CAPÍTULO 19

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

FONTE: Gabriela Costa Xavier, Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Direitonet.com.br, estrategiaconcursos.com.br, jusbrasil.com.br, Rogério Greco, Cleber Masson, Damásio de Jesus)

Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema DO ROUBO E DA EXTORSÃO -> oriente seus estudos por essa análise.

1. ROUBO

O roubo, assim como o furto, refere-se à subtração de coisa móvel alheia, porém, este é acrescido pelo emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima. Trata-se de um crime complexo, pois deriva da fusão do delito de furto (art. 155 do CP) com o delito de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Em uma tarde de domingo, Eduardo se dá conta de que gastou todo o seu dinheiro, tendo sobrado o suficiente para comprar o que comer. Diante disso, decide assaltar a primeira pessoa que encontrasse. Escondido atrás de um matagal, por volta de 22:00h, Eduardo avista Mônica saindo de uma igreja completamente distraída e pensa: “Ela garantirá o meu jantar”. Então, simulando portar uma arma de fogo, Eduardo coloca uma de suas m;os embaixo da camisa e, quando Mônica se aproxima do matagal, salta na frente dela e, mediante grave ameaça, subtrai a bolsa da moçoila indefesa, levando consigo, além do dinheiro, todos os documentos e a Bíblia dela.

Nesse exemplo, Eduardo foi autor de roubo simples.

1.1. Bem Jurídico Tutelado

Em razão do fato de tratar-se de um crime complexo, o roubo tutela diversos bens jurídicos simultaneamente, quais sejam: o patrimônio, a liberdade individual, a integridade física da vítima e a vida (Crime Pluriofensivo). Cumpre ressaltar que a distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado (QUESTÃO 1474, 1475).

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1.2. Sujeitos

1.2.1. Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário do objeto (Crime Comum);

1.2.2. Passivo: o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, assim como a pessoa a quem se dirige a grave ameaça ou a violência, ainda que essa não seja proprietária, possuidora ou detentora do objeto do roubo;

1.3. Tipo Objetivo

1.3.1. Roubo Próprio

O tipo refere-se à subtração de coisa móvel alheia, mas é acrescido pelo emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima. O caput do art. 157 descreve o chamado roubo próprio, o qual pode ser praticado das seguintes formas:

a) Por meio de violência (Violência Própria): violência física perpetrada contra a pessoa, para a qual bastará a lesão corporal leve ou a simples vias de fato (QUESTÃO 1476).

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b) Por meio de grave ameaça: violência psicológica ou moral, a qual se dá pela intimidação da vítima, podendo ser essa direta ou indireta e explícita ou implícita. Nesse sentido, é importante frisar que a simulação do uso de arma de fogo para subtração de coisa alheia móvel configura o crime de roubo simples, tendo em vista que a aludida conduta é suficiente para intimidar a vítima (QUESTÃO 1477).

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Noutro norte, a subtração de coisa alheia móvel praticada por mais de um sujeito ativo não basta para impor à vítima grave ameaça e caracterizar o roubo. Nessa hipótese, como já estudado, estaremos diante do furto qualificado pelo concurso de agentes.

c) Por qualquer outro meio capaz de impossibilitar a defesa ou a resistência do ofendido (Violência Imprópria). Meio equiparado à violência própria ou grave ameaça, como o emprego de psicotrópicos. Ex: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos.

1.3.2. Roubo Impróprio

O §1º do art. 157 prevê o denominado roubo impróprio, também conhecido como roubo por aproximação. A referida norma equipara ao roubo o emprego de violência ou grave ameaça para garantir o assenhoramento de coisa alheia móvel ou a impunidade da mencionada subtração (QUESTÃO 1478, 1479, 1480).

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Observe que, nesse caso, somente a violência e a grave ameaça são meios hábeis para a caracterização do roubo impróprio, excluindo-se, portanto, a violência imprópria. Outro ponto em que o roubo impróprio se distancia do roubo próprio diz respeito ao momento em que a violência e a grave ameaça são empregadas: naquele, o agente se valerá desses recursos imediatamente após a subtração, ao passo que nesse, ele se valerá desses antes ou durante a subtração. Ou seja, no roubo impróprio o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, como no exemplo supramencionado do agente que ministrou narcótico na bebida do vigia para roubar os objetos. No roubo próprio, por sua vez, a violência ou grave ameaça é praticada antes ou durante a substração da coisa. A título exemplificativo de roubo próprio podemos citar a ação de um indivíduo que ameaça agredir a vítima para subtrair o seu celular.

Por fim, é importante mencionar ainda que a expressão “logo após” utilizada no §1º do art. 157 do CP, deve ser entendida como até a consumação do furto que o agente pretendia cometer. Consumado esse, o crime não será de roubo, mas de furto consumado em concurso material com lesão corporal ou ameaça, conforme o caso.

FICA A DICA: O princípio da insignificância não tem aplicabilidade aos crimes de roubo, sejam esses próprios ou impróprios.

ATENÇÃO

Para o STJ, o furto de uso é conduta atípica, o que não ocorre com o roubo de uso. Neste caso, o agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal.

Art. 157, caput, CP

Art. 157, §1º, CP

Dolo + fim especial

Obter a coisa para si ou para outrem.

Dolo + fim especial

Assegura a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

1.4. Tipo Subjetivo

O roubo é admitido nas modalidades dolosa e preterdolosa (art. 157, §3º do CP).

1.4.1. Elemento Subjetivo

a) Roubo Próprio: para si ou para outrem;

b) Roubo Impróprio: para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída.

1.4.1.1. Roubo de Uso

“É típica a conduta denominada ‘roubo de uso’. De início, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo. Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, tão somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo por determinado período. Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão, poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica. Ressalte-se, ainda, que STF e STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Ademais, a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito “roubo de uso” (STJ, 5º T., REsp 1323275, j. 24/04/2014 – Info 539).

1.5. Consumação

1.5.1. Roubo Próprio

Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (QUESTÃO 1481, 1482).

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1.5.2. Roubo Impróprio

O roupo impróprio consuma-se no momento em que o agente, após ter subtraído a coisa, emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. É o caso, por exemplo, do sujeito que ingressa na residência, pega o celular e, quando ainda está na sala, é surpreendido pela vítima, agredindo-a com socos e pontapés.

1.6. Tentativa

1.6.1. Roubo Próprio

Na hipótese de roubo próprio, o delito será tido como tentado quando o sujeito ativo, após empregar violência, grave ameaça ou outro meio capaz de impedir a resistência ou defesa da vítima, não conseguir garantir a posse da coisa alheia móvel (QUESTÃO 1483, 1484).

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1.6.2. Roubo Impróprio

Na hipótese de roubo impróprio, embora haja divergência na doutrina, prevalece o posicionamento que entende ser impossível a tentativa, tendo em vista que, empregada a violência ou grave ameaça o delito restará consumado.

FICA A DICA: Para o STF, haverá concurso de crimes quando, no mesmo contexto fático, o agente cometer roubo contra mais de uma pessoa. Por sua vez, para o STJ, só haverá concurso de crimes, quando o agente, além de vitimar mais de uma pessoa, atingir o patrimônio de mais de uma delas. Em outras palavras, se o agente empregar violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa, mas roubar apenas uma delas, não haverá concurso formal de crimes.

1.7. Roubo Majorado (Causas Especiais de Aumento da Pena)

O art. 157 do CP, em seu §2º, bem como em seu §2º-A e B, prevê causas de aumento aplicáveis ao roubo próprio tanto quanto ao roubo impróprio.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente com o propósito comum de praticar crimes, assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma: a vitima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres. Em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo; feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família.

Nessa situação hipotética, os agentes devem ser punidos por roubo majorado.

Dito isso, passemos à análise de cada uma das supracitadas causas de aumento de pena:

1.7.1. Emprego de Arma (REVOGADO):

O art. 157, §2º, I do CP foi revogado pela Lei 13.654/18, uma vez que foi inserido por essa lei, no mesmo dispositivo legal, o §2º-A, I que prevê a pena majorada para o roubo cometido com emprego de arma de fogo.

Todavia, tal modificação legislativa vem sendo alvo de muitas críticas pela doutrina pelos motivos a seguir expostos:

a) O inciso revogado previa o aumento da pena em até ½ em razão do emprego de arma, o inciso que o substituiu prevê o aumento da pena em até 2/3 em razão do emprego de arma de fogo.

Desse modo, como é possível observar, a norma revogada abrangia não apenas a arma de fogo, mas também as armas denominadas brancas (faca e canivete, por exemplo) e todos os demais artefatos capazes de causar dano à integridade física de outrem Destarte, embora a pena aplicada àquele que empregue arma de fogo para a prática do delito em comento tenha se tornado maior, a nova lei excluiu das causas especiais de aumento o emprego das demais armas. Diante disso, nos termos do art. 2º, § único do CP, a nova regra, mais benéfica, impõe o afastamento da majorante aplicada a todos os roubos praticados com armas que não sejam armas de fogo.

Ante o exposto, não resta dúvida de que a restrição imposta pela nova norma representa verdadeiro retrocesso na tutela do bem jurídico que o crime de roubo visa salvaguardar.

b) Ademais, o modo pelo qual a lei foi aprovada não observou a regra prevista no art. 65 da Constituição Federal, não observando o princípio da proibição da deliberação insuficiente e violando o devido processo legislativo.

ATENÇÃO

Insta salientar que se o agente cometer homicídio com arma de fogo ilegal, responderá em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo, uma vez que, ao mantê-la guardada em sua residência durante um período de dois ou mais meses, já havia consumado esse crime (Questão 1485).

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FICA A DICA: A doutrina majoritária considera que a arma de brinquedo caracteriza essa circunstância legal (QUESTÃO 1486, 1487).

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1.7.2. Concurso de duas ou mais pessoas (Causa Especial de Aumento)

Trata-se de roubo praticado em concurso de agentes, no qual, como ocorre no furto qualificado por essa circunstância, o fato de um dos agentes ser inimputável não afasta a majorante. Do mesmo modo, a causa de aumento não será afastada se um dos agentes não puder ser identificado, bastando, para incidência dessa, a prova de que duas ou mais pessoas concorreram para o crime.

ATENÇÃO

O furto é qualificado pelo concurso de agentes. O roubo, diferentemente, é majorado.

1.7.3. Vítima a serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância

Trata-se do roubo majorado pelo fato de a vítima, no momento da prática do delito, estar prestando serviço de transporte de valores para terceiro. Nesse caso, entende-se por valores, não apenas o dinheiro, mas também joias e outras coisas que tenham valor econômico. Então, vejamos:

A pena do delito de roubo é majorada se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, salientando-se que o termo “transporte de valores” deve abranger outros bens e produtos de valor econômico. Na hipótese, as vítimas eram funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que transportavam produtos cosméticos de expressivo valor econômico e liquidez (STJ, 5ª T, REsp 1.309.966/RJ, j. 26/08/2014).

1.7.3.1. Elemento Subjetivo

Para incidência da causa de aumento em análise é necessário que o agente tenha conhecimento da circunstância. De modo diverso, estaríamos diante da denominada responsabilização objetiva, a qual o Direito Penal não admite.

1.7.4. Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior

Aplicam-se, aqui, os mesmos comentários dispensados a qualificadora do furto, sem perder de vista, no entanto, que no roubo a circunstância não qualifica o delito, mas aumenta sua pena.

1.7.5. O agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade

Nessa circunstância, temos três possibilidades:

a) A restrição da liberdade ocorre por poucos instantes, durante a execução do roubo: não incidirá a causa de aumento;

b) A restrição da liberdade ocorre por período relevante, durante a execução do roubo ou para garantir a fuga: incidirá a causa de aumento;

c) A restrição da liberdade ocorre por período relevante, mas não guarda relação com a execução do roubo ou com a garantia de fuga: não incidirá a causa de aumento, mas haverá concurso de crimes (roubo e sequestro – art. 148 do CP);

Por fim, é necessário não confundir o crime de roubo majorado pela privação de liberdade com o concurso dos crimes de roubo e sequestro. Então, vejamos:

Roubo Majorado

Roubo + Sequestro

A privação de liberdade do ofendido é meio para garantir a subtração da coisa alheia móvel ou a impunidade do crime (QUESTÃO 1488).

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A privação da liberdade não é meio necessário para a prática do roubo.

Nesse caso, o agente terá desígnios autônomos para o roubo e o sequestro (privação da liberdade).

A privação da liberdade dura o tempo necessário para garantir o êxito na subtração da coisa.

A privação da liberdade excede o tempo empregado na subtração da coisa.

Exemplo: A, para roubar padaria, tranca todos os funcionários do estabelecimento no banheiro e, após a consumação do crime, foge do local.

Exemplo: B rouba veículo automotor e mantém a vítima no porta-malas, enquanto rouba o supermercado do bairro.

1.7.6. Subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego:

Nesse caso, aplicam-se os mesmos comentários dispensados a qualificadora do furto, sem perder de vista, no entanto, que no roubo a circunstância não qualifica o delito, mas aumenta sua pena.

 

1.7.7. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O Pacote Anticrime trouxe mais uma majorante ao crime de roubo, a do emprego de arma branca.

Nesse ponto, cabe destacar a Lei Portuguesa n. 5/2006, artigo 2º, I, m) que trata do regime jurídico das armas e munições e define arma branca como “todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões”.

Emprego de arma de fogo

Nesse contexto, alguns pontos são importantes:

a) O STJ não admite que a utilização de simulacro de arma de fogo majore a pena de roubo, mas tão somente que configure a grave ameaça necessária para que a subtração de coisa alheia móvel se amolde a esse tipo penal. No mesmo sentido:

“A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a utilização de arma inapta, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta vincula-se ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos” (AgRg no REsp 1.532.816/SP, j. 07/06/2018).

b) O STJ dispensa a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo para incidência da causa de aumento em análise, desde que sua utilização possa ser demonstrada por outros meios. Vejamos:

“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela própria Corte de origem que por meio do depoimento da vítima e do corréu, que o apelante com o corréu praticaram o roubo utilizando arma de fogo. 2. O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena. Precedentes” (AgRg no REsp 1.712.795/AM, j. 05/06/2018).

QUESTÃO CESPE

Situação hipotética: Um individuo, penalmente imputável, ameaçou com arma de fogo um adolescente e subtraiu-lhe todos os pertences, incluindo-se valores e objetos pessoais. O autor foi preso logo depois, em flagrante delito, todavia, quando da abordagem policial, já mais portava a arma utilizada no roubo. Assertiva: Nessa situação, o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo indispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

a) Certo
b) Errado

ALTERNATIVA B

c) O STF admite a cumulação do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo com a associação criminosa armada (art. 288, § único do CP).

“Inexiste bis in idem em razão da condenação concomitante pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e de associação criminosa armada, antigo quadrilha ou bando armado, porquanto os delitos são independentes entre si e tutelam bens jurídicos distintos” (STJ, 6ª T., HC 288929, j. 16/04/2015).

d) Para o STJ, em regra, tendo em vista o princípio da consunção, o roubo circunstanciado absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.823/03).

“A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

No entanto, poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não  utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

“O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. (…)” (HC 199.031/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/06/2011).

1.7.8. Emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum

Aplicam-se, aqui, os mesmos comentários dispensados a qualificadora do furto, sem perder de vista, no entanto, que no roubo a circunstância não qualifica o delito, mas aumenta sua pena.

Ademais, o parágrafo 2º-B do artigo 157, do Código Penal, foi introduzido pela Lei 13.964/2019:

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

1.7.9. Pluralidade de Majorantes

“A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie” (STJ HC 179.497/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012).

Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (QUESTÃO 1489).

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1.8. Roubo Qualificado pelo Resultado

Desde que o evento lesão corporal grave ou morte decorra de violência empregada durante e em virtude do roubo, a agressão pode ser perpetrada contra a vítima da subtração ou contra terceiros alheios ao bem subtraído.

ATENÇÃO

O fato de o legislador ter empregado apenas a expressão ‘se da violência resultada’ e não a expressão ‘se da violência ou grave ameaça resulta’, afasta a incidência da qualificadora se o resultado mais gravoso derivar apenas de grave ameaça (QUESTÃO 1490).

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Desse modo, tendo o resultado mais gravoso derivado de grave ameaça, estaremos diante de roubo em concurso com lesão corporal grave ou homicídio, a depender do caso concreto. É necessário frisar ainda que, para incidência das qualificadoras supracitadas, o resultado deve ter sido causado, pelo menos, culposamente. 

1.8.1. Roubo qualificado pela morte (Latrocínio – Crime Hediondo)

O latrocínio é crime complexo oriundo da fusão do delito de roubo (crime-fim) com o delito de homicídio (crime-meio) (Questão 1491, 1492, 1493, 1494).

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ATENÇÃO

O latrocínio não é crime contra a vida, pois, apesar de o agente matar a vitima, o que pode ocorrer a titulo de dolo ou culpa, o objetivo desse, ao iniciar a conduta delitiva, era subtrair coisa alheia móvel.

Desse modo, temos que o latrocínio é crime contra o patrimônio, razão pela qual a competência para seu processamento e julgamento é do juiz singular e não do Tribunal do Juri (QUESTÃO 1495).

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FICA A DICA: Assim sendo, se inicialmente o sujeito ativo deseja apenas matar a vitima e, após fazê-lo, decide apoderar-se dos pertences dela, haverá latrocínio, mas concurso material entre homicídio e furto, motivo pelo qual a competência será do Tribunal do Júri.

Quanto a consumação do latrocínio, devemos considerar:

Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima” (Questão 1496, 1497, 1498, 1499, 1500). Segundo o STF, no latrocínio, havendo pluralidade de vítimas, mas apenas uma subtração, haverá crime único, dado que para a averiguação do número de crimes praticados, o parâmetro que deve ser usado é o número de roubos. Nesse caso, a pluralidade de mortes deverá ser apreciada como circunstâncias judiciais.

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De forma diversa se posiciona o STJ:

“Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos” (STJ, 6ª T., HC IZ0455, j. 30/06/2016).

“(…) II – Não se verifica afronta ao texto expresso de lei, tampouco há falar em contrariedade à evidência dos autos, no julgado que, de maneira devidamente fundamentada, reconheceu a ocorrência de concurso formal impróprio, artigo 70, caput, do Código Penal III – Nos crimes de latrocínio, a prática de uma subtração, com dois resultados morte, é hipótese de reconhecimento do concurso formal impróprio. Precedentes” (RvCr 3.539/MG, j. 13/09/2017)

1.9. Ação Penal

Todas as modalidades de roubo serão processadas por meio de ação penal pública incondicionada.

1.10. Competência

O delito de roubo é de competência da Justiça Comum.

1.11. Classificação

– Crime Complexo;
– Crime Comum;
– Crime de Dano;
– Crime Material;
– Crime Plurissubsistente (regra);
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo;
– Crime Instantâneo;
– Crime Unissubjetivo (de concurso eventual).

2. EXTORSÃO

A conduta típica do delito de extorsão é constranger (coagir, impor, obrigar) alguém a fazer ou deixar de fazer algo, com o objetivo de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida. Esse constrangimento deve ser praticado mediante violência (física) ou grave ameaça, não sendo admitida, nesse caso, a violência imprópria.

Na extorsão, a investida contra a liberdade, a integridade física ou a vida de outrem é o meio empregado pelo agente para obter a vantagem econômica indevida. Essa, por sua vez, é o fim ao qual a conduta do agente se destina. Nesse contexto, é justamente essa vantagem (elemento subjetivo do tipo) que diferencia a extorsão do constrangimento ilegal previsto no art. 146 do CP.

Cumpre registrar, ainda, que o conceito de vantagem econômica indevida é mais amplo que o conceito de coisa alheia móvel, objeto dos delitos de furto e roubo. No mesmo sentido, não podemos perder de vista que a vantagem indevida deve, necessariamente, ser econômica, razão pela qual restará afastado o crime de extorsão se essa for de outra natureza.

Do mesmo modo, se a vantagem econômica for devida, mas obtida por meio de constrangimento praticado com violência ou grave ameaça, o delito de extorsão será afastado e estaremos diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).

2.1. Bem Jurídico Tutelado

O crime de extorsão visa tutelar o patrimônio, a liberdade individual, a integridade física e psíquica e a vida (Crime Pluriofensivo). Nesse sentido, preleciona Cléber Masson (2011):

“A extorsão é crime pluriofensivo. A lei penal tutela o patrimônio, principalmente, pois o delito está previsto entre os crimes contra o patrimônio, mas não se olvida da integridade física e da liberdade individual, uma vez que para executá-lo o sujeito se vale de grave ameaça ou violência à pessoa” (QUESTÃO 1501).

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QUESTÃO FCC

Quanto ao roubo e à extorsão,

A) comportam a continuidade delitiva, posto que ofendem bens jurídicos de natureza personalíssima (vida, integridade física ou moral e liberdade).
B) embora ambos sejam crimes eminentemente patrimoniais, tutela-se no roubo frontalmente também a integridade e a vida, ao passo que, na extorsão, tutela-sede modo mais concomitante a liberdade autonômica da vitima e sua capacidade decisória, bens sempre ainda remanescentes nessa respectiva situação normativa.
C) precípua e respectivamente, crimes contra o patrimônio e contra a liberdade.
D) ambos crimes materiais, no atua’ entender do Superior Tribunal de Justiça.

ALTERNATIVA B

2.2. Sujeitos

2.2.1. Ativo: o sujeito ativo do delito de extorsão pode ser qualquer pessoa (Crime Comum), exceto o proprietário do patrimônio, a não ser que esse esteja na legítima posse de terceiro.

2.2.2. Passivo: o sujeito passivo é o titular do bem jurídico violado (patrimônio, liberdade individual, integridade física e vida). Desse modo, o sujeito passivo pode ser tanto a pessoa detentora do patrimônio, quanto a pessoa que é vítima da violência ou da grave ameaça, a qual pode coincidir com a pessoa que detém o aludido patrimônio ou não. Por fim, é importante destacar que no que tange à pessoa que tem seu patrimônio ofendido, podem ser incluídas as pessoas jurídicas nessa categoria.

2.3. Tipo Subjetivo

O tipo subjetivo do delito de extorsão é o dolo de constranger para obter vantagem econômica indevida, não sendo admitida a modalidade culposa.

2.4. Consumação

Em que pese posicionamentos em contrário, a extorsão é crime formal de consumação antecipada ou de resultado cortado, como é possível depreender da Súmula 96 do STJ. In verbis: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Questão 1502, 1503, 1504, 1505, 1506, 1507, 1508)

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No mesmo sentido, Renato Brasileiro (2014) afirma: “A extorsão é exemplo de crime formal. Essas infrações penais preveem um resultado naturalístico, que, no entanto, não precisa ocorrer para que se verifique a consumação do delito, razão pela qual também são conhecidas como crimes de consumação antecipada ou delitos de resultado cortado”.

Assim, será extorsão quando o agente aponta uma arma para terceiro e diz para este sacar dinheiro no banco, ou quando ameaça alguém se a vítima não lhe der dinheiro.

Destaca-se que ainda há divergência quanto a necessidade ou não de o ofendido praticar o comportamento imposto pelo sujeito ativo para que o delito seja tido como consumado. Para Bitencourt, Damásio, Delmanto, Fragoso e Hungria, é essencial para a consumação que o ofendido faça, tolere que se faça ou deixe de fazer algo conforme determinado pelo sujeito ativo.

Nessa hipótese, se o agente iniciar a execução do crime, praticando atos capazes de constranger a vítima, mas essa não se submeter ao comportamento imposto por ele, a extorsão será tida como tentada. Ex: carta extorsionária interceptada.

Consoante o posicionamento mencionado acima: “Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade” (STJ, 6ª T., REsp 1094888, j. 21/08/2012).

FICA A DICA: A obtenção da vantagem econômica indevida constitui mero exaurimento do crime, devendo ser considerada na dosimetria da pena no momento de fixação da pena-base. 

2.5. Tentativa

Na extorsão, a tentativa é perfeitamente possível, tendo em vista que o delito pode ser fracionado em vários atos (Crime Plurissubsistente).

2.6. Extorsão Majorada

A pena do crime de extorsão pode ser aumentada de 1/3 (um terço) até a ½ (metade) se cometido por dois ou mais agentes ou com emprego de armas. No primeiro caso, exige-se que duas ou mais pessoas, efetivamente, executem o verbo núcleo do tipo, qual seja: constranger. Nessa hipótese, a mera participação não autoriza a incidência da causa de aumento. Contudo, para contabilizar o número de agentes podem ser considerados os inimputáveis e, até mesmo, os não identificados.

No segundo caso, merece nossa atenção o conceito atribuído pelo legislador ao termo ‘arma’. Alguns entendem por arma, apenas a arma de fogo, outros entendem por arma não apenas a arma de fogo, mas qualquer instrumento capaz de ameaçar ou ferir. A doutrina majoritária e a  jurisprudência entendem que a arma a que se refere o dispositivo legal é todo o instrumento capaz de violar a integridade física de outrem, ainda que a finalidade para a qual foi confeccionada seja outra.

2.7. Extorsão Qualificada

Ao art. 158, §2º do CP aplica-se a qualificadora do art. 157, §3º do CP, que altera o quantum da pena cominada a ser aplicada ao roubo que tenha como resultado a lesão corporal grave ou a morte da vítima (QUESTÃO 1509). Todavia, é imperioso atentarmo-nos para o fato de que a Lei 13.654/18 alterou a redação do dispositivo referenciado e, consequentemente, a pena cominada, a qual antes da edição da aludida lei era de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos e multa, para lesão corporal grave e de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa para morte; agora passou a ser de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos e multa para lesão corporal grave e multa, e de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa para morte. Insta salientar ainda que a extorsão tipificada no art. 158, §3º (sequestro-relâmpago), em regra, não é considerada crime hediondo. A exceção ocorre, se dela resulta morte.

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2.9. Extorsão Mediante Sequestro

O crime de extorsão mediante sequestro é, na verdade, uma forma especializada de extorsão, na qual à extorsão funde-se ao sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP). A conduta típica do delito ora estudado é sequestrar (privar pessoa de sua liberdade de locomoção), não sendo necessário, todavia, que a vítima seja removida de sua casa ou de seu local de trabalho, por exemplo. Em outras palavras, o agente pode manter o ofendido em confinamento em seu próprio domicílio.

2.9.1. Bem Jurídico Tutelado

A extorsão mediante sequestro tutela, precipuamente, o patrimônio, mas também a liberdade de locomoção, a integridade física e a vida (Crime Pluriofensivo).

ATENÇÃO

A extorsão mediante sequestro, ainda que dela não resulte morte, é crime hediondo (QUESTÃO 1510, 1511, 1512).

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2.9.2. Sujeitos

2.9.2.1. Ativo: qualquer pessoa;

2.9.2.2. Passivo: o sujeito passivo da extorsão mediante sequestro é o titular do bem jurídico, ou seja, o titular da liberdade de locomoção, da integridade física, da vida e do patrimônio.

FICA A DICA: Art. 349 CP – Prestar a criminoso,fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa (Questão 1513, 1514, 1515).

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2.9.3. Tipo Subjetivo

O crime de extorsão mediante sequestro só pode ser punido a título de dolo e tem como elemento subjetivo ‘com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate’.

A expressão ‘qualquer vantagem’ é interpretada pela doutrina das seguintes formas:

a) Vantagem econômica, por estar entre os crimes contra o patrimônio, é indevida (Luiz Regis Prado, Nélson Hungria e Rogério Greco);

b) Vantagem econômica apenas, não necessitando ser indevida (Fragoso);

c) Qualquer vantagem, não necessitando ser econômica, nem indevida (Bitencourt e Damásio).

O STJ não exige que a referida vantagem seja econômica. Vejamos:

“O tipo penal não impõe que a perseguida vantagem seja de natureza financeira nem deva ser obtida diretamente dos sequestrados ou de seus familiares ( … )” (5ª T., REsp 1102270, j. 23/11/2010).

2.9.4. Consumação

Prevalece o entendimento de que a extorsão mediante sequestro se consuma com a realização do núcleo do tipo, ou seja, com a efetiva privação da liberdade da vítima. Dispensa-se, assim, a exigência do resgate, bem como a obtenção de vantagem (Crime Formal e Permanente) (QUESTÃO 1516).

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2.9.5. Tentativa

Na extorsão mediante sequestro, a tentativa é perfeitamente possível, tendo em vista que o inter criminis pode ser fracionado em vários atos (Crime Plurissubsistente).

2.9.6. Extorsão Mediante Sequestro Qualificada

a) Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas: a duração da privação da liberdade não determina se houve ou não crime de extorsão mediante sequestro, servindo apenas para qualificá-lo ou não;

b) Se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos: a previsão dessa qualificadora se justifica pelo fato de serem as vítimas com essas características mais vulneráveis que as demais.

Cumpre destacar  que a idade a ser considerada, nesse caso, é aquela que a vítima tem à época do fato. Outro ponto importante: para que a qualificadora tenha aplicabilidade é necessário que o agente tenha conhecimento da condição do ofendido.

c) Se o crime é cometido por associação criminosa;

d) Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: o resultado pode ter sido causado a título de dolo ou culpa e deve recair sobre o sequestrado. Recaindo sobre pessoa diversa, não incidirá a qualificadora, mas haverá concurso de crimes;

e) Se do fato resulta morte: o resultado pode ter sido causado a título de dolo ou culpa e deve recair sobre o sequestrado. Recaindo sobre pessoa diversa, não incidirá a qualificadora, mas haverá concurso de crimes.

2.9.7. Extorsão Mediante Sequestro Privilegiada (Delação Premiada)

São requisitos para concessão do privilegio:

a) que o crime tenha sido cometido em concurso de pessoas;

b) que um dos concorrentes (coautor ou partícipe) denuncie à autoridade (em sentido lato);

c) que a denúncia facilite a libertação do sequestrado;

Preenchidos esses requisitos o agente terá direito subjetivo à concessão do benefício, o qual será dosado em conformidade com a eficiência do auxílio por ele prestado.

2.10. Extorsão Indireta

Conforme a Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, a extorsão indireta tem como finalidade:

A coibir os torpes e opressivos expedientes a que recorrem, por vezes, os agentes de usura, para garantir-se contra o risco do dinheiro mutuado. São bem conhecidos esses recursos como, por exemplo, o de induzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito ou a forjar no título de dívida a firma de algum parente abastado, de modo que, não resgatada a dívida no vencimento, ficará o mutuário sob pressão da ameaça por um processo por apropriação indébita ou falsidade.

Para a configuração desse crime é necessário que o documento utilizado seja efetivamente capaz de dar causa à instauração de procedimento criminal. Por fim, cabe registrar que, na conduta ‘exigir’ o crime é formal, ao passo que na conduta ‘receber’ é material.

2.11. Ação Penal

O delito de extorsão é processado por meio de ação penal pública incondicionada.

2.12. Competência

Todas as modalidades de extorsão são de competência da Justiça Comum.

2.13 Classificação

– Crime Comum;
– Crime Formal, de Resultado Cortado ou de Consumação Antecipada;
– Crime Plurissubsistente (regra);
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo;
– Crime Instantâneo;
– Crime Unissubjetivo;

DA USURPAÇÃO

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

20%

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

10%

Por meio de violência (Violência Própria): Violência física perpetrada contra pessoa, para a qual bastará a lesão corporal leve ou a simples vias de fato.

5%

Desse modo, temos que o latrocínio é crime contra o patrimônio, razão pela qual a competência para seu processamento e julgamento é do juiz singular e não do Tribunal do Juri.

15%

Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

10%

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

15%

A extorsão é crime pluriofensivo. A lei penal tutela o patrimônio, principalmente, pois o delito está previsto entre os crimes contra o patrimônio, mas não se olvida da integridade física e da liberdade individual, uma vez que para executá-lo o sujeito se vale de grave ameaça ou violência à pessoa.

3%

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

7%

Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

5%

TOTAL

90%

FLASHCARDS

O roubo é classificado como crime complexo, pois deriva da fusão do delito de furto (art. 155 do CP) com o delito de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).

O roubo impróprio consuma-se no momento em que o agente, após ter subtraído a coisa, emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

O latrocínio não é crime contra a vida, pois, apesar de o agente matar a vítima, o que pode ocorrer a título de dolo ou culpa, o objetivo desse, ao iniciar a conduta delitiva, era subtrair coisa alheia móvel.

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

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