Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.


d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;


§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.


CAPÍTULO III


Do Registro de Candidatos


Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 determina que as licitações e contratos regidos por esta Lei de Licitações também deverão observar as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esta Lei Complementar nº 123/2006 trata do Simples Nacional, um regime tributário simplificado destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Esses artigos (42 a 49) da Lei Complementar nº 123 abordam questões específicas sobre as condições de participação dessas empresas nas licitações e como elas devem ser tratadas em relação aos contratos públicos.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece um tratamento diferenciado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), visando facilitar sua participação nas licitações públicas e garantir que elas tenham igualdade de condições frente às empresas maiores.

No Art. 4º da Lei nº 14.133/2021, há uma referência direta aos arts. 42 a 49 dessa Lei Complementar, ou seja, as licitações e contratos feitos com base na Lei de Licitações também devem observar as disposições desses artigos, que trazem as seguintes normas para o tratamento das microempresas e empresas de pequeno porte:

Principais Disposições dos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006:

  1. Art. 42: Preferência nas Licitações:
    • As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) terão preferência nas licitações, em igualdade de condições, em relação às empresas de maior porte. Esse tratamento favorecido ocorre especialmente nas situações de empate nos preços oferecidos, permitindo a contratação com essas empresas, desde que o valor da proposta seja compatível com o orçamento do projeto.
  2. Art. 43: Documentação Simplificada:
    • As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) podem apresentar documentação simplificada para participar das licitações. Isso facilita o processo e reduz a burocracia, permitindo que empresas menores possam competir de forma mais eficaz.
  3. Art. 44: Empate Ficto:
    • Em caso de empate de propostas (por exemplo, se duas empresas ofertarem o mesmo valor), a microempresa ou empresa de pequeno porte tem prioridade para adquirir o direito de contratar. A regra do “empate ficto” estabelece que, caso isso aconteça, a empresa menor terá a chance de reduzir sua proposta para se tornar a mais vantajosa, mesmo que sua oferta inicial seja igual à de outra concorrente.
  4. Art. 45 a 49: Condições Específicas para Contratação:
    • Esses artigos tratam de aspectos como a habilitação das empresas menores, condições especiais de pagamento e redução de encargos fiscais, assegurando que as microempresas e empresas de pequeno porte possam competir em pé de igualdade com empresas maiores, proporcionando a possibilidade de participação nas licitações de maneira mais acessível.

Exemplos:

Exemplo 1 – Licitação com Preferência para Microempresas

Imaginemos que o município de São Paulo abra uma licitação para reforma de escolas. Duas empresas apresentam propostas idênticas em valor: uma é uma grande construtora e a outra é uma microempresa de pequeno porte especializada em reformas escolares. Mesmo que ambas tenham o mesmo preço, a microempresa terá a preferência para contratação devido ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006, o que permite que ela se beneficie da prioridade em igualdade de condições.

Exemplo 2 – Empate Ficto

Em uma licitação para fornecimento de produtos para a administração pública, duas empresas, uma grande e outra uma empresa de pequeno porte, apresentam propostas com o mesmo preço. Com base no art. 44 da Lei Complementar nº 123, a empresa de pequeno porte tem direito de reduzir sua proposta para garantir a contratação, mesmo com o empate.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Artigos 42 a 49: Tratam das preferências e facilidades para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas. Esses dispositivos asseguram um tratamento diferenciado e favorecido, como a preferência de contratação, empate ficto, documentação simplificada e prioridade em igualdade de condições.
  2. Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações anterior):
    • Apesar de ter sido parcialmente revogada pela Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 8.666/1993 ainda possui uma importância histórica nas licitações públicas no Brasil e trata de procedimentos licitatórios que, em alguns casos, ainda podem ser aplicados, especialmente em contratos com recursos federais.
  3. Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais):
    • Regula as licitações e contratações das empresas estatais, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, e trata de exceções no processo de licitação, proporcionando um regime específico para estas entidades.
  4. Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão):
    • A Lei do Pregão estabelece as normas para o pregão (modalidade de licitação), que também deve garantir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, principalmente com relação à preferência em caso de empate.
  5. Lei nº 12.349/2010:
    • Dispõe sobre a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da administração pública, assegurando o tratamento favorecido na fase de habilitação e no julgamento das propostas.

DICAS

O Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 afirma que as licitações e contratos regidos por esta Lei devem seguir, também, as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. Estes artigos garantem um tratamento especial para microempresas e empresas de pequeno porte, oferecendo:

  1. Preferência nas licitações em igualdade de condições.
  2. Empate ficto, garantindo que empresas menores possam reduzir suas propostas.
  3. Documentação simplificada para facilitar a participação nas licitações.

Macete para Memorização:

Você pode usar o acrônimo ME EPP TEM PRIORIDADE para lembrar do tratamento diferenciado dado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações:

  • M: Microempresas e empresas de pequeno porte.
  • E: Empate ficto (direito de reduzir proposta em caso de empate).
  • P: Preferência em licitações.
  • P: Participação simplificada (documentação reduzida).
  • T: Tratamento especial conforme a Lei Complementar nº 123/2006.
  • I: Igualdade de condições.

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.


I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;