FONTE: Gabriela Costa Xavier, Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Direitonet.com.br, estrategiaconcursos.com.br, jusbrasil.com.br, Rogério Greco, Cleber Masson, Damásio de Jesus)
Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública-> oriente seus estudos por essa análise.
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos. (QUESTÃO 1624, 1625, 1626, 1627)
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Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano. (QUESTÃO 1628, 1629, 1630)
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Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (QUESTÃO 1631)
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Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Art. 259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Tutela-se a incolumidade pública, ou seja, a segurança de um número indeterminado de pessoas.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada.
Sujeito passivo: é a coletividade, além das pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física e seu patrimônio expostos a perigo.
Manoel, revoltado após ser reprovado pelo professor na Universidade, ateia fogo na sala em que a turma se encontra, pondo em risco a vida de todos os colegas.
Consiste na conduta de dar causa, provocar o incêndio criando perigo a outrem. Trata-se de crime de perigo concreto.
Cumpre destacar que constitui elementar do crime que da combustão incida perigo para a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem. Por exemplo, se o agente ateia fogo em um imóvel distante e desabitado, não será considerado crime.
Ademais, trata-se de crime de perigo comum, haja vista que expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.
ATENÇÃO
Se o incêndio for causado com o objetivo de expor a perigo um número certo de pessoas, o crime será o do art. 132 do CP. Se o incêndio for causado com o objetivo de causar dano em patrimônio de pessoa determinada, o crime será o do art. 163 do CP.
Trata-se do dolo, consubstanciado na vontade de causar o incêndio, tendo o agente consciência de que está colocando em perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas. Na forma prevista no caput, não há previsão de elemento subjetivo especial ou dolo específico.
O crime se consuma com o advento do perigo comum, ou seja, é indispensável que um objeto específico seja exposto a perigo de dano. Admite-se a tentativa, haja vista que se trata de crime plurissubsistente (QUESTÃO 1632, 1633).
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FICA A DICA: Conforme preceitua o artigo 173 do CPP, faz-se necessário a realização de exame pericial para análise do perigo e dos danos causados pelo incêndio.
O § 1º do artigo 250 do Código Penal estabelece as causas especiais que aumentam a pena do caput de 1/3, senão vejamos:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
Destaca-se que não se faz necessário que o sujeito efetivamente obtenha o lucro buscado, sendo suficiente a prova de que ele agiu com este fim. Caso o agente cause o incêndio com intenção de fraudar seguradora para receber o prêmio, e expõe a perigo um número indeterminado de pessoas, responde· pela qualificadora, que absorve o estelionato. Caso, porém, não cause perigo a número indeterminado de pessoas, responde pelo art. 171, § 2º, V.
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo (veículos destinados ao transporte de pessoas – incidirá a majorante mesmo que os veículos não estejam ocupados por pessoas ou coisas).
d) em estação ferroviária ou aeródromo (majorante não incidirá em portos e estações rodoviárias).
e) em estaleiro, fábrica ou oficina (não há necessidade da presença de pessoas no local para a incidência da majorante).
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta (deve-se verificar a exposição do bem jurídico, uma vez que a conduta de “provocar incêndio em mata ou floresta” é crime ambiental, previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/98. Dessa forma, se o incêndio não ocasionar perigo à coletividade, o fato caracterizará crime ambiental, devendo incidir o art. 41 da lei especial. Cabe frisar que as elementares lavoura e pastagem não se encontram previstas na Lei dos Crimes Ambientais, de forma que o incêndio nelas provocado, caso ocasione perigo coletivo, será enquadrado no art. 250, § 1°, II, h, do Código Penal).
O § 2° do art. 250 do Código Penal, estabelece a modalidade culposa do crime de incêndio, prevendo pena de detenção de 6 meses a 2 anos. Verifica, assim, tratar-se de infração de menor potencial ofensivo. Cabe frisar que as majorantes do §1º somente são aplicadas ao incêndio doloso.
O artigo 258 do Código Penal prevê outras hipóteses de aumento de pena nos crimes de perigo comum (QUESTÃO 1634). Caso o incêndio seja doloso e dele resultar lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é aplicada em dobro. Verifica-se tratar-se de crime preterdoloso, ou seja, existe dolo no antecedente e culpa no consequente. No caso do resultado mais grave ser desejado pelo agente, não haverá crime de perigo (incêndio), mas sim de dano (lesão grave ou morte, conforme o caso).
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Caso o incêndio seja culposo e dele resulta lesão corporal, a pena será aumentada de metade; se resulta morte; aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.
A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada.
ATENÇÃO
O incêndio culposo é infração de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal.
Tutela-se a incolumidade pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: é a coletividade, exposta ao perigo da explosão.
Caso nenhum bem jurídico (vida, integridade física ou patrimônio de outrem) seja exposto a perigo com a conduta do agente, não haverá crime de explosão. Ex: Marcos e seus amigos, por vingança, acabam explodindo o quintal da casa de seu chefe, sem causar qualquer tipo de dano.
A conduta típica consiste em expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem mediante:
a) explosão: estouro violento, com deslocamento de ar;
b) arremesso: atirar com violência e a distância;
c) simples colocação de engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos: pune-se a potencialidade de explosão.
ATENÇÃO – OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Trata-se de crime de perigo concreto, sendo que deve ficar demonstrado que a explosão deve gerar perigo para a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem.
Trata-se de crime de perigo comum, haja vista que expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.
Trata-se de crime de forma vinculada, onde o tipo penal indica a forma pela qual poderá ser praticado.
Se o incêndio for causado com o objetivo de causar dano em patrimônio de pessoa determinada, o crime será o do art. 163 do CP.
Trata acerca do dolo, consubstanciado na vontade de perpetrar a explosão, de causar o arremesso ou de colocar engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos, de modo a provocar perigo coletivo.
O crime se consuma com o advento do perigo comum, ou seja, é indispensável que um objeto específico seja exposto a perigo de dano. Admite-se a tentativa nas modalidades explosão e arremesso. Na modalidade colocação de dinamite, por sua vez, dificilmente ocorrerá na forma tentada.
Cabe frisar que a explosão não é essencial à configuração do crime, uma vez que o tipo também pune atos anteriores a ela, como o mero arremesso ou a simples colocação da dinamite.
O § 1°, estabelece que a pena será menor (reclusão de 1 a 4 anos, e multa) se a substância utilizada não for dinamite ou explosivo de efeitos análogos. Tal privilégio se justifica pelo menor potencial de dano causado pela explosão, pelo arremesso ou pela colocação da substância explosiva.
O § 2° estabelece o aumento de 1/3 da pena se ocorrerem as hipóteses descritas no § 1° do art. 250, que se refere aos crimes de incêndio. Dessa forma, os comentários da forma majorada do crime anteriormente estudado valem para este. O artigo 258 do Código Penal prevê outras hipóteses de aumento de pena nos crimes de perigo comum.
Caso a explosão seja dolosa e dela resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é aplicada em dobro. Verifica-se tratar-se de caso de crime preterdoloso, ou seja, existe dolo no antecedente e culpa no consequente. No caso do resultado mais grave ser desejado pelo agente, não haverá crime de perigo (incêndio), mas sim de dano (lesão grave ou morte, conforme o caso).
Caso a explosão seja culposa e dela resulta lesão corporal, a pena será aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.
O § 3° do art. 251 do CP explicita que, no caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano.
Cabe frisar que somente se admite a modalidade culposa na conduta de causar explosão. No que concerne às condutas de arremessar e colocar dinamite, estas devem ser provocadas dolosamente.
A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada. Destaca-se que a explosão culposa é infração de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal.
Tutela-se a incolumidade pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: é a coletividade.
A conduta típica consiste expor a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem, através de gás tóxico (capaz de envenenar) ou asfixiante (capaz de provocar sufocação).
FICA A DICA: Trata-se de crime de perigo concreto, sendo que deve ficar demonstrado que o gás deve gerar perigo para a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem. Ademais, é crime de perigo comum, haja vista que expõe a perigo um número indeterminado de pessoas, bem como crime de forma vinculada, onde o tipo penal indica a forma pela qual poderá ser praticado.
Trata acerca do dolo, consubstanciado na vontade de expor a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem com o emprego do gás tóxico ou asfixiante.
O crime se consuma no instante em que o uso de gás tóxico ou asfixiante expuser a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Admite-se a tentativa.
Caso o crime seja perpetrado com imprudência, negligência ou imperícia, a pena será de três meses a um ano, conforme o paragrafo único do artigo.
As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito de uso de gás tóxico ou asfixiante.
A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada. A modalidade culposa é infração de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal.
A Suspensão Condicional do Processo pode ser oferecida tanto na modalidade dolosa quanto na culposa.
Humberto e Cristina, casados há anos, já não vivem aquela felicidade dos tempos de namoro. Muitos problemas financeiros e o ciúme incontrolável do marido fizeram com que Cristina decidisse separar-se de Humberto, que não concorda e não quer se separar de sua mulher. Certo dia, Cristina fez as malas e foi embora, morar com sua mãe. Humberto, enfurecido e inconformado, decidiu atear fogo à casa da mãe de Cristina. Arremessou uma mecha acesa pela janela da casa, que, no momento, estava vazia. O fogo alastrou pelo sofá, mas foi apagado pelos vizinhos antes de tomar conta de toda a casa. Com base na narrativa, pode-se afirmar que Humberto responderá por:
a) incêndio doloso consumado.
b) incêndio culposo, com causa de aumento de pena.
c) tentativa de incêndio doloso.
d) tentativa de incêndio culposo.
e) incêndio doloso qualificado.
Tutela-se a incolumidade pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: é a coletividade.
A conduta típica consiste em fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.
ATENÇÃO
Trata-se de tipo misto alternativo, no qual se o agente perpetrar várias das condutas nucleares previstas em lei cometerá um único delito.
No que tange ao engenho explosivo, tal conduta encontra-se revogada pela Lei 10.826/03, que tipifica a conduta de possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo.
Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a superveniência de risco efetivo à coletividade, já que o perigo é presumido pelo legislador.
Trata-se do dolo, consubstanciado na vontade de realizar uma das condutas descritas no tipo penal. Não se encontram previstos o fim especial de agir e nem a modalidade culposa.
O crime se consuma com a prática de qualquer ato. Não se admite a tentativa, por se tratar de crime de ação múltipla.
As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.
A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada. A modalidade simples é infração de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal.
Tutela-se a incolumidade pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: é a coletividade.
A conduta típica consiste em causar inundação, da qual decorra perigo a outrem. A inundação pode ser provocada pelo desvio de águas de seus limites naturais.
O crime existe sob a forma dolosa ou culposa. O dolo é a vontade de causar inundação, expondo a perigo de vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pode ser dolo direto ou eventual.
O crime se consuma com a ocorrência do perigo real. A tentativa é admitida.
As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.
A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada. A modalidade culposa é infração de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal.
Tutela-se a incolumidade pública.
2. Sujeitos
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário do prédio no qual é destruído, removido ou inutilizado obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação.
Sujeito passivo: é a coletividade.
São três as condutas típicas que devem recair sobre o obstáculo natural ou obra destinada a inundação: a) remover; b) destruir; c) inutilizar.
Trata acerca do dolo, consubstanciado na vontade de remover, destruir ou inutilizar o obstáculo natural ou a obra destinada a impedir a inundação, ciente do perigo comum decorrente da sua conduta.
O crime se consuma com a ocorrência do perigo concreto de inundação. Não se admite a forma tentada.
As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.
A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada.
Tutela-se a incolumidade pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário do prédio
Sujeito passivo: é a coletividade.
Pune-se a conduta típica de causar:
a) desabamento: queda de obras construídas pela ação do homem;
b) desmoronamento: queda de formações naturais, como barrancos.
Trata acerca do dolo, consubstanciado na vontade de provocar desmoronamento ou desabamento criando uma situação de perigo a pessoa ou pessoas indetermináveis. Pune-se a forma culposa.
O crime se consuma com a verificação do resultado, que se dá com o desabamento, total ou parcial, devendo haver uma situação de perigo, ofendendo a incolumidade pública. Trata-se de crime material compreendendo-se a possibilidade de tentativa.
As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.
A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada. Na forma culposa, o crime é de competência do Juizado Especial Criminal, sendo cabível a transação penal.
Tutela-se a incolumidade pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário do do aparelho, material ou qualquer outro meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento.
Sujeito passivo: é a coletividade.
A conduta típica abrange duas modalidades:
a) subtrair, ocultar ou inutilizar o material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento sob a condição de ser praticado por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade.
b) impedir ou dificultar o serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento, durante calamidade ou desastre.
Trata acerca do dolo, consubstanciado na vontade de praticar as ações descritas no tipo, sabendo-se que sua conduta é atentatória ao bem jurídico tutelado. Não se admite a modalidade culposa.
A doutrina diverge quanto à consumação do delito. Corrente majoritária defende que o delito se consuma subtração, ocultação ou inutilização dos objetos ou com o efetivo impedimento ou dificultação da prestação do serviço (Capez, Mirabete e Noronha). A corrente minoritária, por sua vez, aduz que há a consumação com a simples exposição de perigo da incolumidade pública (Rogério Greco).
As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.
A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada.
No caso de dolo direto ou eventual com relação à morte da vítima, haverá homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III). O homicídio qualificado absorve o crime de perigo comum.
Tutela-se a incolumidade pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário
Sujeito passivo: é a coletividade.
A conduta típica consubstanciada em difundir (propagar, disseminar) doença ou praga, que seriam qualquer processo patológico ou através de outros organismos capazes de levar à morte plantas ou animais.
Trata acerca do dolo, consubstanciado na vontade de de difundir a doença ou a praga que tem possibilidade de causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. O crime é punido também a título de culpa.
O crime se consuma com a efetiva propagação da doença ou praga. Admite-se a tentativa.
As majorantes estabelecidas pelo art. 258 do Código Penal incidem em relação ao delito em estudo.
A ação penal para o crime em questão é pública incondicionada.
Incêndio
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o património de outrem.
Explosão
Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: