CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

Título I
Dos Crimes Contra A Pessoa

Capítulo 13
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema DOS CRIMES CONTRA A VIDA -> oriente seus estudos por essa análise.

Áudio de Revisão

FONTE: Gabriela Costa Xavier, Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Direitonet.com.br, estrategiaconcursos.com.br, jusbrasil.com.br, Rogério Greco, Cleber Masson, Damásio de Jesus)

O BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A VIDA HUMANA EXTRAUTERINA

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

 
HOMICÍDIO
Art. 121/CP

 

 
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
Art. 122/CP

 

1. HOMICÍDIO

O homicídio refere-se ao crime de supressão/eliminação/extinção da vida extrauterina praticada por outra pessoa. Nesse sentido, a Lei 9.434/97, em seu artigo 3º, estabelece que a morte ocorre com o fim da atividade encefálica, definindo o momento da consumação delitiva desse crime (Questão 1142, 1143, 1144, 1145, 1146, 1147, 1148, 1149, 3066).

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O delito em análise pode ser praticado mediante ação ou omissão, direta ou indiretamente. Portanto, trata-se de um crime de forma livre. São crimes de forma livre os que podem ser praticados de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método. Ex: infanticídio, lesão corporal, entre outros.

1.1. Bem Jurídico Tutelado

O homicídio tutela a vida humana extrauterina, iniciada com o parto.

1.2 Sujeitos
1.2.1 Ativo

Qualquer pessoa (crime comum);

1.2.2 Passivo

Qualquer ser humano nascido com vida. O ilustre doutrinador Magalhães Noronha (2009) entende que do lado da vítima, sujeito passivo do crime de homicídio,  também figura o próprio Estado, uma vez que suas normas são violadas em decorrência da prática desse crime.

VIDA
INTRAUTERINA
EXTRAUTERINA

Aborto

Homicídio ou infanticídio

INÍCIO DO PARTO

O parto se inicia a partir das contrações típicas na gestante.

FICA A DICA: O homicídio cometido em face de Presidente da República, de Senador Federal, dos Deputados, bem como dos ministros do Supremo Tribunal Federal, se tiverem motivação política, será regido pelo art. 29 da Lei nº 7.170/83, em decorrência do princípio da especialidade.

Além disso, vale ainda destacar que na hipótese em que a ação é praticada contra um cadáver, o delito de homicídio se configura como crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

1.3. Tipo Subjetivo
1.3.1. Doloso

a) Dolo (animus necandi ou animus occidendi) Direto: nesse caso, o agente deseja o resultado, ou seja, o criminoso deve ter a intenção de matar a vítima para que o crime de homicídio reste configurado. O dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica;

b) Dolo (animus necandi ou animus occidendi) Eventual: o agente não deseja o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. Nessa situação, o motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa  sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará um acidente. Caso o motorista atropele e cause a morte de alguém, entende-se que ele agiu com dolo eventual, uma vez que assumiu esse risco.

1.3.2. Culposo

O agente não tem a intenção de matar, porém, agindo com negligência, imprudência ou imperícia, acaba suprimindo a vida extrauterina da vítima. Um exemplo seria dirigir com sono, o motorista até pode imaginar a possibilidade do veículo bater e matar alguém, mas não faz nada para evitar isso.

FICA A DICA: O homicídio culposo ocorrido na direção de veículo automotor encontra-se tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Mas ATENÇÃO, embriaguez ao volante com resultado morte configura culpa consciente ou dolo eventual?
Nesse ponto, é imprescindível a análise do caso concreto, pois essa conduta pode caracterizar culpa consciente – art. 302 Código de Trânsito Brasileiro – ou dolo eventual – art. 121 CP.
E o racha com resultado morte?
Segue a mesma orientação, podendo configurar: culpa consciente (art. 308 do CTB) ou dolo eventual (art. 121 do CP).

Prof, onde está previsto em nossa legislação o homicídio preterdoloso?

ATENÇÃO

O homicídio preterdoloso é sinônimo de lesão corporal seguida de morte, prevista no art. 129, §3º do CP, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). Destaca-se que o crime em questão não é de competência do Tribunal do Júri, uma vez que, neste caso, a morte não era a intenção do agente.

1.3 Tentativa

Em se tratando do crime de homicídio, a tentativa é perfeitamente admitida nos casos em que o agente tem a intenção de matar a vítima, porém essa não vem a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, conforme estudado nos capítulos anteriores (Questão 1150, 1151, 1152, 1153, 1154, 1155, 1156, 1157, 1158, 1159, 1160, 1161).

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TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Tássio, policial militar, estava em uma casa noturna quando Mateus paquerou a sua namorada. Inconformado com a situação, Tássio iniciou uma discussão com Mateus e efetuou contra ele dois disparos de arma de fogo. Logo após, Tássio foi contido pelos seguranças do evento e a vítima foi levada ao hospital por amigos que se encontravam no local. Um deles, médico, realizou os primeiros socorros, que foram essenciais para que Mateus não viesse a falecer. Nesse caso, Tássio agiu com animus neccandi e dolo de tirar a vida de Mateus, porém, o crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.

1.4 Ação Penal

Ação penal pública incondicionada.

1.5 Competência

Todos os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri. Nesse passo, o homicídio culposo é de competência do juiz singular.

1.6 Classificação

– Crime Simples;
– Crime Comum;
– Crime de Dano;
– Crime Material;
– Crime Plurissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo e, excepcionalmente, Comissivo por Omissão;
– Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes;
– Crime Progressivo;
– Crime Unissubjetivo de concurso eventual; (QUESTÃO 1162, 3057, 3065,3070, 3071, 3081)

QUESTÃO FUNCAB

O homicídio é doutrinariamente classificado como crime de dano. material e instantâneo de efeitos permanentes.

Certo

Conforme podemos ver no quadro que consta no início do capítulo e, tendo por base a própria legislação penal, existem vários tipos de homicídio, vejamos: 

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

(Causa Especial de Diminuição da Pena): 

O homicídio privilegiado é aquele previsto no §1º do art. 121 do CP, como já identificado acima, trata-se de uma causa especial de diminuição da pena. Nesse caso, sempre que presentes os requisitos da referida causa de diminuição de pena, o juiz DEVE reduzi-la, pois, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, trata-se de um direito subjetivo do acusado. Insta salientar que a discricionariedade do Magistrado, portanto, refere-se somente ao quantum da diminuição.  

O homicídio privilegiado ocorre quando o crime é cometido em três hipóteses:

Relevante Valor Social: quando o crime for cometido em decorrência de interesses da coletividade. Ex: matar o traidor da pátria, ou matar o traficante.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Pepe reside em uma comunidade perigosa do Rio de Janeiro. Inconformado com as atitudes de Nino, traficante que comanda a região, decide matá-lo, visando assegurar a tranquilidade de todos. Nesse caso, a motivação do crime foi norteada por relevante valor social.

Relevante Valor Moral: quando o crime é cometido em decorrência de interesses particulares do agente, podendo esses estarem relacionados aos sentimentos de misericórdia e compaixão, bem como ao estado de animosidade do sujeito, ou seja, quando este reage a uma injusta provocação da vítima, sob o domínio de violenta emoção (QUESTÃO 1163, 1164). Ex: eutanásia – matar para aliviar a dor de outro é menos reprovável que matar por matar, por exemplo.

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HOMICÍDIO EMOCIONAL

Homicídio praticado sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação. Ex: Bruna, namorada de Neymar, se arruma toda para encontrá-lo e surpreende o namorado aos beijos com Anitta. A traição é suficiente para o homicídio emocional (você – participação especial: “Nossa prof. péssimo exemplo, você esta assistindo muita bobagem. Vá escrever outro livro que é melhor”. Tá bom, você está certo!) Continuando…

Desse modo, temos que os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena ao crime de homicídio são:

Domínio de Violenta Emoção: insta salientar que o “domínio de violenta emoção” é diferente de “mera influência”, sendo esta última uma atenuante do art. 60 do Código Penal.

Reação imediata: enquanto perdurar o domínio da violenta emoção, qualquer reação será considerada imediata.

Injusta provocação da vítima: qualquer conduta desafiadora, ainda que atípica. Ex: casal de namorados passeando, vem um grupo de pessoas e agride o namorado. Ele vai para casa, pega uma faca e mata um dos agressores.

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO

O homicídio qualificado é aquele praticado em circunstâncias específicas que integram a descrição do crime e elevam o quantum da pena. Essas circunstâncias podem ser objetivas ou subjetivas. As primeiras dizem respeito ao modo como o crime é executado e as últimas à motivação do sujeito ativo.

Vejamos:

ATENÇÃO 

Todo homicídio qualificado é crime hediondo (Art. 1º, I da Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos), exceto o homicídio qualificado privilegiado.

a) Motivo Torpe:

Torpe é aquele motivo que causa repugnância à sociedade, ou seja, é aquele motivo abjeto, desprezível, ignóbil ou vil, sendo moralmente reprovável (QUESTÃO 1165, 3093).

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Nesse sentido, observa-se que o legislador, valendo-se da interpretação analógica, nos forneceu dois exemplos de torpeza, quais sejam: paga ou promessa de recompensa, não sendo esse, portanto, um rol taxativo. Por conseguinte, fica a cargo do operador do Direito, a partir da interpretação analógica, não da analogia (proibida no Direito Penal), a classificação de outras condutas delitivas como sendo torpes.

QUESTÃO VUNESP

Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado

A com o propósito de vingança.
B por motivação insignificante.
C com extrema crueldade contra a pessoa da vítima.
D por vários agentes para subtrair bens de pessoa idosa.

R:A

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Vingança e ciúmes são motivos torpes?
Depende do caso concreto. A vingança e o ciúme, por si só, não são motivos torpes, salvo quando comprovado que tais sentimentos foram inspirados por razões injustificáveis e repugnantes.

Ex: Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha.

É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assasino.

Prof. qual a natureza da “paga ou promessa de recompensa”? Prevalece que a recompensa deve ter, necessariamente, natureza econômica. 

A qualificadora da torpeza se comunica ao mandante?

“Não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante. 2. Na espécie, o recorrido teria prometido recompensa ao executor, a fim de, com a morte da vítima, poder usufruir vantagens no cargo que exercia na Prefeitura Municipal de Fênix. 3. Recurso especial provido, para reconhecer as apontadas violações dos arts. 30 e 121, § 2º, I, ambos do Código Penal, e restaurar a decisão de pronúncia, restabelecendo a qualificadora do motivo torpe, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal” (REsp 1209852/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 02/02/2016).

Entretanto, devemos analisar o seguinte exemplo: digamos que Gloria, mãe de Daniela, contratou Antônio para matar Guilherme, que dias antes havia estuprado Daniela. Para tanto, Gloria prometeu pagar a importância de R$ 5.000,00 para Antônio, que veio efetivamente a retirar a vida de Guilherme. Nesse caso, podemos dizer que Antônio responderá criminalmente pelo homicídio qualificado (mercenário). A dúvida que se deve analisar é, ainda que haja um crime de concurso necessário, Glória, mãe de Daniela, que pagou para Antônio matar Guilherme também responderá pela qualificadora referente ao motivo torpe? O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.209.852-PR, asseverou que nem sempre a motivação do mandante será abjeta, desprezível ou repugnante. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que a circunstância ligada à motivação do crime, consistente na paga ou na promessa de recompensa, não é elementar do crime – por se tratar de elemento acidental e não integrar o tipo básico ou fundamental do delito previsto no art. 121,caput, do Código Penal – e, portanto, cuidando-se de circunstância de caráter pessoal, não se comunica aos coautores do homicídio.

– Motivo Fútil:

Fútil é aquele motivo insignificante, desproporcional ou inadequado do ponto de vista do homem médio, ou seja, é aquele motivo extremamente desproporcional ao resultado (Questão 1166, 1167, 3095, 3096). Ex: matar alguém por  furtar uma bala.

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TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

A mata B, porque este pisou em seu pé.

Ausência de motivo caracteriza a qualificadora de motivo fútil?

1ª Corrente: Sim, pois se o motivo pequeno qualifica, a “ausência de motivo” também deve qualificar. 

2ª Corrente: A ausência de motivos não qualifica por futilidade, em decorrência da ausência de previsão legal.

Prevalece a segunda corrente!

ATENÇÃO

Segundo decidiu o STJ recentemente, não incide a qualificadora do motivo fútil nos casos em que o homicídio doloso é cometido durante competição automobilística ilegal que atinge pessoa alheia à própria competição (HC 307.617/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/5/2016).

– Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: 

Em relação a essa qualificadora cumpre trazer à baila a definição de meio insidioso, que significa dissimulação, isto é, aquele meio capaz de iludir a atenção da vítima, como o emprego de veneno; por sua vez, cruel é aquele cometido com a intenção de fazer a vítima sentir dor, como por exemplo o emprego de fogo ou tortura. Ademais, cumpre ressaltar que o homicídio de que possa resultar perigo comum é aquele que expõe a perigo um número indefinido de pessoas, como aqueles que são cometidos com a utilização de explosivo. Nesse caso, o legislador, mais uma vez utiliza a interpretação analógica, mas agora relacionada aos meios de execução do crime. (QUESTÃO 3094)

– À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido: 

Nesse caso, traição é quando o agente surpreende a vítima, utilizando de uma relação de confiança que existia entre ambos. Seria o típico caso de uma facada pelas costas, é a quebra da confiança. Essa traição também pode ser moral, quando, por exemplo,  o sujeito se aproveita de uma relação de amizade para iludir a vítima, convidando-a para tomar bebida alcoólica para depois feri-la. A emboscada, por sua vez, refere-se àquele crime que é cometido quando o sujeito ativo fica à espreita da vítima, tramando uma tocaia. Basta que o agente se coloque escondido, de modo a pegar a vítima de surpresa. Por fim, a dissimulação ocorre quando o agente ilude o sujeito passivo com o intuito de se aproximar para matá-lo. A vítima achou que ia ganhar um abraço e “ganhou” uma facada. É a surpresa pela intenção escondida.

ATENÇÃO

A premeditação e a idade da vítima, por si só, não qualificam o homicídio!

– Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: 

Nesse caso, o homicídio previsto é praticado com o objetivo de assegurar a execução de outro crime que ainda vai acontecer ou de assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de um outro crime que aconteceu anteriormente. Quando o crime for anterior ao homicídio, temos a hipótese de uma conexão consequencial (ex:o agente mata um funcionário que havia descoberto a conduta criminosa – em que o homicídio visa a assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado); caso contrário, teremos uma conexão teleológica (ex: o agente mata a babá para sequestrar a criança – o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime futuro).

QUESTÃO FGV

Assinale a alternativa que não qualifica o crime de homicídio.
A Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
B Para assegurar a ocultação de outro crime.
C Motivo fútil
D Abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
E Mediante dissimulação.

R:D

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Conexão Teleológica: o agente mata para assegurar a execução de outro crime (futuro). Ex: X mata Y, segurança de um banco, com o objetivo de roubá-lo. Nesse caso, a qualificadora existe independente do sucesso do crime futuro.
Conexão Consequencial: o agente mata para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime (passado). Ex: X mata testemunha que irá depor em um processo que está sendo acusado.

ATENÇÃO

A conexão ocasional não qualifica o homicídio, pois aqui não existe vínculo finalístico.

FEMINICÍDIO

O Feminicídio é uma espécie de homicídio qualificado, que ocorre em razão da discriminação, do menosprezo e do preconceito que o agente tem com a condição de mulher da vítima. Insta salientar que o sujeito ativo desse delito pode ser homem ou mulher que tenha uma relação íntima de afeto com a vítima e leve em consideração a sua vulnerabilidade. Para tanto, cumpre trazermos à baila o artigo 5º da Lei Maria da Penha, vejamos (Questão 1169, 1170, 1171, 1172, 3097):

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Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único – As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.(Questão 1173, 1174, 1175, 1176, 3098, 3099, 3100)

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FEMINICÍDIO (homicídio contra a mulher por razões da condição do sexo feminino)   FEMICÍDIO (homicídio contra mulher)

ATENÇÃO 

A doutrina entende que a transexual pode figurar como vítima do feminicídio. Para tanto, ela deve ter realizado a cirurgia de mudança de sexo, o seu registro civil deve ter sido retificado e o seu sexo deve constar como sendo feminino. Entretanto, também entende que pode ser vítima do feminicídio o transexual que é civilmente identificado como mulher, ainda que não tenha se submetido a procedimento cirúrgico.

QUESTÃO FCC

Maria, foi morta por seu companheiro Gilmar motivado por razões de sua condição de sexo feminino, com o menosprezo e discriminação à condição feminina e violência doméstica e familiar. A tipificação penal para este crime é:

A homicídio culposo.
B homicídio qualificado à traição, por se tratar de companheiro.
C feminicídio.
D genocídio.
E homicídio simples.

R: C

Em se tratando de majoração do crime de Feminicídio, conforme se depreende do art. 121, §7º do CP, cumpre destacar que o agente deve ter conhecimento de que a vítima é gestante ou teve bebê de até 3 (três) meses, ou é menor de 14 (catorze) anos, ou ainda maior de 60 (sessenta) anos ou deficiente, seja essa deficiência física ou mental, em decorrência da vedação à responsabilidade objetiva no direito penal (Questão 1180).

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A vítima, nesses três casos, apresenta uma fragilidade (debilidade) maior, de forma que a conduta do agente se revela com alto grau de covardia.A pena imposta ao Feminicídio será aumentada se o delito foi praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima. É o caso, por exemplo, em que o filho da vítima presencia, por meio de webcam, o agente matar sua mãe; ele terá presenciado o crime, mesmo sem estar fisicamente no local do homicídio. Vejamos:

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

HOMICÍDIO FUNCIONAL

Considera-se homicídio funcional quando o agente passivo for autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Vejamos:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

No que tange à qualificadora, é imprescindível que a vítima esteja durante o exercício da função ou em razão dela. Ademais, os crimes de homicídio serão punidos mais severamente, de acordo com a Lei 13.142/15, quando cometidos contra o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o  3º grau dos agentes descritos acima.

ATENÇÃO 

Os guardas municipais também se enquadram dentre as autoridades que podem ser vítimas do homicídio funcional, assim como os policiais aposentados e guardas de trânsito.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Em 2010, Pereirão prendeu Robson pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que este foi condenado a pena de 8 anos. Em 2013, Robson se aposentou e, em 2018, foi assassinado por Pereirão que, após cumprir a pena a qual foi condenado, decidiu se vingar. Nesse caso, incidirá a qualificadora do crime de homicídio funcional, pois, apesar de Pereirão já estar aposentado, o delito foi cometido em razão da função de policial que ele exercia.

Prof. o homicídio praticado contra agentes de polícia do Congresso Nacional atrai a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso VII, do CP? Não. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 51, IV e 52, XIII, estabelece que compete privativamente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor sobre sua polícia. Com base nestas disposições, a Câmara e o Senado Federal regulamentaram, por meio das resoluções nº 18/2003 e 59/2002, suas respectivas polícias, que não estão disciplinadas no art. 144 da Constituição Federal. 

1.7 Pluralidade de Qualificadoras no Homicídio

No caso em que uma única conduta criminosa for cometida com a incidência de duas ou mais agravantes, o Superior Tribunal de Justiça entende que uma delas qualificará o crime e a outra(s) agravará(ão) a pena. Ademais, pode haver circunstâncias em que nenhuma das qualificadoras estejam previstas como agravantes, de modo que o juiz considerará uma delas como qualificadora e as demais na fixação da pena-base (Questão 1181).

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PRIVILÉGIOS

QUALIFICADORAS

MOTIVO RELEVANTE VALOR SOCIAL

INCISOS III e IV = OBJETIVAS

MOTIVO RELEVANTE VALOR MORAL

INCISOS I, II e V = SUBJETIVAS

DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO

INCISO VI – STJ ENTENDE QUE É UMA QUALIFICADORA OBJETIVA

TODOS SÃO SUBJETIVAS

MILÍCIA PRIVADA OU GRUPO DE EXTERMÍNIO 

Nesse ponto, visando facilitar a sua compreensão acerca dessa espécie de homicídio, cabe conceituarmos os termos “milícia privada” e “grupo de extermínio”

A Lei n. 12.720/2012 inseriu esses conceitos em nosso código penal e, partindo desse pressuposto, podemos definir a milícia privada como a organização de três ou mais pessoas que ocupam determinado território, utilizando o pretexto de promover a segurança, porém, coagem e extorquem os membros daquela comunidade. Em outras palavras, milícia é o grupo armado de pessoas (civis ou não) tendo como finalidade devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz. Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse espaço ignora o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência ou grave ameaça.

O grupo de extermínio, por sua vez, refere-se à reunião de três ou mais pessoas que tem o objetivo de exterminar determinados grupos humanos tidos como danosos à sociedade. Ou seja, é a reunião de pessoas, matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do Poder Público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas por esse grupo como marginais ou perigosas.

FICA A DICA: A doutrina diverge em relação à quantidade de indivíduos que devem integrar uma milícia privada ou um grupo de extermínio.

Ademais, cumpre ressaltar que o art. 288-A do Código Penal considera como crime a conduta de constituir milícia privada, vejamos:

Constituição de milícia privada         

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

Nesse caso, levando-se em consideração que os bens jurídicos tutelados são diversos, a aplicação da majorante do art. 121 em relação ao homicídio praticado por milícia privada não impede a responsabilização pelo art. 288-A, configurando o concurso material de crimes. Cumpre ressaltar que o homicídio praticado por grupo de extermínio, consoante o disposto no art. 1º, I da Lei de Crimes Hediondos, é classificado como crime hediondo. (Questão 1182, 1183, 3101)

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ATENÇÃO 

Homicídio simples cometido por grupo de extermínio, diferentemente do cometido por milícia, é considerado crime hediondo.

HOMICÍDIO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO

Lei 12.720/12

ANTES

DEPOIS

Art. 121 CP ou art. 121, §2º CP

Art. 121, §6º CP ou art. 121, §2º c/c §6º

Grupo de extermínio: não aumentava a pena ou, por si só, qualificava o crime, sendo apenas circunstância judicial desfavorável

Grupo de extermínio: passou a aumentar a pena

Torna o delito hediondo quando simples

Torna o crime hediondo quando simples

Não era objeto de análise dos jurados no Tribunal do Júri

Esta circunstância deve ser objeto de análise dos jurados.

HOMICÍDIO PRATICADO POR MILÍCIA PRIVADA ARMADA/ARMADA

Lei 12.720/12

ANTES

DEPOIS

Art. 121 CP ou art. 121, §2º CP

Art. 121, §6º CP ou art. 121, §2º c/c §6º

Milícia privada/armada: não aumentava a pena ou, por si só, qualificava o crime, sendo apenas circunstância judicial desfavorável

Milícia privada/armada: passou a aumentar a pena

O homicídio simples não é considerado hediondo.

Torna o crime hediondo quando simples

Não era objeto de análise dos jurados no Tribunal do Júri

Esta circunstância deve ser objeto de análise dos jurados

HOMICÍDIO CULPOSO

Como já estudamos na parte geral, o crime culposo é aquele que ocorre quando o agente não tem o devido dever de cuidado e acaba provocando um resultado naturalístico que ele não queria. Portanto, o homicídio culposo é aquele cometido com imprudência, negligência ou imperícia, na qual o agente provoca a morte da vítima com a sua conduta sem a intenção de matá-la (Questão 1184).

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TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

João é motorista de ônibus no Estado do Rio de Janeiro. Certo dia, dirigindo na Avenida Brasil com velocidade acima da permitida e agindo de maneira imprudente, atropela Maria. Nesse caso, João responderá por homicídio culposo.

HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO 

Como podemos perceber no quadro acima, o homicídio tem sua pena aumentada em 1/3 se for cometido levando em consideração:

a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: nesse caso, o agente é um profissional que deve exercer sua conduta com as devidas habilidades, porém, não observa algumas regras técnicas das quais têm ciência, o que resulta na morte da vítima.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Marcos é médico e, após uma noite enfrentando diversos problemas com a sua esposa, sai de casa para realizar uma cirurgia plástica em Ana. Durante a cirurgia, agoniado para retornar ao seu lar e dormir, Marcos esquece um bisturi dentro da barriga de Ana. Em decorrência do objeto em seu corpo, Ana tem uma série de complicações que foram as causas da sua morte. Nesse caso, Marcos será responsabilizado em decorrência da sua negligência profissional.

FICA A DICA: Em julgados recentes do STJ (REsp 1385814/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21/06/2016) e STF (RHC 129946 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 08/03/2016) restou consubstanciado que não há bis in idem no caso do homicídio culposo ser majorado pela causa de aumento supramencionada, uma vez que a culpa não decorre, necessariamente, da inobservância de regra técnica, podendo decorrer também de imprudência e imperícia.

b) Omissão de socorro: nesse caso, o agente se abstém de prestar socorro à vítima, mesmo podendo fazê-lo. Cumpre salientar que para que essa majorante seja aplicada, o agente não pode ter provocado o delito, bem como o ato de prestar socorro não pode implicar em risco pessoal para ele.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Se ocorrer a hipótese em que várias pessoas estão próximas da situação de perigo e nenhuma delas auxilia a vítima, todas respondem pelo delito nas circunstâncias mencionadas. Porém, se uma delas prestar o socorro, todas as outras estão excluídas dessa obrigação, desde que o auxílio seja eficiente ou adequado.

c) Não procurar diminuir as consequências de seu comportamento: o comportamento do sujeito ativo do crime de homicídio culposo é analisado antes, durante e depois da prática delitiva. Nesse caso, Guilherme Nucci (2008) traz como exemplo da incidência dessa majorante, quando o autor não procura a vítima no hospital ou deixa de prestar imediato auxílio financeiro e amparo moral.

d) Fugir para evitar a prisão em flagrante: trata-se de uma causa de aumento amplamente discutida na doutrina e jurisprudência, porém, coadunamos com o entendimento que considera ela inconstitucional e inaplicável na seara do direito penal, uma vez que contraria o direito fundamental do cidadão de não produzir prova contra si mesmo. 

Homicídio Culposo – Perdão Judicial

O perdão judicial, como vimos, é uma causa de extinção da punibilidade, através da qual o juiz deixa de aplicar a pena, pois, para o agente criminoso, as consequências do crime, por si só, já são suficientes para a sua punição. Cumpre destacar que o perdão judicial não precisa ser aceito por quem o recebe e, conforme estabelece a Súmula 18 do STJ, a sentença que o concede tem natureza declaratória.

QUESTÃO FCC

Perdão judicial tem natureza jurídica de:
A causa de exclusão de culpabilidade.
B causa extintiva da punibilidade.
C efeito da sentença penal.
D desistência voluntária.
E efeito civil da sentença penal.

R: B

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Avô, ao dar ré no carro, não vê neto de 2 (dois) anos e o atropela, causando a morte dele.

HOMICÍDIO Art. 121/CP

HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:        

Pena – reclusão, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. (Questão 1185, 1186, 1187, 1188, 1189, 1190, 1191, 3102, 3103)

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§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)  (Questão 1192, 1193)

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O suicídio é o ato voluntário e consciente praticado pelo indivíduo que visa ceifar a própria vida, provocando a sua própria morte. Embora o direito à vida seja de caráter indisponível, essa conduta não é considerada crime pelo nosso ordenamento jurídico, porém, aquele que favorece, material ou moralmente, a sua prática, deve ser condenado pelo tipo penal acima mencionado. Nesse sentido, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação pode ser perpetrado por meio das distintas condutas a seguir:

a) Induzir: despertar na vítima a ideia de se matar ou de praticar a automutilação;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

A vítima conta ao agente todos os seus problemas e ele sugere que ela se mate para se livrar deles.

b) Instigar: reforçar o propósito de se matar ou de auto mutilar-se que já existe na cabeça da vítima;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

A vítima está em cima de um prédio querendo se matar e o sujeito, que está em baixo, não para de gritar “pula, pula, pula”.

c) Auxiliar: significa dar apoio material ao suicida, disponibilizando os meios necessários para que ele morra ou pratique a automutilação. Em outras palavras, é assistir materialmente, sem participar dos atos executórios.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

O sujeito empresta uma arma de fogo para que a vítima se mate.

Insta ressaltar que a Lei 13.968 de 2019 modificou esse tipo penal e inseriu a questão da automutilação. Nesse sentido, faz-se mister destacar o que seja  automutilação. Mutilar significa cortar ou danificar algo. Automutila-se, por sua vez, indica conduta de cortar ou lacerar partes do próprio corpo, podendo ou não chegar a amputá-las.
2.1. Bem Jurídico Tutelado

Visa tutelar a vida humana extrauterina.

2.2. Sujeitos
2.2.1. Ativo

Qualquer pessoa

2.2.2. Passivo

Qualquer pessoa capaz

ATENÇÃO 

O crime induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação não admite a modalidade culposa.

2.3. Consumação

O delito é tido como consumado quando a vítima consegue se matar/auto mutilar-se ou, ao tentar fazê-lo, fica gravemente lesionada (crime material e instantâneo).

QUESTÃO CESPE

A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

Certo ou Errado

ERRADO

2.4. Tentativa

Com a nova letra da  lei 13.968/19, esse delito é considerado crime formal, de modo que o agente pode tentar induzir/instigar/auxiliar e não conseguir por fatores externos a sua vontade, sendo admitida a tentativa.

2.5. Ação Penal

Ação penal pública incondicionada.

2.6 Competência

Tribunal do Júri, como mencionado acima.

2.7 Classificação

– Crime Simples;
– Crime Comum;
– Crime de Dano;
– Crime Material;
– Crime Plurissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo ou Omissivo;
– Crime Instantâneo;
– Crime Unissubjetivo (de concurso eventual);
– Crime de Tipo Misto Alternativo.

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO MAJORADO

Como se depreende do quadro acima, se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal a pena será de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Outrossim, se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

O art. 122 CP prevê hipóteses nas quais a pena é duplicada, vejamos:

a) motivo egoístico: é aquele que gera um proveito para o agente. Ex: Induzir a mãe ao suicídio para receber a herança ou para obter seguro de vida do qual é beneficiário.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Maria, vendo o pai deprimido em virtude do falecimento da esposa, o induz a se matar para receber herança.

b) motivo torpe: motivo que causa repulsa na sociedade

c) motivo fútil: motivo pequeno/ínfimo

d) se a vítima for menor ou tem diminuída a sua capacidade de resistência: como já sabemos, menor é todo aquele com idade inferior a 18 (dezoito) anos. Nesse ponto, cumpre salientar que se a capacidade de resistência da vítima for totalmente suprimida, não haverá crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação, mas sim de homicídio. Ex: pessoa muito embriagada – pessoa doente. Entretanto, se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nenhuma capacidade de oferecer resistência, o agente também responderá por homicídio.

Insta salientar ainda que a pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, bem como aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

Por fim, ressalta-se que se o crime de que trata o § 1º do art. 122 resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. Se, por sua vez, o crime de que trata o § 2º  é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 do Código Penal, já estudado anteriormente. 

ATENÇÃO

Se uma pessoa, testemunha de Jeová, se recusa a fazer uma transfusão de sangue, sendo essa necessária para a manutenção de sua vida, o médico deverá fazê-la, ainda que contrariando a vontade de religioso maior e capaz, tendo em vista que a recusa deste será tida como tentativa de suicídio. Nesse mesmo sentido, suponto que as testemunhas de Jeová impeçam um filho menor de fazer a transfusão e este venha a falecer, elas responderão pelo crime de homicídio. (Questão 1194, 1195, 1196)

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3. INFANTICÍDIO

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – detenção, de dois a seis anos. (Questão 1197, 1198, 3104, 3105, 3106, 3108, 3109, 3110, 3111, 3112, 3113)

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O infanticídio é um crime autônomo que se caracteriza pela conduta da mãe que mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.

Mas prof, o que é estado puerperal?

Estado puerperal pode ser conceituado como o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez. Esse período provoca inúmeras alterações físicas e psicológicas na genitora, deixando-a em uma situação análoga a da semi-imputabilidade, o que justifica a aplicação de uma pena mais leve (Questão 1199, 1200).

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QUESTÃO ACAFE

Configura crime de infanticídio o ato de:
A matar, para ocultar desonra própria e sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
B matar, para ocultar desonra própria e sob influência do estado puerperal, o próprio filho, antes, durante o parto ou logo após.
C matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, antes, durante o parto ou logo após.
D matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

R: D

3.1. Bem Jurídico Tutelado

O infanticídio tutela a vida humana extrauterina.

ATENÇÃO 

Há um conflito aparente de normas em que a norma geral, homicídio, é derrogada pela norma especial, infanticídio

3.2. Sujeitos
3.2.1. Ativo

Genitora em estado puerperal (Crime Próprio);

3.2.2. Passivo 

Filho nascente (está nascendo) ou recém nascido (acabou de nascer).

O infanticídio é considerado um delito bipróprio, pois exige qualidades específicas de ambos os sujeitos.

3.3 Concurso de Agentes

Cumpre salientar que o crime de infanticídio admite participação e coautoria, porém, o estado puerperal é circunstância elementar que se comunicará entre os agentes. Vejamos:

a) A genitora da criança e um médico matam o recém nascido. Nesse caso, ambos são coautores do crime e responderão por infanticídio, conforme art. 29 e 30 do CP;

b) A genitora da criança solicita a ajuda de um médico que lhe fornece o auxílio para matar a criança. Nesse sentido, ambos responderão por infanticídio, porém o médico responderá na condição de partícipe.

3.4 Tipo Objetivo

O crime de infanticídio pode ser consumado através da prática de uma ação ou omissão, levando-se em consideração meios diretos ou indiretos. Entretanto, exige a presença de alguns elementos, tais como:

a) Elemento Cronológico: a conduta deve ser praticada durante o parto ou logo após ele;

b) Elemento Etiológico: a condição do estado puerperal é atestada mediante a realização de uma perícia médica. Nesse caso, se for constatado que a mãe não estava sob influência do puerpério, ela deverá responder pelo crime de homicídio. Entretanto, se houver dúvida ou o laudo não apresentar nenhuma conclusão, a mesma responderá pelo infanticídio.

ATENÇÃO 

Também é importante salientar que, constatando-se que a parturiente está inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se conforme esse entendimento, ela será tratada como inimputável.

3.5 Tipo Subjetivo

Para que o infanticídio se consume, o sujeito ativo deve, obrigatoriamente, agir com dolo, uma vez que essa modalidade de crime não admite a modalidade culposa. (QUESTÃO 3107)

ATENÇÃO 

Prof, se a genitora matar o bebê a título de culpa, em decorrência de não ter observado o seu dever de cuidado, como ela responderá?

1ª corrente: se restar comprovado que a genitora agiu em estado puerperal, não há como se exigir a observância ao dever de cuidado, sendo o fato considerado atípico;
2ª corrente: entende que o dever de cuidado não é excluído pelo estado puerperal, devendo a genitora responder por homicídio culposo.

Predomina a 2 corrente!

3.6 Consumação

Ocorre com o falecimento da criança.

3.7 Tentativa

O crime de infanticídio admite a tentativa, uma vez que a sua consumação pode ser dividida em diversos atos.

3.8 Ação Penal

Ação penal pública incondicionada.

3.9 Competência

Tribunal do Júri.

3.10 Classificação

– Crime Próprio;
– Crime de Dano;
– Crime Material;
– Crime Plurissubsistente;
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo ou Omissivo;
– Crime Instantâneo;
– Crime Progressivo;
– Unissubjetivo (de concurso eventual);

4. ABORTO

O crime de aborto se caracteriza quando ocorre a interrupção da gravidez e a consequente destruição do óvulo, embrião ou feto. Trata-se, portanto, da interrupção do processo gestacional antes que a vida fora do útero seja biologicamente viável, antes do desenvolvimento completo do nascituro, resultando, por consequência, na morte deste. Para o ordenamento jurídico brasileiro, ocorre a gravidez a partir do momento da nidação do óvulo fecundado no endométrio.

O aborto pode ser classificado como: 

● Aborto Natural: trata-se de um indiferente penal, pois representa a interrupção espontânea da gravidez, causada por problemas naturais da própria gestação. É considerado um fato atípico;

● Aborto Acidental: é aquele que ocorre em decorrência de acidentes em geral. É considerado um fato atípico;

● Aborto Criminoso: arts. 124, 125, 126 e 127 do CP;

● Aborto Legal ou Permitido: art. 128 do CP;

O aborto legal ou permitido refere-se a uma causa especial de exclusão da ilicitude prevista no art. 128 CP já supramencionado. Destaca-se que a referida hipótese possui natureza jurídica de estado de necessidade, no caso do aborto necessário, quando não houver outro meio para salvar a vida da gestante e, por sua vez, possui natureza jurídica de exercício regular de direito quando o aborto for sentimental ou humanitário. Faz-se mister ressaltar que ambas as espécies previstas no art. 128 não necessitam de autorização judicial.

O aborto necessário possui alguns requisitos, tais como:

Deve ser realizado por médico; (QUESTÃO 1211)

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● Deve haver perigo para a vida da gestante;
● Não deve existir qualquer outro meio para salvar a vida da gestante;

O aborto sentimental, por sua vez, tem por elementos:

● Deve ser realizado por médico;
● A gravidez deve ser consequência do crime de estupro;
● Deve haver um prévio consentimento válido da gestante ou de seu representante legal.

● Aborto Miserável ou Econômico: é aquele causado por conta da situação de miserabilidade da gestante, que não tem como sustentar as necessidades vitais da criança após o seu nascimento. Segundo doutrinadores, essa motivação não faz com que o fato seja atípico.

● Aborto Honoris Causa: trata-se daquele praticado com o objetivo de esconder uma gestação proveniente de um adultério.

● Aborto Eugênico ou Eugenésico: é aquele praticado quando a vida extrauterina é inviável. Em outras palavras, é o aborto realizado nos casos em que a criança nascerá com anomalias físicas ou psíquicas graves. (QUESTÃO 3117, 3119, 3123)

FICA A DICA: O aborto de feto anencefálico não é admitido por nossa legislação. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o autoriza, desde que: a) Seja constatada a anomalia que inviabiliza a vida extrauterina; b) Seja apresentado laudo assinado por, no mínimo, dois médicos; c) Haja dano psicológico para a gestante. Nesse caso, conforme estabelece o Conselho Federal de Medicina, os requisitos devem estar presentes concomitantemente. (Questão 1212, 1213, 1214)

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QUESTÃO FCC

O médico está autorizado a praticar o aborto com conhecimento da gestante ou de seu representante legal (artigo 128, inciso II, do Código Penal), quando a gestante for vítima de estupro:

A após convencido de que tal circunstância tenha ocorrido;
B após o registro do fato na Delegacia de Polícia;
C após o oferecimento da Denúncia contra o autor do fato;
D após a condenação do autor do fato;
E após a condenação transitada em julgado em face do autor do fato.

R: A

QUESTÃO CESP

O Código Penal brasileiro permite três formas de abortamento legal: o denominado aborto terapêutico, empregado para salvar a vida da gestante; o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ou embriões com graves anomalias; e o aborto humanitário, empregado no caso de estupro.

Certo ou Errado?

R: ERRADO

FICA A DICA: A 1ª Turma do STF afastou a prisão preventiva de E.S. e R.A.F., denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática do crime de aborto com o consentimento da gestante e associação criminosa. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 124306. De acordo com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que alcançou a maioria, a criminalização do aborto CONSENTIDO é incompatível com diversos direitos fundamentais, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade.

4.1 Bem Jurídico Tutelado 

A vida intrauterina (óvulo, embrião ou feto). 

4.2 Sujeitos
4.2.1. Ativo 

A própria gestante no caso do art. 124 CP e qualquer pessoas nos demais artigos.

ATENÇÃO 

A mulher que supõe, equivocadamente, estar grávida e ingere medicamento abortivo não pratica crime. Nesse caso, estaremos diante de um delito putativo por erro de tipo, ou seja, de um crime impossível.

4.2.2. Passivo 

Produto da concepção (óvulo, embrião ou feto).

Prof. e se a gestante estiver grávida de gêmeos? Nesse caso, haverá um concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do CP.

4.3 Consumação 

O aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento se consuma com a interrupção da gravidez e consequente morte do produto da concepção. Insta salientar que essa destruição do embrião, feto ou óvulo pode ocorrer fora ou não do ventre materno.

FICA A DICA: Se o feto nascer com vida e a gestante empregar novas condutas para matá-lo, ela responderá por homicídio ou por infanticídio, conforme as circunstâncias do caso concreto, e, nessa hipótese, a tentativa de aborto será absorvida pelo crime mais grave.

4.4 Tentativa 

É admitida, nos termos do art. 14, II do CP.

GESTANTE REALIZA MANOBRAS ABORTIVAS

Se em decorrência das manobras abortivas, o feto nasce sem vida

ABORTO

Se o feto nasce com vida, mas morre logo após em razão das manobras abortivas

ABORTO

Se o feto nasce com vida e morre depois da gestante realizar novos atos criminosos (vida extrauterina)

HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO

4.5 Tipo Subjetivo 

O sujeito ativo deve agir com o dolo de interromper a gestação.

4.6. Ação Penal 

Ação penal pública incondicionada.

4.7 Competência 

Tribunal do Júri.

4.8 Classificação

– Crime Próprio e de Mão própria (art. 124 do CP);
– Crime Comum (arts. 125 e 126 do CP);
– Crime de Dano;
– Crime Material;
– Crime Plurissubsistente (Regra);
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo (Regra);
– Crime Instantâneo;
– Crime Progressivo;
– Crime Unissubjetivo (Regra);
– Crime Plurissubjetivo ou de Concurso Necessário (art. 124, 2ª parte do CP);
– Crime Não-Transeunte (crime que deixa vestígios).

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

5%

Art. 121, §3º § 3º Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos

3%

Em relação ao crime de homicídio, inicialmente, cumpre ressaltarmos que este representa a extinção da vida extrauterina por outra pessoa. Nesse sentido, a lei 9.434/97, em seu artigo 3º, estabelece que a morte ocorre com o fim da atividade encefálica, definindo o momento da consumação delitiva do crime em tela.

7%

Nos casos do crime de homicídio, a tentativa é perfeitamente admitida nos casos em que o agente tem a intenção de matar a vítima, porém essa não vem a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, como já estudamos.

10%

Relevante Valor Moral: quando o crime é cometido em decorrência de interesses particulares do agente, podendo esses estarem relacionados aos sentimentos de misericórdia e compaixão, bem como ao estado de animosidade do sujeito, ou seja, quando este reage a uma injusta provocação da vítima, sob o domínio de violenta emoção.

12%

O feminicídio é uma espécie de homicídio qualificado, que ocorre em razão da discriminação, do menosprezo e do preconceito que o agente tem com a condição de mulher da vítima. Insta salientar que esse sujeito ativo poder ser homem ou mulher que tenha uma relação íntima de afeto com a vítima e leve em consideração a sua vulnerabilidade. Nesse caso, há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

10%

No caso em que uma única conduta criminosa for cometida com a incidência de duas ou mais agravantes, o Superior Tribunal de Justiça entende que uma delas qualificará o crime e a outra(s) agravará(ão) a pena. Ademais, pode haver circunstâncias em que nenhuma das qualificadoras estejam previstas como agravantes, de modo que o juiz considerará uma delas como qualificadora e as demais, na fixação da pena-base.

2%

TOTAL

49%

FLASHCARDS

Os crimes contra a pessoa são aqueles que provocam a morte da vítima, eliminando o bem jurídico mais
importante dos indivíduos.

Visa tutelar a vida humana extrauterina, ou seja, aquela que ocorre após realizado o parto dos indivíduos.

Fútil é aquele motivo insignificante, desproporcional ou inadequado do ponto de vista do homem médio, ou
seja, é aquele motivo extremamente desproporcional com o resultado.

O feminicídio é uma espécie de homicídio qualificado, que ocorre em razão da discriminação, do menosprezo e do preconceito que o agente tem com a condição de mulher da vítima. Insta salientar que esse sujeito ativo poder ser homem ou mulher que tenha uma relação íntima de afeto com a vítima e leve em consideração a sua vulnerabilidade. Nesse caso, há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

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