Parágrafo único – Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.

Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).

Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).

Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.

Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.

Advogada Ana Caroline Guimarães

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

O inciso II, alínea “b” , do art. 1º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as condições peculiares de seleção e de contratação por agências ou organismos internacionais devem ser aplicadas, desde que não conflitem com os princípios constitucionais em vigor . Esta segurança visa garantir que mesmo com a aplicação de normas e procedimentos internacionais, os princípios fundamentais da administração pública brasileira , como legalidade , moralidade , publicidade , eficiência e igualdade , sejam respeitados.

Esse inciso busca garantir que, mesmo quando as regras e procedimentos exigidos por organismos internacionais sejam aplicados durante as contratações públicas, esses processos não podem violar os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Esses princípios são o pilar do estado democrático de direito e devem ser interrompidos em qualquer situação que envolva a administração pública .

Portanto, mesmo quando são impostas regras e critérios provenientes de organismos internacionais (como o Banco Mundial, BID, ONU, entre outros), deve-se garantir que o processo seja legal , transparente , imparcial , e respeite os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros .

EXEMPLOS:

1. Acordo com o Banco Mundial para Projeto de Infraestrutura

O Governo do Estado de Minas Gerais assina um acordo com o Banco Mundial para a construção de um novo sistema de transporte público . Como parte do acordo, o Banco Mundial exige que a contratação de empresas para a execução da obra siga seus próprios procedimentos de licitação , que podem ser mais ágeis ou focados para garantir a eficiência.

Entretanto, as regras e condições previstas pelo Banco Mundial devem respeitar os princípios constitucionais , como legalidade , publicidade , igualdade , e impessoalidade . Se alguma cláusula do acordo ou procedimento internacional violar esses princípios, a contratação não seria viável. Roberto, coordenador do projeto, garante que todas as etapas da licitação respeitem esses princípios e sigam as normas internacionais apenas quando estiverem em conformidade.

2. Projeto com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD) para Energia Renovável

O Ministério de Minas e Energia firma um contrato com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD) para o desenvolvimento de um projeto de energia renovável em áreas rurais do Brasil . A AFD exige que as empresas contratadas sejam selecionadas por meio de suas próprias normas e procedimentos , que podem incluir processos mais simplificados e especializados.

No entanto, essas regras e condições devem respeitar os princípios constitucionais , como transparência , igualdade de condições , e publicidade . Lucas, gestor do projeto no ministério, verifica cada passo do processo licitatório para garantir que os princípios constitucionais sejam respeitados. Mesmo com as exigências da AFD, ele garante que todas as empresas sejam tratadas de maneira justa e que o processo seja claro e aberto para todos os interessados.

3. Doação do BID para Educação

O Ministério da Educação recebe uma doação do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para a implementação de um programa de formação e capacitação de professores em regiões vulneráveis . Para liberar o recurso, o BID exige que o processo de contratação siga seus próprios critérios , que podem incluir agilidade e especialização na escolha de fornecedores e consultores .

No entanto, essas critérios não podem conflitar com os princípios constitucionais brasileiros , como publicidade , legalidade , e igualdade de tratamento . Maria, coordenadora do projeto, analisa cada etapa do processo e garante que todos os princípios sejam respeitados, garantindo ao mesmo tempo que as exigências do BID sejam atendidas.

Legislação correlacionada

  1. Lei nº 14.133/2021 – Art. 1º, inciso II, alínea “b”:
    • Determinar que as condições peculiares de seleção e contratação condicional por agências ou organismos internacionais não devem conflitar com os princípios constitucionais em vigor .
  2. Constituição Federal – Art. 37:
    • Estabelece os princípios da administração pública , como transparência , impessoalidade , moralidade , legalidade , e publicidade , que devem ser respeitados em qualquer processo administrativo ou contratual.
  3. Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente):
    • A antiga Lei de Licitações, que agora está parcialmente revogada pela Lei nº 14.133, também prevê regras e procedimentos que devem ser aplicados nas contratações públicas, sempre respeitando princípios fundamentais como os acima mencionados.
  4. Decreto nº 9.203/2017:
    • Regula a execução de projetos financiados por organismos internacionais e assegura que todas as etapas e critérios sejam realizados de acordo com as normas brasileiras e respeitando os princípios constitucionais.

DICAS

  • Princípios constitucionais: As condições e procedimentos exigidos por agências ou organismos obrigatórios internacionais serão aplicados nas contratações públicas, desde que não conflitam com os princípios constitucionais em vigor , como legalidade , transparência , igualdade , e publicidade .
  • Salvaguarda: Essa regra garante que mesmo em situações que envolvam cooperação internacional ou financiamento estrangeiro, os direitos fundamentais e os princípios da administração pública sejam mantidos.
Advogada Mariana Diniz

Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto                 (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


V - Cultura de integridade e compliance: ambiente de valorização da ética pública na estrutura administrativa, permitindo o desenvolvimento de comportamentos individuais e coletivos favoráveis ao respeito às leis e à probidade, bem como à preponderância do interesse público sobre o interesse particular.


Rodrigo Janot Monteiro de Barros


        § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:


Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto                 (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;


Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

TRADUÇÃO JURÍDICA: 

A promotora Dra. Letícia atua em um caso de crime ambiental em uma área de proteção federal. Por razões pessoais, ela precisa se ausentar do caso, e o procurador Dr. Marcos assume a condução do processo.

✅ Unidade

Apesar de serem pessoas diferentes, Dra. Letícia e Dr. Marcos fazem parte do mesmo Ministério Público da União. Isso significa que o MPU é um só órgão, mesmo com vários membros atuando em diferentes processos e regiões.
➡️ A atuação de um é considerada a atuação de todos, em nome da instituição.

 

✅ Indivisibilidade

Dr. Marcos pode dar continuidade ao processo iniciado por Dra. Letícia, sem necessidade de recomeçar os atos já praticados.
➡️ O Ministério Público é indivisível, ou seja, qualquer membro pode substituir outro, sem prejuízo à continuidade da atuação.

 

✅ Independência funcional

Ao assumir o caso, Dr. Marcos pode adotar medidas que entender mais adequadas ao caso, como firmar acordo de não persecução penal ou requerer diligências específicas — mesmo que sejam diferentes das decisões de Dra. Letícia.
➡️ Cada membro do MPU tem liberdade para atuar de acordo com sua convicção jurídica, dentro dos limites da lei.

Advogada Amanda Moura