III – Moralidade;

Comentário:
O princípio da moralidade exige que os atos administrativos sejam não apenas legais, mas também éticos. Isso significa que mesmo um ato que esteja formalmente dentro da lei pode ser considerado inadequado caso viole padrões éticos e de boa-fé.

A moralidade administrativa está diretamente relacionada ao decoro, transparência e probidade, sendo um dos principais fundamentos para anulação de atos administrativos que, embora legais, sejam moralmente condenáveis.

🔹 TRADUÇÃO JURÍDICA:
Um servidor que utiliza recursos públicos para fins pessoais, mesmo que não haja um prejuízo financeiro direto à administração, pode estar agindo de forma imoral. Um exemplo clássico seria o uso de veículos oficiais para fins particulares. Esse comportamento, ainda que não tipificado como crime, fere o princípio da moralidade e pode resultar em responsabilização disciplinar.

Advogada Amanda Moura

§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.


Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);


§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.


IV – obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:


Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


VI – defesa da paz;

O artigo 4º, inciso VI, da Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece que o país rege-se, em suas relações internacionais, pelo princípio da defesa da paz. Esse princípio indica que o Brasil, como membro da comunidade internacional, orienta-se pela promoção e defesa de uma convivência pacífica entre as nações, evitando conflitos e buscando sempre resolver divergências de forma diplomática e por meios pacíficos.

Este princípio está alinhado com a postura histórica do Brasil, que tradicionalmente adota uma política externa de neutralidade e de não-intervenção em assuntos internos de outros Estados. A defesa da paz reflete o compromisso brasileiro em contribuir para a estabilidade global e evitar atitudes que possam provocar ou intensificar conflitos.

Além disso, a promoção da paz está vinculada a outros princípios constitucionais e a compromissos internacionais do Brasil, como o respeito aos direitos humanos, a cooperação entre os povos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo (também previstos no artigo 4º). Em resumo, o inciso VI reafirma o posicionamento do Brasil como um país que valoriza a paz e a harmonia no cenário internacional.

Exemplo: Dr. Roberto, Ministro da Economia: Em um discurso na ONU, Dr. Roberto, representando o presidente do Brasil, reitera o compromisso do país com a defesa da paz. Ele enfatiza que a paz é fundamental para o desenvolvimento econômico e social, e que o Brasil sempre buscará soluções pacíficas em suas relações internacionais.

Advogada Mariana Diniz

Capítulo I


a) o patrimônio nacional;


Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: