CAPÍTULO 26

Título VII – Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública

FONTE: Gabriela Costa Xavier, Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Direitonet.com.br, estrategiaconcursos.com.br, jusbrasil.com.br, Rogério Greco, Cleber Masson, Damásio de Jesus)

Capítulo I – Dos Crimes de Perigo Comum

Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública-> oriente seus estudos por essa análise.

I – Incêndio

1. Bem jurídico tutelado

Tutela-se a incolumidade pública, ou seja, a segurança de um número indeterminado de pessoas.

2. Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada.

Sujeito passivo: é a coletividade, além das pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física e seu patrimônio expostos a perigo.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Manoel, revoltado após ser reprovado pelo professor na Universidade, ateia fogo na sala em que a turma se encontra, pondo em risco a vida de todos os colegas.

3. Tipo objetivo

Consiste na conduta de dar causa, provocar o incêndio criando perigo a outrem. Trata-se de crime de perigo concreto.

Cumpre destacar que constitui elementar do crime que da combustão incida perigo para a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem. Por exemplo, se o agente ateia fogo em um imóvel distante e desabitado, não será considerado crime. 

Ademais, trata-se de crime de perigo comum, haja vista que expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.

ATENÇÃO

Se o incêndio for causado com o objetivo de expor a perigo um número certo de pessoas, o crime será o do art. 132 do CP. Se o incêndio for causado com o objetivo de causar dano em patrimônio de pessoa determinada, o crime será o do art. 163 do CP.

4. Tipo Subjetivo

Trata-se do dolo, consubstanciado na vontade de causar o incêndio, tendo o agente consciência de que está colocando em perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas. Na forma prevista no caput, não há previsão de elemento subjetivo especial ou dolo específico.

5. Consumação e Tentativa 

O crime se consuma com o advento do perigo comum, ou seja, é indispensável que um objeto específico seja exposto a perigo de dano. Admite-se a tentativa, haja vista que se trata de crime plurissubsistente (QUESTÃO 1632, 1633).

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FICA A DICA: Conforme preceitua o artigo 173 do CPP, faz-se necessário a realização de exame pericial para análise do perigo e dos danos causados pelo incêndio. 

6. Formas Majoradas

O § 1º do artigo 250 do Código Penal estabelece as causas especiais que aumentam a pena do caput de 1/3, senão vejamos:

I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

Destaca-se que não se faz necessário que o sujeito efetivamente obtenha o lucro buscado, sendo suficiente a prova de que ele agiu com este fim. Caso o agente cause o incêndio com intenção de fraudar seguradora para receber o prêmio, e expõe a perigo um número indeterminado de pessoas, responde· pela qualificadora, que absorve o estelionato. Caso, porém, não cause perigo a número indeterminado de pessoas, responde pelo art. 171, § 2º, V.

II – se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo (veículos destinados ao transporte de pessoas – incidirá a majorante mesmo que os veículos não estejam ocupados por pessoas ou coisas).

d) em estação ferroviária ou aeródromo (majorante não incidirá em portos e estações rodoviárias).

e) em estaleiro, fábrica ou oficina (não há necessidade da presença de pessoas no local para a incidência da majorante).

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta (deve-se verificar a exposição do bem jurídico, uma vez que a conduta de “provocar incêndio em mata ou floresta” é crime ambiental, previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/98. Dessa forma, se o incêndio não ocasionar perigo à coletividade, o fato caracterizará crime ambiental, devendo incidir o art. 41 da lei especial. Cabe frisar que as elementares lavoura e pastagem não se encontram previstas na Lei dos Crimes Ambientais, de forma que o incêndio nelas provocado, caso ocasione perigo coletivo, será enquadrado no art. 250, § 1°, II, h, do Código Penal).

7. Forma Culposa

O § 2° do art. 250 do Código Penal, estabelece a modalidade culposa do crime de incêndio, prevendo pena de detenção de 6 meses a 2 anos. Verifica, assim, tratar-se de infração de menor potencial ofensivo. Cabe frisar que as majorantes do §1º somente são aplicadas ao incêndio doloso.

8. Formas Majoradas

O artigo 258 do Código Penal prevê outras hipóteses de aumento de pena nos crimes de perigo comum (QUESTÃO 1634). Caso o incêndio seja doloso e dele resultar lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é aplicada em dobro. Verifica-se tratar-se de crime preterdoloso, ou seja, existe dolo no antecedente e culpa no consequente. No caso do resultado mais grave ser desejado pelo agente, não haverá crime de perigo (incêndio), mas sim de dano (lesão grave ou morte, conforme o caso).

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Caso o incêndio seja culposo e dele resulta lesão corporal, a pena será aumentada de metade; se resulta morte; aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.

7. Ação Penal e condição para seu exercício

A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada.

ATENÇÃO

O incêndio culposo é infração de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal.

II – Explosão

1. Bem jurídico tutelado

Tutela-se a incolumidade pública.

2. Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: é a coletividade, exposta ao perigo da explosão.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Caso nenhum bem jurídico (vida, integridade física ou patrimônio de outrem) seja exposto a perigo com a conduta do agente, não haverá crime de explosão. Ex: Marcos e seus amigos, por  vingança, acabam explodindo o quintal da casa de seu chefe, sem causar qualquer tipo de dano.

3. Tipo objetivo

A conduta típica consiste em expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem mediante:

a) explosão: estouro violento, com deslocamento de ar;

b) arremesso: atirar com violência e a distância;

c) simples colocação de engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos: pune-se a potencialidade de explosão.

ATENÇÃO – OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Trata-se de crime de perigo concreto, sendo que deve ficar demonstrado que a explosão deve gerar perigo para a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem.

Trata-se de crime de perigo comum, haja vista que expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.

Trata-se de crime de forma vinculada, onde o tipo penal indica a forma pela qual poderá ser praticado. 

Se o incêndio for causado com o objetivo de causar dano em patrimônio de pessoa determinada, o crime será o do art. 163 do CP.

4. Tipo Subjetivo

Trata acerca do dolo, consubstanciado na vontade de perpetrar a explosão, de causar o arremesso ou de colocar engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos, de modo a provocar perigo coletivo.

5. Consumação e Tentativa

O crime se consuma com o advento do perigo comum, ou seja, é indispensável que um objeto específico seja exposto a perigo de dano. Admite-se a tentativa nas modalidades explosão e arremesso. Na modalidade colocação de dinamite, por sua vez, dificilmente ocorrerá na forma tentada.

Cabe frisar que a explosão não é essencial à configuração do crime, uma vez que o tipo também pune atos anteriores a ela, como o mero arremesso ou a simples colocação da dinamite.

6. Formas privilegiadas

O § 1°, estabelece que a pena será menor (reclusão de 1 a 4 anos, e multa) se a substância utilizada não for dinamite ou explosivo de efeitos análogos. Tal privilégio se justifica pelo menor potencial de dano causado pela explosão, pelo arremesso ou pela colocação da substância explosiva.

7. Formas Majoradas

O § 2° estabelece o aumento de 1/3 da pena se ocorrerem as hipóteses descritas no § 1° do art. 250, que se refere aos crimes de incêndio. Dessa forma, os comentários da forma majorada do crime anteriormente estudado valem para este. O artigo 258 do Código Penal prevê outras hipóteses de aumento de pena nos crimes de perigo comum.

Caso a explosão seja dolosa e dela resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é aplicada em dobro. Verifica-se tratar-se de caso de crime preterdoloso, ou seja, existe dolo no antecedente e culpa no consequente. No caso do resultado mais grave ser desejado pelo agente, não haverá crime de perigo (incêndio), mas sim de dano (lesão grave ou morte, conforme o caso).

Caso a explosão seja culposa e dela resulta lesão corporal, a pena será aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.

8. Forma Culposa

O § 3° do art. 251 do CP explicita que, no caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano.

Cabe frisar que somente se admite a modalidade culposa na conduta de causar explosão. No que concerne às condutas de arremessar e colocar dinamite, estas devem ser provocadas dolosamente.

7. Ação Penal e condição para seu exercício

A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada. Destaca-se que a explosão culposa é infração de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal.

III – Uso de gás tóxico ou asfixiante

1. Bem jurídico tutelado

Tutela-se a incolumidade pública.

2. Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: é a coletividade.

3. Tipo objetivo

A conduta típica consiste expor a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem, através de gás tóxico (capaz de envenenar) ou asfixiante (capaz de provocar sufocação).

FICA A DICA: Trata-se de crime de perigo concreto, sendo que deve ficar demonstrado que o gás deve gerar perigo para a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem. Ademais, é crime de perigo comum, haja vista que expõe a perigo um número indeterminado de pessoas, bem como crime de forma vinculada, onde o tipo penal indica a forma pela qual poderá ser praticado. 

4. Tipo Subjetivo

Trata acerca do dolo, consubstanciado na vontade de expor a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem com o emprego do gás tóxico ou asfixiante.

5. Consumação e Tentativa

O crime se consuma no instante em que o uso de gás tóxico ou asfixiante expuser a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Admite-se a tentativa.

6. Forma culposa

Caso o crime seja perpetrado com imprudência, negligência ou imperícia, a pena será de três meses a um ano, conforme o paragrafo único do artigo.

7. Formas Majoradas

As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito de uso de gás tóxico ou asfixiante.

7. Ação Penal e condição para seu exercício

A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada. A modalidade culposa é infração de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal.

A Suspensão Condicional do Processo pode ser oferecida tanto na modalidade dolosa quanto na culposa.

QUESTÃO CESPE

Humberto e Cristina, casados há anos, já não vivem aquela felicidade dos tempos de namoro. Muitos problemas financeiros e o ciúme incontrolável do marido fizeram com que Cristina decidisse separar-se de Humberto, que não concorda e não quer se separar de sua mulher. Certo dia, Cristina fez as malas e foi embora, morar com sua mãe. Humberto, enfurecido e inconformado, decidiu atear fogo à casa da mãe de Cristina. Arremessou uma mecha acesa pela janela da casa, que, no momento, estava vazia. O fogo alastrou pelo sofá, mas foi apagado pelos vizinhos antes de tomar conta de toda a casa. Com base na narrativa, pode-se afirmar que Humberto responderá por:

a) incêndio doloso consumado.
b) incêndio culposo, com causa de aumento de pena.
c) tentativa de incêndio doloso.
d) tentativa de incêndio culposo.
e) incêndio doloso qualificado.

ALTERNATIVA C

IV – Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

1. Bem jurídico tutelado

Tutela-se a incolumidade pública.

2. Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: é a coletividade.

3. Tipo objetivo

A conduta típica consiste em fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.

ATENÇÃO

Trata-se de tipo misto alternativo, no qual se o agente perpetrar várias das condutas nucleares previstas em lei cometerá um único delito.

No que tange ao engenho explosivo, tal conduta encontra-se revogada pela Lei 10.826/03, que tipifica a conduta de possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo.

Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a superveniência de risco efetivo à coletividade, já que o perigo é presumido pelo legislador.

4. Tipo Subjetivo

Trata-se do dolo, consubstanciado na vontade de realizar uma das condutas descritas no tipo penal. Não se encontram previstos o fim especial de agir e nem a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

O crime se consuma com a prática de qualquer ato. Não se admite a tentativa, por se tratar de crime de ação múltipla.

6. Formas Majoradas

As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.

7. Ação Penal e condição para seu exercício

A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada. A modalidade simples é infração de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal.

V – Inundação

1. Bem jurídico tutelado

Tutela-se a incolumidade pública.

2. Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: é a coletividade.

3. Tipo objetivo

A conduta típica consiste em causar inundação, da qual decorra perigo a outrem. A inundação pode ser provocada pelo desvio de águas de seus limites naturais.

4. Tipo Subjetivo

O crime existe sob a forma dolosa ou culposa. O dolo é a vontade de causar inundação, expondo a perigo de vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pode ser dolo direto ou eventual.

5. Consumação e Tentativa

O crime se consuma com a ocorrência do perigo real. A tentativa é admitida.

6. Formas Majoradas

As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.

7. Ação Penal e condição para seu exercício

A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada. A modalidade culposa é infração de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal.

VI – Perigo de Inundação

1. Bem jurídico tutelado

Tutela-se a incolumidade pública.

2. Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário do prédio no qual é destruído, removido ou inutilizado obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação.  

Sujeito passivo: é a coletividade.

3. Tipo objetivo

São três as condutas típicas que devem recair sobre o obstáculo natural ou obra destinada a inundação: a) remover; b) destruir; c) inutilizar.

4. Tipo Subjetivo

Trata acerca do dolo, consubstanciado na vontade de remover, destruir ou inutilizar o obstáculo natural ou a obra destinada a impedir a inundação, ciente do perigo comum decorrente da sua conduta.

5. Consumação e Tentativa

O crime se consuma com a ocorrência do perigo concreto de inundação. Não se admite a forma tentada.

6. Formas Majoradas

As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.

7. Ação Penal e condição para seu exercício

A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada.

VII – Desabamento ou desmoronamento

1. Bem jurídico tutelado

Tutela-se a incolumidade pública.

2. Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário do prédio

Sujeito passivo: é a coletividade.

3. Tipo objetivo

Pune-se a conduta típica de causar:

a) desabamento: queda de obras construídas pela ação do homem;

b) desmoronamento: queda de formações naturais, como barrancos.

4. Tipo Subjetivo

Trata acerca  do dolo, consubstanciado na vontade de provocar desmoronamento ou desabamento criando uma situação de perigo a pessoa ou pessoas indetermináveis. Pune-se a forma culposa.

5. Consumação e Tentativa

O crime se consuma com a verificação do resultado, que se dá com o desabamento, total ou parcial, devendo haver uma situação de perigo, ofendendo a incolumidade pública. Trata-se de crime material compreendendo-se a possibilidade de tentativa.

6. Formas Majoradas

As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.

7. Ação Penal e condição para seu exercício

A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada. Na forma culposa, o crime é de competência do Juizado Especial Criminal, sendo cabível a transação penal.

VIII – Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

1. Bem jurídico tutelado

Tutela-se a incolumidade pública.

2. Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário do do aparelho, material ou qualquer outro meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento.

Sujeito passivo: é a coletividade.

3. Tipo objetivo

A conduta típica abrange duas modalidades:

a)      subtrair, ocultar ou inutilizar o material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento sob a condição de ser praticado por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade.

b) impedir ou dificultar o serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento, durante calamidade ou desastre.

4. Tipo Subjetivo

Trata acerca do dolo, consubstanciado na vontade de praticar as ações descritas no tipo, sabendo-se que sua conduta é atentatória ao bem jurídico tutelado. Não se admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A doutrina diverge quanto à consumação do delito. Corrente majoritária defende que o delito se consuma subtração, ocultação ou inutilização dos objetos ou com o efetivo impedimento ou dificultação da prestação do serviço (Capez, Mirabete e Noronha). A corrente minoritária, por sua vez, aduz que há a consumação com a simples exposição de perigo da incolumidade pública (Rogério Greco).

6. Formas Majoradas

As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.

7. Ação Penal e condição para seu exercício

A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada.

IX – Formas qualificadas de crime de perigo comum

No caso de dolo direto ou eventual com relação à morte da vítima, haverá homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III). O homicídio qualificado absorve o crime de perigo comum.

X – Difusão de doença ou praga

1. Bem jurídico tutelado

Tutela-se a incolumidade pública.

2. Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário

Sujeito passivo: é a coletividade.

3. Tipo objetivo

A conduta típica consubstanciada em difundir (propagar, disseminar) doença ou praga, que seriam qualquer processo patológico ou através de outros organismos capazes de levar à morte plantas ou animais. 

4. Tipo Subjetivo

Trata acerca do dolo, consubstanciado na vontade de de difundir a doença ou a praga que tem possibilidade de causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. O crime é punido também a título de culpa.

5. Consumação e Tentativa

O crime se consuma com a efetiva propagação da doença ou praga. Admite-se a tentativa.

6. Formas Majoradas

As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.

7. Ação Penal e condição para seu exercício

A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

Incêndio

Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o património de outrem.

2%

Explosão

Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

2%

Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

0,5%

Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

2%

Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

3%

TOTAL

10%

FLASHCARDS

Conforme preceitua o artigo 173 do CPP, faz-se necessário a realização de exame pericial para análise do perigo e dos danos causados pelo incêndio.

Cabe frisar que a explosão não é essencial à configuração do crime, uma vez que o tipo também pune atos anteriores a ela, como o mero arremesso ou a simples colocação da dinamite.

O § 1º, estabelece pena será menor (reclusão de 1 a 4 anos, e multa) se a substância utilizada não for dinamite ou explosivo de efeitos análogos. Tal privilégio se justifica pelo menor potencial de dano causado pela explosão, pelo arremesso ou pela colocação da substância explosiva.

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