Considerando os trabalhos desenvolvidos pela Comissão instituída para elaboração do Código de Ética e de Conduta dos servidores, por meio da Portaria PGR/MPU nº 79, de 19 de outubro de 2016;


        Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.


Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.


§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


§ 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.


§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.


V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;


b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

TRADUÇÃO JURÍDICA:

 

O Promotor de Justiça Dr. Ricardo recebeu uma denúncia de que policiais civis da cidade de Porto Sul estavam abordando moradores de uma comunidade de forma agressiva, sem justificativa legal, e conduzindo alguns deles à delegacia sem mandado ou flagrante.

🔹 Letra “b” – Preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas

➡️ Ele também verifica se houve risco à segurança física dos cidadãos e solicita providências à Corregedoria da Polícia para garantir a integridade dos envolvidos.

Advogada Amanda Moura

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

A Constituição Federal de 1988 pode ser dividida em três partes, são elas:
1- Preâmbulo;
2- Parte permanente (art.1º a 250); e
3- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O preâmbulo reflete uma posição ideológica, ou seja, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de orientação interpretativa para a compreensão do significado das suas normas. O Supremo Tribunal Federal entende que o preâmbulo não se situa no âmbito do direito e sim no âmbito da política, uma vez que trata de uma posição ideológica do constituinte.

Sendo assim, o preâmbulo não é de cumprimento obrigatório, e sim uma carta de intenções. Desse modo, o preâmbulo não tem força obrigatória, não tem valor normativo, não é parâmetro para controle de constitucionalidade e não é norma que deve ser repetida obrigatoriamente nas constituições estaduais, serve apenas como parâmetro de interpretação dos preceitos constitucionais.

Além disso, cabe destacar que no preâmbulo da Constituição é invocada a proteção de Deus, mas o Brasil é um país Laico, ou seja, é um país que adota uma posição neutra no campo religioso. Desse modo, o Brasil é imparcial nos assuntos religiosos, não apoiando e nem discriminando nenhuma religião.

Portanto, em resumo, o preâmbulo possui as seguintes características: não possui valor normativo (não possui valor jurídico); não possui força cogente (não tem força obrigatória); não é norma de reprodução obrigatória pelas unidades da federação; não é parâmetro para controle de constitucionalidade; não é limite material para o poder constituinte derivado; não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais; serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais; a palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro.

EXEMPLIFICANDO:

Uma lei pode ser considerada inconstitucional em face do Preâmbulo? NÃO 

Imagine que João, um deputado estadual de São Paulo, propõe uma lei que proíbe a realização de festas religiosas em espaços públicos. Maria, uma cidadã comum, argumenta que essa lei é inconstitucional porque vai contra o preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus. Neste caso, mesmo que a lei proposta por João possa ser polêmica e gerar debates, o argumento de Maria não seria válido juridicamente. O preâmbulo, como já mencionado, não tem força normativa e, portanto, não pode ser usado como base para alegar a inconstitucionalidade de uma lei.

Em resumo, o preâmbulo é uma declaração de intenções e valores, mas não é uma norma jurídica que impõe obrigações ou direitos. Ele serve como guia interpretativo, mas não pode ser usado para contestar a validade de outras normas.

 


§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.