

4.6 Abandono de Incapaz Qualificado pelo Resultado

O abandono de incapaz qualificado pelo resultado, seja esse lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou morte, é crime preterdoloso, uma vez que o agente age com dolo no abandono e culpa no resultado mais gravoso.

Capturar

QUESTÃO CESPE

Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

CERTO OU ERRADO?

CERTO

4.7 Abandono de Incapaz Majorado

O abandono de incapaz é majorado apenas nos casos previstos no art. 133, §3º, do CP, sendo esse rol taxativo. No primeiro caso, o crime é majorado pelo local em que ocorre o abandono: local ermo, ou seja, local desabitado em que a vítima teria mais dificuldade para encontrar ajuda. No segundo caso, o crime é majorado pela relação de parentesco entre o agente e a vítima, ao passo que no último, o crime é majorado pela condição de vulnerabilidade própria da pessoa contra quem é cometido.

4.8. Ação Penal

Ação penal pública incondicionada.

4.9. Competência

O abandono de incapaz é de competência da Justiça Comum. Por oportuno, embora não estejamos diante de infração de menor potencial ofensivo, nas hipóteses do caput e do §1º, do art. 133 do CP, são admitidas a suspensão condicional do processo, se preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

4.10. Classificação

– Crime Próprio;
– Crime de Perigo Concreto;
– Crime Formal;
– Crime Unissubsistente ou Plurissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo ou Omissivo;
– Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes;
– Crime Unissubjetivo (de concurso eventual);

 

5. EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

A exposição ou abandono de recém-nascido consiste em, para ocultar desonra própria, abandonar ou expor recém-nascido. Em face disso, insta salientar que a honra a que se refere o dispositivo legal é a honra de natureza sexual.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Fernanda, mulher religiosa e casada, mantém, fora do casamento, relações sexuais com vários indivíduos. João, seu marido, possui uma doença que impossibilita a reprodução de uma nova vida. Fernanda, então, sentindo sintomas de gravidez, faz um exame e constata que está grávida. Após dois dias, ela viaja para outra cidade com o intuito de esconder o caso, já que todos sabem que la não pode ficar grávida de seu marido, e aquela criança advém de um relacionamento extra matrimonial. Assim, depois de ter seu filho naquela outra cidade, ela volta para sua casa, deixando seu filho ao desamparo.

A exposição ou abandono de recém-nascido é crime privilegiado de abandono de incapaz. O conceito de recém-nascido não foi definido pelo nosso ordenamento jurídico, bem como não é pacífico na doutrina. Majoritariamente, entretanto, todo bebê que ainda possui cordão umbilical é considerado recém-nascido. (QUESTÕES 3141, 3142, 3143, 3144)

5.1. Bem Jurídico Tutelado

Tutela a vida e a saúde.

5.2. Sujeitos
5.2.1. Ativo

Não há consenso doutrinário quanto a quem poderia figurar como sujeito ativo do crime em análise: se ambos os genitores do sujeito passivo ou apenas a mãe desse (Crime Próprio). Não obstante, não há dúvida de que a mãe da vítima pode ser agente desta modalidade privilegiada de crime.

5.2.2. Passivo

Apenas o recém-nascido.

5.3. Tipo Subjetivo

No delito de exposição ou abandono de recém-nascido, o sujeito ativo age com dolo direto de perigo com o objetivo de ocultar a própria desonra. Caso o dolo fosse de dano, o agente responderia por lesão corporal, homicídio ou infanticídio a depender das circunstâncias do caso concreto.

ATENÇÃO

O crime de exposição ou abandono de recém-nascido não admite a modalidade culposa.

5.4. Consumação

O delito se consuma no momento em que o recém-nascido é abandonado ou exposto a perigo concreto (Crime de Formal e Instantâneo de Efeitos Permanentes).

5.5. Tentativa

O delito de exposição ou abandono de recém-nascido admite tentativa apenas na modalidade comissiva.

5.6 Exposição ou Abandono de Recém-Nascido Qualificado pelo Resultado

A exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado, seja esse, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou morte, é crime preterdoloso, uma vez que o agente age com dolo no abandono e culpa no resultado mais gravoso.

FICA A DICA: Para Cleber Masson (2011) esse delito representa, em verdade, uma figura privilegiada do abandono de incapaz (CP, art. 133) cometido por motivo de honra. Nada obstante estejam definidos por tipos penais autônomos, é razoável dizer que o abandono de incapaz é o crime fundamental, do qual deriva o tipo da exposição ou abandono de recém-nascido.

5.7. Ação Penal

Ação pública incondicionada.

5.8. Competência

Quanto ao caput do art. 134, que representa a forma simples do tipo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, sendo, portando, considerada infração de menor potencial ofensivo, submetendo-se, desta forma, ao procedimento do Juizado Especial Criminal. No que diz respeito às formas qualificadas, previstas nos parágrafos 1º e 2º, a pena é de detenção, de um a três anos, se resulta lesão corporal de natureza grave, cabendo suspensão condicional do processo, e de dois a seis anos, se resulta a morte.

5.9. Classificação

– Crime Próprio;
– Crime de Perigo Concreto;
– Crime Formal;
– Crime Unissubsistente ou Plurissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo ou Omissivo;
– Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes;
– Crime Unissubjetivo (de concurso eventual) (Questão 1265);

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6. OMISSÃO DE SOCORRO

No crime de omissão de socorro, o sujeito tem o dever de prestar assistência, sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, ou, não sendo, de pedir socorro à autoridade pública. Agindo de modo diverso, o sujeito estará violando o dever geral de solidariedade, ainda que a situação de risco tenha sido causada pela própria vítima.

O delito em exame consiste em deixar de prestar socorro a quem se encontra em perigo (Crime Omissivo Próprio ou Puro) ou, não podendo fazê-lo sem risco pessoal, deixar de pedir socorro à autoridade pública. (QUESTÃO 3145)

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Vamos imaginar que um criminoso assalta a mão armada o banco e, enquanto faz um homem de refém, diz que se alguém ligar para a polícia, todos irão morrer. Nesse caso não há dúvida que os demais presentes não respondem por omissão de socorro por não prestarem auxílio ao refém.

Dessa maneira, verifica-se que o crime em análise pode ser cometido de duas formas:

a) Falta de assistência imediata: o sujeito ativo deixa de prestar socorro à vítima, mesmo podendo fazê-lo sem que isso lhe ofereça risco pessoal. Ex: é o caso de um surfista que vê alguém se afogando e não presta-lhe socorro;
b) Falta de assistência mediata: o sujeito ativo não pode prestar socorro à vítima sem que isso lhe ofereça risco pessoal e também não solicita auxílio à autoridade pública. Ex: uma pessoa percebe que outra está sendo feita de refém por um bandido armado e não chama a polícia.

Cumpre frisar, que não importa como tenha sido criada a situação de perigo, se pela própria vítima, como dito acima, se por terceiros ou se por fenômenos da natureza. Todavia, se essa situação tiver sido criada pelo agente, dolosa ou culposamente, esse se tornará garantidor e terá o dever de evitar a ocorrência do dano. Caso não o faça, o agente responderá não apenas pela omissão de socorro, mas também pelos danos que houver causado.

6.1. Bem Jurídico Tutelado

Tutela a vida e a saúde.

6.2. Sujeitos
6.2.1. Ativo

Qualquer pessoa (Crime Comum). Cumpre registrar que não é necessário que o agente esteja na posição de garantidor, pois o dever geral de solidariedade a todos se impõe.

6.2.2. Passivo

a) Criança abandonada ou extraviada;
b) Pessoa inválida ou ferida ao desamparo;
c) Qualquer pessoa em grave ou iminente perigo;

6.3. Tipo Subjetivo

No delito de omissão de socorro, o sujeito ativo age com dolo de perigo, direto ou eventual.

ATENÇÃO

Esse crime não admite a modalidade culposa.

6.4. Consumação

O delito de omissão de socorro se consuma no momento em que o agente deixa de prestar socorro à vítima e a expõe a perigo concreto (Crime de Mera Conduta e Instantâneo). 

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

A, percebendo que B, criança de 5 anos de idade, se acha perdida no caminho fora do lugar de sua residência, não procura saber para onde B vai, deixando-a, assim, sem qualquer assistência. Além disso, A não informa para a autoridade pública que há uma garota perdida, não exercendo qualquer ato de solidariedade com a menor.

6.5. Tentativa

O delito de omissão de socorro não admite tentativa, tendo em vista ser unissubsistente.

6.6 Omissão de Socorro Majorada pelo Resultado

A omissão de socorro majorada pelo resultado, seja esse lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou morte, é crime preterdoloso, uma vez que o agente age com dolo na omissão e culpa no resultado mais gravoso.

6.7. Ação Penal

Ação penal pública incondicionada.

6.8. Competência

O delito de omissão de socorro é infração de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do Juizado Especial Criminal.

6.9. Classificação

– Crime Comum;
– Crime de Perigo Abstrato ou de Perigo Concreto;
– Crime de Mera Conduta;
– Crime Unissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Omissivo Próprio ou Puro;
– Crime Instantâneo;
– Crime Unissubjetivo (de concurso eventual);

6.10. Omissão de Socorro e Crimes Similares

Em razão do Princípio da Especialidade, o crime de omissão de socorro será afastado se preenchidos os requisitos para tipificação de um dos crimes descritos abaixo:

(QUESTÃO 3146)

7. CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL

A tipificação da conduta descrita como crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é questionada por grande parte da doutrina, uma vez que normas anteriores já vedavam aludida conduta. São elas:

●O art. 1º, da Resolução Normativa ANS 44/2003;
●O art. 171, II, do Código Civil;
●O art. 135, do Código Penal.

Face ao exposto, não restam dúvidas de que a inserção do crime em exame no Código Penal tem função meramente simbólica e é a verdadeira expressão do Direito Penal de Emergência, caracterizado por ser aquele no qual o Estado edita novas normas penais mediante o clamor da sociedade e o calor dos fatos, com finalidades fundamentadas em meras pretensões satisfativas e simbólicas.

O crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial consiste em exigir o preenchimento de formulário administrativo e/ou a concessão de qualquer garantia para realização de atendimento médico-hospitalar emergencial.

Insta salientar que o cheque-caução e a nota promissória mencionados no preceito primário do tipo penal são espécies de garantia. Dessa maneira, verifica-se que estamos diante de fórmula genérica que nos permite fazer uso de interpretação analógica e incluir nesse rol, entre outros, os demais títulos de crédito existentes.

Outro ponto importante: o delito de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é crime de ação múltipla ou de conteúdo variável e de tipo misto alternativo, o que significa dizer que se, no mesmo contexto, o agente exigir o preenchimento de formulário administrativo e a concessão de garantia, responderá por crime único.

FICA A DICA: Apesar de o crime de ação múltipla prever várias condutas, a ocorrência de mais de uma delas no mesmo contexto fático não ensejará novo crime, caracterizando tão somente crime único.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Paulo é atropelado e, em estado grave, é socorrido por uma ambulância a um determinado Hospital para atendimento emergencial. Chegando ao pronto-socorro, a gerente Flávia exige da esposa do atropelado a apresentação de um cheque-caução no valor de R$ 20.000,00 e o preenchimento de formulários administrativos como condição para iniciar o atendimento médico-hospitalar emergencial. Neste caso, a gerente Flávia cometeu crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

7.1. Bem Jurídico Tutelado

O delito de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial tutela a vida e a saúde.

7.2. Sujeitos
7.2.1. Ativo

Qualquer profissional de estabelecimento de saúde que realize atendimento médico hospitalar emergencial (Crime Comum).

FICA A DICA: Prof. o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial pode ser praticado em hospitais públicos? Não, pois é vedada qualquer tipo de cobrança por atendimento médico prestado em hospitais públicos.

Ademais, é importante ressaltar que, na hipótese do funcionário público exigir qualquer garantia para a concessão do atendimento médico-hospitalar emergencial, não restará configurado o delito em estudo, mas o delito de concussão, previsto no art. 316, do CP.

7.2.2. Passivo

Qualquer pessoa que necessite de atendimento médico-hospitalar emergencial.

7.3. Tipo Subjetivo

O sujeito ativo age com dolo de perigo, direto ou eventual.

ATENÇÃO

Esse crime não admite a modalidade culposa.

7.4. Consumação

O delito de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial se consuma com a exigência de preenchimento de formulários administrativos e de concessão de qualquer garantia para atendimento emergencial do paciente (Crime Formal, Instantâneo e de Forma Vinculada). Conquanto, para a configuração do crime em questão, é necessária que seja comprovada a exposição a risco da vida ou da saúde do paciente (Crime de Perigo Concreto).

7.5. Tentativa

O delito de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial não admite tentativa, pois é um crime unissubsistente.

7.6 Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial Majorado pelo Resultado

O condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial majorado pelo resultado, seja esse lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou morte, é crime preterdoloso, uma vez que o agente age com dolo na negativa de atendimento e culpa no resultado mais gravoso.

7.7. Atendimento de Emergência X Atendimento de Urgência

Esses conceitos estão previstos no art. 35-C, da Lei 9656/98:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (ex: Hemorragias, parada respiratória e parada cardíaca).
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (ex: luxações, torções, fraturas (dependendo da gravidade) e dengue).
III – de planejamento familiar.

Desse modo, considerando que o conceito de emergência está previsto em legislação extravagante (Norma Penal em Branco) e que a analogia é vedada no Direito Penal, os casos de urgência não se amoldam ao delito de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, o que, entretanto, não impede que a conduta praticada na hipótese de urgência configure o crime previsto no art. 135, do CP.

7.8. Ação Penal

Ação penal pública incondicionada.

7.9. Competência

O delito de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é infração de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do Juizado Especial Criminal.

7.10. Classificação

– Crime Simples;
– Crime Comum;
– Crime de Perigo Concreto;
– Crime Formal (na modalidade simples) ou Material (nas modalidades circunstanciadas);
– Crime Plurissubsistente;
– Crime Comissivo;
– Crime Instantâneo;
– Crime Unissubjetivo (de concurso eventual);

 

8. MAUS-TRATOS

O crime de maus-tratos consiste em expor a vítima a perigo concreto a partir das seguintes condutas:

a) Privar a vítima de alimentação ou de cuidados indispensáveis (Crime Permanente);
b) Submeter a vítima a trabalho excessivo ou inadequado (Crime Permanente);
c) Abusar dos meios de correção e disciplina (Crime Instantâneo).

Contudo, se, no mesmo contexto, for praticada uma ou mais condutas, o agente responderá por crime único, uma vez que estamos diante de um crime de ação múltipla ou de conteúdo variável.

ATENÇÃO

A pluralidade de condutas será relevante apenas na dosimetria da pena.

8.1. Bem Jurídico Tutelado

O delito de maus-tratos tutela a vida e a saúde.

8.2. Sujeitos
8.2.1. Ativo

Qualquer pessoa que tenha a vítima sob sua autoridade, guarda ou vigilância para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia (Crime Próprio);

8.2.2. Passivo

Qualquer pessoa que esteja subordinada à autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.

FICA A DICA: Não é possível figurar como sujeito passivo do crime de maus-tratos, a esposa, quando vítima de seu marido, ou o maior de 18 (dezoito) anos, quando vítima de seus genitores, pois para caracterização do crime em análise é necessário o vínculo de subordinação, do qual carece a relação entre os mencionados sujeitos.

8.3. Tipo Subjetivo

O sujeito ativo age com dolo, direto ou eventual, de expor o sujeito passivo a perigo com a finalidade de educá-lo, ensiná-lo, tratá-lo ou mantê-lo sob sua custódia. Na hipótese de o sujeito ativo agir com dolo de dano, não estaremos diante do crime de maus-tratos, mas de outro tipo penal mais gravoso, como lesão corporal ou até homicídio.

ATENÇÃO

Esse crime não admite a modalidade culposa.

8.4. Consumação

O delito de maus-tratos se consuma com a exposição da vítima a perigo concreto (Crime Formal e de Perigo Concreto). Ex: se o agente submete uma criança ou adolescente a trabalho excessivo ou privação de alimentação, colocando em risco sua saúde, resta consumado o crime.

8.5. Tentativa

O delito de maus-tratos só admitirá tentativa nas hipóteses em que a conduta do agente for comissiva e o inter criminis puder ser fracionado, caso em que o crime será plurissubsistente.

8.6 Maus-Tratos Qualificado pelo Resultado

O delito de maus-tratos é qualificado pelo resultado, seja esse lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou morte. Nesse caso, é crime preterdoloso, uma vez que o agente age com dolo nos maus-tratos e culpa no resultado mais gravoso.

8.7 Maus-Tratos Majorado

O delito de maus-tratos é majorado pela condição de vulnerabilidade própria da pessoa contra quem é cometido, qual seja: menor de 14 (catorze) anos. Ex: pais impedem que uma criança possua vida social, como estudar ou brincar com amigos.

8.8. Ação Penal

Ação penal pública incondicionada.

8.9. Competência

O delito de maus tratos é infração de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do Juizado Especial Criminal.

8.10. Classificação

– Crime Próprio;
– Crime de Perigo Concreto;
– Crime Formal;
– Crime de Ação Múltipla ou de Conteúdo Variado;
– Crime Unissubsistente ou Plurissubsistente;
-Crime de Forma Vinculada;
– Crime Comissivo ou Omissivo;
– Crime Unissubjetivo (de concurso eventual).

8.11. Maus-Tratos X Tortura
Maus-Tratos (art. 136, do CP)
Tortura (art. 1º, II, da Lei 9.455/97)

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (QUESTÃO 3151)

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter algúem, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos. (Questão 1266, 3152, 3153, 3154, 3155, 3156, 3157, 3158, 3159, 3160, 3161, 3162, 3163)

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Dolo de Perigo: O sujeito ativo, com a finalidade de educar, ensinar, tratar ou manter sob sua custódia, ao agir com excesso, expõe a vítima a perigo.

Dolo de Dano: O sujeito ativo emprega grave ameaça ou violência com a finalidade de causar intenso sofrimento à vítima como forma de castigá-la.

8.12. Maus-Tratos e Crimes Similares

Em razão do Princípio da Especialidade, o crime de maus tratos será afastado, se preenchidos os requisitos para tipificação de um dos crimes descritos abaixo:

9 – DA RIXA

Rixa

Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Inicialmente, é de suma importância saber o conceito do crime de rixa, tipificado pelo artigo 137 do Código Penal. Trata-se da conduta praticada por três pessoas ou mais, na qual todas se encontram em uma briga onde não é possível diferenciar quem são os autores ou a vítima do crime. 

Em outras palavras, a rixa consiste em 3 (três) ou mais pessoas que participam de luta tumultuosa (vias de fato ou violências recíprocas), sendo que, para que se configure o crime, pelo menos 1 (uma) dessas pessoas deve ser imputável. Satisfeitas essas condições, ainda que apenas um dos envolvidos seja identificado, sua responsabilização não restará afastada. (QUESTÃO 3167, 3169)

Na rixa, não há grupos rivais, todos lutam contra todos e se defendem de todos, de modo que todos os sujeitos ativos figuram também como sujeitos passivos.

A rixa pressupõe violência física, portanto, não pode ser cometido por meio de agressões verbais, o que não significa dizer que o contato físico é necessário. No delito em análise, a violência física pode ser perpetrada por meios que dispensam o contato direto, como o disparo de arma de fogo e o arremesso de pedras.

Outro ponto importante que devemos frisar diz respeito à descrição da conduta típica “participar de rixa”, a qual não se confunde com o conceito de participação previsto no art. 29, do CP, uma vez que aquele que realiza a conduta típica é coautor do crime e não partícipe. Damásio de Jesus exemplifica o seguinte: “então se três rixosos se envolvem em luta desordenada, A é sujeito ativo em relação a B e C, que funcionam como sujeitos passivos; B é sujeito passivo em relação a A e C, sujeitos passivos, e assim por diante” (2007, p. 196).

9.1. Bem Jurídico Tutelado

O delito de rixa tutela a incolumidade pessoal.

9.2. Sujeitos 
9.2.1. Ativo

Qualquer pessoa (Crime Comum);             

9.2.2. Passivo

Qualquer pessoa.

9.3. Tipo Subjetivo

O sujeito ativo age com dolo de perigo, direto ou eventual, de participar de rixa.

ATENÇÃO

Esse crime não admite a modalidade culposa.

9.4. Consumação

A rixa se consuma com participação das vias de fato ou violências recíprocas, não sendo relevantes as consequências dessa participação (Crime Formal e Instantâneo).

9.5. Tentativa

A tentativa é admissível apenas na hipótese de rixa preordenada e é de dificílima configuração. (QUESTÃO 3165)

9.6. Rixa Qualificada pelo Resultado

A rixa qualificada é hipótese excepcional de responsabilidade penal objetiva, pois não importa quem tenha causado o resultado mais gravoso (lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte), bem como não importa se esse foi causado a título de dolo ou de culpa, todos que dela participaram responderão pela forma qualificada, inclusive o agente que foi vitimado por esse resultado. Ex: os rixadores lutam sem arma, porém, no meio da confusão, um deles saca uma faca em legítima defesa e um outro utiliza um revólver para contê-lo; esse último não responderá pelo homicídio ou pelas lesões que causar, uma vez que encontra-se acobertado pela justificante. Nesse caso, ele será responsabilizado por rixa qualificada, assim como os demais contendores.

QUESTÃO MPE-MS

O crime de rixa na forma tentada quando ocorre?

A o crime de rixa na forma tentada ocorre quando um dos rixosos desiste de participar do conflito;
B o crime de rixa na forma tentada ocorre quando a maioria dos rixosos propõe a cessação do conflito;
C o crime de rixa na forma tentada ocorre quando os rixosos não conseguem consumá-la por circunstâncias alheias à sua vontade;
D o crime de rixa na forma tentada ocorre quando todos os rixosos desistem de prosseguir no conflito;
E o crime de rixa na forma tentada ocorre quando os rixosos abandonam o local do conflito.

R: ALTERNATIVA C

FICA A DICA: Ao contrário do que sucede na rixa simples, a rixa qualificada é crime material, pois depende da consecução do resultado naturalístico para sua consumação.

9.7. Ação Penal

A rixa é processada por meio de ação penal pública incondicionada.

9.8.Competência

A rixa é infração de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do Juizado Especial Criminal.

9.9. Classificação

– Crime Comum;
– Crime de Perigo Abstrato;
– Crime Formal;
– Crime Plurissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo;
– Crime Instantâneo;
– Crime Plurissubjetivo e de Condutas Contrapostas (Questão 1267, 3164, 3166, 3168);

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QUESTÃO FUNCAB

Quanto ao crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contendores), é correto afirmar que:

A é crime comum, de dano, comissivo por omissão, coletivo, não transeunte como regra, unissubsistente, instantâneo;
B é crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo;
C é crime próprio, de dano, comissivo por omissão, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, permanente;
D é crime próprio, de perigo, comissivo por omissão, monossubjetivo, não transeunte como regra, unissubsistente, permanente;
E é crime comum, de perigo, comissivo, monossubjetivo, transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

R: ALTERNATIVA B

9.10. Rixa e Crimes Similares

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

2%

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

4%

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão
corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

2%

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

3%

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

2%

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

4%

TOTAL

17%

FLASHCARDS

As moléstias venéreas podem ser descritas como doenças contraídas por relação sexual ou por ato libidinoso e estão previstas no Decreto-Lei 16.300/23, razão pela qual o art. 130, do CP pode ser classificado como norma penal em branco.

Porque estaríamos diante de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, uma vez que a pessoa já estaria contaminada.

O delito de perigo de contágio venéreo se consuma com a relação sexual ou com outro ato libidinoso capaz de transmitir a doença, não sendo necessário, todavia, que o contágio se efetive (Crime Formal e Instantâneo), o que, caso ocorra, configurará o exaurimento do crime

Segundo Cléber Masson, moléstia grave é “qualquer enfermidade que acarreta séria perturbação da saúde”.
Inclusive, para ele, “a moléstia venérea, se grave, pode enquadrar-se no crime em análise, desde que o perigo de contágio não ocorra em razão de relação sexual ou de ato libidinoso”.

O delito de perigo de contágio de moléstia grave é de competência da Justiça Comum, pois não é infração de menor potencial ofensivo, embora admita a suspensão condicional do processo se preenchidos os requisitos
do art. 89, da Lei 9.099/95.

A causa de aumento prevista para o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem tem como seu principal objetivo prevenir acidentes no transporte dos denominados “boias-frias”.

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