Das Disposições Gerais


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Texto compiladoVigência


CAPÍTULO I


        Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Os partidos políticos são associações de pessoas com ideologias ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, influenciam a orientação política de um país. Tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado, nos termos da lei.

Importante ressaltar que para que um partido possa ser criado e reconhecido pelo nosso modelo de democracia como um partido regular, é necessário que ele passe por04 (quatro) etapas de criação. São elas:

Etapa 01 – É o primeiro passo a criação da agremiação, quanto a ele, a legislação é bem clara em trazer os requisitos, 101 fundadores no mínimo, com domicílio eleitoral em pelo menos 1/3 dos estados. Nessa etapa cabe ainda destacar que o requerimento dirigido ao registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: 1- Cópia autenticada da ata de reunião de fundação do partido. 2- Exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto. 3- Relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com zona, seção, município e estado, profissão e residência. 4- Nome e função dos dirigentes provisórios
e o endereço da sede do partido em território nacional.

Etapa 02 – É o momento em que o Oficial de registro civil efetua a averbação do registro do partido em livro competente. Aqui que nasce a personalidade jurídica do partido.

Etapa 03 – É o momento em que o partido busca o apoiamento mínimo que lhe confere o carácter nacional.

Etapa 04 – É, de fato, quando nascem os direitos do partido junto a Justiça Eleitoral. Aqui o partido tem seu estatuto sendo registrado no TSE.


Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


Art. 2º Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

Define estrutura das carreiras e salários dos servidores do MPU.


I – para qualquer cargo:


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

TRADUÇÃO JURÍDICA

 

Juliana é servidora da ESMPU e participa de um curso interno sobre ética e integridade promovido pelo Programa de Integridade do MPU. Durante o curso, ela aprende sobre a importância da transparência nas decisões administrativas, do respeito às leis e normas internas, e do comprometimento com o interesse público.

 

Após esse treinamento, Juliana percebe que seu setor vem utilizando um procedimento informal para contratação de serviços, sem observar o fluxo oficial e sem registro adequado.

 

Ao identificar a situação, ela decide comunicar a chefia e sugere o alinhamento com as regras legais e éticas aprendidas no curso. A chefia, ao verificar que a prática era comum, mas inadequada, corrige o procedimento e envia todos os servidores para o mesmo treinamento de integridade.

Advogada Amanda Moura