Questão: 478933

     Ano: 2013

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Alternativa “A” incorreta. Nos termos do art. 112, § 3º do CPM: “A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”

Questão: 478927

     Ano: 2013

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Órgão: 

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I – Incorreta. Competência do ECA, pois se trata de um cadete com 17 anos de idade.
II – Incorreta. O artigo mencionado não foi recepcionado pela CF/88.
III – Correto. Prevalece a adoção do sistema vicariante (vide arts. 110 e 112, CPM).

Questão: 79639

     Ano: 2004

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Órgão: 

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Questão incorreta. A embriaguez patológica não recebe o mesmo tratamento que a embriaguez voluntária ou culposa no CPM. Embriaguez patológica pode levar o agente à inimputabilidade, nos termos do art. 48 do CPM. Já a embriaguez acidental é disciplinada pelo art. 49 do CPM (exclui a culpabilidade do agente).

CPM. Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

CPM. Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

CPM. Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. (…)
§ 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

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