II – quanto ao voto:
Tradução Jurídica
O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:
- Alistamento (registro para votar):
- Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
- Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
- Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
- Voto (ato de votar):
- Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
- Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
- Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.
Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.
A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.
O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).
Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.
Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).
EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.
I – alienação e concessão de direito real de uso de bens;
Tradução Jurídica
O inciso I do art. 2º da Lei nº 14.133/2021 menciona que a alienação e a concessão de direito real de uso de bens estão abrangidas pela Lei de Licitações. Vamos explicar o que isso significa e dar exemplos para facilitar o entendimento.
Alienação de bens: A alienação de bens públicos ocorre quando o poder público vende ou transfere a propriedade de um bem público para terceiros. A alienação pode ser feita de diversas formas, como a venda de terrenos, imóveis ou equipamentos públicos, e sempre deve seguir as normas de licitação para garantir que o processo seja transparente, justo e que o valor obtido seja o melhor possível para a administração pública.
Concessão de direito real de uso de bens: A concessão de direito real de uso de bens públicos ocorre quando a administração pública autoriza uma pessoa ou empresa a usar um bem público por um período determinado, transferindo a posse para o uso exclusivo. Essa concessão pode ocorrer de forma onerosa (com pagamento) ou gratuita e é uma forma de o Estado permitir o uso de bens públicos por entidades privadas, sem que o bem deixe de ser público. A concessão de direito real de uso não significa a venda do bem, mas apenas a autorização para sua utilização por um determinado tempo. A administração pública deve licitar a concessão para garantir que a escolha do concessionário seja feita de forma transparente e de acordo com os princípios da moralidade, eficiência e publicidade.
Exemplos práticos
1. Alienação de um Terreno Público
A Prefeitura de Curitiba possui um terreno que não está sendo utilizado para fins públicos. Para arrecadar recursos, a Prefeitura decide vender esse terreno a uma empresa. Como o terreno é um bem público, a venda precisa ser realizada por meio de licitação (geralmente, na modalidade de leilão ou concorrência), para garantir que o processo seja justo e que o valor obtido seja o melhor possível para o município.
2. Concessão de Direito Real de Uso de uma Praça Pública
A Prefeitura de Fortaleza decide permitir que um restaurante instale um quiosque de alimentação em uma praça pública. O restaurante não vai comprar a praça, mas vai ter o direito de usá-la por um período determinado, mediante pagamento de um valor à Prefeitura. Esse tipo de concessão é feito por meio de licitação, garantindo que o processo seja feito de forma transparente e que a melhor proposta seja escolhida.
Legislação correlacionada
- Lei nº 14.133/2021 – Art. 2º, I:
- Aplica-se à alienação de bens públicos e à concessão de direito real de uso de bens, garantindo que essas operações sejam feitas por meio de licitação para assegurar que o processo seja transparente e justo.
- Constituição Federal – Art. 37:
- Estabelece os princípios que devem ser observados pela administração pública em suas atividades, incluindo a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que também se aplicam à alienação e concessão de bens públicos.
- Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações):
- Também tratava da alienação de bens públicos, mas foi revogada parcialmente pela Lei nº 14.133/2021, que modernizou e consolidou as regras para licitações, incluindo as que se aplicam à alienação e concessão de bens públicos.
Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
Tradução Jurídica
c) disseminação de normativos e práticas relativas à gestão de riscos;
Tradução Jurídica
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Tradução Jurídica
I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
Tradução Jurídica
Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.
Tradução Jurídica
Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
Tradução Jurídica
II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
Tradução Jurídica
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.