CAPÍTULO 20

Do Dano e da Apropriação Indébita

FONTE: Gabriela Costa Xavier, Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Direitonet.com.br, estrategiaconcursos.com.br, jusbrasil.com.br, Rogério Greco, Cleber Masson, Damásio de Jesus)

1. Dano

A conduta típica do delito de dano é destruir (demolir, desfazer), inutilizar ou deteriorar (estragar) bem de terceiro.

1.1. Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico tutelado no crime de dano é o patrimônio alheio (bens móveis e imóveis).

1.2. Sujeitos

1.2.1. Ativo: qualquer pessoa, desde que essa não seja proprietária do objeto a que o dano se dirige;

1.2.2. Passivo: proprietário, possuidor ou detentor da coisa danificada.

Se a conduta criminosa for praticada:

a) Contra bem próprio em poder legítimo de terceiro, o agente responderá pelo exercício arbitrário das próprias razões – Art. 346 CP – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:  Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa (QUESTÃO 1526, 1527, 1528, 1529);

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b) Contra bem empenhado do qual detinha a posse, o agente responderá por defraudação de penhor (art. 171, §2º, III do CP) (QUESTÃO 1530);

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1.3. Tipo Subjetivo

O dano pode ser praticado a título de dolo, direto ou eventual.

ATENÇÃO

O crime de dano não é admitido na modalidade culposa em nosso país, exceto na hipótese de crimes ambientais e militares.

1.4. Ação Penal

O dano simples, o qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima é processado por meio de queixa. Nos demais casos, por ação pública incondicionada.

1.5. Competência

A competência para processar e julgar o crime de dano é do Juizado Especial Criminal.

2. Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia

O delito supracitado pode ser praticado de dois modos:

a) Introduzir;

b) Deixar (abandonar);

QUESTÃO
VUNESP

Entre outras possibilidades, o crime de dano do art. 163 do CP é qualificado se cometido

a) por motivo fútil.
b) por duas ou mais pessoas.
c) durante o repouso noturno.
d) contra o patrimônio da União,
Estado ou Município.

ALTERNATIVA D

Nesse caso, o agente não tem a intenção de causar dano ao proprietário do imóvel no qual foi abandonado o animal, se o tiver restará caracterizado o crime de dano e não o de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.

ATENÇÃO

A consumação do delito ocorre quando há efetivo prejuízo ao proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, sendo, portanto, crime material.

FICA A DICA: Os arts. 165 e 166 do CP foram tacitamente revogados pelo art. 62, l, e 63 da Lei de Crimes Ambientais. 

4. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

O núcleo do tipo é “apropriar-se”, que significa tomar como própria uma coisa pertencente a outrem. Desse modo, é imprescindível a apropriação, ou seja, o sujeito legitimamente exerce a posse ou a detenção de um bem e, após determinado momento, passa a se comportar como se fosse seu verdadeiro dono.

Cumpre destacar que somente é aplicado esse tipo penal quando diante de dolo específico, ou seja, animus em se tornar proprietário do bem (animus rem sibi habendi).

TRADUÇÃO JURÍDICA

Peço o Manual de Direito Penal emprestado ao meu colega de sala e uso para me preparar para a prova final, uma vez que ele é o livro mais didático com o qual já tive contato. Desse modo, percebendo o quanto ele seria útil no próximo semestre e sabendo que não terei dinheiro para comprá-lo, decido não devolvê-lo.

4.1. Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita é o patrimônio de modo geral.

4.2. Sujeitos

4.2.1. Ativo: qualquer pessoa que tenha a posse e a detenção da coisa;

4.2.2. Passivo: aquele que é proprietário ou possuidor da coisa.

4.3 Tipo Subjetivo

A apropriação indébita pode ser praticada a título de dolo, direto ou eventual, não admitindo a modalidade culposa.

ATENÇÃO

Importante registrar que a apropriação com intenção apenas de uso é fato atípico.

FICA A DICA: Não podemos perder de vista que o sujeito ativo deve, inicialmente, possuir a coisa de forma legítima, ou seja, que o agente, a princípio, não deve ter o dolo de se assenhorear da coisa, pois, caso esse dolo anteceda a posse do bem, o crime em questão não será o de apropriação indébita, mas sim o de estelionato. 

4.4. Consumação

O delito de apropriação indébita se consuma no momento em que o possuidor ou detentor da coisa age como se proprietário fosse.

4.5 Tentativa

Não há consenso doutrinário quanto a possibilidade ou não da apropriação indébita tentada (QUESTÃO 1549).

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4.6. Apropriação Indébita Majorada

O delito em análise terá sua pena aumentada nas seguintes hipóteses:

a) Se o agente recebeu a coisa em depósito necessário (depósito miserável): em decorrência de tragédia; Ex: após um incêndio no Museu de Artes de São Paulo, um dos bombeiros se apropria de uma escultura indevidamente.

b) Se o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial (agentes que exercem múnus público); Ex: Luana, curadora de sua irmã, em decorrência do múnus que exerce, se apropria das joias desta, de forma indevida.

QUESTÃO
VUNESP

O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)

a) torna-se qualificado quando a vitima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
b) é de ação pública condicionada à representação.
c) apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
d) admite a figura privilegiada, ao contrário do furto.

ALTERNATIVA C

c) Se o agente recebeu a coisa em razão de ofício ou profissão; Ex: um perito judicial foi intimado para realizar uma perícia em um notebook de última geração. Nesse sentido, caso ele se aproprie indevidamente do objeto, cometerá o crime de apropriação indébita majorada.

DESTAQUE PARA JURISPRUDÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na sessão do dia 12. de março de 2012, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em favor de um denunciado pela Procuradoria-Geral da República pela suposta prática do crime de apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. A decisão ocorreu no julgamento do Inquérito ng. 2584, no qual a defesa pediu que fosse declarada a extinção de sua punibilidade, tendo em vista que ele completou 70 anos em setembro de 2009, razão pela qual passou a ter direito ao beneficio legal de redução do prazo prescricional à metade (artigo 115 do Código Penal). De acordo com o relator do Inquérito, Ministro Ayres Britto, mesmo que seja aplicada a pena máxima para o crime continuado de apropriação indébita previdenciária (que é de reclusão de cinco anos), a sentença teria efeito, já que a prescrição do crime – 12 anos – cai para seis anos, em se tratando de cidadãos com mais de 70 anos (QUESTÃO 1550).

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“Na concreta situação deste processo, nem mesmo a imposição de uma pena concreta no máximo permitido pelo tipo penal – cinco anos – manteria a integridade da pretensão estatal punitiva. Explico: tendo em vista que o acusado tem direito à redução do prazo prescricional pela metade, a prescrição de 12 anos – caso aplicada a pena máxima de cinco anos – cai pela metade”, afirmou o relator. O Ministro Ayres Britto acrescentou que a denúncia foi recebida pelo Supremo Tribunal Federal em 07 de maio do ano de 2009 – data interruptiva da prescrição – e os últimos fatos supostamente delitivos cometidos por ele ocorreram em dezembro de 1998. “Pelo que, entre o termo inicial da contagem do lapso prescricional e a data do recebimento da denúncia, ocorreu a chamada prescrição retroativa, na antiga redação que lhe dava o parágrafo 22 do artigo 110 do Código Penal”, assinalou. O Ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reconhecimento de prescrição retroativa antecipada, que também é chamada de “prescrição em perspectiva”. Entretanto, no julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal ng. 379, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a Corte fez uma distinção da hipótese em que a prescrição em perspectiva decorre da consideração da PENA MÁXIMA abstratamente aplicada ao delito. Ao acompanhar o relator, assim como fizeram todos os Ministros presentes, o Presidente da Suprema Corte, Ministro Cezar Peluso, assinalou a importância do precedente julgado na sessão de hoje para efeito de orientação para outros tribunais. (Fonte: STF) (QUESTÃO 1551).

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4.7 Apropriação Privilegiada

O art. 170 do CP prevê a hipótese de substituição da pena de reclusão por detenção, de redução da pena de reclusão ou de aplicação isolada da pena de multa se o agente for primário e a coisa da qual ele se apropriou for de pequeno valor (Questão 1552).

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FICA A DICA: O crime do art. 168-A é formal, mas sim omissivo material. Ou seja, é indispensável a apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva (Questão 1555). 

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4.8. Apropriação Indébita Previdenciária

4.8.1 Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária são as fontes de custeio da Previdência Social.

4.8.2 Sujeitos

Ativo: a pessoa que tem a obrigação legal de repassar ao INSS a contribuição recolhida dos contribuintes;

ATENÇÃO

Destaca-se que por não haver previsão legal para tanto, não é possível imputar apropriação indébita  previdenciária à pessoa jurídica. Todavia, o crime em análise pode ser imputado às pessoas físicas que efetivamente participem da gestão da empresa e que tenham concorrido para a conduta criminosa.

Passivo:  o Estado, a União, a Previdência Social e, concorrentemente, os segurados lesados.

4.8.3. Tipo Objetivo

A conduta típica do delito estudado é deixar de repassar à Previdência Social a contribuição que arrecadou. Note-se que, nesse caso, há três personagens: aquele que contribui com 11% de sua remuneração, aquele que arrecada do primeiro o aludido percentual (sujeito ativo) e a União (sujeito passivo), representada por sua autarquia, o INSS.

ATENÇÃO

O crime de apropriação indébita previdenciária é classificado como crime omissivo próprio (Questão 1553, 1554).

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4.8.4. Tipo Subjetivo

A apropriação indébita previdenciária pode ser praticada a título de dolo consistente na vontade de deixar de repassar, conforme o prazo e a forma legal, as contribuições recolhidas. No que tange à finalidade específica de fraudar a Previdência Social, prevalece o entendimento de ser esta desnecessária. O STJ, nesse sentido:

“O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico” (REsp 1296631/RN, j. 11/09/2013).

“Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este STJ pacificou a orientação de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1574813, j. 28/06/2016).

4.8.5. Consumação

Cumpre ressaltar que prevalece o entendimento de que a apropriação indébita previdenciária é crime formal, de modo que o delito é considerado consumado no momento em que finda o prazo para o agente repassar ao INSS o valor arrecadado ou no momento em que deixa de pagar o benefício ao segurado, não sendo necessário, nesse caso, o locupletamento do sujeito ativo ou o efetivo prejuízo ao erário.

Todavia, insta salientar que o STJ e o STF já se posicionaram de forma diversa, considerando essa espécie de apropriação indébita crime material em razão de sua natureza tributária. Nesse sentido:

“I. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, a exemplo dos delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, também são materiais. 2. Por esta razão, os ilícitos em questão não se configuram enquanto não lançado definitivamente o crédito previdenciário, o que também impede o início da contagem do prazo prescricional” (STJ, 5ª T., HC 324.131, j. 17/09/2015).

Súmula Vinculante 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Considerando que a súmula supracitada, a qual estabelece o definitivo lançamento tributário como marco de consumação dos crimes materiais contra a ordem tributária, e considerando que para alguns operadores do direito o delito de apropriação indébita previdenciária seria um desses, é imprescindível mencionar que não há consenso quanto à natureza jurídica desse lançamento, a qual, por sua vez, pode ser para:

1ª corrente: o lançamento definitivo é uma condição objetiva de punibilidade e não de culpabilidade. Em outras palavras, o crime acima é considerado consumado ainda que o lançamento não seja definitivo, porém, ao agente só poderá ser imposta sanção quando o for;

2ª corrente: O lançamento definitivo é elemento normativo do tipo de modo que, apenas após a efetivação desse, o delito será tido como consumado. Prevalece essa corrente, inclusive sendo este o posicionamento do STJ. 

4.8.6. Tentativa

Considerando que a doutrina majoritária entende ser o crime de apropriação indébita previdenciária omissivo próprio, a tentativa é inadmissível.

4.9 Ação Penal

A apropriação indébita é processada mediante ação penal pública incondicionada.

4.10. Competência

A competência para processar e julgar o crime de apropriação indébita é da Justiça Comum.

 

5. Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza

No caso de apropriação de coisa havida por erro, o agente não induz a vítima a erro, é a própria vítima que por engano entrega a coisa ao agente. Conforme o entendimento de Roberto Infante (2011), na segunda hipótese – caso fortuito – pressupõe a participação humana, como no caso de um acidente automobilístico em que algumas mercadorias existentes na carroceria do caminhão são lançadas no quintal do agente, que notando o ocorrido, se apropria delas. Por sua vez, no terceiro caso – força da natureza – não há qualquer participação humana, como na hipótese de um vendaval, em que os animais de uma fazenda vão parar numa outra, e o proprietário desta, notando o ocorrido, se apropria deles como dono fosse.

 

6. Apropriação de Tesouro

A apropriação de tesouro é norma penal em branco homogênea, uma vez que o conceito de tesouro é dado pelo art. 1264 do Código Civil. In verbis: Depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória.

 

7. Apropriação de Coisa Achada

A apropriação de coisa achada é crime de conduta mista, o que significa dizer que sua conduta é comissiva no início e omissiva no final. Em outras palavras, o agente se apropria de coisa alheia encontrada ocasionalmente e, após o decurso de 15 (quinze) dias (Crime a Prazo), não a restitui a quem de direito.

TRADUÇÃO JURÍDICA

Ao anoitecer de 28 de abril de 2017, o funcionário público municipal Mário Pança, ao sair da prefeitura de Passárgada onde trabalha, encontra um pacote contendo cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em notas de R$ 100,00. Feliz com a possibilidade de saldar todas as suas dividas, leva tal numerário para casa e, no dia seguinte, procura seus credores, saldando um a um. Marta Rochedo, que havia perdido tal numerário, procura a Delegacia de Policia local pedindo providências a respeito. Os policiais civis realizam investigações, conseguindo apurar que Mário Pança havia encontrado tal numerário, dando cabo de suas dividas com o mesmo. Diante de tal enunciado, a opção em que se enquadra a conduta praticada por Mário Pança é Apropriação indébita de coisa alheia achada.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

7%

O art. 170 do CP prevê a hipótese de substituição da pena de reclusão por detenção, de redução da pena de reclusão ou de aplicação isolada da pena de multa se o agente for primário e a coisa da qual ele se apropriou for de pequeno valor.

3%

O crime de apropriação indébita previdenciária é classificado como crime omissivo próprio.

2%

O crime do art. 168-A não é formal, mas sim omissivo material. Ou seja, é indispensável a apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva.

2%

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

5%

TOTAL

19%

FLASHCARDS

O bem jurídico tutelado pelo crime de dano é o patrimônio alheio (bens móveis e imóveis).

O crime de dano não é admitido na modalidade culposa em nosso país, exceto na hipótese de crimes ambientais e militares.

O art. 170 do CP prevê a hipótese de substituição da pena de reclusão por detenção, de redução da pena de reclusão ou de aplicação isolada da pena de multa se o agente for primário e a coisa da qual ele se apropriou for de pequeno valor.

A competência para processar e julgar o crime de apropriação indébita é da Justiça Comum.

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