I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.


VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;


Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.


Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.”


j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


CAPÍTULO III


b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Advogada Ana Caroline Guimarães

III – locação;

O inciso III do art. 2º da Lei nº 14.133/2021 trata da locação de bens pela administração pública, especificando que as normas da Lei de Licitações também se aplicam às situações de locação de bens móveis e imóveis.

Locação de bens: A locação se refere ao aluguel de bens, sejam imóveis (como prédios, salas, terrenos) ou móveis (como equipamentos, veículos, móveis de escritório). Quando a administração pública precisa alugar um bem para o desempenho de suas atividades, seja para um espaço físico ou para o uso de equipamentos específicos, ela deve seguir as regras de licitação estabelecidas pela Lei de Licitações.

A locação pode ocorrer de forma temporária ou permanente, dependendo das necessidades da administração pública, e sempre deve ser feita com o objetivo de atender ao interesse público, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A licitação para locação é necessária para garantir que o preço seja o mais justo e que o processo de escolha do fornecedor seja transparente e imparcial.

Exemplos práticos

1. Locação de Imóvel para Secretaria de Educação

A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo precisa de um imóvel para instalar uma escola em uma área onde ainda não há prédios públicos disponíveis. A Secretaria decide alugar um imóvel já existente, para que a escola possa começar a funcionar. Para garantir que o preço do aluguel seja justo e o processo seja transparente, a locação deve ser feita por meio de licitação, com as empresas oferecendo as melhores condições.

2. Locação de Veículos para o Governo

O Governo do Estado do Rio de Janeiro precisa alugar veículos para o transporte de servidores públicos em diversas atividades. A locação desses veículos precisa ser feita por meio de licitação, para garantir que o contrato ofereça o melhor preço e que o fornecedor escolhido cumpra os requisitos estabelecidos pelo governo.

3. Locação de Equipamentos para a Prefeitura

A Prefeitura de Salvador precisa alugar equipamentos de informática (como computadores e impressoras) para o funcionamento das secretarias municipais. Como se trata de uma locação e não de uma compra, a Prefeitura realiza um processo de licitação para garantir que a empresa contratada ofereça os melhores preços e condições para o aluguel desses equipamentos.

Legislação correlacionada

  1. Lei nº 14.133/2021 – Art. 2º, III:
    • Aplica-se à locação de bens, tanto imóveis como móveis, pela administração pública. A locação deve ser realizada por meio de licitação para garantir a transparência e a obtenção do melhor valor para o erário público.
  2. Constituição Federal – Art. 37:
    • Estabelece os princípios da administração pública que se aplicam à locação de bens, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo que todos os processos de locação sigam esses critérios.
  3. Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente):
    • A Lei das Licitações anterior também tratava da locação de bens, mas foi substituída, em parte, pela Lei nº 14.133/2021, que trouxe novas regras para tornar o processo mais moderno e eficiente.

DICAS

  • Locação de bens: A administração pública realiza a locação de bens (imóveis, veículos, equipamentos) quando precisa de algo por um período determinado, sem precisar comprar o bem.
  • Licitação para locação: A locação de bens, seja imóveis ou móveis, deve ser feita por meio de licitação, para garantir que o processo seja transparente e o preço seja o mais justo.
Advogada Mariana Diniz

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