Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
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O inciso II, alínea “a” , do art. 1º da Lei nº 14.133/2021 trata das condições peculiares de seleção e contratação que podem ser ordinárias por agências ou organismos internacionais , desde que sejam solicitadas para a concessão de empréstimo ou doação . Ou seja, quando o Brasil recebe recursos internacionais (seja por empréstimo ou doação), as condições de licitação e contratação podem ser condições de acordo com o que foi acordado com essas entidades, desde que essas condições sejam possíveis para garantir a concessão de empréstimo ou empréstimo da doação .
Quando o Brasil recebe recursos internacionais para financiar projetos específicos, o organismo financiador (como o Banco Mundial , BID , JICA ou outras entidades) pode estabelecer suas próprias condições para garantir que o recurso seja liberado. Essas condições, então, devem ser seguidas pelo país para que o empréstimo ou doação seja concedido .
Essas critérios podem ser mais específicos e diferentes das regras estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, mas sempre com o compromisso de garantir os princípios da administração pública , como transparência , legalidade , moralidade , entre outros.
EXEMPLOS
1. Acordo com o Banco Mundial para Educação
O Ministério da Educação firma um acordo de empréstimo com o Banco Mundial para a construção de novas escolas em regiões carentes . O Banco Mundial exige que as empresas de construção civil sejam contratadas de acordo com seus próprios procedimentos de licitação para garantir que as empresas tenham capacidade internacional e que o projeto seja executado de maneira eficiente.
Essas critérios do Banco Mundial foram condições para garantir a liberação do empréstimo , ou seja, sem essas critérios, o empréstimo poderia ser negado .
Joana, responsável por gerenciar o projeto no Ministério da Educação, segue as normas do Banco Mundial , pois são condições obrigatórias para a obtenção do financiamento , mas garante que o processo seja transparente e cumpra os princípios de moralidade e eficiência da Lei nº 14.133.
2. Doação da USAID para Saúde Pública
O Brasil recebe uma doação da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID) para o financiamento de um projeto de combate ao HIV/AIDS em comunidades rurais. A USAID exige que o processo de licitação siga as suas próprias regras , que incluem, por exemplo, um processo de seleção mais ágil e a preferência por empresas americanas ou empresas com experiência internacional .
Essas condições foram implementadas pela USAID para garantir que o projeto fosse bem-sucedido e para liberar a doação . Ana, coordenadora do projeto, segue essas critérios, mas mantém a transparência no processo para garantir que a administração pública brasileira atenda aos princípios da Lei nº 14.133/2021 .
3. Empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para Infraestrutura
O Estado de Pernambuco recebe empréstimo do BID para construção de infraestrutura de saneamento básico . O BID exige que uma empresa contratada para realizar uma obra seja uma empresa internacional com experiência comprovada em projetos de grande porte.
Essas condições aplicadas pelo BID são essenciais para a liberação do empréstimo e precisam ser seguidas pelo Estado. O governo de Pernambuco, por meio do Departamento de Águas e Esgotos , se adapta a esses critérios, aplicando as normas do BID , mas sempre mantendo os princípios de eficiência e transparência na execução do contrato.
Legislação correlacionada
- Lei nº 14.133/2021 – Art. 1º, inciso II, alínea “a”:
- Estabelecer que as condições peculiares de seleção e contratação solicitadas por agências ou organismos internacionais podem ser seguidas, desde que sejam permitidas a obtenção de empréstimo ou doação .
- Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente):
- Embora a Lei nº 8.666 tenha sido revogada em grande parte, ela ainda pode ser referida em contextos de financiamento internacional , onde as normas internacionais prevalecerem, conforme previsto nos acordos.
- Constituição Federal – Art. 37:
- Estabelece os princípios da administração pública , que devem ser respeitados, mesmo quando se aplicam condições peculiares de organismos.
- Decreto nº 9.203/2017:
- Regula a execução de projetos financiados por organismos internacionais e inclui critérios de licitação que podem ser adaptados às normas dessas entidades.
DICAS
- Empréstimos e doações internacionais: Quando o Brasil recebe recursos de agências ou organismos internacionais , as condições de licitação exigem que essas entidades sejam seguidas , desde que sejam permitidas para garantir a liberação do empréstimo ou da doação .
- Prioridade para critérios externos: As critérios internacionais prevalecem sobre as regras da Lei nº 14.133/2021, desde que respeitados os princípios da administração pública .
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
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Inciso IV – Competência de tribunal especial
“Os processos da competência do tribunal especial.”
Quando há tribunais especiais (como previstos em situações excepcionais pela Constituição), eles seguem regras específicas estabelecidas em legislações próprias.
Exemplo: Durante uma intervenção federal ou estado de sítio, é criado um tribunal especial para julgar determinados crimes cometidos. Esses processos não seguem diretamente o CPP, mas sim as regras próprias do tribunal.
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
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§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
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II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
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6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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CAPÍTULO II
Tradução Jurídica
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
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O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.
Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.
O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).
Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).
Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.
Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.
EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.
DO INGRESSO NA CARREIRA