III. EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO

Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema Eficácia da Lei Penal no Espaço -> oriente seus estudos por essa análise.

Conforme estudado anteriormente, você já sabem “qual é o tempo do crime” e agora vamos descobrir qual o lugar que deve ser considerado como “lugar do crime”, de modo que todos as possíveis dúvidas acerca dessa matéria sejam resolvidas. Nesse diapasão, podemos afirmar que a eficácia da Lei penal no espaço faz referência ao local onde o delito ocorre, de forma a identificar qual lei será aplicada no caso concreto.

Ademais, partindo do pressuposto de que um fato punível pode eventualmente atingir os interesses de dois ou mais Estados soberanos, tendo por consequência um conflito internacional de jurisdição, o estudo da lei penal no espaço visa identificar as fronteiras de atuação da lei penal nacional.

No que se refere aos fundamentos da Lei Penal no espaço, devemos estudar cinco princípios, quais sejam: a territorialidade, nacionalidade, proteção da competência real, competência universal e a representação (Questão 194). Tratam-se de princípios que serão utilizados para fins de resolver conflitos internacionais de jurisdição.

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QUESTÃO UEG

Em tema de aplicação da lei penal no espaço, tem-se como princípio reitor, o da:

A) proteção
B) personalidade passiva
C) personalidade ativa
D) territorialidade

RESPOSTA: D

a) Princípio da Territorialidade: princípio adotado pelo Direito Penal Brasileiro que prevê que a norma penal somente será válida no território do Estado que a editou, levando-se em consideração o solo onde ocorreu a empreitada delitiva, deixando de lado a nacionalidade dos sujeitos envolvidos ou do bem jurídico violado (art. 5º do Código Penal). Cabe frisar que o território nacional é considerado todo o espaço onde o Estado exerce a sua soberania (Questões 195, 196, 197, 198, 199, 200).

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TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Robert, cuja nacionalidade é americana, furtou Paul, nacional da Inglaterra na cidade de São Paulo. Aplica-se no caso as leis penais editadas pelo Brasil.

O Brasil adota a territorialidade TEMPERADA, uma vez que é possível, em razão das regras internacionais, que um crime cometido no Brasil não sofra as consequências das leis brasileiras. Ex: imunidade diplomática que será estudada a seguir

b) Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa: é o princípio que leva em consideração a nacionalidade do agente criminoso para fins de aplicar a norma penal. Conforme essa orientação normativa, o local do crime é desconsiderado, importando apenas a nacionalidade do agente e as leis vigentes no país em que ele é nacional, sem levar em consideração o local do delito, o território em que ele se encontra, a nacionalidade da vítima, ou qualquer outro aspecto. Ademais, segundo esse preceito o Estado-Nação deve punir a conduta criminosa de seus nacionais, independente do local onde eles se encontrem, punindo-os quando praticarem delitos no exterior (Questões 201, 202).

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TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Pedro, cuja nacionalidade é brasileira, furtou Marcel, nacional de Cuba, na República do Congo. Aplica-se, nesse caso, as leis penais editadas pelo Brasil.

ATENÇÃO

Podemos destacar a existência, ainda, do princípio da nacionalidade passiva. No que tange à esse princípio devemos estudar duas correntes:

1º corrente (corrente que prevalece): aplica-se a lei da nacionalidade do ofendido;
2º corrente: só é aplicada a lei da nacionalidade do agente quando ofender um concidadão, ou seja, quando o sujeito ativo e passivo forem da mesma nacionalidade;

c) Princípio da Defesa, proteção ou real: esse princípio considera a incidência da lei penal no exterior consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Nesse caso, é levado em consideração a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico atingido pelo delito (Questão 203). Não importa a nacionalidade do agente, não importa o local do crime.

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TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Gabriel, cuja nacionalidade é brasileira, furtou o Gisele, nacional de Cuba, na República do Congo. Aplica-se, no caso, as leis penais editadas por Cuba.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

O drama de Luiza Brunet não é novela, mas vida real. A atriz teria sido agredida pelo seu marido, o empresário Lírio Parisotto. O suposto crime de lesões corporais (art. 129, §9º, CP) teria ocorrido em Nova York nos Estados Unidos, em 21 maio de 2016. Nesse caso, são aplicadas as normas penais brasileiras. Obs: meninas afastem-se de rapazes agressivos, não existe justificativa para maus tratos! #TemMuitoHomemBacanaPorAi #FocoEmFicarRicaEAlcançarAAprovação

d) Princípio da Justiça Penal Universal ou Cosmopolita: esse princípio tem o objetivo de promover a colaboração entre os Estados, desconsiderando as regionalidades e diferenças culturais existentes nos Estados-Nação e permitindo a aplicação da lei nacional ao crime cometido em qualquer país, independentemente da nacionalidade dos sujeitos. Nesse sentido, o agente fica sujeito as normas do país em que foi capturado. Não importa a nacionalidade dos envolvidos, não importa a nacionalidade do bem jurídico, não importa o local do crime. Esse princípio abarca a possibilidade do agente ser julgado pelas normas do local em que for encontrado, levando-se em consideração os crimes em que o Brasil se obrigou a reprimir em Tratados (Questão 204).

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TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Os crimes internacionais que se desenvolvem em mais de um país, afetando mais de uma Nação, são objetos de repressão conjugada.

e) Princípio da Representação, do Pavilhão, da bandeira ou da substituição: nesse caso, a bandeira do país que constar em embarcações ou aeronaves privadas, no que se refere a crimes praticados no estrangeiro à bordo dessas embarcações não foram julgados (inércia do país estrangeiro), indicará a lei penal que será aplicada ao caso concreto (Questões 205, 206).

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TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Bruno, cuja nacionalidade é brasileira, furtou Lucas, nacional de Cuba, no interior de um navio que ostentava a bandeira brasileira, em águas pertencentes ao Estados Unidos da América. Nesse caso, aplica-se as leis penais brasileiras. Se os EUA se mantiverem inertes e presentes as condições elencadas no art. 7º, 2º do CP.

O nosso Código Penal adota o Princípio da Territorialidade, porém, de forma relativizada em decorrência da existência dos tratados, regras e convenções internacionais e, por conta dessas exceções, ocorrem fenômenos como a extraterritorialidade e a intraterritorialidade, que serão tratados posteriormente. Contudo, no que tange às contravenções penais, cabe destacar que o princípio da territorialidade é absoluto. Vejamos:

Código Penal: Art 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Decreto Lei nº 3688/41: Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

ATENÇÃO

Conforme vimos, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade para definir o tempo do crime (Questão 90862).

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1. Conceito de Território Nacional

O conceito de território nacional pode ser abordado sob diferentes concepções, são elas:

a) Sentido Jurídico: território nacional é considerado a totalidade do espaço onde o Estado exerce sua soberania, inclusive território por ficção (embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública). Vejamos o Art. 5, 1º do Código Penal:

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (QUESTÃO 2455, 2456, 2457, 2458, 2459, 2460, 2461, 2462, 2463, 2464, 2465)

Conclusões:

1. Quado os navios ou aeronaves brasileiros forem públicos ou estiverem a serviço do governo brasileiro, quer se encontrem em território nacional ou estrangeiro, são consideradas parte do nosso território.

2. Se privados, quando em alto-mar ou
espaço aéreo correspondente, seguem
a lei da bandeira que ostentam. Ex: uma
embarcação estrangeira que esta transportando brasileiros, quando estiver em alto mar, poderá permitir o funcionamento de um cassino. Lembrando que a atividade de jogos de azar é proibida no Brasil.

3. Quando estrangeiros, em território brasileiro, desde que privados, são considerados parte do nosso território.

§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (QUESTÃO 2466, 2467)

b) Sentido Material ou Real: território nacional é equivalente ao espaço físico, seja ele terrestre, incluindo solo e subsolo; marítimo, com suas águas interiores, mar territorial e continental, bem como espaço aéreo, que representa a atmosfera correspondente ao espaço terrestre e marítimo;

QUESTÃO VUNESP

Embarcação brasileira a serviço do governo brasileiro, para os efeitos penais, é considerada extensão do território nacional

CORRETO

c) Território por Extensão ou Flutuante: para efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (Questões 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218).

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ATENÇÃO

Art 5º, §2º: “É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.”

Mas prof. aplica-se a lei brasileira ao crime cometido a bordo de embarcação privada estrangeira de passagem pelo mar territorial brasileiro?

Em regra não. Somente àquelas que estiverem em porto ou mar territorial do Brasil. Art. 3º da Lei 8.617/93: “É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.” Ex: uma embarcação privada de Portugal, a caminho do Uruguai, passa pelo mar territorial brasileiro. Nesse momento, acontece um crime. Nesse caso, estando a embarcação “de passagem”, em regra não é aplicada a lei brasileira (LEITURA OBRIGATÓRIA art. 3 da lei 8.617/93 que reconhece a denominada passagem inocente). Ou seja, quando a embarcação estiver “de passagem” não será aplicado o disposto no art. 5º paragrafo 2º do Código Penal.

FICA A DICA: As Embaixadas não são uma extensão do território que representam, apesar de gozarem de inviolabilidade. EX: a Embaixada Brasileira em Lisboa não é extensão do território brasileiro, ou seja, crime cometido na embaixada é crime cometido em Lisboa/Portugal. Entretanto, a polícia de Lisboa não pode adentrar na embaixada como bem entender, devendo obedecer regras de Direito Internacional
e o procedimento diplomático.

2. Lugar do Crime

Em relação ao lugar do crime, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria da Ubiquidade, já explicada no capítulo anterior, de modo que o local do crime pode ser o local da conduta do agente infrator ou o local do resultado. Nesse sentido, essa teoria soluciona os conflitos do Direito Penal Internacional, permitindo que, embora iniciada ou terminada a prática delitiva em outro país, será aplicada a lei penal brasileira (Questões 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230).

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Art. 6º CP Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde produziu ou deveria produzir-se o resultado.” (QUESTÃO 2468, 2469, 2470, 2471, 2472, 2473, 2474, 2475, 2476, 2477, 2478, 2479, 2480, 2481, 2482, 2483, 2484, 2485, 2486)

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Mia está em Madri, mas tem a intenção de matar Luisa que reside em São Paulo. Dessa forma, ela envia uma carta-bomba da Espanha para o Brasil. Quando Luisa recebeu a carta e a abriu, a bomba foi detonada, provocando a sua morte. Nesse caso, mesmo estando em Madri, Mia irá responder pelo crime de acordo com as leis brasileiras.

ATENÇÃO: se no Brasil ocorre somente o planejamento e/ou preparação do crime, esse fato, em regra, não interessa ao direito brasileiro, salvo quando a preparação, por si só, caracterizar crime (ex: associação criminosa);

Sobre o lugar do crime, é importante identificar as seguintes condutas específicas:

a) Crime à Distância ou de Espaço Máximo: é aquele que foi praticado em um país, mas a sua consumação ocorreu em outro território. Ou seja, percorre território de dois países soberanos. Aplica-se a teoria da ubiquidade para resolver o conflito internacional instaurado.

b) Crime Plurilocal: é aquele em que, dentro de um mesmo território nacional, foi praticado em uma Comarca e sua consumação ocorreu em outra, isto é, percorre dois ou mais territórios do mesmo país. Nesse caso, aplica-se o art. 70 do CPP que define que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.

c) Crime em trânsito: é aquele crime em que os seus atos executórios ocorrem em mais de dois países distintos, gerando um conflito internacional que será resolvido pela teoria da ubiquidade.

MACETE: LUTA:

LUGAR DO CRIME: Teoria da Ubiquidade -> L (lugar) + U (Ubiquidade);

TEMPO DO CRIME: Teoria da Atividade -> T (tempo) + A (Atividade);

3. Extraterritorialidade

Cabe destacar que, muito embora a regra no Direito Penal seja a territorialidade, o art. 7º do CP estabelece diversas hipóteses em que a lei penal brasileira se aplica aos delitos praticados no estrangeiro, denominado fenômeno da extraterritorialidade (Questão 231).

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A extraterritorialidade subdivide-se em incondicionada, condicionada e hipercondicionada, norma essa que não se aplica às contravenções penais, pois essas somente são puníveis se praticadas no Brasil. Vejamos essas classificações:

a) Incondicionada: trata-se dos casos elencados no artigo 7º, inciso I, uma vez que nessas situações aplicam-se as leis penais brasileiras obrigatoriamente, independente de qualquer condição, até mesmo no caso em que o acusado já foi processado e julgado no exterior (Questões 232, 233, 234).

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FICA A DICA: Alguns autores consideram essa determinação acima inconstitucional, uma vez que, segundo o entendimento desses, isso fere o princípio do non bis in idem, provocando dupla condenação do agente.

ATENÇÃO: A extraterritorialidade incondicionada é uma situação excepcional que tolera bis in idem (relativizado), em razão da soberania dos país envolvidos (POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO).Trata-se de bis in idem relativizado em razão do disposto no art. 8º do Código Penal (LEITURA OBRIGATÓRIA).

A vedação do bis in idem não é absoluta.

QUESTÃO CESPE

Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes cometidos contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

CORRETO

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (QUESTÃO 2487, 2488, 2489, 2490, 2491)

b) Condicionada: nesse caso, a lei brasileira será aplicada ao agente que cometer crime no estrangeiro desde que presente algumas condições, tais como o agente deve ter entrado no território nacional; o fato deve ser punível no país em que foi praticado; o fato deve estar incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; o agente não pode ter sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, sua punibilidade não pode estar extinta, segundo a lei mais favorável, vejamos (Questões 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241):

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Art 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (QUESTÃO 2492, 2493, 2494)

A extraterritorialidade condicionada despenca em concurso público, em atenção à alínea b!

Conforme descrito acima, nessas hipóteses, para fins de aplicação da lei penal brasileira, impõe-se o concurso das seguintes condições (extraterritorialidade CONDICIONADA):

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984). 

c) Hipercondicionada: essa espécie de extraterritorialidade está positivada no artigo 7º, §3º, do Código Penal. Nesse caso, ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, para que a lei brasileira seja aplicada, faz-se mister apresentar além das condições previstas no §2º, os seguintes requisitos: não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição; ter havido requisição do ministro da Justiça (Questão 242).

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§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Questão 243)

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Nesse último caso, o estrangeiro cometeu um crime contra brasileiro fora do Brasil (princípio da nacionalidade passiva) e posteriormente ingressou no território nacional, sendo cumpridos os requisitos do parágrafo 2º do artigo 7º, mas na situação não foi pedida a sua extradição ou a mesma foi negada. Nesse caso, feita a requisição do Ministro da Justiça, o processo deverá ser instaurado no Brasil.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Um brasileiro que estava na Argentina mata dolosamente cidadão argentino. O agente foge e retorna ao território brasileiro antes do fim das investigações. A lei brasileira alcança este fato? Estão presentes as condiçoes do art. 7, § 2º:

Alinea a) o agente entrou no territorio brasileiro;
Alinea b) O fato é punível também na Argentina;
Alínea c) Preenche os requisitos observados pelo Brasil em caso de extradição de estrangeiro;
Alinea d) não foi absolvido e nem cumpriu pena no estrangeiro;
Alinea e) não foi extinta a punibilidade;

Todos os requisitos foram preenchidos!

ATENÇÃO

Os crimes praticados por quem está a serviço da Administração Pública, ainda que no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira (Questões 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253).

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4. Pena Cumprida no Estrangeiro

No ordenamento jurídico brasileiro há a possibilidade de um cidadão ser condenado no estrangeiro e no Brasil, simultaneamente, pelo mesmo crime.

No entanto, o art. 8º do aludido Código estabelece que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (Questões 254, 255, 256, 257, 258, 259).

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QUESTÃO VUNESP

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando de natureza diversa.

CORRETO

FICA A DICA: Art. 8º CP – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (QUESTÃO 2497, 2498, 2499, 2500)

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Rodrigo praticou na Itália um crime e foi condenado a 2 anos de reclusão no exterior e a 3 anos de reclusão no Brasil. Cumpriu toda a sua pena em um presídio localizado em Roma e foi liberado após o cumprimento. Voltou para o Brasil e, ao chegar na Bahia, foi surpreendido novamente com um mandato de prisão expedido pela justiça brasileira. Nesse caso, a pena cumprida no exterior será descontada da pena imposta no Brasil e, assim, Rodrigo terá que cumprir mais 1 ano de reclusão (Questão 260).

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O artigo 9º do Código Penal prevê que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei penal brasileira desencadeia na mesma espécie e mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil com duas finalidades: obrigar o condenado à reparação do dano, promovendo restituições e outros efeitos civis, bem como sujeitar o condenado à medida de segurança.

Vejamos a previsão do parágrafo único do art. 9º do CPB:

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis;
II – para sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (QUESTÃO 2501)

QUESTÃO FCC

A sentença criminal condenatória estrangeira é eficaz no direito brasileiro:
a) inclusive para fins de reincidência.
b) somente para sujeitar o agente à medida de segurança.
c) somente para sujeitar o agente à reparação do dano, à restituição e outros efeitos civis.
d) somente nos casos expressos de extraterritorialidade incondicionada da lei estrangeira.
e) somente quando se tratar de crime executado no Brasil, cujo resultado se produziu no estrangeiro.

RESPOSTA: A

O órgão responsável pela homologação dessa sentença é o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, i, de acordo com a EC nº 45/2004), cuja função não é analisar novamente o mérito da decisão, mas apenas examinar formalmente se os requisitos do art. 788 do CPP foram preenchidos (Questão 261). Entretanto, cabe salientar que alguns efeitos causados pela sentença estrangeira não necessitam de homologação, como é o caso dos efeitos da circunstância agravante da reincidência (Questão 262, 263, 264).

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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente: […]
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequátur às cartas rogatórias;

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ATENÇÃO

No que tange à situação em que existe uma sentença absolutória proferida no estrangeiro acerca de crime praticado fora do território brasileiro, observada a extraterritorialidde condicionada, não poderá haver a instauração de nova ação penal no Brasil.

Ex: Cesar foi absolvido por um crime na Itália. Nesse caso, não poderá, ao retornar ao Brasil, ser instaurada uma nova ação penal, salvo nos casos de extraterritorialidade incondicionada

5. CONTAGEM DO PRAZO

No Direito Penal a forma como é realizada a contagem dos prazos é norteada pelo preceito legal do art. 10 do Código Penal, que determina que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, bem como salienta que os prazos penais são improrrogáveis. Além disso, o mesmo diploma legal estabelece que os prazos serão contados pelo calendário comum. Ressalta-se que as frações de dias, que se dividem em horas, deverão ser descontadas das penas, assim como as frações de reais nas penas de multa (Questões 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 2502, 2503, 2504, 2505, 2506, 2507, 2508, 2509).

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Para fins de aplicação da prescrição e decadência, o art. 10 da lei 2.848/40 deve ser observado:

Art. 10 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso. (QUESTÃO 2510)

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Se determinada pena começa a ser executada às 23h:45min, do dia 28/11/2018, este é o primeiro dia de cumprimento da pena, mesmo restando apenas 15min para iniciar um novo dia. Nesse sentido, se a pena for de 1 ano, começando a ser cumprida em 14 de fevereiro de 2019, seu término será em 13 de fevereiro de 2020.

EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

Conforme estabelece o artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, a lei penal se aplica a todos, seja brasileiro ou estrangeiro, sem distinções ou privilégios, em virtude do princípio da igualdade formal. No entanto, em razão do exercício de alguns cargos diplomáticos, alguns indivíduos são dotados de algumas prerrogativas, que são as denominadas imunidades.

ATENÇÃO

É necessário esclarecer a diferença entre os termos privilégio e prerrogativa. O Brasil admite prerrogativa e não privilégio.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Não se aplicará a Lei Penal ao crime praticado no Brasil por pessoas que exerçam funções internacionais, isso devido às regras de Direito Internacional Público, que são as chamadas imunidades diplomáticas.

FICA A DICA: As exceções da lei penal quanto às imunidades ocorre em razão da função ocupada pelo indivíduo e não em razão da sua pessoa.

Feitas essas considerações, vamos analisar as imunidades diplomáticas e parlamentares, sob a ótica do Direito Penal.

1. Imunidades Diplomáticas

As imunidades diplomáticas são regulamentadas pela Convenção de Viena de 1961, promulgada no Brasil através do Decreto n° 56.465/65. Conforme previsão, a pessoa que exerce cargo diplomático, bem como a sua residência particular, seus documentos, correspondências e bens, são invioláveis, não podendo ela ser detida ou presa sob nenhuma circunstância.

Destaca-se que essa imunidade é conferida ao cargo e não à pessoa, e não é passível de renúncia, ou seja, não é facultado ao destinatário abdicar-se dessa prerrogativa. Nesse sentido, são os sujeitos considerados agentes diplomáticos:

QUESTÃO UERR

São excluídos da jurisdição penal brasileira, em caráter absoluto, ou seja, detentores de imunidade absoluta, exceto:

a) chefes de Estado.
b) agentes consulares na prática de atos ilícitos estranhos a essa função.
c) embaixadores, quando em serviço.
d) representantes do governo estrangeiro.
e) secretários de embaixada, quando em

RESPOSTA: B

a) Os Chefes de Governo ou de Estado estrangeiros, bem como os seus dependentes estão incluídos na lista diplomática e membros da sua comitiva em visita ao país;

b) O Embaixador e a sua família, desde que esteja incluído na lista diplomática;

c) Funcionários do corpo diplomático e suas respectivas famílias;

d) Funcionários das organizações internacionais desde que estejam a serviço de seu país.

Apesar dessa prerrogativa, todo agente diplomático deve obediência à legislação penal do país em que se encontre, de modo a preservar as regras de política interna e de convivência social harmônica entre as Nações. Desse modo, conclui-se que imunidade não é sinônimo de impunidade, uma vez que os diplomatas responderão pelos delitos praticados. Mas não é que ficará sem punição, a imunidade apenas garante que o diplomata não seja preso imediatamente pela jurisdição do Estado a quem não pertence.

No âmbito processual penal, pode-se traduzir tal imunidade da seguinte forma: caso pratiquem um crime em estado de flagrância (artigo 302, CPP), não podem sequer serem abordados pela autoridade policial ou quem quer que seja.

“O governo espanhol aceitou o pedido de suspensão da imunidade do diplomata espanhol Jesús Figón, que confessou ter assasinado a esposa em Vitória, nesta terça-feira (12). De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, agora ele poderá responder penalmente pelo crime, caso seja comprovada a culpabilidade dele (…)

De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, suspensa a imunidade, pela própria Convenção de Viena, o funcionário é passível a investigação policial. Portanto, Figón será investigado e caso a investigação comprove eventual autoria do crime pelo qual esta acusado, poderá ser processado penalmente no Brasil.” Portal G1 Notícias.

Digamos que um Embaixador ou um de seus familiares cometa um crime, eles podem ser presos ou interrogados? – A resposta é NÃO.

Exatamente por conta da imunidade diplomática, há uma série de privilégios concedidos, entre eles o que consta no Artigo 29º da Convenção de Viena que diz que “a pessoa do agente diplomático é inviolável” e que esta “não poderá ser objeto de qualquer forma de detenção ou prisão.

Destaca-se que em detrimento do exercício das funções meramente administrativas, os agentes consulares possuem a imunidade restrita somente aos atos de ofício. Desse modo, caso o Cônsul seja autor de qualquer crime considerado comum, que não esteja relacionado com a sua função, ele será punido pela legislação brasileira. Entretanto, caso o delito esteja relacionado com a sua atividade, aplica-se a imunidade relativa, ficando o mesmo sujeito às normas do seu país de origem.

 

2. Imunidades Parlamentares

As imunidades parlamentares não são privilégios, mas sim prerrogativas funcionais irrenunciáveis (matéria de ordem pública), afetas às funções exercidas pelos parlamentares e não ao indivíduo em si, ou seja, são objetivas e não subjetivas.

FICA A DICA: Conforme entendimento do STF, o suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.

As imunidades parlamentares subsistirão mesmo durante o Estado de Sítio e só podem ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros de sua respectiva Casa, desde que: (I) os atos tenham sido praticados fora do recinto do Congresso Nacional e (II) esteja em desacordo com as medidas do Estado de Sítio.

ATENÇÃO

Por serem prerrogativas do cargo legislativo, as imunidades parlamentares, tais quais como as imunidades diplomáticas, são irrenunciáveis.

FICA A DICA: A imunidade absoluta dos vereadores, além do exercício do mandato e do vínculo com a função legislativa, encontra limites quanto à circunscrição do Município no qual foi eleito.

As imunidades parlamentares podem ser classificadas como materiais ou formais, conforme iremos estudar:

a) Imunidade Material (Substancial ou de Conteúdo)
A imunidade material refere-se à garantia conferida aos congressistas de inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos, de modo que eles não possam ser responsabilizados, civil ou penalmente por esses. Nos termos do art. 53 da CF:

Art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

FICA A DICA: A doutrina e o STF entendem que a imunidade material afasta toda forma de responsabilização, inclusive no campo administrativo e político, desde que as opiniões, palavras e votos sejam proferidos pelos congressistas no exercício da função parlamentar. O STF entende, ainda, que as manifestações do parlamentar no Congresso Nacional tem presunção absoluta de inviolabilidade. No que tange às manifestações que ocorrerem fora desse recinto, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a manifestação da opinião e o exercício da atividade parlamentar.

Na hipótese de utilização de meios eletrônicos (Facebook, Instagram, e-mails) para divulgar mensagens ofensivas a honra de alguém, deve haver vinculação com o exercício parlamentar para que seja afastada a responsabilidade, ainda que a mensagem tenha sido gerada dentro do gabinete.

A referida prerrogativa funcional é concebida aos parlamentares federais, aos deputados estaduais e aos vereadores no ato da posse. Desse modo, esta não abrange manifestações ocorridas durante a disputa eleitoral, nem as ofensas proferidas por parlamentar candidato à reeleição em relação a seu adversário.

ATENÇÃO

Os suplentes dos congressistas, os servidores públicos efetivos, os assessores e consultores não gozam dessa imunidade. Além disso, a imunidade material tem eficácia temporal, ou seja, persiste mesmo após o término do mandato em relação às palavras, opiniões e votos proferidos durante o período em que o agente era parlamentar.

Em razão da teoria da assessoriedade limitada, só podemos punir o partícipe se o fato principal for típico e ilícito. Na situação estudada, a imunidade absoluta exclui o fato típico, portanto, não há como punir o partícipe. Ou seja, se o parlamentar, auxiliado por seu assessor, passa a caluniar alguém e o fato cometido pelo parlamentar é atípico, não há como punir o partícipe (assessor).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Matinho é vereador no município de Muzambinho do Estado de Fortaleza e encontra-se no exercício de seu mandato….

Você (participação especial): “PARA TUDOOOOOOO. Essa professora escreveu Estado de Fortaleza?!?! Que anta completa, é Estado do Ceará!!!! Vou postar isso na internet, no instagram, facebook, twitter e vai virar um meme”.

Eu: “Veja se eu ia escrever uma besteira dessa #VocêÉMuitoInocente #Juninho, eu adoro Geografia rapaz!! Foi só pra ver se você estava prestando atenção -> ACOOOORDA e vamos em frente #EstadoDeFortaleza #Aff #PraReclamarVocêAtéDeuUmaAcordada #EstamosDeOlho”

No dia 25 de julho, em sessão na câmara de vereadores, Matinho chamou o Prefeito da cidade de corrupto e ladrão, sendo aplaudido por todos os presentes. Sabendo do ocorrido, o Prefeito o denunciou por calúnia. Nesse caso, o advogado de Matinho poderá alegar a existência de imunidade material, pois os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício da atividade parlamentar.

b) Imunidades Formais (Processuais ou de Rito)
A imunidade formal, regulamentada pelos parágrafos do art. 53 da CF/88, visa à preservação do direito de ir e vir dos deputados e senadores (não engloba os vereadores). Essa prerrogativa é concedida mediante a diplomação. Vejamos:

Art. 53. (…)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

QUESTÃO MPE-SC

A Constituição Federal estabelece que desde a posse os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

ERRADO

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Da leitura desse dispositivo, é possível extrair que as imunidades formais subdividem-se em:

a) Prerrogativa de Função (Foro): após a expedição do diploma, no caso de ação penal, os Deputados e Senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive pelos crimes dolosos contra a vida e crimes praticados antes da posse. Os inquéritos policiais deverão tramitar no STF, necessitando inclusive de autorização do STF para indiciamento de parlamentar. Destaca-se que a prerrogativa de foro se encerra com o fim do mandato, de sorte que nesse momento o processo será encaminhado à justiça comum.

Trata-se de foro especial criminal, não abrange causas extrapenais.

ATENÇÃO

Segundo a Súmula 245 do STF, a imunidade parlamentar não se estende ao co-réu que não tenha direito a essa prerrogativa, ou seja, se o crime for praticado em concurso e apenas um dos réus tiver prerrogativa de função, o processo deverá ser desmembrado.

O STF esta restringindo o foro apenas para delitos funcionais, delitos não funcionais perderiam o foro privilegiado. Ex: caso do ex-presidente Lula

O foro por prerrogativa de função, previsto na CF/88 prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Juri (é a Carta Maior excepcionando-se a si mesma). Desse modo, caso pratique crime doloso contra a vida, o congressista será julgado perante o STF, enquanto que o parlamentar estadual, pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

FICA A DICA: Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por essa razão, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

O fim do mandato do parlamentar implicará na remessa dos autos do processo que corre no STF ao juiz ordinário competente. Em caso de renúncia às vésperas de um julgamento, como ocorreu na Ação Penal 396, em que figurava como réu o deputado Nathan Donadon, o STF decidiu por manter a competência da Suprema Corte para julgá-lo, entendendo como fraude processual a renúncia do parlamentar, vez que objetivava retardar a atuação jurisdicional. Nesse caso específico, o STF continua competente mesmo após a renúncia.

b) Quanto a Prisão: após a diplomação, os congressistas não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse último caso (flagrante de crime inafiançável), os autos serão remetidos à respectiva Casa Legislativa para que, pela maioria absoluta dos votos de seus membros, decida acerca da prisão. Entretanto, segundo entendimento do STF, essa limitação se restringe às prisões cautelares, sendo permitida a prisão de parlamentares após sentença condenatória transitada em julgado. Portanto é permitida a prisão definitiva.

ATENÇÃO

A deliberação da respectiva Casa Legislativa é uma deliberação meramente política, não havendo critérios técnicos.

c) Quanto ao Processo: se um parlamentar praticar crime após a diplomação, o STF comunica à respectiva Casa e qualquer partido político pode requerer a sustação do andamento processual. O pedido de sustação pode ser feito a qualquer tempo (antes da decisão final) e será encaminhado pelo STF para a Casa Legislativa responsável, que apreciará o pedido. Caso a maioria dos seus membros decidir pela sustação, a prescrição do crime ficará suspensa enquanto durar o mandato (art. 53, 3º da CF/88). Essa imunidade não abrange crimes cometidos antes da diplomação. Além disso, essa imunidade não alcança as investigações, desse modo, o congresso não pode suspender o andamento de inquéritos, somente a ação penal.

d) Quanto ao dever de testemunhar: os parlamentares não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou de quem receberam as informações. Ademais, se arrolados como testemunhas, os parlamentares tem a prerrogativa de agendar o dia e hora em que serão ouvidos.

FICA A DICA: O parlamentar investigado não pode escolher o dia, local e horário do seu interrogatório. Somente aqueles que estão na condição de testemunha.

e) Quanto à Isenção ao Serviço Militar: os Deputados e Senadores dependem de prévia aprovação da sua respectiva Casa para ingressar nas Forças Armadas

ATENÇÃO

Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

FICA A DICA: As imunidades de Deputados e Senadores subsistirão durante o Estado de Sítio só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

2.1. Prerrogativas Dos Chefes Do Poder Executivo

Enquanto os membros do Poder Legislativo possuem imunidades materiais e formais, o Chefe do Poder Executivo possui apenas imunidades formais, quais sejam:

FICA A DICA: O artigo 86 da CF tem grande incidência nas provas! É importante que você o leia mais de uma vez!

IMUNIDADES FORMAIS
ATENÇÃO

01) Imunidade formal relativa à prisão cautelar

“Art. 86, §3º, CF. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.”

Essa imunidade impede que o Presidente da República seja vítima de prisão em flagrante ou de qualquer outra espécie de prisão cautelar.

ATENÇÃO O texto constitucional fala apenas em “Presidente da República”!

De acordo com o STF, a imunidade formal relativa à prisão (item 02) e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa (item 03) não podem ser estendidas aos Prefeitos e Governadores por meio de leis estaduais ou municipais, pois se trata de matéria processual, de competência exclusiva da União (art. 22, I, CF).

02) Cláusula de irresponsabilidade penal relativa

“Art. 86. § 4º, CF. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”

FICA A DICA: A imunidade atinge apenas infrações penais. O presidente pode ser responsabilizado por infrações de natureza civil, política, administrativa, tributária, etc..

Durante o mandato, o Presidente só pode ser processado por infrações penais (crimes ou contravenções) relacionados ao exercício de sua função. Nesse caso, o Presidente poderá ser incriminado na vigência do mandato, perante o Supremo Tribunal Federal, desde que haja prévia autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros.

TRADUÇÃO JURÍDICA

Caso o Presidente praticar um crime, que não esteja relacionado à sua função, antes do início ou durante o mandato, ele somente será processado quando deixar de ser presidente. Obs.: A prescrição dessas infrações penais ficará suspensa durante a vigência do mandato presidencial.

03) As acusações criminais ou políticas contra o Presidente da República estão sujeitas ao juízo de admissibilidade da Câmara do Deputados.

Art. 86, CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.” (Questão 274, 275).

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Esse juízo de admissibilidade é conhecido como Licença Prévia.
Em várias oportunidades, o STF já se manifestou pela constitucionalidade de dispositivos das constituições estaduais que exijam Licença Prévia da Assembleia Legislativa para que a acusação de crimes comuns e ou de responsabilidade contra os Chefes dos Executivos estaduais fosse admitida.

04) Possuem prerrogativa de foro para as ações criminais

Por expressa determinação da Constituição Federal, as leis orgânicas municipais devem garantir prerrogativa de foro ao Prefeito (perante os Tribunais de Segunda Instância) (Questão 276, 277):

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“Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica […] atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;”

Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

A competência não será necessariamente dos Tribunais de Justiça. A título de exemplo, se um Prefeito praticar crime militar, ele será processado e julgado originariamente perante o STM, pois essa é a segunda instância na esfera militar.

Destaca-se que os Governadores possuem prerrogativa de foro por expressa previsão constitucional (art. 105, I, CF).

FICA A DICA: A prerrogativa de foro prevista em nossa Constituição é apenas política e criminal. Não há prerrogativas de foro para o julgamento em sede de ação trabalhista, divórcio, adoção etc.

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

No intuito de assegurar a harmonia da legislação penal e evitar a ocorrência de bis in idem, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece diversos meios sobre como enfrentar um conflito de normas, situação na qual a mesma conduta delitiva se adequa a dois ou mais tipos penais. (QUESTÃO 2513)

Nesse diapasão, para que seja caracterizado o conflito é necessário a existência de diversas normas vigentes que coadunam com o fato típico, bem como a ocorrência de um único fato. Como solução para esse problema existem os princípios da especialidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade que iremos estudar (Questões 278, 279, 280, 2511, 2512, 2514,2515, 2523, 2524).

[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questões 278, 279, 280″ connect=”147″] [question id=5812] [question id=8071] [question id=7921] [/accordion] [/agroup]

a) Princípio da Especialidade: o art. 12 do Código Penal Brasileiro dispõe que as regras gerais aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso, ou seja, a lei especial afasta a aplicação da lei geral ao caso concreto – lex specialis derogat legi generali (Questões 281, 282, 283, 284, 285). Ex: delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito, afasta a aplicação da lei geral quanto ao crime de homicídio.

[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questões 281, 282, 283, 284, 285″ connect=”147″] [question id=5144] [question id=1698] [question id=6040] [question id=7864] [question id=90099] [/accordion] [/agroup]

b) Princípio da Subsidiariedade: ocorre quando diferentes normas protegem o mesmo bem jurídico em diferentes fases, etapas da agressão. Ou seja, nos casos em que uma ação ou omissão resultar em dois ou mais tipos penais, a norma que for mais ampla afastará a aplicação da norma subsidiária. Com base nesse princípio, levamos em consideração o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma (Questões 286, 287, 288, 289, 2516, 2518).

[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questões 286, 287, 288, 289″ connect=”147″] [question id=7264] [question id=7594] [question id=90105] [question id=90137] [/accordion] [/agroup]

FICA A DICA: A subsidiariedade da norma pode ser expressa (editada no corpo normativo) ou tácita (quando é inferida pela descrição típica das normas) mas, em ambos os casos, se o delito cometido foi o referente à norma mais ampla deve-se afastar a aplicação de tal princípio.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Imagine que Augusto, sabendo que é portador de HIV, mantém relações sexuais com Bianca. A princípio Augusto responderá pelo crime previsto no art. 130 do CP, qual seja perigo de contágio venéreo. Entretanto, se Bianca vier a falecer em decorrência da doença adquirida, é possível que Augusto responda por homicídio ou até mesmo lesão corporal seguida de morte, a depender da análise do caso concreto.

c) Princípio da Consunção ou Absorção: é o princípio aplicado quando existem diversas condutas com existência de um nexo de dependência, de modo que o crime fim absorve o crime meio – lex consumens derogat legi consumptae (Questões 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 2517, 2519, 2520, 2521, 2522, 2527).

[agroup first=”0″ connect=”147″] [accordion title=”Questões 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298″ connect=”147″] [question id=4355] [question id=4391] [question id=6172] [question id=6787] [question id=93453] [question id=7201] [question id=7831] [question id=1497] [question id=5557] [/accordion] [/agroup]

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Imagine que Augusto, sabendo que é portador de HIV, mantém relações sexuais com Bianca. A princípio Augusto responderá pelo crime previsto no art. 130 do CP, qual seja perigo de contágio venéreo. Entretanto, se Bianca vier a falecer em decorrência da doença adquirida, é possível que Augusto responda por homicídio ou até mesmo lesão corporal seguida de morte, a depender da análise do caso concreto.

QUESTÃO FUNCAB

São princípios que solucionam o conflito aparente de normas penais:

A) insignificância, consunção, subsidiariedade e alteridade.
B) insignificância , alteridade, consunção e alternatividade.
C) especialidade, alteridade, consunção e subsidiariedade.
D)especialidade, alternatividade, subsidiariedade e insignificância.
E) especialidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade

RESPOSTA: E

Para entendermos ainda mais a aplicação desse princípio, faz-se necessário ressaltar os conceitos abaixo:

(i) Crime Progressivo: ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, também realiza uma conduta inicial que produz um resultado menos gravoso; (QUESTÃO 2525)

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Homicídio qualificado pela tortura (art. 121, §2º, III, CPB): para cometer o homicídio qualificado pela tortura é preciso cometer o delito de tortura primeiramente (art. 1º, da Lei nº 9.455/97). Nesse mesmo sentido, para cometer o crime de homicídio muitas vezes o agente realiza o crime de lesão corporal.

(ii) Progressão Criminosa: nesse caso, durante a execução do crime o agente provoca a ocorrência de um delito mais grave por livre espontânea vontade, de modo que o mesmo bem jurídico seja atingido; (QUESTÃO 2526)

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Um agente decide cometer lesão corporal (art. 129, CPB) dando facadas em áreas não letais do corpo da vítima, no entanto, durante a agressão ele decide matar a vítima e, conscientemente, fere um órgão vital, levando-a a óbito (art. 121, CPB).

(iii) Ante factum impunível: nessa situação, o agente comete delitos anteriores e menos graves que o pretendido, porém, o cometimento de tais delitos não são necessários para a ocorrência do crime fim (Questão 299);

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(iv) Post factum impunível: trata-se de um delito posterior ao exaurimento do crime principal. Desse modo, ainda que o agente realize a prática delitiva de outra conduta após a principal, por ela não será responsabilizado;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

O sujeito furta uma bicicleta (art. 155, CPB) e depois a danifica (art. 163). Em tese ele praticou dois crimes distintos, entretanto, sendo o dano posterior ao exaurimento do furto, o agente não será responsabilizado pelo crime de dano.

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Ocorre quando mais de uma norma regula o fato criminoso, mas apenas uma delas é aplicável.

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

A lei especial afasta a geral.

Ser especial não significa ser mais grave ou mais ampla. Vejamos:

Art. 121 CP: Matar alguém – GERAL
Art. 123 CP: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após – ESPECÍFICA

QUADRO-RESUMO

Eficácia da Lei Penal no Espaço

Princípio da Territorialidade: princípio adotado pelo Direito Penal Brasileiro, que prevê que a norma penal somente será válida no território do Estado que a editou, levando-se em consideração o solo onde ocorreu a empreitada delitiva, deixando de lado a nacionalidade dos sujeitos envolvidos ou o objeto da violação. Cabe frisar que o território nacional é considerado todo o espaço onde o Estado exerce a sua soberania.

Território Por Extensão ou Flutuante

Território por Extensão ou Flutuante: considera-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Lugar do Crime

O Brasil adotou a Teoria da Ubiquidade ou Mista para fins de determinação do lugar do crime, segundo a qual a lei penal brasileira pode ser aplicada aos crimes praticados em território nacional, quanto aos crimes praticados no estrangeiro.

Art. 7º Código Penal

Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) […]

FLASHCARDS

Conforme vimos, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade para definir o local do crime.

Território Por Extensão ou Flutuante – para efeitos penais, considera-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado
no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No Direito Penal, a forma como é realizada a contagem dos prazos tem por previsão legal o art. 10 do Código Penal, que determina que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, bem como salienta que os prazos penais são improrrogáveis. Além disso, o mesmo diploma legal estabelece que os prazos serão contados pelo calendário comum. Ressalta-se que as frações de dias, que se dividem em horas, deverão ser descontadas das penas, assim como as frações de reais, nas penas de multa.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

Princípio da Territorialidade: trata-se do princípio adotado pelo Direito Penal Brasileiro, que prevê que a norma penal somente será válida no território do Estado que a editou, levando-se em consideração o solo onde ocorreu a empreitada delitiva, deixando de lado a nacionalidade dos sujeitos envolvidos ou o objeto da violação. Cabe frisar que território nacional é considerado todo o espaço onde o Estado exerce a sua soberania.

6%

Território por Extensão ou Flutuante: para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

9%

A lei brasileira se aplica também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se estiverem reunidas as condições do art. 7º, II, e §2º 3 º do CPB. Nesse sentido, são os crimes atingidos pela Extraterritorialidade Condicionada: (i) crimes que o Brasil se obrigou a reprimir, por meio de tratados ou convenções internacionais; (ii) crimes praticados por brasileiros natos ou naturalizados; (iii) crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando se encontrarem em território estrangeiro e não forem julgados.

8%

No Direito Penal, a forma como é realizada a contagem dos prazos tem por previsão legal o art. 10 do Código Penal, que determina que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, bem como salienta que os prazos penais são improrrogáveis, corroborando com o acusado. Além disso, o mesmo diploma legal estabelece que os prazos serão contados pelo calendário comum. Ressalta-se que as frações de dias, que se dividem em horas, deverão ser descontadas das penas, assim como as frações de reais, nas penas de multa.

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TOTAL

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