FONTE: Gabriela Costa Xavier, Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Direitonet.com.br, estrategiaconcursos.com.br, jusbrasil.com.br, Rogério Greco, Cleber Masson, Damásio de Jesus)
Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL -> oriente seus estudos por essa análise.
Pessoal, de início podemos considerar crimes contra a liberdade individual, como o nome já diz, aqueles que privam o indivíduo de um dos direitos garantidos pela Constituição Federal, que é o direito de ir e vir e o seu livre arbítrio. Tratam-se daqueles casos em que a vítima, em razão de um terceiro, tem a sua liberdade ou poder de ação prejudicados ou totalmente restringidos, seja qual for o motivo. Desse modo, listamos a seguir as quatro categorias enquadradas neste tipo de crime.
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. (QUESTÃO 3332, 3333, 3334, 3335, 3336, 3337, 3338, 3339, 3340, 3341, 3342, 3343, 3344, 3345)
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio. (QUESTÃO 1321, 1322, 1323, 1324, 1325, 3346)
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Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. (QUESTÃO 1326, 1327, 3348, 3349, 3350, 3351, 3352, 3354, 3355, 3356)
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Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos. (QUESTÃO 1328, 1329, 1330, 1331, 3357, 3358, 3359, 3360, 3361)
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Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Questão 1332, 1333, 1334, 1335, 1336, 1337, 1338, 1339, 1340, 1341, 1342, 1343, 1344, 3362, 3363, 3364, 3365, 3366, 3368, 3369, 3371, 3372, 3375, 3376)
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Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV – adoção ilegal; ou
V – exploração sexual.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (QUESTÃO 1345, 3367, 3370, 3373, 3374)
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A conduta típica do delito de constrangimento ilegal é ‘constranger’ (compelir, forçar, obrigar) alguém a fazer ou deixar de fazer algo que a lei não obriga. O sujeito ativo pode se valer dos seguintes meios para reduzir a resistência da vítima:
a) Violência (violência própria): física;
b) Grave Ameaça (violência própria): moral;
c) Qualquer outro meio hábil a alcançar seu intento (violência imprópria).
Messias, policial militar e estudante de Direito, ameaça matar José, seu colega e concorrente nas eleições para a presidência do centro acadêmico da faculdade. José, temendo ser morto, cancela sua candidatura. Nesse caso, Messias praticou o crime de constrangimento ilegal utilizando-se da grave ameaça.
Cumpre ressaltar que ainda que o agente tenha o direito de exigir determinado “fazer” ou “não fazer da vítima”, ele não poderá constrangê-la a isso por meio de violência, grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza sua resistência. Caso o fizer, incorrerá nas sanções previstas para o crime supramencionado. Assim, um chefe de departamento em determinada empresa não pode ameaçar os seus subordinados de morte, sob pena da prática criminosa.
O delito de constrangimento ilegal fundamenta-se no art. 5º, II da Constituição Federal, o qual enuncia “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.
O delito de constrangimento ilegal tutela a liberdade pessoal (autodeterminação), a qual pode ser dividida em:
a) Liberdade Física: liberdade de ir e vir (liberdade de locomoção);
b) Liberdade Psíquica: na livre formação da vontade, sem coação.
1.3.1. Ativo: qualquer pessoa (Crime Comum);
1.3.2. Passivo: qualquer pessoa capaz de se autodeterminar (QUESTÃO 1346, 1347).
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ATENÇÃO
Importante observar que a vitima da violência pode ou não coincidir com a pessoa constrangida
O Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o Presidente do Supremo Tribunal Federal não podem ser sujeitos passivos do delito em análise. Caso sejam vítimas de atendado contra a liberdade pessoal, estará caracterizado crime contra a Segurança Nacional previsto no art. 28 da Lei 7.170/83.
ATENÇÃO
Mesmo quando realizado de forma indireta, o constrangimento ilegal é considerado crime, como no caso de mensagens por celular que obrigam a pessoa a fazer algo ou se privar de alguma coisa, ameaçando a sua vida ou de algum parente seu.
Os doentes mentais e as crianças de pouca idade por não serem capazes de decidir sobre seus atos não podem ser vítimas do constrangimento ilegal. Caso a criança ou adolescente seja constrangido por seus pais, tutores ou qualquer outra pessoa que tenha guarda ou autoridade sobre ele, o delito de constrangimento ilegal será desclassificado para o crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Caso o idoso seja constrangido a contratar, doar, testar ou outorgar procuração estaremos diante do delito previsto no art. 107 do Estatuto do Idoso e não do crime de constrangimento ilegal. Por fim, se o eleitor for constrangido a votar ou deixar de votar em determinado candidato, o agente terá praticado crime eleitoral previsto no art. 301 do Código Eleitoral.
Ante o exposto, é possível observar que, ainda que a descrição da conduta tenha como núcleo do tipo o verbo ‘constranger’, só restará caracterizado o crime de constrangimento ilegal se a ação não se amoldar a outros tipos penais previstos em legislação especial.
Nesse sentido, podemos afirmar que o crime estudado pode ser classificado como subsidiário.
FICA A DICA: O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do Código Penal é a liberdade individual da pessoa, tanto física quanto psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária e somente será considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração penal (STJ, AgRg no AREsp 523.477/GO, j. 13/10/2015, DJe 28/10/2015).
O sujeito ativo do delito de constrangimento ilegal age com dolo direto ou eventual, não sendo admitida a modalidade culposa.
O crime de constrangimento ilegal se consuma no instante em que, após ser constrangido, o sujeito passivo faz ou deixa de fazer algo conforme foi imposto pelo agente (Crime Material e Instantâneo). (QUESTÃO 3347)
Tendo em vista que a execução do delito de constrangimento ilegal pode ser fracionada (Crime Plurissubsistente), admite-se a tentativa.
O constrangimento ilegal será apenado com detenção em dobro e multa:
a) Se for cometido por 4 (quatro) pessoas ou mais, podendo ser computados coautores e partícipes, sendo imputáveis ou inimputáveis, identificados ou não;
Quem constranger alguém. mediante Violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda estará incorrendo no crime de:
a) Ameça
b) Constrangimento ilegal
c) Extorsão
d) Estelionato
e) Extorsão indireta
b) Se for empregada arma, a qual pode ser própria ou imprópria. A arma própria refere-se aquelas que foram confeccionadas como instrumento bélico (arma de fogo e punhal, por exemplo), ao passo que a arma imprópria diz respeito aos instrumentos que foram concebidos com finalidades outras, mas que são capazes de ferir e matar (bisturi, por exemplo).
ATENÇÃO
O Constrangimento Ilegal Majorado é Crime Plurissubjetivo ou Crime de Concurso Necessário.
O constrangimento ilegal será crime de concurso material obrigatório quando for exercido com emprego de violência de modo que o infrator responderá pelo crime previsto no art. 146 do CP em sua forma simples ou majorada cumulado com lesão corporal em sua modalidade leve, grave ou gravíssima.
A doutrina majoritária entende que as causas previstas no art. 146, §3º do CP são causas especiais de exclusão da ilicitude por estado de necessidade. Contudo, para Bitencourt e para Damásio, por exemplo, são causas especiais de exclusão da tipicidade. In verbis:
§3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
I- a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
O constrangimento ilegal é processado por meio de ação penal pública incondicionada.
Todas as modalidades do delito estudado são de competência do Juizado Especial Criminal.
– Crime Comum;
– Crime de Dano;
– Crime Material;
– Crime Plurissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Instantâneo;
– Crime Unissubjetivo (regra);
– Crime Subsidiário;
A conduta típica do delito de ameaça é ‘ameaçar’ (amedrontar, atemorizar, intimidar) alguém de lhe causar mal injusto e grave (dano físico, moral ou econômico).
A ameaça pode ser:
a) Direta ou Imediata: a pessoa ameaçada é a mesma que sofre o dano;
b) Indireta ou Mediata: a pessoa ameaçada difere da pessoa que sofre o dano, havendo entre elas laços de afeto ou consanguíneos. Ex: um indivíduo que, no intuito de intimidar alguém, redige carta prometendo a prática de mal injusto e grave ao filho da vítima.
c) Expressa ou Explícita;
d) Tácita ou Implícita;
e) Incondicional: independe de acontecimento futuro para que a ameaça se efetive;
f) Condicional: depende de acontecimento futuro para que a ameaça se concretize.
O agente pode ameaçar a vítima das seguintes formas:
a) Palavra falada;
b) Palavra escrita;
c) Gesto;
d) Qualquer outro meio simbólico capaz de amedrontar;
ATENÇÃO
Uma vez que o delito em questão pode ser praticado de vários modos, a ameaça é crime de forma livre
O conceito de mal injusto pode ser definido como o mal que o ofendido não é obrigado a tolerar. O mal grave pode ser descrito como aquele que é capaz de intimidar a vítima. Desse modo, se a ameaça não a intimida, não haverá crime. Assim como não haverá crime, se o agente, para atemorizá-la, disser que fará algo sabido impossível e se o agente não direcionar a ameaça a uma pessoa específica.
Observa-se dessa maneira que a ameaça, assim como o constrangimento ilegal, é crime subsidiário. Em outras palavras, só haverá crime de ameaça, se a conduta do infrator não se amoldar a outros tipos penais.
O delito de constrangimento ilegal tutela a liberdade pessoal (autodeterminação), a qual pode ser dividida em:
a) Liberdade Física: liberdade de ir e vir (liberdade de locomoção);
b) Liberdade Psíquica: ausência de coação;
2.2.1. Ativo: qualquer pessoa (Crime Comum);
2.2.2. Passivo: qualquer pessoa capaz de se autodeterminar. Contudo, é necessário que a ameaça seja direcionada a uma pessoa específica, não podendo essa ser pessoa jurídica.
O Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o Presidente do Supremo Tribunal Federal não podem ser sujeitos passivos do delito em análise. Caso sejam vítimas de atentado contra a liberdade pessoal, estará caracterizado crime contra a Segurança Nacional previsto no art. 28 da Lei 7.170/83.
Ademais, os doentes mentais e as crianças de pouca idade por não serem capazes de se autodeterminarem, não podem figurar como sujeito passivo do crime de ameaça. Além disso, não haverá crime por absoluta impropriedade do objeto se a ameaça for praticada por meio de gestos e direcionada a cegos ou por meio de palavras e direcionada a surdos.
Se, na cobrança de dívidas, a ameaça for direcionada a consumidor, o crime praticado será o previsto no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor e não o previsto na norma de que tratamos.
Caso o eleitor seja ameaçado para votar ou deixar de votar em determinado candidato, o agente praticará crime eleitoral previsto no art. 301 do Código Eleitoral.
O crime de ameaça:
a) pressupõe a injustiça do mal prometido
b) é de ação penal privada.
c) não admite transação penal.
d) não pode ser praticado por meios simbólicos.
e) quando usado como meio executório de um roubo, coexiste com este em concurso de crimes.
Por fim, estaremos diante do delito de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do CP, se a ameaça for empregada contra indivíduos que sejam partes em processo ou inquérito com o intuito de favorecer interesse próprio ou a terceiro (QUESTÃO 1348, 1349, 1350). Nesse caso, podemos citar o exemplo do réu que ameaça de morte as testemunhas, com o objetivo delas deporem a seu favor em processo criminal.
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O sujeito ativo do delito de ameaça age com dolo direto ou eventual, não sendo admitida a modalidade culposa. Nesse sentido, para que a conduta seja tida como típica é essencial que a ameaça seja séria e não uma brincadeira.
Em que pese o dissenso doutrinário, prevalece o entendimento de que a emoção, a paixão e a ira não exclui o dolo necessário para configuração do crime, conforme art. 28, I do CP. Do mesmo modo, a embriaguez não o faz, consoante disposição do art. 28, II do CP. Apenas em circunstâncias excepcionais, as quais só podem ser avaliadas no caso concreto, seria afastada a imputabilidade penal do agente (QUESTÃO 1351).
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O crime de ameaça se consuma no instante em que o sujeito ativo promete mal injusto ao ofendido, não sendo necessário, portanto que este se sinta intimidado, nem mesmo que a ameaça se cumpra (Crime Formal de Consumação Antecipada).
ATENÇÃO
No crime de constrangimento ilegal, o sujeito ativo ameaça a vitima, mas estabelece uma condição (fazer ou fazer algo) para que a ameaça se cumpra. No crime de ameaça, é dada à vitima essa opção.
Tendo em vista que a execução do delito de ameaça pode ser fracionada (Crime Plurissubsistente), admite-se tentativa.
Como expressamente previsto no art. 147, § único do CP, o delito de ameaça só se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. (QUESTÃO 3353)
O delito de ameaça é de competência do Juizado Especial Criminal.
– Crime Comum;
– Crime Formal;
– Crime Plurissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Instantâneo;
– Crime Unissubjetivo (regra);
– Crime Subsidiário.
A conduta típica do delito sub júdice é ‘privar’ (tolher, esbulhar) alguém da sua liberdade de locomoção por meio de sequestro ou cárcere privado. Essa privação pode ser total ou parcial. A diferenciação entre sequestro e cárcere privado se mostra inócua para efeitos práticos, visto que recebem o mesmo tratamento legal. Contudo, registre-se que o primeiro é o gênero e o último a espécie, de modo que, no primeiro, a vítima terá sua liberdade de locomoção limitada a espaço não muito pequeno (casa de praia, por exemplo), ao passo que, no segundo, a vítima ficará confinada em um espaço bem reduzido, podendo ficar até mesmo amarrada.
O sequestro ou cárcere privado, crimes de forma livre, podem ser praticados:
a) Por ação;
b) Por omissão: manter preso aquele que já cumpriu sua pena e conquistou direito à liberdade;
c) Por meio de retenção: manter pessoa no local em que se encontra, impedindo que ela se retire quando quiser.
d) Por meio de detenção: conduzir pessoa de um lugar para outro e mantê-la em cativeiro.
O delito de sequestro e cárcere privado tutela a liberdade pessoal, principalmente, a liberdade de locomoção. O crime de cárcere privado pode se dar de duas formas, por meio da detenção e do sequestro. A detenção ocorre quando a violência exercida sobre a pessoa consiste no impedimento ou obstáculo de sair de um determinado lugar. O sequestro, por sua vez, ocorre no ato de conservar a vítima em lugar solitário e ignorado.
3.2.1. Ativo: qualquer pessoa (Crime Comum);
3.2.2. Passivo: qualquer pessoa, desde que não seja pessoa jurídica, uma vez que essa não pode ser enclausurada.
A liberdade pessoal é bem jurídico disponível, motivo pelo qual se o seu titular, validamente, pode abdicar dela, permitindo que terceiro a suprima, não haverá crime. Ex: Os BBB’s aceitam ser confinados na Casa do Big Brother Brasil pela Rede Globo de Televisão com o objetivo de chegar à final e concorrer a 1 milhão de reais (eles estão confinados por livre e espontânea vontade).
O Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o Presidente do Supremo Tribunal Federal não podem ser sujeitos passivos do delito em análise. Caso sejam vítimas de atentado contra a liberdade pessoal, estará caracterizado crime contra a Segurança Nacional previsto no art. 28 da Lei 7.170/83.
ATENÇÃO
Paralíticos, paraplégicos e tetraplégicos, mesmo tendo a locomoção limitada ao uso de aparelhos ou ao auxilio de terceiros, podem ser vitimas do crime em análise.
No intervalo entre 5 (cinco) dias antes das eleições e 48 (quarenta e oito) horas após, o candidato, eleitor, membros da mesa receptora e delegados de partidos políticos só poderão ser presos por violação a salvo-conduto, em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. De modo diverso, aquele que os detiver incorrerá no crime eleitoral enunciado nos arts. 236 e 298 do Código Eleitoral.
Assemelham-se ao crime de sequestro e cárcere privado, os delitos previstos no art. 230, 234 e 235 do ECA, prevalecendo os últimos em razão do princípio da especialidade. Como é possível depreender, mais uma vez estamos diante de crime subsidiário.
Frise-se que, no crime em comento, não há finalidade especial de agir. Dessa forma, se a privação da liberdade for meio para outro fim restará configurado outro tipo penal, conforme o caso concreto (extorsão mediante sequestro, redução à condição análoga de escravo e crime contra a Segurança Nacional, por exemplo).
FICA A DICA: O sujeito ativo do delito de sequestro e cárcere privado age com dolo direto ou eventual, não sendo admitida a modalidade culposa
O delito de sequestro e cárcere privado se consuma no momento em que o ofendido é privado da sua liberdade de locomoção (Crime Material). Contudo, cumpre destacar que trata-se de crime permanente, o que significa dizer que a consumação se prorroga no tempo, persistindo até a ocasião em que ao ofendido é devolvida a liberdade.
FICA A DICA: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência (Súmula 711 do STF). Nesse caso, determinado agente pratica vários crimes em continuidade delitiva. Os primeiros praticados sob a égide de uma lei anterior menos grave. Os últimos, sob o império de uma lei posterior mais gravosa. De acordo com o referido enunciado, aplica-se ao crime continuado (da mesma forma que ao crime permanente) a lei sob cuja égide tenha cessado a continuidade, ou seja, a última das leis, ainda que mais grave.
Tendo em vista que a execução do delito de sequestro e cárcere privado pode ser fracionada (Crime Plurissubsistente), admite-se tentativa, quando o crime for comissivo.
O sequestro e cárcere privado será qualificado nas seguintes circunstâncias:
a) Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos: inclui ascendente e descendente por vínculo afetivo e não apenas por vínculo de sangue;
Destaca-se que não é possível aplicar essa qualificadora cumulada com a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP (Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime […] II – ter o agente cometido o crime: […] e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge). Se o fizermos, haverá bis in idem, o que é vedado em Direito Penal.
b) Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital: o sujeito ativo, fraudulentamente, interna a vítima para privá-la de sua liberdade de locomoção.
c) Se a privação da liberdade dura mais de quinze dias (delito a prazo): é necessário que o ofendido tenha sua liberdade privada por mais de 15 (quinze) dias. Se essa restar privada por 13 (treze) dias, por exemplo, o crime de sequestro e cárcere privado será simples e a pena cominada, de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão;
d) Se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
e) Se o crime é praticado com fins libidinosos: a privação da liberdade para fins libidinosos era conduta típica descrita no art. 219 do CP. Entretanto, a Lei 11.106/05 revogou a aludida norma e criou a qualificadora de que tratamos, a qual merece atenção pelos motivos abaixo expostos:
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de rapto (CP, art. 219). A defesa sustentava a ocorrência de abolitio criminis, em razão da superveniência da Lei 11.106/2005, que revogou os artigos 219 a 222 do CP, e pleiteava a consequente extinção da pretensão executória. Aduziu-se que, muito embora o referido dispositivo tenha sido revogado com o advento da supracitada lei, a restrição da liberdade com finalidade libidinosa teria passado a figurar – a partir da entrada em vigor desta mesma norma – entre as· possibilidades de qualificação dos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148, § 1°, V). Reputou-se que a mera alteração da norma, portanto, não haveria de ser entendida como abolitio criminis, por ter havido continuidade normativa acerca do tipo penal (STF, HC 101035, j. 26/10/2010).
f) Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (Crime Qualificado pelo Resultado): nesse contexto, a ofensa à saúde física ou mental da vítima será tida como maus-tratos, enquanto a natureza da detenção dirá respeito à condição objetiva do próprio cárcere. São exemplos de condições que justificam a incidência dessa qualificadora pela natureza da detenção: deixar o ofendido exposto ao sol ou à chuva torrencial e mantê-lo em cômodo cheio de baratas e ratos.
Destaca-se, todavia, que se o agente praticar a conduta descrita no art. 148, §2º do CP em razão de discriminação de natureza racial ou religiosa, com a finalidade de impor à vítima ação ou omissão criminosa ou com o objetivo de extrair informações dessa, estaremos diante do crime de tortura previsto na Lei 9.455/97 e não do crime de sequestro e cárcere privado.
O delito de sequestro e cárcere privado é processado e julgado por meio de ação penal pública incondicionada.
O delito de sequestro e cárcere privado é de competência do Juízo Comum.
– Crime Comum;
– Crime Comissivo ou Omissivo;
– Crime Material;
– Crime Unissubsistente ou Plurissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Permanente;
O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime:
A) permanente e de perigo.
B) continuado e de perigo
C) permanente e de dano
D) habitual e de perigo.
E) continuada e de dano
– Crime Unissubjetivo (regra);
– Crime Subsidiário;
A escravidão moderna é mais sutil que a do século XIX e o cerceamento da liberdade por decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima realizar escolhas segundo a sua livre determinação (STF, Pleno, Inq. 3412, j. 29;03.2012).
A conduta típica do delito em análise refere-se à reduzir (diminuir, submeter, sujeitar) o ofendido a viver como viviam os escravos, ficando a mercê dos caprichos do agente.
ATENÇÃO
Escravo é elemento normativo do tipo, ou seja, exige juízo de valor do julgador.
A redução à condição análoga a de escravo é crime de forma vinculada, que pode ser cometido das seguintes formas:
a) Submeter a trabalhos forçados com emprego de violência ou grave ameaça (art. 149, caput do CP);
b) Submeter à jornada exaustiva, gerando esgotamento físico e psíquico ao ofendido (art. 149, caput do CP);
c) Sujeitar a condições degradantes de trabalho: condições insalubres, por exemplo (art. 149, caput do CP);
d) Restringir a liberdade de locomoção em virtude de dívida com o patrão ou preposto (art. 149, caput do CP);
e) Cercear o uso de qualquer meio de transporte (art. 149, §1º do CP – Crime Equiparado);
f) Manter vigilância ostensiva no local de trabalho (art. 149, §1º do CP – Crime Equiparado);
g) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador (art. 149, §1º do CP – Crime Equiparado).
Frise-se que não é necessária a prática de todas as condutas descritas acima, bastando que uma seja praticada para consecução do crime. Por fim, insta salientar que o delito previsto no art. 203, §1º, II do CP, embora se assemelhe à redução à condição análoga a de escravo, é crime subsidiário, que ocorrerá quando o funcionário for impedido a se afastar do serviço.
l. Lucas, patrão de Manuel, retém a carteira de identidade de seu empregado, seu único documento, impedindo que ele deixe o local de trabalho.
II. Lucas, patrão de Francisco, concede ao seu empregado apenas 15 minutos de intervalo para almoço, de modo que ele seja obrigado a comprar sua refeição na Cantina do Lucas que funciona na fazenda, mesmo local em que trabalha. Em razão dos altos preços cobrados por Lucas, Francisco se endivida e é obrigado a permanecer na fazenda trabalhando até que tenha quitado toda sua dívida.
III. Lucas instala inúmeras câmeras em toda a fazenda com o objetivo de impedir que Olga, a empregada doméstica por quem ele é apaixonado, se ausente de seu local de trabalho.
A conduta de Lucas com Manuel, Francisco e Olga descreve a prática do crime de redução à condição análoga a de escravo.
O delito de redução à condição análoga a de escravo tutela a liberdade pessoal (a vida, a integridade física, a saúde, a dignidade humana do trabalhador e, em alguns casos, a própria organização do trabalho).
4.2.1. Ativo: qualquer pessoa (Crime Comum);(Questão 1352).
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4.2.2. Passivo: qualquer pessoa, desde que não seja pessoa jurídica, uma vez que essa não pode ser escravizada.
O sujeito ativo do delito de redução à condição análoga a de escravo age com dolo direto ou eventual, não sendo admitida a modalidade culposa.
Nesse contexto é necessário observar que para as condutas descritas no caput do art. 149 do CP não há finalidade especial de agir, mas para as figuras equiparadas previstas no §1º do mesmo dispositivo legal há essa finalidade, consistindo essa em ‘com o fim de retê-lo no local de trabalho’.
O delito de redução à condição análoga a de escravo se consuma no momento em que o ofendido é reduzido à condição análoga a de escravo (Crime Material). Entretanto, cabe destacar que trata-se de crime permanente, o que significa dizer que a consumação se prorroga no tempo, o que permite que o sujeito ativo seja preso em flagrante enquanto o ofendido estiver sendo ‘escravizado’.
Tendo em vista que a execução do delito de redução à condição análoga a de escravo pode ser fracionada (Crime Plurissubsistente), admite-se tentativa.
O preceito secundário do art. 149, caput do CP, enuncia que se a submissão à condição análoga a de escravo for feita por meio de violência da qual resulte lesão corporal ou morte, além da pena prevista para o delito em questão, será aplicada também a pena correspondente à lesão corporal.
A redução à condição análoga a de escravo é processada e julgada por meio de ação penal pública incondicionada.
Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores temos que:
O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados. 2. A referida conduta acaba por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização do trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal em seus arts. l° e 8°, em conjunto com os postulados do art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil. 3. É dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, inciso II/). 4. A conjugação harmoniosa dessas circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência da justiça Federal (CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do feito (STF, Pleno, RE 459510, j. 26/11/2015).
Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça Federal (STJ, 5ª T., RHC 58160, j. 06/08/2015).
Ante o exposto, na hipótese de outro delito ser conexo ao delito de redução à condição análoga a de escravo, a Súmula 122 do STJ anuncia:
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
A aludida Súmula quer nos dizer que, se o crime acima for de competência da Justiça Federal, o crime a ele conexo, ainda que de competência da Justiça Estadual, pela Justiça Federal será julgado.
– Crime Simples;
– Crime Comum;
– Crime de Dano;
– Crime Comissivo (regra) ou Omissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão (exceção);
– Crime Material;
– Crime Plurissubsistente;
– Crime de Forma Vinculada;
– Crime Permanente;
– Crime Unissubjetivo (regra);
A Lei 13.344/16 foi responsável pela revogação das normas que puniam o tráfico de pessoas com finalidade de exploração sexual (arts. 231 e 231-A do CP) e pela inserção da norma transcrita acima que pune não apenas o tráfico de pessoas com a finalidade mencionada, mas também com outras quatro finalidades, as quais estão previstas no art. 149-A, I, II, III e IV do CP.
A nova lei visa honrar o compromisso assumido pelo Brasil no cenário internacional, ao assinar o Protocolo de Palermo também denominado Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças.
Segundo o aludido protocolo, o tráfico de pessoas pode ser entendido como:
“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração” (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm).
Desse modo, a Lei 13.344/16 dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, observando os princípios enumerados em seu art. 2º. Ipsis litteris:
Art. 2º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III – universalidade, indivisibilidade e interdependência;
IV – não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;
V – transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;
VI – atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
VII – proteção integral da criança e do adolescente.
O crime de tráfico de pessoas é um tipo misto alternativo descrito por 8 (oito) condutas distintas. São essas:
EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DO TRÁFICO DE PESSOAS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
A) o consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime;
B) a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;
C) a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo;
D) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa.
a) acolher;
b) agenciar;
c) aliciar;
d) alojar;
e) comprar;
f) recrutar;
g) transferir;
h) transportar;
O delito em análise pode ser praticado através de:
a) abuso;
b) coação;
c) fraude;
d) grave ameaça;
e) violência;
Desse modo, é importante destacar que, se o tráfico for consentido, validamente, pela vítima, a conduta será atípica.
Ao interceptarem determinado veículo em região de fronteira internacional, policiais rodoviários federais suspeitam da conduta do motorista que conduzia duas adolescentes menores com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o motorista confessa que foi pago para conduzi-las ao país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente.
Sentindo-se atendidas em suas orações, as adolescentes informam aos policiais que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem. Nesse exemplo, podemos dizer que o condutor do veículo praticou o crime de tráfico de pessoas, em sua modalidade consumada, tendo incidido ainda em causa de aumento de pena, em virtude das vítimas serem menores.
O delito de tráfico de pessoas tutela a liberdade pessoal. Entretanto, na hipótese de removerem órgãos do ofendido, por exemplo, além da liberdade pessoal, também haverá violação à incolumidade pessoal.
Nesse caso, considerando que estamos diante de crimes autônomos, o agente responderá não apenas pelo tráfico de pessoas, mas também pelo crime previsto no art. 14 da Lei 9.334/97.
5.2.1. Ativo: qualquer pessoa (Crime Comum);
FICA A DICA: Será considerado agente do crime ora estudado desde aquele que comercializa pessoas até aquele que adquire o ‘produto’ do tráfico.
5.2.2. Passivo: qualquer pessoa.
O sujeito ativo do delito de redução à condição análoga a de escravo age com dolo direto ou eventual, não sendo admitida a modalidade culposa.
O crime em questão tem 5 (cinco) finalidades especiais de agir, quais sejam:
a) remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo;
b) submissão a trabalho em condições análogas à de escravo;
c) submissão a qualquer tipo de servidão;
d) adoção ilegal;
e) exploração sexual;
O delito de tráfico de pessoas se consuma no momento em que, empregando abuso, coação, fraude, grave ameaça ou violência, o agente pratica uma das 8 (oito) condutas típicas supracitadas, ainda que o ofendido não tenha seus órgãos removidos, não seja submetido à servidão ou não seja explorado sexualmente, por exemplo (Crime Formal).
Tendo em vista que a execução do delito de tráfico de pessoas pode ser fracionada (Crime Plurissubsistente), admite-se tentativa.
O tráfico de pessoas é processado e julgado por meio de ação penal pública incondicionada.
O tráfico internacional de pessoas, em regra, é de competência da Justiça Estadual, exceto no caso do Tráfico Transnacional cuja competência será da Justiça Federal.
– Crime Comum;
– Crime Comissivo (regra);
– Crime Formal;
– Crime Plurissubsistente;
– Crime Instantâneo ou Permanente;
– Crime Unissubjetivo (regra);
Violação de Domicílio
Dispositivo Legal
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. (QUESTÕES 3379, 3380)
Bem Jurídico Tutelado
Liberdade privada e doméstica
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa (Crime Comum)
ATENÇÃO: O proprietário que aluga seu imóvel e nele adentra sem a autorização de seu inquilino é sujeito ativo do crime em comento.
Sujeito Passivo
Morador, titular do direito de proibir a entrada ou a permanência de alguém na casa (conceito descrito no art. 150, §4º do CP).
Concurso de Agentes
Crime de concurso eventual (Crime Unissubjetivo)
Núcleo do Tipo
Entrar ou permanecer
Execução
Crime de Forma Livre
Tipo Subjetivo
Dolo direto (regra) ou eventual (Rogério Greco).
Não admite a modalidade culposa.
Elemento Subjetivo
–
Consumação
Ocorre no momento em que o agente entra (Crime Instantâneo) ou permanece (Crime Permanente) na casa.
Tentativa
Admite tentativa quanto ao núcleo do tipo “entrar” (Crime Plurissubsistente)
Crime Qualificado
§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite (ausência de luz), ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Causas Excludentes de Ilicitude
§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime (ou contravenção) está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Em caso de desastre ou para prestar socorro (Art. 5º, XI da CR);
Durante o dia, por determinação judicial (Art. 5º, XI da CR);
Para contenção do vírus transmissor de dengue, chikungunya e zica (Art. 1º, §1º da Lei 13.301/2016).
Lei 9.099/95
Infração de menor potencial ofensivo
Competência
Juizado Especial Criminal
Ação Penal
Pública incondicionada
Os crimes de violação de correspondência e de sonegação ou destruição de correspondência, previstos no art. 151, caput, e no art. 151, §1º, I, do CP foram tacitamente revogados pelo art. 40, §1º, da Lei 6.538/78, bem como o art. 151, §1º, IV, do CP foi tacitamente revogado pelo art. 70, da Lei 4.117/62.
Contudo o art. 40, caput e §1º, da Lei 6.538/1978, mantiveram a redação do artigo 151, caput e §1º, I do CP, tendo alterado apenas o quantum da pena cominada.
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Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.