X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;


h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;


f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou


Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

O Art. 8º da Lei 9.504/1997 estabelece diretrizes específicas para a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações eleitorais. De acordo com esse artigo, os partidos devem realizar suas convenções entre os dias 20 de julho e 5 de agosto do ano das eleições. Durante essas convenções, os partidos escolhem seus candidatos e decidem sobre possíveis coligações com outros partidos.

A ata dessas deliberações deve ser registrada em um livro aberto, que deve ser rubricado pela Justiça Eleitoral para garantir sua autenticidade e validade. Além disso, essa ata deve ser publicada em até 24 horas após a realização da convenção, podendo essa publicação ser feita em qualquer meio de comunicação disponível, visando à transparência e à ampla divulgação das decisões tomadas.

Esse artigo foi alterado pela Lei nº 13.165, de 2015, que introduziu algumas mudanças significativas, incluindo a necessidade de publicação rápida das atas e a garantia de autenticidade por meio da rubrica da Justiça Eleitoral. Essas medidas visam aumentar a transparência do processo eleitoral e assegurar que todas as deliberações partidárias sejam conhecidas pelo público e pela Justiça Eleitoral em tempo hábil.

Exemplo Prático:

Cenário:

O Partido da Esperança (PE) está se preparando para as eleições municipais que ocorrerão em outubro. As convenções do partido estão agendadas para ocorrer dentro do prazo estipulado pela lei.

Ações do Partido:

  1. Convocação da Convenção: O presidente do Partido da Esperança, João Silva, convoca uma convenção para o dia 25 de julho. Durante essa convenção, serão escolhidos os candidatos a prefeito e vereadores, além de se discutir possíveis coligações.
  2. Realização da Convenção: No dia 25 de julho, os membros do partido se reúnem e, após debates e votações, escolhem Ana Pereira como candidata a prefeita e os candidatos a vereadores. Também decidem formar uma coligação com o Partido da União (PU).
  3. Lavratura da Ata: Após a convenção, a secretária do partido, Maria Santos, lavra a ata com todas as deliberações, incluindo a escolha dos candidatos e a formação da coligação. A ata é então rubricada pelo juiz eleitoral responsável pela região, conforme exigido pela lei.
  4. Publicação da Ata: Em conformidade com o Art. 8º, Maria publica a ata no site oficial do Partido da Esperança e envia uma cópia para ser publicada no jornal local. Essa publicação ocorre dentro do prazo de 24 horas após a convenção, garantindo a transparência do processo.

Conclusão:

Graças ao cumprimento rigoroso do Art. 8º da Lei 9.504/1997, o Partido da Esperança assegura que todas as suas deliberações são realizadas dentro do período legalmente estabelecido e que as decisões são divulgadas amplamente e de forma transparente. Isso contribui para a legitimidade do processo eleitoral e para a confiança dos eleitores na organização do pleito.

Este exemplo demonstra a importância da observância dos prazos e procedimentos estipulados pela lei, destacando como essas medidas promovem a transparência e a integridade do processo eleitoral.


Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia;

O inciso VI do art. 2º da Lei nº 14.133/2021 trata das obras e serviços de arquitetura e engenharia, que são categorias essenciais dentro da administração pública. Esses tipos de contratos envolvem a construção, reforma ou ampliação de infraestruturas públicas e o fornecimento de serviços técnicos especializados, e, como qualquer outro serviço prestado à administração pública, devem ser contratados por meio de licitação.

Vamos entender mais sobre o que esse inciso representa e apresentar exemplos para ilustrar como ele se aplica na prática.

Obras públicas: As obras públicas são aquelas que envolvem a execução de serviços de construção, reforma, ampliação ou reparo de infraestruturas públicas, como escolas, hospitais, estradas, pontes e outros tipos de construção que atendem ao interesse público. Esse tipo de contrato é frequentemente de grande porte, com valores significativos e exigências de qualidade e segurança. A licitação para obras públicas deve ser feita para garantir que o processo seja transparente, que a empresa contratada tenha a capacidade técnica para realizar a obra e que o valor pago seja justo.

Serviços de arquitetura e engenharia: Estes serviços envolvem atividades especializadas que requerem conhecimento técnico, como elaboração de projetos arquitetônicos, execução de obras de engenharia (estruturas, instalações, pavimentação), supervisão de obras e outros serviços técnicos relacionados. A licitação é obrigatória também nesses casos, pois envolve um trabalho que exige alta qualificação e deve ser realizado com eficiência e dentro dos padrões técnicos exigidos.

Exemplos:

1. Construção de uma Escola

A Prefeitura de Belo Horizonte decide construir uma nova escola para atender à demanda educacional da região. Como trata-se de uma obra pública, o processo licitatório é aberto para selecionar a empresa de construção civil que apresentará a proposta mais vantajosa e que atenda aos requisitos técnicos da obra, como segurança, prazo e qualidade.

O contrato será assinado com a empresa vencedora, que será responsável pela execução da obra, incluindo os serviços de engenharia necessários, como fundação, estrutura, instalações elétricas e hidráulicas, entre outros.

2. Reforma de um Hospital

O Governo do Estado de São Paulo precisa reformar um hospital público para atender melhor os pacientes. A licitação para a reforma exige que a empresa contratada seja especializada em reformas hospitalares, com um bom histórico de projetos de engenharia e arquitetura. O projeto arquitetônico será elaborado por um arquiteto contratado para garantir que as instalações estejam de acordo com as normas de segurança e acessibilidade.

3. Construção de uma Ponte

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) decide construir uma nova ponte para facilitar o tráfego entre duas cidades. O projeto envolve uma série de serviços de engenharia, como estudo de viabilidade, projeto estrutural e execução da obra. A licitação é aberta para selecionar a empresa que, além de ter a capacidade técnica, também possa executar a obra dentro do prazo e do orçamento estimado.

4. Serviço de Consultoria Arquitetônica

A Prefeitura de Florianópolis deseja reformar a praça central da cidade e contrata uma empresa especializada para fornecer consultoria arquitetônica. A empresa será responsável por elaborar o projeto arquitetônico, escolher os materiais adequados e coordenar a execução da obra. A licitação para contratar esse serviço garante que o projeto seja realizado de acordo com as normas e necessidades da cidade.

Legislação correlacionada

  1. Lei nº 14.133/2021 – Art. 2º, VI:
    • Aplica-se às obras públicas e serviços de arquitetura e engenharia, que devem ser contratados por meio de licitação, garantindo a qualidade e a transparência no processo.
  2. Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente):
    • A Lei de Licitações anterior também tratava de obras e serviços de engenharia, mas a Lei nº 14.133/2021 trouxe atualizações para simplificar e modernizar o processo licitatório, tornando-o mais ágil e eficiente.
  3. Constituição Federal – Art. 37:
    • Estabelece os princípios da administração pública que se aplicam à execução de obras públicas, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

DICAS

  • Obras públicas: São aquelas que envolvem a construção, reforma ou ampliação de bens públicos, como escolas, hospitais, estradas e pontes. A licitação é obrigatória para garantir que a obra seja executada por uma empresa qualificada e com preço justo.
  • Serviços de arquitetura e engenharia: Envolvem serviços especializados, como projetos arquitetônicos, projetos estruturais e supervisão de obras. Estes também devem ser contratados por meio de licitação, com a escolha da empresa que ofereça qualidade e competência técnica.

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.


VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;


l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)