“Das Federações


Art. 6°     (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)


I – alienação e concessão de direito real de uso de bens;

O inciso I do art. 2º da Lei nº 14.133/2021 menciona que a alienação e a concessão de direito real de uso de bens estão abrangidas pela Lei de Licitações. Vamos explicar o que isso significa e dar exemplos para facilitar o entendimento.

Alienação de bens: A alienação de bens públicos ocorre quando o poder público vende ou transfere a propriedade de um bem público para terceiros. A alienação pode ser feita de diversas formas, como a venda de terrenos, imóveis ou equipamentos públicos, e sempre deve seguir as normas de licitação para garantir que o processo seja transparente, justo e que o valor obtido seja o melhor possível para a administração pública.

Concessão de direito real de uso de bens: A concessão de direito real de uso de bens públicos ocorre quando a administração pública autoriza uma pessoa ou empresa a usar um bem público por um período determinado, transferindo a posse para o uso exclusivo. Essa concessão pode ocorrer de forma onerosa (com pagamento) ou gratuita e é uma forma de o Estado permitir o uso de bens públicos por entidades privadas, sem que o bem deixe de ser público. A concessão de direito real de uso não significa a venda do bem, mas apenas a autorização para sua utilização por um determinado tempo. A administração pública deve licitar a concessão para garantir que a escolha do concessionário seja feita de forma transparente e de acordo com os princípios da moralidade, eficiência e publicidade.

Exemplos práticos

1. Alienação de um Terreno Público

A Prefeitura de Curitiba possui um terreno que não está sendo utilizado para fins públicos. Para arrecadar recursos, a Prefeitura decide vender esse terreno a uma empresa. Como o terreno é um bem público, a venda precisa ser realizada por meio de licitação (geralmente, na modalidade de leilão ou concorrência), para garantir que o processo seja justo e que o valor obtido seja o melhor possível para o município.

2. Concessão de Direito Real de Uso de uma Praça Pública

A Prefeitura de Fortaleza decide permitir que um restaurante instale um quiosque de alimentação em uma praça pública. O restaurante não vai comprar a praça, mas vai ter o direito de usá-la por um período determinado, mediante pagamento de um valor à Prefeitura. Esse tipo de concessão é feito por meio de licitação, garantindo que o processo seja feito de forma transparente e que a melhor proposta seja escolhida.

Legislação correlacionada

  1. Lei nº 14.133/2021 – Art. 2º, I:
    • Aplica-se à alienação de bens públicos e à concessão de direito real de uso de bens, garantindo que essas operações sejam feitas por meio de licitação para assegurar que o processo seja transparente e justo.
  2. Constituição Federal – Art. 37:
    • Estabelece os princípios que devem ser observados pela administração pública em suas atividades, incluindo a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que também se aplicam à alienação e concessão de bens públicos.
  3. Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações):
    • Também tratava da alienação de bens públicos, mas foi revogada parcialmente pela Lei nº 14.133/2021, que modernizou e consolidou as regras para licitações, incluindo as que se aplicam à alienação e concessão de bens públicos.

DICAS

  • Alienação de bens públicos: Refere-se à venda de bens públicos para terceiros, como terrenos ou imóveis. Precisa ser feita por licitação.
  • Concessão de direito real de uso de bens públicos: É a autorização para uma pessoa ou empresa usar um bem público, como uma praça ou um imóvel, por um período determinado. A concessão também deve passar por licitação.

Esses processos de alienação e concessão devem ser realizados de forma transparente e eficiente, garantindo que a administração pública faça a melhor escolha para o interesse coletivo.


Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

O artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei nº 13.964/19, reafirma o modelo acusatório do processo penal brasileiro, caracterizado pela separação das funções de acusar, defender e julgar. Esse artigo proíbe que o juiz atue de forma proativa na fase de investigação, preservando sua imparcialidade e limitando sua atuação às solicitações feitas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial. Além disso, reforça que o juiz não pode substituir o papel do órgão de acusação na produção de provas, garantindo que cada parte cumpra sua função no sistema penal.

Embora o dispositivo seja uma importante diretriz para assegurar o devido processo legal, sua aplicação está suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6298, que interrompeu a eficácia dos artigos 3º-A a 3º-F.

Exemplificando: Durante uma investigação de furto, a polícia pediu ao juiz autorização para interceptar telefonemas do suspeito. O juiz autorizou, mas não poderia, por conta própria, determinar a interceptação, pois estaria violando o princípio do sistema acusatório, segundo o qual ele deve agir apenas quando provocado pela autoridade competente, como o Ministério Público ou a polícia.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O artigo 2º da Constituição Federal estabelece os três poderes que compõem a estrutura do Estado brasileiro: Legislativo, Executivo e Judiciário. Esses poderes são independentes entre si, ou seja, cada um possui suas próprias atribuições e autonomia para o exercício de suas funções. No entanto, também deve atuar de forma harmônica, em conjunto, para garantir a estabilidade e o equilíbrio do sistema político. Destaca-se que essa é uma mera divisão estrutural e funcional com vistas a garantir a especialização interna de competências, no intuito de coibir a concentração e o abuso de poder.

Desse modo, compete ao Poder Legislativo promover a edição das leis, inovar no ordenamento jurídico e fiscalizar as contas públicas, ao Poder Executivo realizar a administração da máquina pública para fins de alcançar o interesse público, com fiel observância à lei, e ao Poder Judiciário solucionar as controvérsias apresentadas em sociedade (julgar).

Entretanto, cumpre ressaltar que a separação dos poderes não é absoluta. Cada um dos poderes desempenha funções típicas e atípicas, de modo que um poder poderá exercer atipicamente uma função que é típica do outro poder, conforme previsto na Constituição Federal (modelo flexível).

A título exemplificativo, podemos citar o fato de o Poder Legislativo ter como função atípica a realização de atividades administrativas e a condução de determinado processo licitatório no momento que desejar realizar uma contratação, desempenhando, nesse caso, função que é correlata à função típica administrativa desempenhado pelo Poder Executivo. Nesse mesmo sentido, o Poder Judiciário, por sua vez, tem como função atípica efetuar a gestão de seus órgãos, função que se refere à uma atividade típica do Poder Executivo. O exercício de funções atípicas possui caráter excepcional e só é possível porque a tripartição de poderes no Estado não é absoluta. Exemplo: Imagine que a Câmara dos Deputados (Poder Legislativo) queira contratar uma empresa para reformar seu prédio. Nesse caso, a Câmara estará realizando uma atividade administrativa, que é típica do Poder Executivo. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (Poder Judiciário) pode precisar gerenciar seus recursos humanos, uma atividade administrativa típica do Executivo.

Portanto, a separação de funções entre os 3 poderes é realizada a partir do CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA, e não de exclusividade, isto é, os poderes desempenham preponderantemente suas respectivas funções típicas, e, em determinadas situações admitidas na Constituição Federal, realizam atividades atípicas. Portanto, o Poder Executivo PREPONDERANTEMENTE executa, o Poder Legislativo preponderantemente legisla e o Poder Judiciário preponderantemente julga. Cumpre ressaltar que as funções dos Poderes são reciprocamente INDELEGÁVEIS – somente o texto constitucional pode estabelecer as hipóteses relacionadas às funções atípicas de cada poder.

Vamos considerar um exemplo para ilustrar essa relação de independência e harmonia entre os poderes. Suponha que tenhamos três personagens: João, Maria e Pedro. João é um parlamentar, representante do Poder Legislativo, responsável por criar leis e fiscalizar o governo. Maria é uma presidente, exercendo a função do Poder Executivo, responsável por executar as políticas públicas e administrar o Estado. Pedro é um juiz, atua no Poder Judiciário, responsável por interpretar e aplicar a lei. Numa situação, João propõe uma nova lei que visa regulamentar a área da saúde. Maria, como presidente, avalia a viabilidade e os impactos dessa proposta, decidindo sancionar a lei. Pedro, como juiz, é responsável por julgar casos relacionados à saúde e, caso haja alguma contestação sobre a constitucionalidade da lei, cabe a ele interpretar e aplicar a legislação vigente. Nesse exemplo, cada poder atua em sua esfera de competência, sendo independente em suas funções, mas também deve agir de maneira harmoniosa para o bom funcionamento do sistema político.


I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;


IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;


Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).


h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)