FONTE: Gabriela Costa Xavier, Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Direitonet.com.br, estrategiaconcursos.com.br, jusbrasil.com.br, Rogério Greco, Cleber Masson, Damásio de Jesus)
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. (QUESTÃO 1523, 1524, 1525)
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questões 1523, 1524, 1525″ connect=”147″] [question id=5710] [question id=7852] [question id=7858] [/accordion] [/agroup]
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
A conduta típica do delito de dano é destruir (demolir, desfazer), inutilizar ou deteriorar (estragar) bem de terceiro.
1.1. Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico tutelado no crime de dano é o patrimônio alheio (bens móveis e imóveis).
1.2. Sujeitos
1.2.1. Ativo: qualquer pessoa, desde que essa não seja proprietária do objeto a que o dano se dirige;
1.2.2. Passivo: proprietário, possuidor ou detentor da coisa danificada.
Se a conduta criminosa for praticada:
a) Contra bem próprio em poder legítimo de terceiro, o agente responderá pelo exercício arbitrário das próprias razões – Art. 346 CP – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa (QUESTÃO 1526, 1527, 1528, 1529);
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questões 1526, 1527, 1528, 1529″ connect=”147″] [question id=5210] [question id=93042] [question id=7156] [question id=6826] [/accordion] [/agroup]
b) Contra bem empenhado do qual detinha a posse, o agente responderá por defraudação de penhor (art. 171, §2º, III do CP) (QUESTÃO 1530);
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questão 1530″ connect=”147″] [question id=1656] [/accordion] [/agroup]
1.3. Tipo Subjetivo
O dano pode ser praticado a título de dolo, direto ou eventual.
ATENÇÃO
O crime de dano não é admitido na modalidade culposa em nosso país, exceto na hipótese de crimes ambientais e militares.
1.4. Ação Penal
O dano simples, o qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima é processado por meio de queixa. Nos demais casos, por ação pública incondicionada.
1.5. Competência
A competência para processar e julgar o crime de dano é do Juizado Especial Criminal.
O delito supracitado pode ser praticado de dois modos:
a) Introduzir;
b) Deixar (abandonar);
Entre outras possibilidades, o crime de dano do art. 163 do CP é qualificado se cometido
a) por motivo fútil.
b) por duas ou mais pessoas.
c) durante o repouso noturno.
d) contra o patrimônio da União,
Estado ou Município.
Nesse caso, o agente não tem a intenção de causar dano ao proprietário do imóvel no qual foi abandonado o animal, se o tiver restará caracterizado o crime de dano e não o de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.
ATENÇÃO
A consumação do delito ocorre quando há efetivo prejuízo ao proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, sendo, portanto, crime material.
FICA A DICA: Os arts. 165 e 166 do CP foram tacitamente revogados pelo art. 62, l, e 63 da Lei de Crimes Ambientais.
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (QUESTÃO 1531, 1532, 1533, 1534, 1535, 1536, 1537)
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questões 1531, 1532, 1533, 1534, 1535, 1536, 1537″ connect=”147″] [question id=1446] [question id=90173] [question id=90777] [question id=7849] [question id=3617] [question id=4177] [question id=4541] [/accordion] [/agroup]
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (QUESTÃO 1538, 1539, 1540, 1541, 1542)
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questões 1538, 1539, 1540, 1541, 1542″ connect=”147″] [question id=92844] [question id=3572] [question id=3638] [question id=3907] [question id=4301] [/accordion] [/agroup]
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Questão 1543)
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questão 1543″ connect=”147″] [question id=5207] [/accordion] [/agroup]
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Questão 1544, 1545)
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questões 1544, 1545″ connect=”147″] [question id=5611] [question id=5408] [/accordion] [/agroup]
§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Questão 1546, 1547)
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questões 1546, 1547″ connect=”147″] [question id=7960] [question id=7615] [/accordion] [/agroup]
Parágrafo único – Na mesma pena incorre.
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. (QUESTÃO 1548)
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questão 1548″ connect=”147″] [question id=3934] [/accordion] [/agroup]
Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
O núcleo do tipo é “apropriar-se”, que significa tomar como própria uma coisa pertencente a outrem. Desse modo, é imprescindível a apropriação, ou seja, o sujeito legitimamente exerce a posse ou a detenção de um bem e, após determinado momento, passa a se comportar como se fosse seu verdadeiro dono.
Cumpre destacar que somente é aplicado esse tipo penal quando diante de dolo específico, ou seja, animus em se tornar proprietário do bem (animus rem sibi habendi).
Peço o Manual de Direito Penal emprestado ao meu colega de sala e uso para me preparar para a prova final, uma vez que ele é o livro mais didático com o qual já tive contato. Desse modo, percebendo o quanto ele seria útil no próximo semestre e sabendo que não terei dinheiro para comprá-lo, decido não devolvê-lo.
4.1. Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita é o patrimônio de modo geral.
4.2. Sujeitos
4.2.1. Ativo: qualquer pessoa que tenha a posse e a detenção da coisa;
4.2.2. Passivo: aquele que é proprietário ou possuidor da coisa.
4.3 Tipo Subjetivo
A apropriação indébita pode ser praticada a título de dolo, direto ou eventual, não admitindo a modalidade culposa.
ATENÇÃO
Importante registrar que a apropriação com intenção apenas de uso é fato atípico.
FICA A DICA: Não podemos perder de vista que o sujeito ativo deve, inicialmente, possuir a coisa de forma legítima, ou seja, que o agente, a princípio, não deve ter o dolo de se assenhorear da coisa, pois, caso esse dolo anteceda a posse do bem, o crime em questão não será o de apropriação indébita, mas sim o de estelionato.
4.4. Consumação
O delito de apropriação indébita se consuma no momento em que o possuidor ou detentor da coisa age como se proprietário fosse.
4.5 Tentativa
Não há consenso doutrinário quanto a possibilidade ou não da apropriação indébita tentada (QUESTÃO 1549).
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questão 1549″ connect=”147″] [question id=4634] [/accordion] [/agroup]
4.6. Apropriação Indébita Majorada
O delito em análise terá sua pena aumentada nas seguintes hipóteses:
a) Se o agente recebeu a coisa em depósito necessário (depósito miserável): em decorrência de tragédia; Ex: após um incêndio no Museu de Artes de São Paulo, um dos bombeiros se apropria de uma escultura indevidamente.
b) Se o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial (agentes que exercem múnus público); Ex: Luana, curadora de sua irmã, em decorrência do múnus que exerce, se apropria das joias desta, de forma indevida.
O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)
a) torna-se qualificado quando a vitima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
b) é de ação pública condicionada à representação.
c) apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
d) admite a figura privilegiada, ao contrário do furto.
c) Se o agente recebeu a coisa em razão de ofício ou profissão; Ex: um perito judicial foi intimado para realizar uma perícia em um notebook de última geração. Nesse sentido, caso ele se aproprie indevidamente do objeto, cometerá o crime de apropriação indébita majorada.
DESTAQUE PARA JURISPRUDÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na sessão do dia 12. de março de 2012, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em favor de um denunciado pela Procuradoria-Geral da República pela suposta prática do crime de apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. A decisão ocorreu no julgamento do Inquérito ng. 2584, no qual a defesa pediu que fosse declarada a extinção de sua punibilidade, tendo em vista que ele completou 70 anos em setembro de 2009, razão pela qual passou a ter direito ao beneficio legal de redução do prazo prescricional à metade (artigo 115 do Código Penal). De acordo com o relator do Inquérito, Ministro Ayres Britto, mesmo que seja aplicada a pena máxima para o crime continuado de apropriação indébita previdenciária (que é de reclusão de cinco anos), a sentença teria efeito, já que a prescrição do crime – 12 anos – cai para seis anos, em se tratando de cidadãos com mais de 70 anos (QUESTÃO 1550).
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questão 1550″ connect=”147″] [question id=5195] [/accordion] [/agroup]
“Na concreta situação deste processo, nem mesmo a imposição de uma pena concreta no máximo permitido pelo tipo penal – cinco anos – manteria a integridade da pretensão estatal punitiva. Explico: tendo em vista que o acusado tem direito à redução do prazo prescricional pela metade, a prescrição de 12 anos – caso aplicada a pena máxima de cinco anos – cai pela metade”, afirmou o relator. O Ministro Ayres Britto acrescentou que a denúncia foi recebida pelo Supremo Tribunal Federal em 07 de maio do ano de 2009 – data interruptiva da prescrição – e os últimos fatos supostamente delitivos cometidos por ele ocorreram em dezembro de 1998. “Pelo que, entre o termo inicial da contagem do lapso prescricional e a data do recebimento da denúncia, ocorreu a chamada prescrição retroativa, na antiga redação que lhe dava o parágrafo 22 do artigo 110 do Código Penal”, assinalou. O Ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reconhecimento de prescrição retroativa antecipada, que também é chamada de “prescrição em perspectiva”. Entretanto, no julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal ng. 379, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a Corte fez uma distinção da hipótese em que a prescrição em perspectiva decorre da consideração da PENA MÁXIMA abstratamente aplicada ao delito. Ao acompanhar o relator, assim como fizeram todos os Ministros presentes, o Presidente da Suprema Corte, Ministro Cezar Peluso, assinalou a importância do precedente julgado na sessão de hoje para efeito de orientação para outros tribunais. (Fonte: STF) (QUESTÃO 1551).
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questão 1551″ connect=”147″] [question id=2143] [/accordion] [/agroup]
4.7 Apropriação Privilegiada
O art. 170 do CP prevê a hipótese de substituição da pena de reclusão por detenção, de redução da pena de reclusão ou de aplicação isolada da pena de multa se o agente for primário e a coisa da qual ele se apropriou for de pequeno valor (Questão 1552).
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questão 1552″ connect=”147″] [question id=5662] [/accordion] [/agroup]
FICA A DICA: O crime do art. 168-A é formal, mas sim omissivo material. Ou seja, é indispensável a apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva (Questão 1555).
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questão 1555″ connect=”147″] [question id=7135] [/accordion] [/agroup]
4.8. Apropriação Indébita Previdenciária
4.8.1 Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária são as fontes de custeio da Previdência Social.
4.8.2 Sujeitos
Ativo: a pessoa que tem a obrigação legal de repassar ao INSS a contribuição recolhida dos contribuintes;
ATENÇÃO
Destaca-se que por não haver previsão legal para tanto, não é possível imputar apropriação indébita previdenciária à pessoa jurídica. Todavia, o crime em análise pode ser imputado às pessoas físicas que efetivamente participem da gestão da empresa e que tenham concorrido para a conduta criminosa.
Passivo: o Estado, a União, a Previdência Social e, concorrentemente, os segurados lesados.
4.8.3. Tipo Objetivo
A conduta típica do delito estudado é deixar de repassar à Previdência Social a contribuição que arrecadou. Note-se que, nesse caso, há três personagens: aquele que contribui com 11% de sua remuneração, aquele que arrecada do primeiro o aludido percentual (sujeito ativo) e a União (sujeito passivo), representada por sua autarquia, o INSS.
ATENÇÃO
O crime de apropriação indébita previdenciária é classificado como crime omissivo próprio (Questão 1553, 1554).
[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questões 1553, 1554″ connect=”147″] [question id=8353] [question id=5713] [/accordion] [/agroup]
4.8.4. Tipo Subjetivo
A apropriação indébita previdenciária pode ser praticada a título de dolo consistente na vontade de deixar de repassar, conforme o prazo e a forma legal, as contribuições recolhidas. No que tange à finalidade específica de fraudar a Previdência Social, prevalece o entendimento de ser esta desnecessária. O STJ, nesse sentido:
“O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico” (REsp 1296631/RN, j. 11/09/2013).
“Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este STJ pacificou a orientação de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1574813, j. 28/06/2016).
4.8.5. Consumação
Cumpre ressaltar que prevalece o entendimento de que a apropriação indébita previdenciária é crime formal, de modo que o delito é considerado consumado no momento em que finda o prazo para o agente repassar ao INSS o valor arrecadado ou no momento em que deixa de pagar o benefício ao segurado, não sendo necessário, nesse caso, o locupletamento do sujeito ativo ou o efetivo prejuízo ao erário.
Todavia, insta salientar que o STJ e o STF já se posicionaram de forma diversa, considerando essa espécie de apropriação indébita crime material em razão de sua natureza tributária. Nesse sentido:
“I. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, a exemplo dos delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, também são materiais. 2. Por esta razão, os ilícitos em questão não se configuram enquanto não lançado definitivamente o crédito previdenciário, o que também impede o início da contagem do prazo prescricional” (STJ, 5ª T., HC 324.131, j. 17/09/2015).
Súmula Vinculante 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Considerando que a súmula supracitada, a qual estabelece o definitivo lançamento tributário como marco de consumação dos crimes materiais contra a ordem tributária, e considerando que para alguns operadores do direito o delito de apropriação indébita previdenciária seria um desses, é imprescindível mencionar que não há consenso quanto à natureza jurídica desse lançamento, a qual, por sua vez, pode ser para:
1ª corrente: o lançamento definitivo é uma condição objetiva de punibilidade e não de culpabilidade. Em outras palavras, o crime acima é considerado consumado ainda que o lançamento não seja definitivo, porém, ao agente só poderá ser imposta sanção quando o for;
2ª corrente: O lançamento definitivo é elemento normativo do tipo de modo que, apenas após a efetivação desse, o delito será tido como consumado. Prevalece essa corrente, inclusive sendo este o posicionamento do STJ.
4.8.6. Tentativa
Considerando que a doutrina majoritária entende ser o crime de apropriação indébita previdenciária omissivo próprio, a tentativa é inadmissível.
4.9 Ação Penal
A apropriação indébita é processada mediante ação penal pública incondicionada.
4.10. Competência
A competência para processar e julgar o crime de apropriação indébita é da Justiça Comum.
No caso de apropriação de coisa havida por erro, o agente não induz a vítima a erro, é a própria vítima que por engano entrega a coisa ao agente. Conforme o entendimento de Roberto Infante (2011), na segunda hipótese – caso fortuito – pressupõe a participação humana, como no caso de um acidente automobilístico em que algumas mercadorias existentes na carroceria do caminhão são lançadas no quintal do agente, que notando o ocorrido, se apropria delas. Por sua vez, no terceiro caso – força da natureza – não há qualquer participação humana, como na hipótese de um vendaval, em que os animais de uma fazenda vão parar numa outra, e o proprietário desta, notando o ocorrido, se apropria deles como dono fosse.
A apropriação de tesouro é norma penal em branco homogênea, uma vez que o conceito de tesouro é dado pelo art. 1264 do Código Civil. In verbis: Depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória.
A apropriação de coisa achada é crime de conduta mista, o que significa dizer que sua conduta é comissiva no início e omissiva no final. Em outras palavras, o agente se apropria de coisa alheia encontrada ocasionalmente e, após o decurso de 15 (quinze) dias (Crime a Prazo), não a restitui a quem de direito.
Ao anoitecer de 28 de abril de 2017, o funcionário público municipal Mário Pança, ao sair da prefeitura de Passárgada onde trabalha, encontra um pacote contendo cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em notas de R$ 100,00. Feliz com a possibilidade de saldar todas as suas dividas, leva tal numerário para casa e, no dia seguinte, procura seus credores, saldando um a um. Marta Rochedo, que havia perdido tal numerário, procura a Delegacia de Policia local pedindo providências a respeito. Os policiais civis realizam investigações, conseguindo apurar que Mário Pança havia encontrado tal numerário, dando cabo de suas dividas com o mesmo. Diante de tal enunciado, a opção em que se enquadra a conduta praticada por Mário Pança é Apropriação indébita de coisa alheia achada.
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
O art. 170 do CP prevê a hipótese de substituição da pena de reclusão por detenção, de redução da pena de reclusão ou de aplicação isolada da pena de multa se o agente for primário e a coisa da qual ele se apropriou for de pequeno valor.
O crime de apropriação indébita previdenciária é classificado como crime omissivo próprio.
O crime do art. 168-A não é formal, mas sim omissivo material. Ou seja, é indispensável a apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva.
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.