c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. 

O Código Eleitoral estabelece no Artigo 7º que o eleitor que não comparecer para votar e não justificar sua ausência perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição estará sujeito a uma multa, que varia de 3 a 10 por cento sobre o salário-mínimo da região. Essa multa é imposta pelo juiz eleitoral e deve ser paga conforme o previsto no artigo 367 do Código Eleitoral.

Vamos exemplificar: Gabriela, uma professora e advogada de 36 anos, precisa votar nas eleições municipais para prefeito e vereadores. Porém, no dia da votação, Gabriela está com uma forte gripe e não consegue sair de casa. Ela não justifica sua ausência no dia da eleição e também não faz a justificativa nos 30 dias seguintes. Nesse caso, Gabriela estará sujeita à multa eleitoral.


Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

O Art. 8º da Lei 9.504/1997 estabelece diretrizes específicas para a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações eleitorais. De acordo com esse artigo, os partidos devem realizar suas convenções entre os dias 20 de julho e 5 de agosto do ano das eleições. Durante essas convenções, os partidos escolhem seus candidatos e decidem sobre possíveis coligações com outros partidos.

A ata dessas deliberações deve ser registrada em um livro aberto, que deve ser rubricado pela Justiça Eleitoral para garantir sua autenticidade e validade. Além disso, essa ata deve ser publicada em até 24 horas após a realização da convenção, podendo essa publicação ser feita em qualquer meio de comunicação disponível, visando à transparência e à ampla divulgação das decisões tomadas.

Esse artigo foi alterado pela Lei nº 13.165, de 2015, que introduziu algumas mudanças significativas, incluindo a necessidade de publicação rápida das atas e a garantia de autenticidade por meio da rubrica da Justiça Eleitoral. Essas medidas visam aumentar a transparência do processo eleitoral e assegurar que todas as deliberações partidárias sejam conhecidas pelo público e pela Justiça Eleitoral em tempo hábil.

Exemplo Prático:

Cenário:

O Partido da Esperança (PE) está se preparando para as eleições municipais que ocorrerão em outubro. As convenções do partido estão agendadas para ocorrer dentro do prazo estipulado pela lei.

Ações do Partido:

  1. Convocação da Convenção: O presidente do Partido da Esperança, João Silva, convoca uma convenção para o dia 25 de julho. Durante essa convenção, serão escolhidos os candidatos a prefeito e vereadores, além de se discutir possíveis coligações.
  2. Realização da Convenção: No dia 25 de julho, os membros do partido se reúnem e, após debates e votações, escolhem Ana Pereira como candidata a prefeita e os candidatos a vereadores. Também decidem formar uma coligação com o Partido da União (PU).
  3. Lavratura da Ata: Após a convenção, a secretária do partido, Maria Santos, lavra a ata com todas as deliberações, incluindo a escolha dos candidatos e a formação da coligação. A ata é então rubricada pelo juiz eleitoral responsável pela região, conforme exigido pela lei.
  4. Publicação da Ata: Em conformidade com o Art. 8º, Maria publica a ata no site oficial do Partido da Esperança e envia uma cópia para ser publicada no jornal local. Essa publicação ocorre dentro do prazo de 24 horas após a convenção, garantindo a transparência do processo.

Conclusão:

Graças ao cumprimento rigoroso do Art. 8º da Lei 9.504/1997, o Partido da Esperança assegura que todas as suas deliberações são realizadas dentro do período legalmente estabelecido e que as decisões são divulgadas amplamente e de forma transparente. Isso contribui para a legitimidade do processo eleitoral e para a confiança dos eleitores na organização do pleito.

Este exemplo demonstra a importância da observância dos prazos e procedimentos estipulados pela lei, destacando como essas medidas promovem a transparência e a integridade do processo eleitoral.


b) aprimoramento dos canais de recebimento de notícias de fato;


V – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

O inciso V do art. 2º da Lei nº 14.133/2021 trata da prestação de serviços, incluindo os serviços técnico-profissionais especializados, que são essenciais para a administração pública. A Lei de Licitações estabelece que a prestação de serviços deve ser realizada por meio de licitação, para garantir que o processo seja transparente, eficiente e que o preço seja o mais justo possível. Para tanto, vamos explicar melhor os institutos.

Prestação de serviços: A prestação de serviços pela administração pública pode englobar uma ampla gama de atividades, desde serviços comuns, como limpeza e vigilância, até serviços especializados que exigem conhecimento técnico específico. Esses serviços podem ser contratados diretamente pelas entidades públicas (prefeituras, ministérios, autarquias, etc.) para atender a necessidades operacionais ou de gestão. A licitação é obrigatória para a contratação de qualquer tipo de serviço, para garantir a transparência e a escolha da melhor proposta, considerando a qualidade e o custo.

Serviços técnico-profissionais especializados: Este tipo de serviço envolve atividades que exigem um conhecimento técnico especializado ou uma formação profissional específica. São serviços que não podem ser feitos por qualquer pessoa, sendo necessária uma qualificação especial. Exemplos incluem serviços de consultoria jurídica, arquitetura, engenharia, auditoria, entre outros. Esses serviços exigem um processo mais detalhado de licitação, pois a qualidade técnica do serviço prestado é tão importante quanto o preço.

Exemplos:

1. Prestação de Serviço de Limpeza Pública

A Prefeitura de Curitiba precisa contratar uma empresa para prestar serviços de limpeza pública, como a varrição das ruas e a manutenção de lixeiras. A Prefeitura realiza um processo licitatório para garantir que a empresa escolhida ofereça o melhor preço e execute o serviço de forma eficiente, sem prejudicar a qualidade do atendimento à população.

2. Consultoria Jurídica para o Governo

O Ministério da Saúde contrata um escritório de consultoria jurídica especializada para fornecer orientação técnica sobre a implementação de uma nova política pública de saúde. Como esse serviço exige conhecimento técnico jurídico profundo, ele se encaixa na categoria de serviços técnico-profissionais especializados. O contrato é feito por licitação, considerando tanto a qualificação técnica da empresa quanto o preço oferecido.

3. Obras de Engenharia

A Prefeitura de Porto Alegre decide realizar a reforma de uma ponte na cidade e contrata uma empresa especializada para executar o serviço. Como se trata de uma obra de engenharia, a licitação deve ser feita para escolher a empresa com maior experiência e capacidade técnica para garantir a segurança e a qualidade da obra.

4. Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação (TI)

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) precisa de uma consultoria especializada para a implementação de sistemas de segurança cibernética para órgãos governamentais. Este tipo de serviço exige conhecimento técnico profundo em TI, o que caracteriza um serviço técnico-profissional especializado. O processo de licitação inclui uma avaliação técnica detalhada para garantir que o serviço atenda aos requisitos de segurança.

Legislação correlacionada

  1. Lei nº 14.133/2021 – Art. 2º, V:
    • Aplica-se à prestação de serviços pela administração pública, incluindo os serviços técnico-profissionais especializados, que devem ser contratados por meio de licitação para garantir a eficiência, transparência e qualidade.
  2. Constituição Federal – Art. 37:
    • Estabelece os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) que devem ser observados nas contratações de prestação de serviços.
  3. Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente):
    • A Lei das Licitações anterior também tratava da prestação de serviços, mas a Lei nº 14.133/2021 trouxe novas normas, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços especializados.

DICAS

  • Prestação de serviços: A administração pública pode contratar serviços para atender suas necessidades, como limpeza, segurança, vigilância e outros serviços comuns.
  • Serviços técnico-profissionais especializados: São serviços que exigem qualificação técnica específica, como consultoria, engenharia, auditoria, etc. Esses serviços devem ser contratados por licitação, com avaliação técnica das empresas ou profissionais.
Advogada Mariana Diniz

III – Orientar as condutas e comportamentos indispensáveis ao trabalho em equipe, à gestão participativa e ao bom clima organizacional;


§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.


Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.


Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

O Art. 8º da Lei 9.504/1997 estabelece diretrizes específicas para a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações eleitorais. De acordo com esse artigo, os partidos devem realizar suas convenções entre os dias 20 de julho e 5 de agosto do ano das eleições. Durante essas convenções, os partidos escolhem seus candidatos e decidem sobre possíveis coligações com outros partidos.

A ata dessas deliberações deve ser registrada em um livro aberto, que deve ser rubricado pela Justiça Eleitoral para garantir sua autenticidade e validade. Além disso, essa ata deve ser publicada em até 24 horas após a realização da convenção, podendo essa publicação ser feita em qualquer meio de comunicação disponível, visando à transparência e à ampla divulgação das decisões tomadas.

Esse artigo foi alterado pela Lei nº 13.165, de 2015, que introduziu algumas mudanças significativas, incluindo a necessidade de publicação rápida das atas e a garantia de autenticidade por meio da rubrica da Justiça Eleitoral. Essas medidas visam aumentar a transparência do processo eleitoral e assegurar que todas as deliberações partidárias sejam conhecidas pelo público e pela Justiça Eleitoral em tempo hábil.

Exemplo Prático:

Cenário:

O Partido da Esperança (PE) está se preparando para as eleições municipais que ocorrerão em outubro. As convenções do partido estão agendadas para ocorrer dentro do prazo estipulado pela lei.

Ações do Partido:

  1. Convocação da Convenção: O presidente do Partido da Esperança, João Silva, convoca uma convenção para o dia 25 de julho. Durante essa convenção, serão escolhidos os candidatos a prefeito e vereadores, além de se discutir possíveis coligações.
  2. Realização da Convenção: No dia 25 de julho, os membros do partido se reúnem e, após debates e votações, escolhem Ana Pereira como candidata a prefeita e os candidatos a vereadores. Também decidem formar uma coligação com o Partido da União (PU).
  3. Lavratura da Ata: Após a convenção, a secretária do partido, Maria Santos, lavra a ata com todas as deliberações, incluindo a escolha dos candidatos e a formação da coligação. A ata é então rubricada pelo juiz eleitoral responsável pela região, conforme exigido pela lei.
  4. Publicação da Ata: Em conformidade com o Art. 8º, Maria publica a ata no site oficial do Partido da Esperança e envia uma cópia para ser publicada no jornal local. Essa publicação ocorre dentro do prazo de 24 horas após a convenção, garantindo a transparência do processo.

Conclusão:

Graças ao cumprimento rigoroso do Art. 8º da Lei 9.504/1997, o Partido da Esperança assegura que todas as suas deliberações são realizadas dentro do período legalmente estabelecido e que as decisões são divulgadas amplamente e de forma transparente. Isso contribui para a legitimidade do processo eleitoral e para a confiança dos eleitores na organização do pleito.

Este exemplo demonstra a importância da observância dos prazos e procedimentos estipulados pela lei, destacando como essas medidas promovem a transparência e a integridade do processo eleitoral.


Brasília, 28  de  setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.