§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.


II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;


§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.


III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;


§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

O § 1º do art. 1º da Lei nº 14.133/2021 exclui do seu alcance as empresas públicas , sociedades de economia mistas e suas subsidiárias , porque essas entidades são regidas pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) . Porém, em situações omissas, essas empresas podem usar a Lei nº 14.133 de forma complementar, conforme o art. 178.

EXEMPLOS

1. Regra geral: a aplicação da Lei dos Estatais

Maria é gerente de contratos do setor de tecnologia no Banco do Brasil , uma sociedade de economia mista. Claro, o banco precisa contratar uma empresa para desenvolver um novo aplicativo bancário. Maria sabe que, por ser uma entidade de economia mista, o Banco do Brasil deve seguir as normas da Lei nº 13.303/2016 , que permite processos de contratação mais ágeis e adaptados ao mercado financeiro.

Ela consulta a Lei nº 14.133/2021 para confirmar se ela também se aplica, mas percebe que o § 1º do art. 1º exclui o banco desse regime, reforçando que ele deve seguir exclusivamente a Lei dos Estados para as suas licitações e contratos. Maria então organiza o processo com base na Lei nº 13.303.

2. Exceção: a aplicação adicional da Lei nº 14.133

Carlos trabalha na Petrobras , uma empresa pública federal. Ele é responsável por conduzir uma licitação para a compra de equipamentos de segurança para plataformas de petróleo. Durante o processo, surge uma dúvida: o caso envolve um tipo específico de contratação que não está previsto na Lei dos Estatais .

Carlos, então, verifica o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 , que permite a aplicação subsidiária da nova Lei de Licitações. Ele consultou o procedimento correspondente à Lei nº 14.133 para resolver o problema e concluiu a contratação de forma legal e eficiente.

3. Fundos Especiais e Estatais: uma diferença prática

Ana é diretora do Fundo Nacional de Saúde (FNS) , que gerencia recursos para o SUS. O fundo precisa contratar uma empresa para distribuir medicamentos em áreas remotas do Brasil. Ana percebe que, como o FNS é um fundo especial, está abrangido pela Lei nº 14.133/2021 . Então, ela organiza uma licitação conforme as regras dessa lei.

Enquanto isso, João, que trabalha na Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) , uma empresa pública, também precisa contratar uma transportadora para levar alimentos ao interior. Mas João sabe que a Conab é regida pela Lei nº 13.303/2016 , e não pela Lei nº 14.133. Ele não mistura as normas, garantindo que cada entidade siga as regras adequadas.

Dicas

  • Regra geral: Empresas públicas, sociedades de economia mistas e suas subsidiárias seguem a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).
  • Exceção: Quando houver lacunas na Lei dos Estatais, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 14.133 (art. 178).

Legislação correlacionada

  1. Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais): Rege contratações de empresas públicas, sociedades de economia mistas e subsidiárias.
  2. Arte. 178 da Lei nº 14.133/2021: Permite o uso da Lei nº 14.133 de forma subsidiária em lacunas da Lei dos Estatais.
  3. Constituição Federal, art. 173: Regula a atuação de empresas estatais no mercado.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.


        Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.


Pena: reclusão de dois a cinco anos.