Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema DAS LESÕES CORPORAIS-> oriente seus estudos por essa análise.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano. (Questão 1215)
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§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos. (Questão 1216, 1217, 1218, 1219, 1220, 1221)
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§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável; (Questão 1222, 1223, 3126)
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III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente; (Questão 1224)
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V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos. (Questão 1225, 1226, 1227, 1228, 3127, 3128, 3129, 3131)
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§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos. (Questão 1229, 1230, 1231, 1232, 1233, 3124)
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§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas. (Questão 1234)
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§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano. (Questão 1235, 1236, 1237)
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§7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. §
8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Questão 1238, 1239, 3125)
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§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
ATENÇÃO: Essa espécie de lesão corporal deixa de ser de menor potencial ofensivo (pena máxima maior de 2 anos), mas continua admitindo suspensão condicional do processo (pena mínima menor que um ano).(Questão 1240 e 1241)
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A Lesão Corporal é aquela espécie de crime que produz um dano no corpo físico do sujeito passivo, seja interno ou externo, podendo resultar, inclusive, em problemas psicológicos. Nesses termos, são exemplos de lesão corporal: fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras, hematomas, entre outros (Questão 1242).
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Nesse sentido, a doutrina define a conduta típica do crime de lesão corporal como aquela que consiste em ofender, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ademais, cumpre ressaltar que a ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano (BITENCOURT, 2015, p. 197). Em outras palavras, caracteriza-se o crime de lesão corporal a ofensa à incolumidade pessoal do indivíduo, quer causando a lesão, quer agravando uma lesão já existente. Entretanto, cumpre ressaltar que a dor é dispensável para consumação dessa espécie delitiva, como por exemplo, a lesão corporal praticada em decorrência do corte de cabelo forçado da vítima. Vejamos:
Prof. partindo desse conceito, é possível afirmar que cortar o cabelo da vítima, contra a sua vontade, configura crime de lesão corporal?
1ª corrente: se o corte provocar uma mudança desfavorável na aparência da vítima, caracteriza lesão corporal;
2ª corrente: caracteriza injúria real se o agente tem por objetivo humilhar a vítima;
3ª corrente: lesão corporal ou injúria real, a depender do dolo que possui o agente;
A corrente que prevalece depende da intenção do autor do fato no momento da prática delitiva!
Cumpre ressaltar, ainda, que se ocorrerem diversos ferimentos, dentro do mesmo contexto fático, haverá apenas um único delito de lesão corporal, devendo o Magistrado considerar essa circunstância no momento de fixação da pena-base.
Pedrinho e Rabicó estavam em uma festa no Sítio do Pica Pau Amarelo quando, de repente, começaram a discutir, pois ambos estavam querendo dançar com a mesma garota. Durante a briga, Pedrinho desferiu diversos socos e pontapés em Rabicó, que foi levado por sua amiga Narizinho ao hospital mais próximo da localidade. Ao chegar no pronto socorro, os médicos verificaram que Rabicó sofrera diversas fraturas e lesões pelo corpo todo. Nesse caso, embora a pluralidade de fraturas, Pedrinho responderá por um único crime de lesão corporal.
FICA A DICA: Prof. As equimoses – manchas escuras ou azuladas fruto da infiltração difusa de sangue no tecido subcutâneo e os hematomas – acúmulo de sangue em um órgão ou tecido – configuram lesão corporal? SIM!
E os eritemas – manchas de cor avermelhada na pele causada pela dilatação dos vasos sanguíneos? NÃO CARACTERIZAM LESÃO CORPORAL!
O crime de lesão corporal pode ser classificado de acordo com a intensidade e o elemento subjetivo, vejamos:
Quanto à intensidade, a lesão corporal pode ser:
● Lesão corporal dolosa leve (art. 129, caput do CP);
● Lesão corporal dolosa grave (art. 129, § 1º do CP);
● Lesão corporal dolosa gravíssima (art. 129, §2° do CP);
● Lesão corporal dolosa seguida de morte (art. 129, 3º do CP);
ATENÇÃO
A espécie prevista no art. 129, §3º do CP é, necessariamente, preterdolosa. Vejamos:
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Pune-se a tentativa no crime de
A omissão de socorro.
B injúria cometida verbalmente.
C induzimento a suicídio sem resultado lesivo.
D lesão corporal leve dolosa.
E homicídio culposo.
Quanto ao elemento subjetivo, a lesão corporal pode ser:
● Lesão corporal dolosa simples (art. 129, caput do CP);
● Lesão corporal dolosa qualificada (art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do CP);
● Lesão corporal dolosa privilegiada (art. 129, §§ 4º e 5º do CP);
● Lesão corporal culposa (art. 129, §6º do CP);
FICA A DICA: A lesão corporal difere da contravenção penal de vias de fato, uma vez que, na última, não há dano à incolumidade pessoal do sujeito passivo, bem como o sujeito ativo não tem dolo para praticar o referido dano. A título exemplificativo, cabe citar que os beliscões, empurrões e puxões de orelha não são lesões corporais, mas apenas vias de fato. (Questão 1243)
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A lesão corporal tem por bem jurídico a incolumidade pessoal do indivíduo, ou seja, tutela a saúde física e mental do sujeito passivo.
ATENÇÃO
A incolumidade pessoal será bem relativamente disponível, quando a lesão for de natureza leve e não contrariar a moral e os bons costumes. Nesse sentido, fazer tatuagem ou colocar um piercing não configuram lesão corporal.
Ademais, cumpre ressaltar que o direito penal não pune a autolesão, sendo este um fato atípico. Entretanto, cabe destacar que a autolesão pode ser meio para cometer um crime, como por exemplo aquele no qual se machuca visando a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, § 2º, V CP).
Qualquer pessoa (crime comum);
Qualquer pessoa. Cumpre ressaltar que nos casos do art. 129, §1º, IV e §2º, V o sujeito passivo só poderá ser mulher gestante. No mesmo sentido, o art. 129, §12, tem por sujeito passivo, agente ou autoridade.
FICA A DICA: Caso um inimputável, por determinação de outrem, praticar lesão em si mesmo, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime de lesão corporal, na condição de autor imediato. Nesse caso, a incapacidade do inimputável é tida como instrumento utilizado pelo agente para a prática da lesão.
Ocorre quando acontece uma lesão à integridade física ou mental do sujeito passivo. Nesse sentido, podemos afirmar que o crime de lesão corporal resta consumado quando existe uma ofensa à incolumidade pessoal da vítima (QUESTÃO 1244).
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Por ser este um crime plurissubsistente, admite a tentativa em todas as suas modalidades, com exceção da modalidade culposa.
FICA A DICA: Prof. como devemos tratar as lesões praticadas por médicos em decorrências dos procedimentos por eles realizados?
a) não é considerado fato típico – BENTO DE FARIA;
b) não se considera a conduta como dolosa, uma vez que o médico não tem a intenção de ofender a saúde da vítima, ao contrário, visa promover o seu bem-estar – FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO;
c) essas lesões são consideradas descriminantes supralegais do consentimento do ofendido – ROBERTO BITTENCOURT;
d) nesse caso, a conduta médica não cria um risco proibido ou não permitido, sendo aplicada a teoria da imputação objetiva – LUIZ FLÁVIO GOMES;
e) considera o fato como típico, porém, resta ausente a antinormatividade do ato, nos termos da teoria da tipicidade conglobante – ZAFFARONI;
f) esta última corrente entende que a conduta médica está amparada pelas causas excludentes de ilicitude, como o exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal – PIERANGELI.
Mas ATENÇÃO, independente da corrente a ser seguida, se o médico não observar as regras técnicas da medicina, ele responderá por lesão corporal culposa.
O conceito de lesão corporal dolosa leve é formulado por exclusão, isto é, não sendo a lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, ela será leve. O referido crime encontra-se previsto no art. 129, caput, do Código Penal, a lesão corporal dolosa leve é infração de menor potencial ofensivo, processada por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (art. 88, da Lei 9.099/97).
Nesse sentido, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e a vítima, providenciando a requisição dos exames periciais necessários. Desse modo, ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (Questão 1245, 1246, 1247, 1248).
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FICA A DICA: Parte da doutrina admite a aplicação do princípio da insignificância nas lesões corporais dolosas de natureza leve, o que exclui a tipicidade material do delito (Questão 1249).
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Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Conforme quadro acima, trata-se da lesão prevista no §1º do art. 129, que se qualifica pelo resultado e é caracterizada por ser uma infração de médio potencial ofensivo. Contudo, ao contrário da lesão corporal leve, é processada por meio de ação penal pública incondicionada e admite a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
São resultados que qualificam a lesão:
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Inicialmente, precisamos definir o termo “ocupação habitual”, que é entendida como qualquer atividade corporal costumeira. Em relação a essa qualificadora, cumpre destacar que não há a necessidade dessas ocupações habituais serem lucrativas, mas sim, lícitas, ainda que contrárias à moral e aos bons costumes.
Prof. esse prazo de 30 dias é contado de acordo com o Direito Penal ou com o Direito Processual Penal? TRATA-SE DE PRAZO DE DIREITO PENAL!
“Art. 168 CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.”
Uma prostituta, embora exerça atividade tida como imoral socialmente, pode ser vítima de lesão corporal qualificada por esse resultado.
Nesse mesmo sentido, um bebê que fica impossibilitado de mamar por mais de 30 (trinta) dias, também pode ser sujeito passivo dessa modalidade.
Em contrapartida, a infração cometida contra indivíduo que, após sofrer lesão corporal, podendo dar continuidade as suas ocupações habituais, deixa de fazê-lo por vergonha das marcas que ficaram (olho roxo, por exemplo), não é qualificada. Nesse caso, para fins de constatação dessa qualificadora são necessários dois exames de corpo de delito: um logo após o fato e outro após o decurso de 30 (trinta) dias (prazo penal – art. 10 do CP), sendo que o último é denominado exame complementar e pode ser suprido por prova testemunhal.
Trata-se da probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal. Cumpre ressaltar que, nesse caso, a presente qualificadora admite apenas o preterdolo, pois se o agente chegou a considerar a possibilidade de matar a vítima, ele responderá por homicídio. Além disso, é necessário a realização de uma perícia para confirmar o perigo de vida para à vítima, não sendo suficiente apenas a análise do local da lesão. Ex: Gustavo com intenção de lesionar Ana, a agride com uma garrafa que causou uma grande hemorragia. Nesse caso, para que reste caracterizada a qualificadora, o laudo deve afirmar que houve perigo de vida decorrente da grande perda de sangue (Questão 1251).
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Nesse caso, para que o crime seja qualificado por esse resultado deve ocorrer a debilidade do membro, sentido ou função, ou seja, a diminuição da capacidade funcional. Ademais, essa debilidade deve ser permanente e se caracterizar pela demora na recuperação. Cumpre destacar que não precisa ser, necessariamente, algo que dure a vida toda, porém, a melhora do sujeito passivo não tem tempo determinado para ocorrer.
Fábio sofreu diversas agressões que foram praticadas por seu vizinho Luiz. Em razão dessa lesão, ele passou a utilizar uma prótese no braço esquerdo. Nesse caso, ainda que a sua debilidade tenha sido minorada com a utilização da prótese, a qualificadora existe.
Cumpre asseverar que se Fábio perdesse um dente, a qualificadora não estaria caracterizada, salvo se houvesse comprometimento da mastigação.
Trata acerca do nascimento prematuro do bebê em decorrência de lesão corporal sofrida pela gestante. Nessa situação, para o reconhecimento da qualificadora é necessário que o agente tenha conhecimento prévio de que a vítima estava grávida, pois o Direito Penal não admite a responsabilização objetiva (Princípio da Alteridade) (Questão 1252). Ex: Pedrinho acerta Narizinho com um soco na região da barriga. Dessa agressão, a vítima começou a sentir dores e, ao chegar no hospital, descobriu que estava grávida de 06 meses e que o seu bebê iria nascer. Nesse caso, a qualificadora não incidirá, pois, Pedrinho não sabia que Narizinho estava grávida.
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FICA A DICA: Caso o feto seja expulso prematuramente e sem vida, o crime praticado por aquele que, ao lesionar a grávida, não desejava e nem assumiu o risco de provocar o aborto, será de lesão corporal gravíssima, conforme o art. 129, §2º, V do CP (Questão 1253).
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A lesão corporal dolosa ou preterdolosa será gravíssima, conforme disposto no art. 129, §2º do CP, se qualificada pelo resultado. Essa modalidade de lesão corporal é infração penal de grande potencial ofensivo, motivo pelo qual não admite a suspensão condicional do processo e é processada por meio de ação penal pública incondicionada.
ATENÇÃO
A expressão crime qualificado pelo resultado é usada para designar crimes em que há um tipo derivado, com pena mais grave, em razão da ocorrência de um resultado que não faz parte do tipo básico. Ou seja, a pena do crime é maior em razão da ocorrência de um resultado mais grave.
A nomenclatura adotada para essa modalidade do tipo penal previsto no art. 129 do CP não deriva da lei, mas da doutrina. Vamos analisar cada uma das possibilidades de configuração da lesão corporal gravíssima:
É a incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa por prazo indeterminado;
Prejuízo à saúde, física ou psíquica, de caráter permanente, uma vez que não pode ser eficazmente combatido com os recursos da medicina à época do fato.
Nessa perspectiva, será considerado incurável todo prejuízo à saúde que para sua reversão seja necessária a realização de procedimentos cirúrgicos complexos ou de tratamentos experimentais. Cumpre ressaltar que o ofendido não está obrigado a se submeter a intervenções cirúrgicas arriscadas com a finalidade de curar a enfermidade a ele transmitida, subsistindo, portanto, a qualificadora.
Cabe ressaltar que não há consenso na jurisprudência quanto à tipificação da transmissão dolosa do vírus HIV. É sabido que a conduta não se amolda ao crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP), uma vez que o vírus pode ser transmitido por outros meios, além da relação sexual. O STF, em julgados distintos, concluiu que referida conduta pode configurar o crime de perigo de contágio por moléstia grave (art. 131 do CP), o crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, II do CP) ou, ainda, o crime de homicídio (art. 121 do CP), conforme a intenção do sujeito ativo.
A perda decorrerá de mutilação (supressão pela conduta criminosa) ou amputação (supressão necessária através de intervenção cirúrgica), ao passo que a inutilização decorrerá da perda da capacidade funcional.
No que tange ao tema, considera-se lesão corporal de natureza gravíssima a impotência generandi (masculino ou feminino – que impede a gravidez) e a impotência coeundi (impotência instrumental que ocorre com o homem, impedindo a relação sexual). Dito isso, é preciso mencionar que, na hipótese de o órgão lesionado ser duplo, para que a lesão corporal seja considerada gravíssima é necessário que a conduta tenha atingido os dois órgãos.
ATENÇÃO
Na hipótese do órgão lesionado ser duplo, é necessário que a conduta tenha atingido os dois órgãos, para que a lesão corporal se caracterize como gravíssima. Nesse caso, se A furar apenas o olho esquerdo do B, o delito cometido não será o previsto no art. 129, §2º, IV do CP. Para tanto, é necessário que A fure os dois olhos de B – órgão duplo.
Dano estético visível e duradouro, que não pode ser corrigido naturalmente e que pode submeter a vítima à humilhação. No sentido de verificar se a deformidade pode ser tida como permanente ou não, é necessário considerar a idade, o sexo e a condição social da vítima, pois isso determinará o grau de constrangimento que será imposto à vítima.
A vitriolagem, lesões viscerais e cutâneas produzidas por substâncias cáusticas, é um exemplo de deformidade permanente que pode ensejar a qualificação do crime em comento. Essa é a posição majoritária na doutrina.
FICA A DICA: A deformidade permanente deve ser valorada no momento da consumação do crime (Questão 1254).
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Segundo o STJ, a realização de cirurgia estética que repare os efeitos da lesão não afasta a qualificadora da deformidade permanente, pois “o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima” (HC 306.677/RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015 – Info 562).
Estamos diante de crime necessariamente preterdoloso (dolo para a lesão e culpa para o aborto). De outro modo, a conduta seria desclassificada para outro delito. Ex: Cláudio, marido de Fátima, desfere um pontapé em sua barriga, com a intenção de agredi-la. Nesse caso, supondo que o pontapé atinja e lesione o útero e o feto, provocando a expulsão e morte do nascituro, resta caracterizado a lesão corporal seguida do aborto.
Art. 127 do CP – Aborto Majorado
Art. 129, §2º,V do CP – Lesão Corporal Gravíssima
Aborto doloso majorado pela lesão ou morte (culposa) da gestante.
Lesão dolosa da gestante e aborto culposo
Trata-se de crime preterdoloso, uma vez que existe o elemento subjetivo dolo na lesão e a culpa na morte, processado mediante ação penal pública incondicionada no juízo singular. Destaca-se que para que seja caracterizado, é necessária a presença dos seguintes requisitos:
● Dolo/intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
● Resultado culposo mais grave que o pretendido;
● Nexo entre a conduta e o resultado;
Nesse sentido, devemos ressaltar que a imprevisibilidade do resultado, bem como o caso fortuito afastam a natureza preterdolosa da conduta, situação em que o agente responderá apenas pelas lesões corporais.
De acordo com o Código Penal, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de:
A lesão corporal simples.
B lesão corporal leve.
C lesão corporal grave.
D lesão corporal gravíssima.
E lesão corporal seguida de morte.
A empurra B, que, por sua vez, bate a cabeça e vem a óbito. Qual o delito praticado por A? A teria incorrido em contravenção penal pela prática de vias de fato. Todavia, considerando que o ofendido teria falecido, A responderia por homicídio culposo e a contravenção ficaria absorvida por esse.
ATENÇÃO
Cumpre ressaltar que, por se tratar de conduta culposa, a morte deve ter sido ao menos previsível (culpa consciente ou inconsciente). Do contrário, o agente responde apenas pelas lesões provocadas (Questão 1255).
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Na hipótese de existir no caso concreto duas ou mais qualificadoras, deve o Magistrado manter a qualificadora mais gravosa e considerar as demais na primeira etapa da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do CP (Questão 1256).
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A negligência, imprudência ou imperícia do sujeito ativo tem por resultado a lesão corporal culposa. Essa espécie delitiva caracteriza uma infração penal de menor potencial ofensivo, que admite a transação penal e é processada por meio de ação penal pública condicionada à representação, nos termos da Lei 9.099/1995.
Cumpre ressaltar que a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, em razão do princípio da especialidade, é delito tipificado pelo art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. (Questão 1257, 3133, 3134).
§2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
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A violência doméstica a qual se refere o dispositivo legal em comento não será, necessariamente, aquela praticada contra a mulher, o que significa dizer que entre as vítimas da modalidade de lesão corporal leve prevista no art. 129, §9º do CP, podemos encontrar homens ou mulheres.
Feita essa observação, vejamos em quais circunstâncias a lesão corporal leve será qualificada:
a) Violência perpetrada contra ascendente, descendente ou irmão, não importando se o parentesco é ‘legítimo’ ou ‘ilegítimo’, se é biológico ou afetivo/jurídico (através de adoção, por exemplo);
b) Violência perpetrada contra cônjuge ou companheiro, abarcando, desse modo, os conviventes em união estável;
c) Violência perpetrada contra pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido;
d) Prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação e hospitalidade para a prática de violência contra a vítima, a qual pode ser exemplificada pela violência praticada pela babá contra o bebê, desde que não esteja caracterizada a tortura.
Há divergência na doutrina quanto a necessidade ou não de as circunstâncias mencionadas nas letras (a) e (b) serem cumulativas ou alternativas. Em outras palavras, alguns doutrinadores entendem que, para incidência da qualificadora em análise, é necessário que a violência tenha sido cometida contra ascendente, descendente ou irmão com quem o agente conviva ou tenha convivido. Ao passo que, para outros, basta que a violência tenha sido praticada contra ascendente, descendente ou irmão ou que essa tenha sido praticada contra pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido.
No segundo caso, a lesão corporal leve praticada pelo patrão contra empregada doméstica atrairia a qualificadora. Noutro norte, a lesão corporal leve praticada por irmão contra outro irmão, fruto do primeiro casamento de seu genitor, com o qual nunca conviveu, não poderia ser considerada violência doméstica e familiar.
Conforme verificamos no quadro acima, o art. 129, §9º do CP prevê o aumento de 1/3 (um terço) da pena nas hipóteses em que a vítima é portadora de deficiência. Nesse sentido, partindo do pressuposto de que estamos diante de uma norma penal em branco, faz-se mister observarmos a previsão do art. 2º da Lei 13.146/15:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;III – a limitação no desempenho de atividades; eIV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Por fim, cabe salientar que para a incidência dessa majorante é condição essencial que o agente conheça a condição da vítima, uma vez que não há responsabilização objetiva no Direito Penal, como já estudamos.
A lesão corporal será processada por meio de ação penal:
a) pública condicionada à representação quando for:
de natureza leve ou culposa, praticada fora do âmbito da violência doméstica ou familiar, contra vítima mulher ou homem; de natureza leve ou culposa, praticada no âmbito da violência doméstica ou familiar, contra vítima homem.
b) pública incondicionada quando for:
● de natureza leve ou culposa, praticada contra vítima mulher no âmbito da violência doméstica ou familiar, nos termos da ADI 4424 e Súmula 542 do STJ;
● de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte, praticada fora ou no âmbito da violência doméstica ou familiar, contra vítima homem ou mulher (Questão 1258, 3130, 3132);
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FICA A DICA: Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Questão 1259).
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O julgamento dos crimes de lesão corporal são de competência:
a) do Juizado Especial Criminal, quando forem culposas ou leves, salvo se a lesão corporal leve for praticada contra vítima mulher no âmbito da violência doméstica ou familiar;
b) do Juízo Comum, quando forem:
● graves, gravíssimas ou seguidas de morte, sem levar em consideração o gênero da vítima ou o contexto em que foi praticada;
● leves, quando praticadas contra a vítima mulher no âmbito da violência doméstica ou familiar.
– Crime Comum;
– Crime de Dano;
– Crime Material;
– Crime Plurissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo ou Omissivo;
– Crime Instantâneo;
– Crime Unissubjetivo (de concurso eventual);
– Crime Não Transeunte;
Seguindo o mesmo raciocínio, alguns doutrinadores admitem a aplicabilidade do princípio da insignificância, o qual excluí a tipicidade material do delito, às lesões corporais dolosas de natureza leve, como pequenos arranhões.
A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias: A lesão corporal que resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias pode ser dolosa, sendo o dolo direto ou eventual, ou preterdolosa, dolo na lesão e culpa na incapacitação do ofendido para as ocupações habituais por mais de 30 dias
Aceleração de parto (parto prematuro): é o nascimento prematuro do bebê em decorrência de lesão corporal sofrida pela gestante. Nessa situação, para o reconhecimento da qualificadora, é necessário que o agente tenha conhecimento prévio de que a vítima estava grávida, pois o Direito Penal não admite a responsabilização objetiva (Princípio da Alteridade).
§ 1º Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos
§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.