Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema DOS CRIMES CONTRA A HONRA -> oriente seus estudos por essa análise.
Art – 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Pena – detenção de seis a dois anos, e multa.
§1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§2º – É punível a calúnia contra os mortos. (Questão 1268, 1269, 1270, 3170, 3171, 3172, 3173, 3174, 3175, 3176, 3180, 3181, 3222)
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§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (Questão 1271, 3177, 3178, 3179, 3213, 3220, 3224)
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Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. (Questão 1272, 1273, 1274, 1275, 3182, 3183, 3187, 3212).
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Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (Questão 1276, 3184, 3185, 3186, 3188, 3221,3223, 3225)
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Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Questão 1277, 1278)
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§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem avitantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa (Questão 1279, 1280, 1281, 1282, 1283, 1284, 3189, 3190, 3191, 3192, 3193, 3194, 3195, 3196, 3197, 3198, 3199, 3200, 3201, 3202,3203, 3207)
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Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Questão 1285, 1286, 3204, 3205, 3206, 3228)
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Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador,
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. (Questão 1287, 1288)
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Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Questão 1289, 1290, 3208,3209, 3210, 3211, 3215,3231)
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A honra é o conjunto de dotes físicos, intelectuais e morais de um ser humano, os quais o tornam digno de respeito perante as pessoas. Em outras palavras, honra é o valor social atribuído a um indivíduo, integrando, desse modo, seu patrimônio, o qual se encontra amparado pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República. A título exemplificativo, podemos destacar a expressão “homens de honra” que é utilizada para designar aqueles indivíduos dignos de confiança, que honram suas ações ou promessas.
A honra pode ser:
a) Objetiva: é o valor atribuído a um indivíduo pelas pessoas com que ele convive, ou seja, é a reputação de um indivíduo. Ex: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora, atingindo sua reputação perante a comunidade;
b) Subjetiva: é o juízo que cada um faz de si, ou seja, diz respeito à autoestima. A honra subjetiva pode ser dividida ainda em:
a) Honra-Dignidade: é o conjunto de características morais de um indivíduo;
b) Honra-Decoro: é o conjunto de características físicas e intelectuais de um indivíduo. (QUESTÃO 3214)
ATENÇÃO
Os crimes contra a honra são aqueles praticados com o intuito de prejudicar a “imagem” da vítima. (Questão 1291)
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Além dos crimes previstos no Capítulo V, do Título I, da Parte Geral do Código Penal, há crimes contra a honra previstos na legislação extravagante, no Código Penal Militar (art. 215), no Código Eleitoral (art. 326) e no Estatuto do Idoso (art. 96). Dessa forma, por força do Princípio da Especialidade, os tipos penais previstos no Código Penal só serão aplicados, quando não for aplicável nenhuma das hipóteses previstas nas referidas legislações extravagante.
A calúnia é crime de execução livre e consiste em atribuir a alguém fato previsto como crime, ciente de que a imputação é falsa. Nesse sentido, temos duas possibilidades:
● O fato imputado não ocorreu (falsidade quanto ao fato);
● O fato imputado ocorreu, mas não foi praticado por aquele a quem foi atribuído (falsidade quanto ao autor).
Quando o agente imputa ou atribui a alguém falsamente a prática de fato definido como crime, acaba praticando o crime de calúnia.
Certo ou Errado?
O delito de calúnia tutela a honra objetiva ou subjetiva.
Qualquer pessoa (Crime Comum)
Qualquer pessoa (Crime Comum).
ATENÇÃO
Determinados agentes são invioláveis nas suas opiniões e palavras, não praticando o crime em determinada circunstâncias.
Informativo 810 do STF: IMUNIDADE PARLAMENTAR IMUNIDADE MATERIAL. A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funcões parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88. (STF 1ª Turma. Inq 4088/DF e Inq 4097/DF, Rel. Min Edson Fachin, julgado em 1º/12/2015).
Informativo 831 do STF: IMUNIDADE PARLAMENTAR Deputado que, em entrevista à imprensa, afirma que determinada Deputada “não merece ser estuprada” não está protegido pela imunidade
material. A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela. Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como “relacionadas ao exercício do mandato”, elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político. Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc. Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material. No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material (STE 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016).
FICA A DICA: Prof. o advogado, no exercício de sua profissão, goza de imunidade material? No crime de calúnia, não. Nesse caso, se o advogado imputar a alguém fato definido como crime, ele responderá normalmente. Porém, possui imunidade na difamação e na injúria. Assim, supondo que um advogado chame uma testemunha de mentirosa em juízo, ele estará protegido pela devida imunidade. (QUESTÕES 3226, 3227)
De acordo com o STF e o STJ, pessoa jurídica não pode ser vítima de calúnia, pois o ente coletivo não pratica o crime. Contudo, essa jurisprudência deve ser atualizada pois, os próprios Tribunais Superiores consideram que a pessoa jurídica figura como sujeito ativo em crimes ambientais. Assim, essa poderá figurar como vítima de calúnia, quando for imputado a ela a prática de crimes ambientais.
ATENÇÃO: O doutrinador Mirabete leciona que pessoa jurídica não pode ser vítima de calúnia, uma vez que o código penal só tutela a honra de pessoa física.
1ª corrente: Tendo em vista que o menor de 18 (dezoito) anos não pratica crime, mas ato infracional, não é possível que ele seja vítima de calúnia, uma vez que para configuração desse delito é necessária a imputação de fato definido com crime. Ora, imaginar um adolescente de catorze anos furtando, é perfeitamente plausível. Nesse caso, o menor praticou um fato que se adequa à descrição do crime do art. 155 do CP, mas nem por isso é permitido dizer que juridicamente praticou crime. Do contrário, também seria correto afirmar que o menor está sujeito às sanções previstas no CP, o que não é verdade. Nesse sentido, essa atitude, ao invés de “criminosa”, foi nomeada como “ato infracional” de acordo com o ECA. Noutra medida, admite-se que ele possa ser vítima de difamação.
2ª corrente: Tendo em vista que o menor de 18 (dezoito) anos pratica fato definido como crime, contudo, denominado de ato infracional, admite-se que ele seja vítima de calúnia. Nesse sentido, é perfeitamente possível que determinado agente atribua ao menor a prática que, embora não seja criminosa, se verifique desabonadora, capaz de levar ao desprestígio social, ou mesmo ferir-lhe a honra subjetiva, xingando-o, por exemplo, de ladrão.
Cumpre destacar que prevalece essa 2ª corrente, que se conclui do teor de decisões que obrigam o pagamento de indenização por danos morais as pessoas que mancham a honra do incapaz imputando-lhe injustamente a autoria de fatos criminosos.
Não. O morto não é sujeito de direito, portanto, não pode ser vítima de crime. Desse modo, na hipótese prevista no art. 138, §2º, do CP, o sujeito passivo será a família do de cujus.
Não. Entretanto, pode caracterizar o delito de auto-acusação falsa, prevista no art. 341, do CP: Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena – Detenção, de três meses a dois anos, ou multa. (Questão 1292)
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O §1º do art. 138 do CP equipara a conduta daquele que, ao tomar conhecimento da calúnia, a propala (tornar pública por meio de relatos verbais) ou divulga (tornar pública por relatos não verbais) a própria calúnia.
O que difere a calúnia propriamente dita da conduta equiparada é que, no primeiro caso, o agente realiza a calúnia, podendo agir com dolo direto ou eventual, ao passo que no último o agente não faz a calúnia, mas apenas a divulga, não podendo, desse modo, agir com dolo eventual, mas apenas com dolo direto, uma vez que sabe ser falsa a imputação feita ao ofendido.
ART. 138, CAPUT, CP
O agente cria a calúnia.
ART. 138, §1º CP
O agente divulga a calúnia criada por outrem.
Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de:
a) calúnia
b) desacato
c) injúria
d) difamação
e) denunciação caluniosa
O sujeito ativo age com dolo, direto ou eventual, com o intuito de ofender a honra objetiva (reputação) da vítima.
A calúnia se consuma quando terceiro toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime, não exigindo para tanto que haja dano à reputação do ofendido (crime formal).
A calúnia só admite tentativa no caso em que for feita por escrito. Nessa hipótese, estaremos diante de crime plurissubsistente.
A exceção da verdade é a forma de defesa a ser apresentada pelo réu na resposta à acusação, oportunidade em que esse tentará provar que o fato definido como crime imputado à vítima é verdadeiro (QUESTÃO 1293, 1294). Caso o réu consiga provar a veracidade daquilo que alegou contra a suposta vítima de calúnia, ele será absolvido pela atipicidade de sua conduta.
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Prof. pode o Réu fazer prova da verdade do fato que imputou? Sim, admite-se através da exceção da verdade (meio de defesa).
Conforme disposto no §3º do art. 138 do CP, não será admitida a prova da verdade:
a) Se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
João diz a terceiro que Daniel teria entrado na casa de Carol, sem avisá-la, e pegado a TV que havia emprestado a ela. Daniel teria incorrido no crime de exercício arbitrário das próprias razões (crime de ação penal privada). Nesse caso, será possível a João fazer prova da verdade do alegado contra Daniel, se Carol, vitima do crime, ajuizar queixa contra ele. Todavia, se Carol o fizer e ele for condenado pelo crime, João poderá fazer prova das alegações feitas contra Daniel.
b) Se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
Willian, jornalista famoso em o país, durante a apresentação do Jornal Brasileiro, afirmou que o Presidente da República era quadrilheiro, pois liderava Deputados e Senadores no desvio de recursos públicos. Inconformado com as alegações feitas contra si, o Presidente denunciou Willian prática do crime de calúnia. Nesse caso, o jornalista não poderá lançar mão do instituto de exceção da verdade.
c) Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Maria diz a terceiro que Pedro teria roubado (crime de ação penal pública). Contudo, Pedro já foi absolvido definitivamente pela prática do crime que Maria lhe imputou. Diante disso e em à coisa julgada (art. 5º XXXVI, da CF), Maria não poderá recorrer à exceção da verdade para sua defesa, há decisão judicial prévia isentando Pedro do roubo.
Art. 523 CPP – Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
A exceção da notoriedade, prevista no art. 523 do Código de Processo Penal, ocorre quando o acusado da prática de calúnia invoca, em sua defesa, que a honra da vítima não poderia ser maculada, uma vez que o fato imputado a ela é público e notório. Nesse caso, se a exceção de notoriedade for julgada procedente, estaremos diante de crime impossível e o sujeito ativo será absolvido por atipicidade.
Finalidade: provar a veracidade da informação.
Finalidade: provar que o fato imputado é de domínio público.
Procedência da exceção: atipicidade.
Procedência da exceção: crime impossível.
Imaginemos que em uma pequena cidade do interior onde as ocorrências de ligeiras
circulações, onde todos sabem de tudo, A ouviu do público uma noticia que imputa a B a prática de um delito, logo A a divulga, aludindo que B fora o autor da infração, sendo que tais afirmações falsas. Nesse caso A se escusará alegando a exceção de notoriedade, segundo a qual todas as informações que por ele fora expedida do conhecimento do público, momento em que será afastado a sua conduta, reconhecendo-a atípica.
Conforme estudado, a calúnia refere-se ao crime no qual o delinquente ofende a honra da vítima, enquanto a denunciação caluniosa é punida porque o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual o acusado é inocente. Nesse caso, o agente, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.
Art. 339 CP – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Questão 1295, 1296, 1297, 1298, 1299, 1300, 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 3232, 3233,3234,3235,3236,3237,3238,
3239,3240,3241,3242,3243,3244,3245,
3246,3247, 3248,3249,3250, 3251, 3252, 3253, 3254, 3255, 3256, 3257, 3258, 3259, 3260, 3261, 3262, 3263, 3264, 3265)
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Caluniar
Caluniar + Dar causa à instauração de procedimento oficial
Tutela a honra objetiva
Tutela a administração da Justiça
Pode ser praticada por qualquer pessoa (crime comum)
Pode ser praticada por qualquer pessoa (crime comum)
Qualquer pessoa pode ser vítima, desde que determinada
Qualquer pessoa pode ser vítima, desde que determinada
Crime de forma livre
Crime de forma livre
Abrange apenas crime
Abrange crime e contravenção penal
Em regra, admite exceção da verdade (Questão 1306)
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Não admite exceção da verdade
João imputa crime a António, supondo-o inocente. O Delegado de polícia inicia as investigações e instaura inquérito policial. Nesse caso, João cometeu o crime de denunciação caluniosa.
A difamação consiste em imputar a outrem fato não criminoso, verdadeiro ou falso, ofensivo a honra objetiva (reputação) daquele a quem foi imputado (vítima).
Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
Diante disso, temos que se o agente atribuir a terceiro fato definido como contravenção penal, estaremos diante do delito de difamação, posto que contravenção penal, embora denominada por alguns de crime anão, não é crime. Ex. de contravenções: jogo do bicho, direção perigosa de veículo e disparo de arma de fogo. Assim, se alguém afirmar que outrem realizou disparos de armas de fogo, mesmo sabendo ser este inocente, o agente responderá por difamação, uma vez que imputou a alguém a prática de uma contravenção penal.
Em uma definição simples, difamação é definida como “a ação de causar danos à boa reputação de alguém”. A difamação resulta de alguma forma de comunicação negativa, seja por escrito ou verbal. O delito de difamação tutela a honra objetiva (QUESTÃO 1307).
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Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, todas as hipóteses delituosas enumeradas admitem a exceção da verdade.
a) Certo
b) Errado
Qualquer pessoa (Crime Comum).
Em razão do art. 7º, §2º do Estatuto da OAB, sim. No crime de difamação, o advogado goza de imunidade profissional. Então, vejamos: Art. 7º. § 2º – O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. (QUESTÃO 3266)
Qualquer pessoa (Crime Comum).
Segundo o entendimento do STJ e do STF, sim. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, pois goza de honra objetiva.
ATENÇÃO: Para Mirabete, a PJ não pode ser vítima de qualquer crime contra a honra, como vimos.
O sujeito ativo age com dolo, direto ou eventual, com o intuito de macular a honra objetiva (reputação) do ofendido.
ATENÇÃO
Causar desonra; manchar a reputação de alguém ou de alguma coisa.
A difamação se consuma quando a imputação desonrosa de fato não criminoso torna-se conhecida de terceiro, não exigindo para tanto que haja dano à reputação do ofendido (crime formal) (Questão 1308).
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QUEM CRIA? ART. 138, CAPUT
QUEM CRIA? ART. 139
QUEM PROPALA? ART. 138, §1º
QUEM PROPALA? ART. 139
A difamação só admite tentativa no caso em que for feita por escrito. Nessa hipótese, estaremos diante de crime plurissubsistente.
Na difamação, não é necessário que o fato ofensivo imputado seja crime, motivo pelo qual, em regra, não é admitida a exceção da verdade. Contudo, em caráter excepcional, na hipótese de o ofendido ser funcionário público e a lesão referir-se ao exercício de sua função, a exceção da verdade é possível. Nesse caso, cumpre ressaltar que somente cabe exceção da verdade para o funcionário público se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções, não se admitindo para difamação que envolva a vida privada do funcionário público.
Nesse sentido, comparando a aplicação da exceção da verdade no delito de calúnia e no delito de difamação, temos que, no primeiro caso, a falsidade da imputação é elementar do tipo penal, em contrapartida, no último, não. Do mesmo modo, na calúnia, a procedência da exceção é a absolvição do agente por conta da atipicidade, ao passo que, na exceção da verdade em caso de funcionário público, a consequência é a absolvição por ausência de ilicitude (forma especial de exercício regular de direito).
Sobre a exceção de verdade no crime de difamação, pode-se afirmar:
a) Admite-se de forma ampla, sem qualquer restrição.
b) Não se admite.
c) Admite-se somente se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
d) Admite-se somente se o ofendido é pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência.
e) Admite-se somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim como no crime de calúnia, no crime de difamação, admite-se a exceção de notoriedade.
A injúria consiste em insultar, por ação ou omissão, a honra subjetiva de outrem. No delito de injúria, ao contrário dos delitos de calúnia e difamação, é dispensável a imputação de fato à vítima, bastando que essa sinta-se ofendida com as características negativas a ela atribuídas. (QUESTÃO 3230)
FICA A DICA: Se um sujeito imputar a outrem fato genérico, vago, indeterminado, qual crime ele comete?
Injúria, correspondendo à atribuição de qualidade negativa.
O delito de injúria tutela a honra subjetiva.
Qualquer pessoa (Crime Comum).
Informativo 491 do STJ: CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMACÃO. Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. (STF 5ª Turma. HC 202.059-SP, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012).
Informativo 539 do STJ: DIREITO PENAL ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE CALÚNIA. A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra (Rcl 15.574-RJ, Rel. Min Rogério Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014).
Em regra, não, por conta do princípio da alteridade. Entretanto, se a auto injúria atingir além do próprio agente, terceiro, será considerada crime.
A casada com B, diz ser corna. Nessa hipótese, A estará ofendendo, não apenas a si, mas também ao seu marido, cometendo, dessa forma, o crime de injúria.
Qualquer pessoa física, desde que essa seja capaz de compreender o conteúdo ofensivo (Crime Comum). Nesse sentido, criança de tenra idade, ébrios, loucos – não podem ser vítimas de injúria.
FICA A DICA: A pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria, porque não tem honra subjetiva (autoestima).
A injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa à sua dignidade ou ao seu decoro, não sendo necessário, porém, que essa se sinta ofendida (crime formal) (Questão 1309, 3216).
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Existem duas correntes a respeito da tentativa no crime de injúria, vejamos:
1ª Corrente: entende que o delito não admite tentativa, nem mesmo na modalidade escrita.
2ª Corrente: entende que o delito admite a tentativa como, por exemplo, quando o injuriado morre antes de tomar conhecimento do que foi dito.
Conforme entendimento da doutrina majoritária a injúria admite tentativa, desde que essa seja feita por escrito. A injúria também pode ser tida como tentada na hipótese que o injuriado vem a óbito antes de tomar conhecimento da ofensa a ele direcionada. Nessa oportunidade, a ação penal será intentada pela família do ofendido.
ATENÇÃO
No crime de injúria não é admissível a exceção da verdade. (QUESTÃO 3217, 3219, 3229)
Ao contrário do que ocorre nos crimes de calúnia e difamação, em que o agente imputa fato à vítima, sendo possível que, ao ser acusado da prática de um desses delitos se defenda, provando ser verdadeira a imputação feita; na injúria, o sujeito ativo apenas atribui características negativas ao sujeito passivo, não sendo possível que aquele prove serem adequadas as características que atribuiu.
Isso ocorre porque estamos diante de fato que exige valoração, daí dizermos que o bem jurídico tutelado no crime de injúria é a honra subjetiva.
João chama Maria de gorda e Maria oferece queixa-crime de injúria contra ele. Nesse caso, não há como João, em sua defesa, lançar mão da exceção da verdade, provando que Maria é gorda, uma vez que esse conceito é subjetivo e o juiz pode não achá-la gorda.
No crime de injúria, não é admissível a exceção de notoriedade pelas mesmas razões expostas para a vedação da exceção da verdade.
Tendo em vista que a injúria é infração penal de menor potencial ofensivo, é justificável que o legislador tenha eleito circunstâncias em que a concessão do perdão judicial (causa de extinção da punibilidade – art. 107, IX, do CP) é possível.
São essas:
a) O ofendido (injuriado), de forma reprovável, provocou diretamente a injúria:
A xinga B, após ter sido irritado por B.
b) O ofendido, imediatamente após a ofensa, injuria seu ofensor.
A xinga B. Logo após, B xinga A.
Nesse caso, A e B terão praticado o crime de injúria, mas, diante da retorsão (revide), não faria sentido que A fosse apenado.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 326 – Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Tutela a honra subjetiva sob o viés do decoro e da dignidade individual.
Tutela a honra subjetiva sob o viés do interesse social.
Não há previsão de elementar do tipo.
Exige, como elementar do tipo, que a ofensa seja feita na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.
Ante o exposto, temos os Informativos 543 e 545 do STJ:
CRIMES CONTRA A HONRA. Diferença entre a injúria comum (art. 140 do CP) e a injúria prevista no art. 326 do CE. Compete à Justiça Comum Estadual, e não à Eleitoral, processar e julgar injúria cometida no âmbito doméstico e desvinculada, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, embora motivada por divergências políticas às vésperas da eleição (STJ. 3ª Seção. CC 134.005-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 11/6/2014).
A injúria real consiste em ofender alguém por meio de agressão física humilhante por sua natureza ou pelo meio empregado.
Esbofetear alguém em público – nesse caso, a humilhação deriva da natureza do ato. Jogar tomate em alguém que está dando uma palestra— nesse caso, a humilhação deriva do meio empregado.
Da leitura do dispositivo legal supracitado, conclui-se que se a violência praticada pelo agente para humilhar a vítima configurar crime autônomo, estaremos diante de uma hipótese de concurso de crimes. Todavia, se a injúria real for perpetrada por vias de fato, sendo essa uma contravenção penal, restará absorvida pelo crime de injúria e, consequentemente, não haverá cúmulo material das penas a serem aplicadas.
A injúria qualificada pelo preconceito, também conhecida por injúria racial é delito que não se confunde com o crime de racismo, previsto em lei especial (Questão 1310, 1311, 1312).
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Então, vejamos:
Consiste em ofender a honra subjetiva de outrem através da utilização de elementos referentes à cor, etnia, origem (nacional ou estrangeira), raça, religião ou a condição de portadora de deficiência ou de idosa.
No racismo o agente segrega a vítima do convívio social. (Questão 1313, 1314)
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A ofensa é dirigida a pessoa específica.
A ofensa transcende a vítima, pois o objetivo do ofensor é injuriar todas as pessoas que pertencem àquela cor, etnia, procedência nacional, raça e religião.
Crime afiançável.
Crime inafiançável.
Crime prescritível.
Crime imprescritível.
Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Ação penal pública incondicionada.
Ex: João chama Ana de neguinha fedida.
Ex: Esta empresa não contrata nordestinos, negros e judeus. (Questão 1315, 3267, 3268, 3269, 3270, 3271, 3272, 3273, 3274, 3275, 3276, 3277, 3278, 3279, 3280, 3281, 3282, 3283, 3284, 3285, 3286, 3287, 3288, 3289, 3290, 3291, 3292, 3293, 3294, 3295, 3296, 3297, 3298, 3299, 3300, 3301, 3302, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307,3308, 3309, 3310, 3311, 3312, 3313, 3314, 3315, 3316, 3317, 3318, 3319)
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Nesse sentido, importante destacar o art. 88, da Lei 13.146/16 – Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Questão 1316)
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§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
ATENÇÃO
Na injúria qualificada pelo preconceito NÃO é possível a concessão de judicial. O crime de injúria qualificada pelo preconceito descreve, não apenas uma violação à honra (dignidade e decoro), mas também ao princípio da dignidade da pessoa humana e a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previsto no art 3º, IV, da CR.
Por fim, no que tange ao induzimento ou incitação a qualquer tipo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, vale chamar atenção para o art. 20 da Lei nº 7.716/89, inclusive no que se refere ao §3, inciso III desse dispositivo legal. Senão, vejamos:
Art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:[…]
III a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Questão 1317, 3320)
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As penas cominadas dos delitos estudados neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
A majorante justifica-se por ser o Presidente da República representante do nosso povo, de modo que a mácula causada a sua honra, seja, indiretamente, uma mácula a honra de todos os cidadãos brasileiros. Devemos nos atentar também para as hipóteses em que as violações contra a honra do nosso chefe de governo são praticadas por motivações políticas. Nesses casos, por imposição do princípio da especialidade, não estaremos diante de delitos contra a honra, mas de delitos contra a segurança nacional que estão previstos na Lei 7.170/83.
No que se refere aos crimes contra a honra que, eventualmente, venham a ser cometidos contra chefes de governo estrangeiro, cumpre ressaltar que a ação penal a ser intentada será pública condicionada à representação do Ministro da Justiça, consoante art. 145, § único, do CP.
Então, vejamos:
Art. 145 – (…)
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
A majorante incide quando o crime de injúria é praticado em face de funcionário público, atingindo a sua honra subjetiva, desde que em razão do exercício da sua função pública.
Na presença de várias pessoas, leia-se: na presença de 3 (três) ou mais pessoas. Isto posto, insta salientar que, para o cálculo das 3 (três) pessoas, não serão computados autor, partícipe, vítima e incapazes de compreender o caráter desonroso da ofensa;
Por meio que facilite a divulgação do crime contra a honra não diz respeito ao número de presentes, mas a instrumentos que favoreçam a disseminação da ofensa como internet, TV, rádio, revistas e jornais;
d) Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
Atentem-se para a exceção: a majorante que seria aplicada à injúria, nas hipóteses em que o crime é praticado contra idosos e deficientes, não é admitida, posto que já qualifica esse crime, nos moldes do art. 140, §3º, do CP. Essa ressalva visa evitar o bis in idem.
No que tange a essa majorante, não há consenso na doutrina quanto a sua aplicabilidade ao mandante e executor ou somente ao executor.
Estamos diante da denominada Imunidade Judiciária que, nesse caso, aplica-se às partes e aos seus procuradores, o que não significa que advogados, defensores, promotores e juízes não a terão. O que ocorre é que a imunidade judiciária é concedida a esses personagens por outros dispositivos legais, quais sejam: Art. 7º, §2º do Estatuto da OAB, Lei Orgânica da Defensoria Pública, art. 41, V, da Lei 8.625/93 e art. 23, III, do CP.
Contudo, não podemos perder de vista que a mencionada imunidade é relativa e será afastada nas hipóteses em que for inequívoca a intenção de ofender.
Estamos diante de imunidade fundamentada no direito fundamental à liberdade de expressão previsto no art. 5º, IV, da CF.
Nesse caso, estamos diante da denominada Imunidade Funcional, a qual visa garantir a independência para que o servidor público possa desempenhar suas funções em conformidade com o interesse público. Entretanto, como as imunidades anteriormente citadas, essa também é relativa.
A retratação é uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI, do CP) e, em regra, não depende da anuência do querelante para ser declarada pelo juiz (Questão 1318). A exceção encontra-se no parágrafo único do art. 143, do CP, introduzido ao Código Penal pela Lei 13.188/15, hipótese em que a violação cometida por meios de comunicação deverá ter sua retratação divulgada pelo mesmo meio, se assim quiser o ofendido.
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É importante observarmos que a retratação só é admitida nos casos em que os crimes contra a honra são processados por ação penal privada; e a extinção da punibilidade do agente só produz efeitos na seara penal, não isentando o ofensor da responsabilização civil e que não se estende aos demais querelados se não houverem se retratado.
A retratação do agente torna o fato impunível no crime de:
A) injúria, se realizada antes da sentença de maneira cabal.
B) falsidade ideológica, se realizada até o recebimento da denúncia.
C) sonegação de contribuição previdenciária, realizada a qualquer tempo.
D) ameaça, se realizada até o oferecimento da denúncia.
E) falso testemunho ou falsa se realizada antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito.
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
O pedido de explicações é uma medida preparatória facultada aquele que se julgar ofendido nos casos em que o dolo de ofender não for inequívoco. A resposta ao pedido de explicações é facultativa, de modo que a recusa em concedê-la não é suficiente para que o ofensor seja considerado culpado, sendo necessário para tanto que o ofendido proponha ação penal própria, a qual seguirá todo o rito processual.
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (QUESTÃO 3218)
Art. 141 – (…)
II – contra funcionário público, em razão de suas funções (Questão 1319).
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Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela (Questão 1320, 3321, 3322, 3323, 3324, 3325, 3326, 3327, 3328, 3329, 3330, 3331)
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Considera-se praticado o crime, esteja o funcionário público presente ou não no momento da ofensa, desde que essa tenha conexão com o exercício de suas funções.
O crime de desacato só será efetivamente praticado se ocorrer na presença do funcionário público.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
A difamação se consuma quando a imputação desonrosa de fato não criminoso torna-se conhecida de terceiro, não exigindo para tanto que haja dano à reputação do ofendido (crime formal).
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa à sua dignidade ou ao seu decoro, não sendo necessário, porém, que essa se sinta ofendida (crime formal).