§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
EXEMPLIFICANDO: Considera-se partido político de caráter nacional aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
EXEMPLIFICANDO: Antes de se tornar um partido de expressão nacional, o PSL precisou cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral brasileira. Isso incluiu a comprovação do apoiamento de eleitores não filiados a partidos políticos, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 9.096/95.
Para comprovar esse apoiamento, o PSL precisou coletar assinaturas em todo o país. A lei exige que o partido demonstre o apoiamento de eleitores não filiados a partido político correspondente a pelo menos 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados brasileiros, com um mínimo de 0,1% do eleitorado em cada um deles.
O PSL cumpriu esses requisitos e se tornou um partido político de caráter nacional, com representantes em diversas regiões do país.
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
Tradução Jurídica
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Tradução Jurídica
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Tradução Jurídica
Art. 5º No âmbito do Ministério Público da União, é vedada a designação ou a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo ramo do Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.
Tradução Jurídica
TRADUÇÃO JURÍDICA:
Fernanda é servidora do MPU e ocupa um cargo de chefia na Procuradoria da República do seu estado. Ela é casada com Rafael, que também é servidor público.
❌ Situação irregular:
Fernanda tenta indicar Rafael para assumir um cargo em comissão no mesmo setor que ela chefia, alegando que ele é competente e já trabalha no serviço público.
➡️ Erro: A nomeação de cônjuge para cargo em comissão no mesmo órgão e sob sua supervisão caracteriza nepotismo, mesmo que ele tenha qualificação e já seja servidor público.
✅ Situação permitida (exceção):
Rafael é servidor de cargo efetivo do MPU, aprovado por concurso, e será designado para um setor sem relação hierárquica com Fernanda, em outro prédio da mesma Procuradoria.
➡️ Permitido: A nomeação de servidor efetivo só é vedada quando há exercício perante o cônjuge, companheiro ou parente que gera a incompatibilidade. Nesse caso, não há subordinação direta nem vínculo funcional que caracterize favorecimento.
💡 Outro exemplo de vedação por “ajuste”:
Dois procuradores — Carlos e Juliana — combinam uma “troca”: Carlos nomeia o sobrinho de Juliana em seu gabinete, e Juliana nomeia a filha de Carlos no dela.
➡️ Erro: Isso é nepotismo cruzado (ou reciprocado), também vedado pelo artigo, pois fere os princípios da moralidade e impessoalidade na administração pública.
Esse artigo é ótimo para cair em prova com pegadinhas, principalmente quando envolve servidor efetivo e a questão da subordinação direta.
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
Tradução Jurídica
O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.
Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.
O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).
Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).
Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.
Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.
EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.
II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
Tradução Jurídica
Esse inciso permite que, em contratações envolvendo agências internacionais ou organismos estrangeiros , as regras de licitação e as contratações por essas entidades possam ser seguidas, desde que :
- Sejam respeitados os princípios da Lei nº 14.133/2021 , como transparência , moralidade , eficiência , e publicidade .
- Sejam seguidas as normas e procedimentos do organismo ou agência internacional . Ou seja, se o organismo internacional com o qual o Brasil firmou acordos com regras próprias para contratações, essas regras podem ser aplicadas para selecionar e contratar empresas ou discutir serviços.
Essas flexibilizações são comuns em contextos de cooperação internacional, onde os requisitos da agência financiadora ou cooperadora são respeitados para garantir que o financiamento ou o projeto sejam executados em conformidade com suas exigências.
EXEMPLOS:
1. Projeto de Saúde com a OMS
O Ministério da Saúde do Brasil está implementando um projeto de erradicação de doenças tropicais em parceria com a Organização Mundial da Saúde (OMS) . A OMS tem regras próprias para a seleção de questões de serviços e fornecedores de medicamentos.
Quando o Ministério da Saúde lança uma licitação para contratar uma empresa que fornece os medicamentos necessários, ele pode seguir as normas da OMS , já que a agência exige processos específicos de contratação que são mais ágeis do que os previstos na Lei nº 14.133. Claro, a licitação precisa de princípios de transparência e impessoalidade , mas, no caso da aplicação das normas da OMS, a seleção será mais rápida, pois ela tem procedimentos próprios para contratar fornecedores.
Maria, coordenadora do projeto, segue as normas da OMS, garantindo que o processo atenda aos requisitos internacionais e, ao mesmo tempo, respeite os princípios de boa governança exigidos pela Lei nº 14.133.
2. Acordo de Cooperação com o Banco Mundial
O Banco Mundial concede um empréstimo ao Brasil para a construção de uma estrada no interior da Amazônia. O Banco Mundial tem seu próprio conjunto de regras e procedimentos para a seleção de empresas que realizarão o projeto de construção da estrada. Essas regras podem ser mais elaboradas e diferentes da Lei nº 14.133/2021, mas ainda devem obedecer a princípios como legalidade e publicidade .
Carlos, gerente de contratos no Ministério dos Transportes , recebe a incumbência de contratar como empresas responsáveis pela obra. Ele verifica que o processo deve seguir as diretrizes do Banco Mundial , mas que, ainda assim, o processo precisa garantir que todos os documentos sejam públicos e acessíveis, cumprindo o princípio da transparência .
3. Convenção com a Agência de Cooperação Japonesa (JICA)
O Brasil firma uma parceria com a Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA) para desenvolver um projeto de energia renovável em pequenas cidades. A JICA possui procedimentos de licitação que permitem maior agilidade na contratação de empresas de energia.
João, da Secretaria de Energia, fica encarregado da licitação. Ele precisa aplicar as normas da JICA para garantir que a contratação seja compatível com os princípios acordados no convênio . As regras da JICA permitem que o processo seja mais rápido e direto, adaptado às específicas do financiamento japonês , mas João garante que o projeto siga as diretrizes de eficiência e publicidade , respeitando sempre a integridade do processo.
Legislação correlacionada
- Lei nº 14.133/2021 – Art. 1º, Inciso II:
- Permite que, nas licitações entre agências ou organismos internacionais , sejam aplicadas condições peculiares de seleção e contratação, respeitando os princípios da Lei nº 14.133 .
- Decreto nº 9.203/2017:
- Regula a execução de projetos financiados por organismos internacionais , incluindo as condições e requisitos específicos para contratações, muitas vezes adaptados para atender às normas do financiador.
- Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente):
- Nas situações anteriores, a Lei nº 8.666 tratava de flexibilizações quando recursos de organismos internacionais eram utilizados para projetos no Brasil. Agora, a Lei nº 14.133 assume essas condições, mas com maior clareza e especificidade.
- Constituição Federal – Art. 37:
- Estabelece os princípios de administração pública (como publicidade , legalidade , e moralidade ) que devem ser seguidos, mesmo quando são aplicadas condições peculiares de organismos internacionais.
DICAS
- Licitações com recursos internacionais: Quando o Brasil recebe recursos de agências ou organismos internacionais , normas e procedimentos dessas entidades podem ser seguidos, desde que respeitados os princípios da Lei nº 14.133 , como transparência e eficiência .
- Flexibilidade nas contratações: As agências internacionais podem exigir procedimentos específicos, mais rápidos ou mais flexíveis, adaptando-se à sua natureza e exigência.
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
Tradução Jurídica
O inciso II, alínea “a” , do art. 1º da Lei nº 14.133/2021 trata das condições peculiares de seleção e contratação que podem ser ordinárias por agências ou organismos internacionais , desde que sejam solicitadas para a concessão de empréstimo ou doação . Ou seja, quando o Brasil recebe recursos internacionais (seja por empréstimo ou doação), as condições de licitação e contratação podem ser condições de acordo com o que foi acordado com essas entidades, desde que essas condições sejam possíveis para garantir a concessão de empréstimo ou empréstimo da doação .
Quando o Brasil recebe recursos internacionais para financiar projetos específicos, o organismo financiador (como o Banco Mundial , BID , JICA ou outras entidades) pode estabelecer suas próprias condições para garantir que o recurso seja liberado. Essas condições, então, devem ser seguidas pelo país para que o empréstimo ou doação seja concedido .
Essas critérios podem ser mais específicos e diferentes das regras estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, mas sempre com o compromisso de garantir os princípios da administração pública , como transparência , legalidade , moralidade , entre outros.
EXEMPLOS
1. Acordo com o Banco Mundial para Educação
O Ministério da Educação firma um acordo de empréstimo com o Banco Mundial para a construção de novas escolas em regiões carentes . O Banco Mundial exige que as empresas de construção civil sejam contratadas de acordo com seus próprios procedimentos de licitação para garantir que as empresas tenham capacidade internacional e que o projeto seja executado de maneira eficiente.
Essas critérios do Banco Mundial foram condições para garantir a liberação do empréstimo , ou seja, sem essas critérios, o empréstimo poderia ser negado .
Joana, responsável por gerenciar o projeto no Ministério da Educação, segue as normas do Banco Mundial , pois são condições obrigatórias para a obtenção do financiamento , mas garante que o processo seja transparente e cumpra os princípios de moralidade e eficiência da Lei nº 14.133.
2. Doação da USAID para Saúde Pública
O Brasil recebe uma doação da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID) para o financiamento de um projeto de combate ao HIV/AIDS em comunidades rurais. A USAID exige que o processo de licitação siga as suas próprias regras , que incluem, por exemplo, um processo de seleção mais ágil e a preferência por empresas americanas ou empresas com experiência internacional .
Essas condições foram implementadas pela USAID para garantir que o projeto fosse bem-sucedido e para liberar a doação . Ana, coordenadora do projeto, segue essas critérios, mas mantém a transparência no processo para garantir que a administração pública brasileira atenda aos princípios da Lei nº 14.133/2021 .
3. Empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para Infraestrutura
O Estado de Pernambuco recebe empréstimo do BID para construção de infraestrutura de saneamento básico . O BID exige que uma empresa contratada para realizar uma obra seja uma empresa internacional com experiência comprovada em projetos de grande porte.
Essas condições aplicadas pelo BID são essenciais para a liberação do empréstimo e precisam ser seguidas pelo Estado. O governo de Pernambuco, por meio do Departamento de Águas e Esgotos , se adapta a esses critérios, aplicando as normas do BID , mas sempre mantendo os princípios de eficiência e transparência na execução do contrato.
Legislação correlacionada
- Lei nº 14.133/2021 – Art. 1º, inciso II, alínea “a”:
- Estabelecer que as condições peculiares de seleção e contratação solicitadas por agências ou organismos internacionais podem ser seguidas, desde que sejam permitidas a obtenção de empréstimo ou doação .
- Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente):
- Embora a Lei nº 8.666 tenha sido revogada em grande parte, ela ainda pode ser referida em contextos de financiamento internacional , onde as normas internacionais prevalecerem, conforme previsto nos acordos.
- Constituição Federal – Art. 37:
- Estabelece os princípios da administração pública , que devem ser respeitados, mesmo quando se aplicam condições peculiares de organismos.
- Decreto nº 9.203/2017:
- Regula a execução de projetos financiados por organismos internacionais e inclui critérios de licitação que podem ser adaptados às normas dessas entidades.
DICAS
- Empréstimos e doações internacionais: Quando o Brasil recebe recursos de agências ou organismos internacionais , as condições de licitação exigem que essas entidades sejam seguidas , desde que sejam permitidas para garantir a liberação do empréstimo ou da doação .
- Prioridade para critérios externos: As critérios internacionais prevalecem sobre as regras da Lei nº 14.133/2021, desde que respeitados os princípios da administração pública .
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Tradução Jurídica
IV - Risco para a integridade: vulnerabilidades que podem favorecer ou facilitar a ocorrência da prática de atos ilícitos, fraudes, corrupção, conflitos de interesses ou desvios éticos ou de conduta no âmbito do MPU;