Art. 1º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), bem como aos colaboradores que prestarem serviços nestes órgãos, por força de lei, contrato ou outro ato jurídico, de forma temporária ou permanente, ainda que sem retribuição financeira, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.
Tradução Jurídica
🎭 Personagens:
- Marina – Servidora efetiva do Ministério Público Federal.
- Carlos – Estagiário de Direito na Procuradoria da República.
- Fernanda – Colaboradora terceirizada, contratada por empresa para atuar na recepção.
- Prof. Eduardo – Professor convidado da ESMPU para um curso sobre improbidade administrativa.
📝 Situação:
A procuradoria da qual Marina faz parte vai sediar um seminário em parceria com a ESMPU. Durante os preparativos, Marina percebe que Carlos, o estagiário, tem se atrasado constantemente, não tem cumprido os prazos de suas tarefas e chegou a comentar com colegas que “como estagiário, ele não tem as mesmas obrigações éticas dos servidores”.
Enquanto isso, Fernanda, mesmo sendo contratada terceirizada apenas para atendimento ao público, mostra comportamento exemplar, respeita a confidencialidade dos documentos que passam por sua mesa e trata a todos com cortesia. Já o professor Eduardo, mesmo estando na instituição por apenas dois dias, preocupa-se em respeitar o ambiente, os colegas e a imagem institucional do MPU.
⚖️ Aplicação do Art. 1º:
O Art. 1º do Código de Ética e de Conduta estabelece que todos os que atuam no MPU ou na ESMPU, mesmo que temporariamente ou sem remuneração, devem seguir as normas éticas da instituição.
- Assim, Carlos, ainda que estagiário, está sujeito ao Código de Ética e deve cumprir suas obrigações com responsabilidade e respeito à função que exerce.
- Fernanda, mesmo sendo terceirizada, também deve seguir as normas éticas, o que ela tem feito corretamente.
- Prof. Eduardo, como colaborador temporário da ESMPU, também está vinculado ao Código de Ética, e seu comportamento demonstra isso.
O Art. 1º garante que não importa o vínculo (efetivo, terceirizado, estagiário, voluntário ou temporário): qualquer pessoa que atue no âmbito do MPU ou ESMPU deve seguir os mesmos princípios éticos, promovendo a integridade, o respeito e a boa imagem da instituição.
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
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Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
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(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
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f) originária - a criação primígena;
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c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
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g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
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d) a indissolubilidade da União;
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b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
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Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)