§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.


Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.            (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

O Artigo 9º da Lei 9.504/1997 estabelece os requisitos para que um candidato possa concorrer às eleições. É necessário que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses e que sua filiação partidária esteja deferida pelo partido no mesmo prazo. Exemplo: Um cidadão decide se candidatar a prefeito de uma cidade. Para cumprir os requisitos estabelecidos na lei, ele precisa estar domiciliado eleitoralmente nessa cidade há pelo menos seis meses e ter sua filiação partidária deferida pelo partido no prazo estabelecido.


Seção I


Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito


II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

O inciso II do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se aplicam as normas dessa Lei de Licitações às contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Ou seja, quando já existe uma legislação específica para regular determinado tipo de contratação, a Lei nº 14.133/2021 não será utilizada. Em vez disso, essas contratações seguirão a norma própria definida para aquela situação específica.

O inciso trata de uma série de situações excepcionais em que a Lei de Licitações não se aplica, pois já existem normas próprias que regulam essas contratações. A “legislação própria” pode se referir a leis específicas para áreas como saúde, educação, segurança pública, empresas estatais, e contratações de determinadas entidades.

Exemplos de Legislação Própria:

  1. Lei nº 13.303/2016 – Lei das Estatais:
    • Esta legislação específica rege as contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista, como Petrobras, Banco do Brasil, e Caixa Econômica Federal. Como essas entidades têm um regime jurídico distinto, elas não precisam seguir as regras da Lei nº 14.133/2021, mas sim a Lei das Estatais.
  2. Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente pela Lei nº 14.133/2021):
    • Em alguns casos, contratações que envolvem obras e serviços de engenharia, com recursos federais, podem seguir a Lei nº 8.666/1993 em vez da nova Lei nº 14.133/2021, caso haja regras específicas que ainda não tenham sido adaptadas ou regulamentadas pela nova Lei.
  3. Leis Setoriais:
    • Para áreas específicas, como saúde, educação ou defesa, existem leis e regulamentações próprias que determinam como as contratações devem ser feitas. Por exemplo, a Lei nº 8.080/1990, que trata da saúde pública, pode estabelecer normas próprias para contratação de serviços de saúde, sendo essas contratações fora do alcance da Lei nº 14.133/2021.
  4. Contratos com Organismos Internacionais:
    • Quando o governo brasileiro faz contratações com organismos internacionais (como Banco Mundial ou Nações Unidas), as normas internacionais podem se sobrepor à Lei de Licitações brasileira, caso os contratos de empréstimo ou doação sejam feitos com base em acordos internacionais.

Exemplos:

Exemplo 1 – Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016)

Suponha que a Petrobras precise contratar uma empresa de engenharia para realizar a construção de uma plataforma de petróleo. A Petrobras, sendo uma sociedade de economia mista, não precisará seguir a Lei nº 14.133/2021. Ela seguirá a Lei nº 13.303/2016, que contém regras próprias para as contratações de empresas estatais, incluindo licitação e contratação direta.

Exemplo 2 – Contratação na Área de Saúde

O Ministério da Saúde decide contratar uma empresa especializada para fornecer vacinas para um programa de imunização nacional. Essa contratação poderá seguir as normas da Lei nº 8.080/1990, que regula as ações e serviços públicos de saúde, e não a Lei nº 14.133/2021, pois já existe uma legislação específica para a área de saúde.

Exemplo 3 – Contratação no Setor de Defesa

Imaginemos que o Exército Brasileiro precise adquirir equipamentos militares para suas operações. Nesse caso, a Lei nº 14.133/2021 não se aplica, pois a aquisição de bens e serviços militares é regida por normas próprias do setor de defesa.

DICAS

O inciso II do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 trata das contratações que têm normas próprias, ou seja, aquelas que já são reguladas por uma legislação específica para o tipo de contratação ou área em questão. Esses contratos estão fora do alcance da Lei de Licitações, como:

  1. Empresas Estatais: Regidas pela Lei nº 13.303/2016.
  2. Setores específicos, como saúde e educação, com normas próprias.
  3. Contratos com organismos internacionais, com base em acordos internacionais.

Macete para Memorização:

Para lembrar da ideia central do inciso II, use o acrônimo NORMAS PROPRIAS:

  • N: Normas já existentes.
  • P: Próprias para o setor ou área.
  • R: Regulamentação distinta para a contratação.
  • O: Organismos internacionais ou setores específicos.
  • P: Petrobras (empresas estatais).
  • I: Instituições públicas com regime próprio.
  • A: Áreas específicas, como saúde ou defesa.
  • S: Setores regulados por leis específicas.

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:


III – certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.


q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)