Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tradução Jurídica
Os servidores devem sempre agir com base na lei, de forma justa, educada, sem favorecimento e com clareza em suas ações.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Tradução Jurídica
Caput: A união indissolúvel significa que a Constituição Federal não permite que um Estado deixe de fazer parte da federação. Assim, não é permitido a secessão, ou seja, separação de um Estado, visto que na Constituição de 1988 foi proibida a proposta de emenda constitucional que trate da abolição de forma federativa do Estado. Exemplo: Imagine que o estado do Rio Grande do Sul, liderado pelo governador Pedro, tentasse se tornar um país independente. Mesmo que houvesse apoio popular no estado, essa ação seria inconstitucional, pois a Constituição não permite a secessão.
No Estado democrático estão presentes a supremacia da vontade popular e a garantia aos direitos fundamentais, regulados por leis gerais e abstratas que limitam a atividade estatal e o poder dos governantes. Todos nós participamos democraticamente do processo de escolha de nossos representantes que farão parte da cúpula do Governo. Desse modo, afirma-se que a instituição da República Federativa vinculada ao Estado Democrático de Direito traduz a ideia de um governo cujo poder é limitado pela lei, responsável e que representa e respeita vontade popular. Exemplo: Ana, uma cidadã comum, tem o direito de votar e escolher seus representantes, como deputados, senadores e presidente. Esses representantes, por sua vez, devem criar e aprovar leis que respeitem os direitos de Ana e de todos os brasileiros.
O art. 1º da Constituição Federal de 1988 permite concluir que em nosso Estado vigora a democracia semidireta, na qual são conjugados institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular) e indireta (cabe ao cidadão escolher seus representantes legais através do voto, que deverão zelar pelos seus interesses. Desse modo, indiretamente o cidadão participa, através de seus representantes eleitos, da formação da vontade do Estado).
Após a definição dos conceitos do nosso Estado federado e democrático de direito, o art. 1º estabelece fundamentos, que servirão de base /alicerce para nossa democracia. Vamos entender o significado de cada um deles.
Art. 1, I: o conceito de soberania está ligado a um atributo da República Federativa do Brasil como autoridade suprema no âmbito interno de um país, que traduz um poder político soberano e autônomo, que não pode ser limitado por qualquer outro poder. Trata acerca da relação de igualdade do Estado brasileiro com os demais Estados da comunidade internacional. Desse modo, o Estado não está subordinado senão ao Poder Político de sua própria ordem interna e, em âmbito internacional, encontra-se em igualdade com os demais Estados independentes.
EXEMPLIFICANDO/NA PRÁTICA: A França não pode editar uma lei para ser cumprida pelos brasileiros, pois no Brasil a República Federativa do Brasil é a autoridade suprema do país.
Art. 1, II: A cidadania pode ser definida como a condição do cidadão que exerce os direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição de um país. Portanto, refere-se à participação popular no processo político do Estado e está relacionada ao direito de votar e ser votado.
A cidadania é a base do regime democrático e está presente na capacidade para propositura de ação popular pelo cidadão, propositura de projetos de lei, o exercício de controle dos atos dos órgãos públicos, enfim, na integração da pessoa na sociedade política organizada. Exemplo: Clara, uma jovem de 18 anos, decide se candidatar a vereadora em sua cidade, exercendo plenamente sua cidadania.
Art. 1, III: a dignidade da pessoa humana configura um princípio de fundamental importância, uma vez que repercute sobre todo o ordenamento jurídico. Trata-se de valor essencial para a estruturação do Estado efetivando os direitos fundamentais (Estado como uma organização centrada no ser humano). Desse modo, a tutela dos direitos de todos os cidadãos pressupõe que seja respeitada, em primeiro lugar, a dignidade da pessoa.
Art. 1, IV: o valor social do trabalho é um fundamento constitucional que garante ao trabalhador o exercício do seu ofício em condições dignas de segurança e remuneração. Trata-se da garantia do exercício de todas as formas lícitas de trabalho e de atividade empresarial, como expressão efetiva do fundamento constitucional.
Art. 1, V: a sociedade é formada por um aglomerado de indivíduos e o pluralismo político aponta para uma diversidade do poder entre grupos independentes que sustentam correntes de pensamento distintas. Desse modo, o pluralismo político representa a concepção de que cada grupo social organizado pode instituir um partido político que represente os seus interesses. Nessa medida, o pluralismo político efetiva a formação e proteção das diversas categorias que sustentam correntes de pensamentos, convicções políticas e ideologias variadas.
MACETE para memorizar:
Você pode lembrar daquela sigla (ridícula) SOCIDIVAPLU:
SO: Soberania;
CI: Cidadania;
DI: Dignidade da pessoa humana;
VA: Valores sociais do trabalho;
PLU: Pluralismo político;
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
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§ 4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.
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§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
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VIII - obra:
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e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
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DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
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§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
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I cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;