Dos Atos de Improbidade Administrativa


Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

O Art. 3º é claro ao estabelecer exceções que não se aplicam ao regime de licitação definido pela Lei nº 14.133/2021. Ou seja, ele trata dos contratos e situações específicas que estão fora do alcance da legislação de licitações, mesmo que envolvam a administração pública. Vejamos o que diz o artigo:

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Explicação:

I – Contratos que envolvem Operação de Crédito e Gestão da Dívida Pública

Este inciso se refere a contratos ligados à gestão financeira do Estado, como as operações de crédito (empréstimos) e gestão da dívida pública. Isso inclui empréstimos internos e externos, a contratação de agentes financeiros (instituições bancárias que intermedeiam operações de crédito) e concessão de garantias (ex: garantias oferecidas pelo governo para operações de crédito).

Esses tipos de contratos têm normas próprias, que regem essas operações de forma mais específica, dada sua natureza financeira e econômica, o que justifica a não aplicação da Lei de Licitações para esses casos.

Exemplo: Imagine que o Governo Federal decide contratar um agente financeiro para realizar a emissão de títulos da dívida pública para financiar uma obra de infraestrutura. Esse tipo de contratação, envolvida em operações de crédito, não será regido pela Lei nº 14.133/2021, mas sim por normas específicas que regulam a gestão da dívida pública.

II – Contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria

Esse inciso se refere a contratações que, por sua natureza, já possuem normas próprias para a execução de determinados serviços ou para a aquisição de bens. Ou seja, quando há uma legislação específica para aquele tipo de contratação, a Lei nº 14.133/2021 não se aplica.

Exemplo: Um exemplo clássico é a Lei nº 13.303/2016, que regula as contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista (como Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal). Essas empresas são regidas por um regime jurídico próprio, e não precisam seguir as regras gerais da Lei de Licitações, embora devam observar princípios como a publicidade, a moralidade e a eficiência.

Outros exemplos de legislações próprias incluem Leis específicas para a área de saúde, educação ou segurança pública, onde normas específicas são adotadas.

DICAS

O Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se subordinam ao regime desta Lei os seguintes contratos:

  1. Operações de crédito e gestão da dívida pública: Inclui empréstimos internos e externos, contratações de agente financeiro e a concessão de garantias para operações de crédito.
  2. Contratações com normas próprias: Quando existe uma legislação específica que regula a contratação, como é o caso de empresas estatais, operadores de crédito, sistemas financeiros, entre outros.

Macete para memorização:

Para lembrar dos dois itens do Art. 3º, use o acrônimo OPERA CRÉDITO:

  • O: Operações de crédito (interno ou externo).
  • P: Pagamento e gestão da dívida pública.
  • C: Contratações com normas próprias.

 


VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

O inciso I do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se aplicam as normas dessa Lei de Licitações aos contratos relacionados à operação de crédito e à gestão da dívida pública. Esse tipo de contrato segue um regime jurídico próprio, dado o caráter financeiro e a necessidade de flexibilidade nas operações do governo, especialmente nas questões relacionadas ao financiamento e à gestão da dívida pública.

O inciso trata de dois tipos principais de contratos:

  1. Operações de Crédito (interno ou externo):
    • As operações de crédito envolvem os contratos de empréstimos ou financiamentos, que podem ser tanto de fontes internas (como instituições financeiras do próprio país) quanto externas (como empréstimos internacionais com bancos estrangeiros ou organismos internacionais).
    • Esses contratos têm regras financeiras e econômicas específicas e não seguem as normas gerais da Lei de Licitações, pois envolvem a gestão de recursos financeiros e a fiscalização do endividamento público, o que demanda uma abordagem diferente da das compras de bens ou serviços normais.
  2. Gestão da Dívida Pública:
    • A gestão da dívida pública envolve a administração dos recursos do governo, como a emissão de títulos da dívida pública (ex.: Tesouro Nacional) para financiar o Estado, ou a negociação de dívidas já contraídas.
    • A contratação de agentes financeiros, como bancos e instituições financeiras, para realizar essas operações também é excluída da Lei de Licitações.
  3. Contratação de Agentes Financeiros:
    • Os agentes financeiros são as instituições bancárias ou financeiras que atuam como intermediários em operações de crédito, como empréstimos públicos ou a emissão de títulos.
    • A contratação de um agente financeiro para conduzir esse tipo de operação também não segue a Lei de Licitações, pois requer conhecimento especializado e uma relação de confiança com as instituições financeiras.
  4. Concessão de Garantias:
    • Quando o governo oferece garantias (como um aval ou seguro) para uma operação de crédito, essa concessão de garantia também não é regida pela Lei de Licitações, pois faz parte da gestão da dívida pública e envolve uma relação jurídico-financeira complexa.

Exemplos:

Situação 1: Operação de Crédito Externa

Imaginemos que o Governo Federal precise tomar um empréstimo de uma instituição internacional, como o Banco Mundial, para financiar um projeto de infraestrutura. Esse tipo de empréstimo será regido por regras próprias do mercado financeiro e acordos internacionais, e não será necessário passar por um processo de licitação conforme a Lei nº 14.133/2021.

Situação 2: Gestão da Dívida Pública

Suponha que o Estado de São Paulo precise emitir títulos da dívida pública para financiar obras de infraestrutura no Estado. Para isso, o governo estadual contratará um banco de investimento para realizar a emissão desses títulos. Essa contratação será realizada de acordo com as normas do mercado financeiro e com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem a necessidade de licitação.

Situação 3: Contratação de Agente Financeiro

Imagine que o Ministério da Fazenda precise contratar um agente financeiro para organizar e administrar o pagamento de uma dívida externa do Brasil. Essa contratação será feita com base em regras de mercado e exigências específicas para garantir a melhor gestão da dívida pública, não sendo submetida ao processo de licitação.

DICAS

O inciso I do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 trata das operações de crédito e da gestão da dívida pública, que não estão sujeitas à Lei de Licitações. Isso inclui:

  1. Operações de crédito internas ou externas (empréstimos ou financiamentos).
  2. Gestão da dívida pública (como a emissão de títulos).
  3. Contratação de agentes financeiros para conduzir essas operações.
  4. Concessão de garantias em operações de crédito.

Macete para memorização:

Para lembrar do inciso I, você pode usar a palavra CRÉDITO, que contém as letras principais para lembrar as situações:

  • C: Crédito (empréstimos ou financiamentos).
  • R: Regime próprio (gestão da dívida pública).
  • É: Emissão de títulos.
  • D: Dívida pública.
  • I: Instituições financeiras (agentes financeiros).
  • T: Títulos da dívida pública.

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO


II – certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;


p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


Pena: reclusão de dois a quatro anos.


CAPÍTULO IV