Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.


f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


I - para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei;


b) os maiores de setenta anos;

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

O § 5º do art. 1º da Lei nº 14.133/2021trata de uma exceção à regra de contratações relacionadas à gestão das reservas internacionais do Brasil , especificamente aquelas realizadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Ele estabelece que tais contratações devem ser regulamentadas por um ato normativo próprio do Banco Central , mas, ao mesmo tempo, assegura que os princípios constitucionais da administração pública , previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal , sejam sempre distribuídas.

As reservas internacionais do Brasil são recursos financeiros que o país mantém para garantir a estabilidade econômica e dar confiança aos mercados internacionais. Essas reservas são administradas principalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen) . O § 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações que envolvem a gestão dessas reservas, bem como serviços de conexões ou acessórios (como serviços financeiros, consultorias, etc.), devem seguir normas próprias do Banco Central, ou seja, não são Transmitidas diretamente às regras gerais de licitação da Lei nº 14.133/2021.

No entanto , mesmo que as contratações sejam reguladas por um ato normativo do Banco Central , o princípio da administração pública , que está expresso no art. 37 da Constituição Federal , deve ser respeitado. Ó arte. 37 da Constituição estabelece que os princípios da legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e eficiência devem ser observados em qualquer ato da administração pública, incluindo essas contratações específicas.

Em outras palavras, mesmo que o Banco Central tenha a liberdade de criar suas próprias regras para a gestão das reservas internacionais, essas regras devem estar em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública.

EXEMPLOS:

1. Gestão das Reservas Internacionais e Consultoria Financeira

O Banco Central do Brasil precisa contratar uma empresa para fornecer consultoria financeira sobre a alocação de reservas internacionais do país. Embora a Lei de Licitações (Lei nº 14.133) não seja diretamente aplicável a essa contratação, o Bacen deve criar um ato normativo próprio que regule a seleção da consultoria, garantindo que o processo siga os princípios da legalidade , moralidade e eficiência . O Bacen, ao elaborar esse ato normativo, poderia exigir, por exemplo, que as propostas de empresas especializadas na gestão de reservas internacionais sejam divulgadas publicamente e que as empresas sejam apresentadas de acordo com critérios de experiência e capacidade técnica , garantindo que os interesses públicos e a transparência seja preservada.

2. Contratação de Empresa para Monitoramento de Mercado Internacional

O Banco Central decide contratar uma empresa para fornecer um serviço de monitoramento do mercado internacional e assessoria sobre flutuações cambiais que podem impactar as reservas internacionais. Embora essa contratação siga uma regulamentação específica do Bacen, o ato normativo precisa garantir que a seleção da empresa seja feita de forma justa , transparente e com eficiência , respeitando os princípios constitucionais da administração pública. A empresa contratada deve demonstrar que tem experiência comprovada e que pode entregar resultados com a eficiência máxima , sempre visando a segurança das reservas do país.

3. Investimentos no Mercado Internacional com Gestão das Reservas

Em um momento de alta volatilidade econômica, o Banco Central do Brasil decidiu investir parte das reservas internacionais em títulos de dívida de outros países. Para contratar uma instituição financeira especializada para gerenciar esses investimentos, o Bacen segue seu ato normativo próprio , mas deve garantir que a contratação respeite princípios como moralidade e eficiência , garantindo que a escolha da instituição financeira seja feita com base em critérios técnicos e que a gestão das reservas seja feita com transparência e em conformidade com o interesse público.

Legislação correlacionada

  1. Lei nº 14.133/2021 – Art. 1º, § 5º:
    • Estabelece que as contratações relacionadas à gestão das reservas internacionais do Brasil devem ser disciplinadas por um ato normativo próprio do Banco Central , mas sempre com a observância dos princípios de administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal .
  2. Constituição Federal – Art. 37:
    • Estabelece os princípios da administração pública : legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e eficiência , que devem ser observados em todos os atos administrativos, incluindo as contratações feitas pelo Banco Central na gestão das reservas internacionais.
  3. Lei nº 13.848/2019:
    • Regula a gestão das reservas internacionais e a administração da política cambial no Brasil, detalhando os procedimentos do Banco Central e como ele deve atuar de forma eficiente e transparente, respeitando sempre os princípios da administração pública.

DICAS

  • Contratações do Banco Central para gestão de reservas internacionais: O Banco Central pode criar um ato normativo próprio para regular as contratações relacionadas à gestão de reservas internacionais do Brasil. Contudo, essas contratações devem respeitar os princípios da administração pública , como legalidade , eficiência e publicidade , conforme o art. 37 da Constituição Federal .
  • Autonomia regulamentar do Bacen: Embora o Bacen tenha autonomia para essas contratações regulamentares, deve sempre garantir que os processos sejam transitórios de forma transparente e eficaz , atendendo ao interesse público.
Advogada Mariana Diniz

Das Federações


a) identificação, sistematização e fortalecimento dos agentes de integridade;


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos


IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.