V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Tradução Jurídica
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
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Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
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I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
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CAPÍTULO II
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o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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Este artigo da Lei Complementar nº 64/1990 trata das condições de inelegibilidade para qualquer cargo político. Em seu inciso I, alínea o), estabelece que são inelegíveis aqueles que foram demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. Essa inelegibilidade é aplicada pelo prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da decisão de demissão, a menos que essa decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Exemplo: João trabalhava como servidor público em um órgão governamental. No entanto, ele foi envolvido em um processo administrativo disciplinar devido a irregularidades no exercício de suas funções. Ao final do processo, João foi demitido do serviço público. Após a demissão, ele decide se candidatar a um cargo político nas eleições seguintes. No entanto, de acordo com o Art. 1º, inciso I, alínea o) da LC 64/90, João se enquadra como inelegível, pois foi demitido do serviço público em decorrência de um processo administrativo. Portanto, ele estará impedido de concorrer a qualquer cargo político pelo prazo de 8 (oito) anos, a menos que a decisão de demissão seja suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
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§ 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.
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Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
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O Art. 3º é claro ao estabelecer exceções que não se aplicam ao regime de licitação definido pela Lei nº 14.133/2021. Ou seja, ele trata dos contratos e situações específicas que estão fora do alcance da legislação de licitações, mesmo que envolvam a administração pública. Vejamos o que diz o artigo:
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Explicação:
I – Contratos que envolvem Operação de Crédito e Gestão da Dívida Pública
Este inciso se refere a contratos ligados à gestão financeira do Estado, como as operações de crédito (empréstimos) e gestão da dívida pública. Isso inclui empréstimos internos e externos, a contratação de agentes financeiros (instituições bancárias que intermedeiam operações de crédito) e concessão de garantias (ex: garantias oferecidas pelo governo para operações de crédito).
Esses tipos de contratos têm normas próprias, que regem essas operações de forma mais específica, dada sua natureza financeira e econômica, o que justifica a não aplicação da Lei de Licitações para esses casos.
Exemplo: Imagine que o Governo Federal decide contratar um agente financeiro para realizar a emissão de títulos da dívida pública para financiar uma obra de infraestrutura. Esse tipo de contratação, envolvida em operações de crédito, não será regido pela Lei nº 14.133/2021, mas sim por normas específicas que regulam a gestão da dívida pública.
II – Contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria
Esse inciso se refere a contratações que, por sua natureza, já possuem normas próprias para a execução de determinados serviços ou para a aquisição de bens. Ou seja, quando há uma legislação específica para aquele tipo de contratação, a Lei nº 14.133/2021 não se aplica.
Exemplo: Um exemplo clássico é a Lei nº 13.303/2016, que regula as contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista (como Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal). Essas empresas são regidas por um regime jurídico próprio, e não precisam seguir as regras gerais da Lei de Licitações, embora devam observar princípios como a publicidade, a moralidade e a eficiência.
Outros exemplos de legislações próprias incluem Leis específicas para a área de saúde, educação ou segurança pública, onde normas específicas são adotadas.
DICAS
O Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se subordinam ao regime desta Lei os seguintes contratos:
- Operações de crédito e gestão da dívida pública: Inclui empréstimos internos e externos, contratações de agente financeiro e a concessão de garantias para operações de crédito.
- Contratações com normas próprias: Quando existe uma legislação específica que regula a contratação, como é o caso de empresas estatais, operadores de crédito, sistemas financeiros, entre outros.
Macete para memorização:
Para lembrar dos dois itens do Art. 3º, use o acrônimo “OPERA CRÉDITO“:
- O: Operações de crédito (interno ou externo).
- P: Pagamento e gestão da dívida pública.
- C: Contratações com normas próprias.
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.