FONTE: Gabriela Costa Xavier, Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Direitonet.com.br, estrategiaconcursos.com.br, jusbrasil.com.br, Rogério Greco, Cleber Masson, Damásio de Jesus)
Bom pessoal, para que possamos estudar os crimes contra o patrimônio é de suma importância mencionar o que Cléber Masson (2011) nos ensina:
Os crimes contra o patrimônio podem ser definidos como espécies de ilícito penal que ofendem ou expõem a perigo de lesão qualquer bem, interesse ou direito economicamente relevante, privado ou público. A nota predominante do elemento patrimonial é o seu caráter econômico, o seu valor traduzível em pecúnia; por extensão, também aquelas coisas que, embora sem valor venal, representam uma utilidade, ainda que simplesmente moral (valor de afeição), para o seu proprietário (Questão 1356).
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Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO -> oriente seus estudos por essa análise.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Questão 1357, 1358, 1359, 1360, 1361, 1362, 1363, 1364, 1365, 1366, 1367, 1368)
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§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (Questão 1369, 1370, 1371, 1372, 1373)
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§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Questão 1374, 1375, 1376, 1377, 1378, 1379, 1380)
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§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (Questão 1381)
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§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (Questão 1382, 1383, 1384, 1385, 1386, 1387, 1388, 1389, 1390, 1391, 1392, 1393, 1394, 1395, 1396)
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§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Questão 1397)
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§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Somente se procede mediante representação.
§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. (Questão 1398, 1399)
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Inicialmente, cabe conceituar o furto como subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Podemos genericamente melhor classificá-lo como crime instantâneo (Questão 1400), sendo que a subtração de coisa alheia móvel é a conduta típica do crime de furto.
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A subtração pode ser direta ou indireta. No primeiro caso, essa será realizada pelo próprio agente. No segundo caso, por sua vez, o agente se valerá de incapaz ou animal para a consecução de seu fim (Questão 1401).
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Não há consenso doutrinário quanto ao objeto tutelado pelo delito de furto, de modo que esse pode ser:
a) Apenas a propriedade (Hungria);
b) A propriedade e a posse (Greco, Masson e Nucci,);
c) A propriedade, a posse e a detenção (Bitencourt, Delmanto, Fragoso e Mirabete).
Por qual crime deve responder o agente que se aproxima sorrateiramente, bate a carteira do bolso traseiro da calça da vítima e empreende fuga, se esta, pressentindo a subtração, põe-se em perseguição àquele na tentativa de reaver a res, acaba atropelada e morre em consequência dos ferimentos suportados?
A) Furto qualificado pela destreza.
B) Furto simples.
C) Furto agravado pela dissimulação.
D) Latrocínio.
Qualquer pessoa, salvo o proprietário da coisa. Não se exige qualidade especial do agente (delito comum), qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do furto, salvo o proprietário.
Para a doutrina majoritária, conforme o caso, restará configurado o delito de exercício arbitrário das próprias razões (arts. 345 e 346, ambos do CP).
O proprietário, o possuidor e o detentor legítimo da coisa.
ATENÇÃO
É isento de pena o cônjuge que comete o crime de furto em face do companheiro durante a constância do casamento (Questão 1402) No mesmo sentido, um agente primário e com bons antecedentes que furta seu próprio pai ou ainda furta uma galinha de uma enorme granja com o objetivo de alimentar-se, ficará isento de pena. Em todos esses casos pode ser aplicado o princípio da insignificância (Questão 1403, 1404, 1405, 1406, 1407).
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O objeto material do delito estudado é a coisa alheia móvel que tem valor econômico. Em outras palavras, coisa passível de remoção que não pertence à pessoa que pratica a subtração.
Nesse sentido, pode ser objeto material de furto:
a) Coisa de valor patrimonial (unanimidade);
b) Coisa com valor de uso (Hungria e STF, RE 100103);
c) Coisa de valor afetivo ou sentimental (Damásio e Rogério Greco);
d) Energia elétrica (coisa móvel por equiparação – art. 155, §3º do CP) (Questão 1408, 1409, 1410).
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Nessa perspectiva, temos que o “ser humano vivo” bem como o ser humano morto, em regra, não podem ser objeto de furto. Contudo, se um cadáver integrar o patrimônio de terceiro, como o de uma faculdade ou de um museu, esse poderá ser objeto material do crime em questão.
Do mesmo modo, o animal que integra o patrimônio de alguém pode ser objeto material do delito em análise, não restando dúvidas quanto a isso ao nos depararmos com o art. 155, §6º do CP, que prevê a responsabilização criminal para a subtração de gado, também denominada abigeato.
Noutro norte, não podem ser objeto material do crime retrocitado:
a) Coisa alheia de ninguém;
b) Coisa alheia abandonada;
c) Coisa alheia perdida (o apoderamento de coisa alheia perdida caracterizará o delito de apropriação indébita de coisa achada – art. 169, § único, II do CP);
d) Coisa pública de uso comum (luz solar, água do mar, água dos rios, ar, por exemplo);
A coisa comum só poderá ser objeto do crime tipificado no art. 155 do CP nos casos em que, destacada do local de origem, tenha valor econômico para terceiro. A título exemplificativo podemos citar o caso de Pedrinho, revendedor de água engarrafada. Certo dia, ele estava realizando uma entrega quando percebeu que um indivíduo passou e levou um galão de água que estava em sua moto. Nesse caso, embora a água seja uma coisa comum, ela pode ser objeto do crime de furto, pelo qual responderá o indivíduo.
Cumpre ressaltar um aspecto controverso no que se refere ao tema: o sinal de TV a cabo. Afinal, o mencionado sinal pode ou não, assim como a energia elétrica, ser equiparado a coisa alheia móvel? Para o STF, posto que o Direito Penal não admite analogia prejudicial ao réu, a conduta de fazer ligação clandestina do sinal de TV a cabo é atípica. De modo diverso se posicionou o STJ no RHC 30847/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma j. 20/08/2013, que entendeu equiparar-se a coisa alheia móvel o sinal de TV a cabo, considerando ser furto a ligação clandestina desse.
ATENÇÃO
Em razão da pena cominada no caput, permite-se a suspensão condicional do processo para o furto simples, desde que incidente a majorante do § 1º. Vejamos:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
FICA A DICA: A subtração de objetos deixados dentro de uma sepultura configura qual crime ?
Conforme o entendimento de parte da doutrina, haverá o delito do art. 210 ou art. 211, ambos do CP, inexistindo furto, uma vez que os objetos materiais pertencem a “alguém” (nesse sentido: RT608/305). Outra parte da doutrina ensina que se o intuito do agente era o de violar ou profanar sepultura, mas subtrair ouro existente na arcada dentária de cadáver, o delito cometido é apenas o de furto, que absorve o art. 211 do CP (RT 598/313).
Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
O sujeito ativo do furto age com dolo específico de subtrair coisa alheia para si ou para outrem. Trata-se, portanto, de ânimo de assenhoramento definitivo da coisa (Questão 1411). À vista disto, podemos concluir que é atípica a conduta consistente no “furto de uso”. Neste caso, o indivíduo deseja apenas utilizar a coisa e, ao final, devolvê-la ao proprietário, não havendo, portanto, o animus furandi (Questão 1412). Entretanto, é necessário considerar que para a configuração do furto de uso é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos. São esses:
a) Subtração de coisa infungível (não consumível);
b) Intenção de uso momentâneo;
c) Devolução imediata e sem dano;
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FICA A DICA: No Código Penal Militar, o furto de uso é crime.
No crime de furto não é admitida a modalidade culposa, por não haver previsão legal para tanto. Nessa esteira, cumpre relembrar que os crimes culposos dependem de expressa previsão legal para sua admissão. Cumpre destacar que, entre os crimes contra o patrimônio, o único para o qual há previsão legal de admissão da modalidade culposa é o delito de receptação (Questão 1413).
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Para a configuração do delito em comento há ainda a previsão de uma finalidade especial, qual seja: furtar ‘para si ou para outrem’, caracterizando o elemento subjetivo.
No que tange a definição do momento da consumação do furto existem várias teorias que devem ser estudadas, quais sejam:
a) contrectatio: a consumação ocorre com o simples contato entre o agente e a coisa alheia;
b) amotio (ou apprehensio): a consumação ocorre no momento em que o agente transfere a coisa da esfera de poder da vítima para sua esfera de poder (inversão da posse), ainda que por breve espaço de tempo e que seja, imediatamente, perseguido pela vítima ou pela polícia. Nesse caso, o furto restará consumado mesmo que o agente não tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído, isto é, o furto restará consumado mesmo que a coisa retirada da esfera de disponibilidade da vítima ainda permaneça sob sua esfera de vigilância, não sendo necessário, pois, que o agente tenha a posse desvigiada do bem.
c) ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;
d) ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão para ser mantida.
O STF e o STJ adotam a segunda teoria (amotio). Desse modo, restará consumado o delito no momento em que o proprietário perder, no todo ou em parte, a possibilidade de contato material com a res ou de exercer a custódia dominial, seja porque o agente logrou bem-sucedida fuga, seja porque destruiu a coisa. O ilustre doutrinador Hungria (1958) destacou as circunstâncias em que o furto deve ser considerado perfeito mesmo que a res furtiva permaneça no âmbito pessoal ou profissional da vítima: “É o caso, por exemplo, da criada que sub-repticiamente pega uma joia da patroa e a esconde em algum cantinho da casa, para, oportunamente, sem despertar suspeitas, transportá-la a lugar seguro.” No caso narrado, a ofendida perdeu a possibilidade de exercer seu poder de livre disposição da coisa e, portanto, o crime foi consumado.
FICA A DICA: Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma. HC 114329, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013) (Questão 1414).
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Desse modo, o crime estará caracterizado quando o agente possuir a posse do bem, ainda que essa não seja pacífica. Nesse sentido, o Informativo 572 do STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ. Recurso Repetitivo, 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015).
No mesmo norte, o STF assim decidiu: A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente (STF, 2ª T., HC 135674, j. 27/09/2016).
Considerando que a execução do delito de furto pode ser parcelada em diversos atos, ou seja, que o furto é um crime plurissubsistente, a tentativa é perfeitamente possível em todas as modalidades do delito. O crime de furto será tido como tentado quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, não conseguir, mesmo que por curto espaço de tempo, obter a posse da coisa.
ATENÇÃO
Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Considerando a súmula transcrita acima, na hipótese do furto não se consumar, esse será tido como tentado.
O delito estudado terá sua pena aumentada em 1/3 (um terço), quando praticado no decorrer do repouso noturno que diz respeito ao período em que as pessoas se recolhem para dormir e, em consequência disso, a vigilância sobre as coisas que podem ser objeto de furto fica comprometida.
Dito isso, é importante observar que o período de repouso noturno pode variar conforme os hábitos e costumes de cada região. A titulo exemplificativo cabe destacar que nas regiões em que as pessoas trabalham na lavoura de café, o repouso noturno começará e terminará mais cedo do que em uma grande metrópole como São Paulo.
Outro ponto importante que devemos ressaltar refere-se à distinção do conceito abordado acima do conceito de período noturno. Como dito, o primeiro relaciona-se com os hábitos e costumes dos indivíduos de determinada região, ao passo que, o último relaciona-se com a disponibilidade ou não da luz solar. No exemplo dado acima, o repouso noturno dos lavradores de café certamente começa antes do sol se pôr e termina antes dele nascer.
Por fim, insta salientar também que para incidência da majorante em questão é irrelevante o fato de a vítima estar repousando ou não no momento do delito, bem como o fato do estabelecimento comercial ou a residência estarem habitados ou não.
São requisitos cumulativos para que o furto privilegiado seja reconhecido:
a) Réu primário (exigência de natureza subjetiva);
b) Coisa de pequeno valor (exigência de natureza objetiva).
Desse modo, preenchidos os requisitos enumerados acima o réu terá direito subjetivo à concessão dos benefícios previstos no art. 155, §2º do CP, ou seja, o juiz terá o poder-dever de concedê-los. São eles:
a) Substituição da pena de reclusão pela de detenção;
b) Redução da pena de um a dois terços;
c) Aplicação isolada da pena de multa;
No que tange às exigências para o reconhecimento do furto privilegiado, é necessário definir o que pode ser considerado ‘de pequeno valor’. O aludido conceito não pode ser extraído da legislação penal, mas, foi estabelecido pela jurisprudência que de pequeno valor será a coisa que não exceder o equivalente a 1 (um) salário-mínimo (importante destacar que o valor do salário-mínimo a ser considerado é o valor dado à época do fato e não à época da sentença).
FICA A DICA: O reconhecimento do furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da insignificância. A observância do princípio enunciado torna o fato atípico.
Relembrando: São requisitos para a aplicação do princípio da insignificância:
a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Ausência periculosidade social;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) Inexpressividade da lesão jurídica;
e) Circunstâncias e consequências do crime (requisito subjetivo);
f) Condição econômica da vítima (requisito subjetivo).
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: Hipótese em que o furto de bem avaliado em RS 200,00, pertencente a vítima de poucas condições econômicas, praticado durante o repouso noturno, por agente que ostenta condenação pelo mesmo crime, não pode ser considerado como de lesividade mínima, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 786838, DJe 04/02/2016).
Para efeito de aplicação do Princípio da Insignificância, o STJ tem considerado o valor de até 10% do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, registre-se que os tribunais superiores não admitem a aplicação do princípio da insignificância ao delito praticado por agentes que sejam reincidentes no mesmo delito.
Conforme estabelece a Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (Questão 1415, 1416, 1417, 1418).
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No que tange ao tema em tela, é necessário realizar a leitura do informativo 532 do STJ:
A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior- no caso, um aparelho de som automotivo- configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4°, inciso I, do CP. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.364.606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/11/2013).
Cumpre destacar que não há consenso doutrinário nas hipóteses em que o vidro do carro é quebrado para furto do próprio veículo, mas a doutrina majoritária não reconhece a referida qualificadora. Nesse sentido, para reconhecimento da qualificadora, a destruição ou o rompimento a que se refere a norma deve ser anterior ao furto. Na hipótese em que esses ocorrem após o furto, a conduta pode configurar crime de dano (art. 163 do CP). Ex: Caio, desejando furtar um notebook que estava dentro do carro do seu vizinho, quebra o vidro para atingir o objeto. Nesse caso, incidirá a qualificadora do furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo. Porém, se Caio furtasse o notebook e, posteriormente, quebrasse o vidro, restariam configurados os crimes de furto e dano.
a) Abuso de Confiança: ocorre quando o agente, aproveitando-se da confiança que a vítima tem nele em razão de relação pregressa, apodera-se de coisa móvel dela. A conduta do agente nesta espécie de furto é no sentido de subtrair os bens da vítima iludindo-a momentaneamente, o delito é cometido sempre sobre a vigilância da vítima.
O famulato é um exemplo de furto qualificado pelo abuso de confiança. Nesse sentido, Cléber Masson (2011) nos ensina que “denomina-se famulato o furto cometido por pessoa que têm a detenção da coisa alheia móvel, especialmente os empregados domésticos, razão pela qual este crime também é denominado de furto doméstico” (Questão 1424).
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Considera-se famulato o furto
A) praticado em estado de extrema miserabilidade, para evitar perigo maior decorrente da ausência de alimentação, situação em que há estado de necessidade, não se incluindo no conceito, entretanto, o furto de bens supérfluos.
B) de gados pertencentes a terceira pessoa, espalhados por currais, com ânimo de assenhoramento definitivo pelo autor do crime.
C) praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.
D) de energia elétrica.
FICA A DICA: O furto qualificado pelo abuso de confiança se confunde com a apropriação indébita (art. 168 do CP). No primeiro, o agente, inicialmente, detém a posse da coisa de boa-fé, mas, posteriormente, dela se apropria, se recusando a devolvê-la ou alienando-a. No segundo, em contrapartida, o agente, aproveitando-se da relação de confiança com a vitima, se assenhora da coisa (Questão 1425).
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b) Mediante Fraude: ocorre quando o agente, ardilosamente, diminui a vigilância da vítima ou de terceiro sobre um bem móvel para facilitar a subtração dele (Questão 1426).
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Exemplos de furtos cometidos mediante fraude:
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155. § 4°, inciso 11, do Código Penal – CP. 2. O delito em questão consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP (STJ, 3ª Seção, CC 145576, j. 13/04/2016).
Configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. i55, § 4°, li, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina que permitia que a água fornecida pela CAESB fluísse livremente, sem passar pelo medidor de consumo (STJ, 5ª T., REsp 741.665, j. 18/10/2007).
Brutus, no interior de uma loja, a pretexto de adquirir roupas, solicitou ao vendedor vários modelos para experimentar, mas, no interior do provador, escondeu uma das peças dentro de suas vestes, devolveu as demais e deixou o local. Brutus cometeu crime de furto qualificado pela fraude.
Crime contra o patrimônio.
Crime contra o patrimônio.
A fraude qualifica o crime.
A fraude é elementar do crime.
A fraude é empregada antes ou durante a subtração da coisa.
A fraude sempre é empregada antes do apoderamento da coisa.
A fraude é utilizada para reduzir a vigilância sobre a coisa e facilitar sua subtração.
Ex: Caio, dolosamente, passando-se por funcionário público de uma cidade do interior e simulando a intenção de adquirir um veículo, procura uma concessionária de carros na capital e solicita fazer um test drive. Após sair do local dirigindo o automóvel, ele não retorna. Nesse caso, o crime configurado é o de furto mediante fraude.
A fraude é utilizada para induzir vítima ou terceiro a erro e fazer com que entreguem a coisa voluntariamente, não havendo, portanto, subtração.
Ex: Caio é vendedor de veículos com gravame judicial, não sendo proprietários dos mesmos. Ao chegar em uma concessionária, negocia a venda de cinco automóveis, recebendo antecipadamente o respectivo pagamento. Nesse caso, incidiu na prática do crime de estelionato.
FICA A DICA: O estelionato é um crime material de duplo resultado: consuma-se com a obtenção da vantagem + prejuízo alheio (Questão 1427, 1428).
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Nessa perspectiva: l. No furto qualificado, a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída, enquanto no crime de estelionato a fraude visa induzir a vítima a erro e, assim, entregar o bem, espontaneamente, ao agente. 2. Mostra-se devida a condenação do recorrente pelo delito de furto, e não pelo de estelionato, quando verificado que o acusado se valeu de fraude – clonagem de cartões – para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco, com o objetivo de retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ, 6ª T., RHC21.412, j. 06/05/2014).
c) Mediante escalada: utilização de via anormal, exigindo do agente esforço incomum, para entrar ou sair de local fechado onde o furto será ou foi cometido.
FICA A DICA: O termo “escalada” engloba mais que a escalada propriamente dita. A remoção de telhas e a escavação de um túnel são exemplos (Questão 1429).
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Vejamos o texto Informativo 529 do STJ: Para que seja configurado o furto qualificado mediante escalada é dispensável a realização de perícia, desde que existam outras provas que demonstrem a ocorrência da escalada (exs: filmagem, fotos, testemunhos e etc) (STJ, 5ª Turma, REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013).
d) Mediante destreza: A incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção.
No que se refere ao tema, vejamos o Informativo 554 do STJ: No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4°, 11, do CP) caso inexista comprovação, de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista” (STJ, 5ª Turma, REsp 1.478.648-PR, Rel. Min. Newton Trisotto, julgado em 16/12/2014).
e) Com emprego de chave falsa: o conceito de chave falsa compreende qualquer instrumento capaz de substituir a chave verdadeira.
Cléber Masson (2011) preleciona que chave falsa pode ser:
a) a chave copiada da verdadeira, sem autorização do seu titular;
b) a chave diferente da verdadeira, mas modificada para abrir uma fechadura;
c) a gazua, isto é, qualquer objeto, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la ou destruí-la, a exemplo dos grampos, mixas, chaves de fenda etc.
ATENÇÃO
Predomina na doutrina o entendimento de que no caso de utilização indevida de chave verdadeira não pode ser reconhecida a qualificadora acima.
FICA A DICA: É imperioso destacar que é isento de pena a esposa que pratica crime de furto qualificado com emprego de chave falsa contra seu marido na constância do casamento, gozando esta de imunidade penal absoluta. (Questão 1421, 1422, 1423)
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f) Mediante concurso de duas ou mais pessoas: trata-se do delito cometido em concurso de agentes. Nesse contexto, é imperioso registrar que o fato de um dos agentes ser inimputável não afasta a qualificadora.
Havendo furto qualificado pelo concurso de agentes em que haja a participação de menores, estaremos diante, também, do delito de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) e, consequentemente, de um concurso formal de crimes (Questão 1430, 1431).
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De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado pode se beneficiar da suspensão condicional da pena (Questão 1432).
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FICA A DICA: Em relação ao que foi explicitado acima, é imperioso destacar que é inadimissível aplicar no furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante do roubo (Questão 1433, 1434)
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A Lei 13.654/18 inseriu no art. 155 do CP o §4º-A para qualificar o furto cometido com emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum, em razão do número crescente de subtração de papel-moeda através da explosão de caixas eletrônicos.
A aplicação de pena mais gravosa é devida pelo fato de o delito, além de ofender o patrimônio alheio, expõe a perigo a integridade física e a vida de pessoas. Cumpre destacar que até o advento da regra supracitada, a adequada responsabilização dos agentes vinha sendo feita a partir do concurso de crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e de explosão majorada em razão do crime ter sido cometido para obtenção de vantagem pecuniária (art. 251 do CP).
Diante dessa solução, a pena mínima cominada ao concurso de crimes era de 6 (seis) anos de reclusão. No entanto, a nova norma estabeleceu pena mínima inferior, qual seja: 4 (quatro anos), o que, por força do art. 2º, § único do CP, pode beneficiar os infratores pela retroatividade benéfica da nova qualificadora.
Nesse caso, é importante destacar ainda que, havendo dúvida quanto ao emprego da qualificadora em questão e da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, a primeira deverá ser mantida e a última deverá ser considerada no momento de fixação da pena-base, conforme o art. 59 do CP.
No que tange ao reconhecimento da qualificadora supra é essencial que aquele que, de qualquer modo, concorreu para a infração, tenha conhecimento de que o propósito é transportar o veículo para outro estado ou para o exterior (Questão 1435). Nesse sentido, consumado o furto, se o sujeito ativo for surpreendido pela polícia antes de atingir seu intento (conduzir o veículo para fora do estado), ele será responsabilizado apenas pela prática de furto simples, não sendo possível a penalização do agente pela tentativa de furto qualificado pelo motivo previsto no art. 155, §5º do CP, tendo em vista não ser possível a tentativa de furto consumado.
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Ante o exposto, a figura qualificada enunciada nesse dispositivo legal só será admitida em sua modalidade tentada, quando, após a subtração da coisa, o sujeito ativo tentar conduzi-la a outro estado ou país, mas for perseguido e impedido pela polícia.
Antes de estudarmos a infração supracitada, devemos responder a seguinte indagação: o que é semovente domesticável de produção? Semovente domesticável de produção é o que comumente chamamos de gado. Ex: bois, cabras, porcos, galinhas.
Essa espécie de furto qualificado também é denominada de abigeato e normalmente é praticada por mais de um agente, com rompimento de obstáculo e com uso de via incomum (escalada) para adentrar a propriedade rural. Nessas circunstâncias, insta salientar que os infratores devem responder não pelo furto qualificado previsto no art. 155, §6º do CP, cuja pena cominada é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, mas pelo delito previsto no §4º do mesmo dispositivo legal em função do concurso de pessoas, do rompimento de obstáculos e/ou da escalada, cuja pena cominada é de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Isso ocorre porque nas hipóteses de coexistência de qualificadoras, não existindo entre elas relação de especialidade – mas de pluralidade -, deve prevalecer aquela que pune o comportamento do criminoso com mais rigor, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que, nesse caso, as demais qualificadoras deverão ser consideradas pelo juiz na fixação da pena-base, salvo se prevista também como circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP), caso em que serão apreciadas pelo magistrado na segunda fase da aplicação da pena.
O §7º foi inserido ao art. 155 pela Lei 13.654/18 com o intuito de aplicar reprimenda mais severa (novatio legis in pejus) ao furto dos artefatos mencionados, independente do fim a que se destinam. Ante o exposto, compete-nos destacar duas situações distintas:
a) O agente furta as substâncias explosivas ou os acessórios utilizados para sua fabricação, montagem ou emprego para, posteriormente, valendo-se desses, praticar crime diverso, como o furto qualificado pelo emprego de explosivos previsto no art. 155, §4º-A do CP;b) O agente furta as substâncias explosivas ou os acessórios utilizados para sua fabricação, montagem ou emprego apenas para revendê-los a quem por eles se interessarem.
O agente das condutas narradas na letra (a) responderá pelo crime previsto no art. 155, §4º-A (A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum) em concurso material com o delito previsto no art. 155, §7º , ambos do nosso Código Penal (§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego). Nesse caso, não haverá a consunção, pois ainda que o primeiro furto tenha sido praticado para, posteriormente, viabilizar outro, estamos diante de condutas distintas que ofendem patrimônios distintos e têm vítimas distintas.
Em contrapartida, nas circunstâncias narradas na letra (b), o agente responderá apenas pelo crime previsto no dispositivo legal ora estudado.
O furto é processado por meio de ação penal pública incondicionada, exceto nos casos previstos no art. 182 do CP. Ipsis litteris:
Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (Questão 1436, 1437, 1438, 1439, 1440, 1441, 1442).
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Todas as modalidades de furto são de competência do juízo comum.
– Crime Comum;
– Crime de Dano;
– Crime Material;
– Crime Plurissubsistente (regra);
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo;
– Crime Instantâneo (regra);
– Crime Unissubjetivo (de concurso eventual).
O delito de furto de coisa comum em muito se assemelha ao delito de furto previsto no art. 155 do CP. Modifica-se, porém o sujeito ativo, o sujeito passivo direto e o objeto material.
Nessa esteira, temos:
a) Sujeito Ativo: condômino, coerdeiro ou sócio;
b) Sujeito Passivo: aquele que legitimamente detém a coisa comum, sócio, coerdeiro, condômino ou um terceiro qualquer;
c) Objeto Material: coisa móvel comum e não alheia;
Diante disso, temos que para configuração do furto de coisa comum, o bem pleiteado pelo agente deve estar na legítima posse de outrem. Em sentido contrário, se o próprio agente, legitimamente, detinha a coisa comum, a disposição arbitrária dessa caracterizará o crime de apropriação indébita.
No que se refere à natureza da coisa comum subtraída, se essa for fungível (bem substituível por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade – art. 85 do Código Civil – Ex: dinheiro) e o seu valor não exceder a quota a qual o agente tem direito, sua conduta, embora ilícita, será impunível.
Por fim, devemos dar especial atenção à espécie de ação penal pela qual é processado o crime de furto de coisa comum, ação penal pública condicionada à representação, pois essa diverge da regra aplicada ao furto previsto no artigo antecedente.
– Crime Próprio;
– Crime de Dano;
– Crime Material;
– Crime Plurissubsistente (regra);
– Crime de Forma Livre;
– Crime Comissivo;
– Crime Instantâneo;
– Crime Unissubjetivo (de concurso eventual);
ATENÇÃO
Em relação ao que foi explicitado acima, cumpre esclarecer que a diferença entre o furto mediante fraude e estelionato reside na forma pela qual o agente se apropria da coisa, pois enquanto no primeiro a vítima percebe que a coisa lhe está sendo retirada, no segundo é a própria vitima que entrega a coisa ao agente (Questão 1443).
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Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O sujeito ativo do furto age com dolo específico de subtrair coisa alheia para si ou para outrem. Trata-se, portanto, de ânimo de assenhoramento definitivo da coisa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Para o reconhecimento da qualificadora supra é essencial que aquele que, de qualquer modo, concorreu para a infração, tenha conhecimento de que o propósito é transportar o veículo para outro estado ou para o exterior.