8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


Art. 6º O ingresso nos cargos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, inclusive prova prática e prova de capacidade física, se for o caso, ou de provas e títulos.


Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Advogada Ana Caroline Guimarães

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

O inciso II, alínea “c” , do art. 1º da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma condição adicional para as condições peculiares de seleção e contratação, quando envolver recursos de empréstimos ou doações internacionais . Esse inciso determina que, além de não conflitar com os princípios constitucionais, as condições obrigatórias por agências ou organismos internacionais devem ser indicadas no contrato de empréstimo ou doação e devem ter sido observadas e aprovadas pelo órgão jurídico do contratante (no caso, o ente público que recebe o financiamento), antes da suspensão do contrato.

Esse dispositivo tem como objetivo garantir a segurança jurídica das contratações realizadas com recursos internacionais . Quando o Brasil firmar um acordo de empréstimo ou doação com organismos internacionais (como o Banco Mundial, a ONU, o BID, entre outros), as condições específicas para a execução do projeto (que podem ser diferentes das exigências da Lei nº 14.133) deverão ser ser claramente identificado no contrato de financiamento .

Além disso, essas condições especiais devem ser apresentadas recentemente pelo órgão jurídico do ente público responsável pela contratação, para garantir que não haja riscos legais para o ente público e para que o processo esteja em conformidade com a legislação brasileira .

Portanto, esse inciso estabelece uma dupla verificação :

  1. As condições aplicáveis ​​pela agência internacional deverão ser expressamente no contrato .
  2. O órgão jurídico do contratante deve dar um parecer favorável sobre a conformidade dessas condições com a legislação brasileira.

EXEMPLOS:

1. Empréstimo do Banco Mundial para Saneamento Básico

O Governo do Estado da Bahia assinou um empréstimo com o Banco Mundial para financiar um projeto de saneamento básico nas regiões do interior do estado. O Banco Mundial exige que a contratação de empresas para a obra siga certas condições peculiares , como, por exemplo, a prioridade de empresas com experiência internacional e a utilização de normas de licitação internacionais , que são mais flexíveis.

Antes de negociar o contrato de empréstimo, o órgão jurídico da Secretaria de Saneamento da Bahia analisa essas critérios para garantir que não haja conflitos com a legislação brasileira . Aprovadas pelo parecer jurídico, estas condições são formalmente indicadas no contrato de empréstimo e, só então, o contrato é celebrado.

2. Projeto de Educação com Financiamento do BID

O Ministério da Educação recebe um financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para implementar um programa de formação de professores nas regiões Norte e Nordeste. O BID exige que uma seleção de consultores educacionais seja realizada de acordo com suas próprias normas , que priorize empresas com experiência internacional e desative uma avaliação técnica prévia dos participantes.

Antes da assinatura do contrato, o órgão jurídico do Ministério da Educação analisa essas critérios do BID , verificando se elas estão em conformidade com os princípios da Lei nº 14.133 e não violam a legislação brasileira . Após esta análise e parecer favorável, as condições são formalmente registradas no contrato de doação , e o processo de contratação segue com segurança jurídica.

3. Doação da ONU para Infraestrutura de Água Potável

O Governo do Estado do Rio de Janeiro firma um acordo de doação com a ONU para a construção de infraestrutura de abastecimento de água nas áreas mais remotas do estado. A ONU exige que, durante a contratação das empresas de construção, seja aplicada uma metodologia específica de licitação, que inclua uma análise prévia de experiência internacional e o cumprimento de normas ambientais específicas .

Antes de revisar o contrato de doação, o Órgão Jurídico do Governo do Rio de Janeiro realiza uma análise detalhada, garantindo que essas condições obrigatórias pela ONU estão de acordo com a legislação brasileira e não prejudicam os princípios constitucionais . O parecer favorável do órgão jurídico é registrado, e as condições são formalmente indicadas no contrato de doação .

Legislação correlacionada

  1. Lei nº 14.133/2021 – Art. 1º, inciso II, alínea “c”:
    • Estabelecer que as condições peculiares solicitadas por agências ou organismos internacionais devem ser indicadas no contrato de empréstimo ou doação e ter sido apresentadas e aprovadas pelo órgão jurídico do contratante antes da suspensão do contrato .
  2. Constituição Federal – Art. 37:
    • Estabelece os princípios da administração pública , incluindo legalidade , publicidade , moralidade , impessoalidade , e eficiência , que devem ser observados em todas as fases da contratação pública.
  3. Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente):
    • A antiga Lei de Licitações também prevê que qualquer alteração nas regras de licitação fosse previamente apresentada e aprovada pelo órgão jurídico , como uma forma de evitar que as contratações violassem a legislação nacional .
  4. Decreto nº 9.203/2017:
    • Regula os procedimentos de contratação de projetos financiados por organismos internacionais e a necessidade de garantir que essas condições sejam verificadas e registradas formalmente , como forma de proteger a segurança jurídica do processo.

DICAS

  • Condicionalidades nos contratos internacionais: As condições especiais aplicáveis ​​por organismos devem internacionais ser indicadas no contrato de empréstimo ou doação e precisam ser apresentadas e aprovadas pelo órgão jurídico do contratante antes da assinatura do contrato, garantindo que não haja riscos jurídicos ou conflitos com a legislação brasileira .
  • Segurança jurídica e conformidade legal: O parecer favorável do órgão jurídico é uma forma de garantir a conformidade das critérios internacionais com a legislação nacional , assegurando a segurança jurídica do processo.
Advogada Mariana Diniz

CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

TRADUÇÃO JURÍDICA:
🎭 Personagens:
Luciana – servidora do MPU, designada como agente de integridade

Comissão de Integridade Institucional

André – novo servidor do setor de contratos

Procuradoria-Geral da República

📝 Situação:
A Procuradoria-Geral da República inicia a implementação de um novo Programa de Integridade (inciso I), voltado a reforçar a ética, a prevenção de fraudes e o combate à corrupção em todos os setores do MPU.
A Comissão de Integridade Institucional elabora o Plano de Integridade (inciso II), prevendo:
Objetivos claros de conduta ética no setor de compras e contratos;

Prazo de 12 meses para a execução das metas;

Canais internos de denúncia, como um e-mail institucional exclusivo;

Ações educativas, como oficinas mensais e capacitações presenciais;

Atualização do plano a cada 6 meses com base nos indicadores e sugestões dos servidores.

A servidora Luciana, lotada na área de planejamento, é nomeada agente de integridade (inciso III). Sua função é acompanhar o cumprimento do plano, orientar os colegas e sugerir melhorias na gestão de riscos.
Durante a análise de processos internos, Luciana identifica um possível risco para a integridade (inciso IV): o mesmo servidor que elabora contratos também faz o controle das entregas dos serviços prestados, o que pode gerar conflito de interesses. Ela leva a situação para a comissão, que recomenda a separação das funções para garantir transparência e isenção.
Enquanto isso, André, recém-chegado ao setor, participa de uma oficina sobre ética e compliance. Durante o treinamento, aprende sobre a importância da cultura de integridade e compliance (inciso V), entendendo que sua atuação deve estar pautada pelo interesse público, acima de qualquer benefício pessoal ou pressão externa.
Neste caso, vemos:
A criação e estruturação do Programa de Integridade (I);

A execução e monitoramento do Plano de Integridade (II);

A atuação direta de uma agente de integridade (III);

A identificação de um risco à integridade (IV);

A formação de um ambiente que valoriza a ética e o respeito à lei (V).

Advogada Amanda Moura

Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.


Procurador-Geral da República


TÍTULO II


I – a serviço da Justiça Eleitoral;


Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.