Questão: 1852463

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Aos herdeiros não se impõe a aceitação da renúncia de forma indiscriminada, admitindo-se, desta feita, a renúncia à mesma. NÃO corresponde às disposições legais pertinentes à temática:

1852463 C

CC, Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Questão: 119013

     Ano: 2011

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre a sucessão legítima, pode-se afirmar:

119013 B

CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

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